Noronha e Nogueira Advogados

Tag: MP 936/2020

  • MP 936/2020 é sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro

    MP 936/2020 é sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No último dia 06 foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, e que foi editada pelo próprio Presidente da República no início de abril/2020.

    Após tramitação no Congresso Nacional a MP 936/2020 foi aprovada com algumas alterações.

    Em síntese, a MP 936 permite que durante o estado de calamidade pública devido à pandemia do Covid 19 as empresas se utilizem das medidas de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e da redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias e os empregados podem receber benefício emergencial do Governo para repor parte da redução salarial.

    Com essas medidas foi possível às empresas reduzir as despesas durante o período em que podem estar com as atividades suspensas ou reduzidas.

    Quando da tramitação da MP na Câmara dos Deputados foi aprovada a permissão para que esses prazos de suspensão temporária do contrato e de redução da jornada e do salário possam ser prorrogados por um decreto presidencial enquanto durar o estado de calamidade pública, alteração mantida pelos senadores.

    Com a sanção do Presidente, a MP prevê ainda que suspensão ou redução salarial possa ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Prorrogação da MP 936/2020 permite prorrogar a  suspensão do contrato de trabalho?

    Prorrogação da MP 936/2020 permite prorrogar a suspensão do contrato de trabalho?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Já é sabido que a MP 936/2020, publicada em 1º de abril de 2020, trouxe medidas para combate ao desemprego diante do atual cenário da pandemia, especialmente a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho e do salário.

    Conforme determina o art. 62, § 3º da Constituição Federal, as Medidas Provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias e nos termos do § 7º. do mesmo dispositivo legal, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    Assim com base no disposto no citado art. 62 da CF foi o que se deu com relação à MP 936/2020, que por não ter tido sua votação encerrada pelo Congresso Nacional até 01/06/2020, teve sua eficácia prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.

    As empresas podem prorrogar os acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução da jornada e do salário?

    Importante esclarecer que a prorrogação da MP não autoriza as empresas a realizarem um novo acordo de suspensão do contrato de trabalho de 60 dias ou caso optem sucessivamente se valer da redução da jornada e do salário não poderá ser ultrapassado o limite de 90 dias.

    A prorrogação refere-se à validade da MP 936/2020 e não conteúdo dos seus dispositivos.

    Com a prorrogação da MP 936/2020 por mais 60 dias é possível que as empresas que ainda não aderiram às medidas do Governo possam realizar a suspensão do contrato ou a redução de jornada e do salário.

    Em outras palavras, caso a empresa já tenha realizado a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, poderá realizar um novo acordo para a redução da jornada e salário pelo prazo de 30 dias, mas devendo respeitar o limite máximo de 90 dias como previsto na MP 936/2020.

    Assim, a prorrogação da MP 936/2020 pelo Congresso Nacional refere-se apenas à sua validade e não à ampliação do prazo de suspensão do contrato de trabalho para 120 dias, ou seja, as medidas permitidas pela MP vão atender apenas as empresas que não aderiram ainda à suspensão do contrato por 60 dias ou à redução da jornada e do salário de trabalho em até 70%, por até 90 dias.

    A prorrogação da validade da MP ainda dá oportunidade às empresas que deram 30 dias de suspensão do contrato de trabalho aos seus empregados conceder mais 30 dias de suspensão e para aquelas empresas que aderiram com atraso à redução de salário e jornada poderão estender o prazo, mas, desde que, respeitando o limite de 90 dias previsto na MP.

    Desta forma, o empregador que ainda não se valeu das medidas da MP 936/2020 terá mais tempo para utilizá-las, podendo suspender o contrato de trabalho por até 60 dias ou reduzir a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, tendo em vista que a validade da norma foi estendida.

    Se a empresa já tiver utilizado da suspensão do contrato por 60 dias, a MP 936/2020 ainda permite o uso da redução da jornada de trabalho e salário por 30 dias, de forma sucessiva, totalizando 90 dias que é o limite máximo definido na MP.

    O que vem causando confusão no meio empresarial é que a Câmara dos Deputados realizou algumas modificações na Medida Provisória, a exemplo, da prorrogação dos acordos de suspensão do contrato e redução da jornada realizados até dezembro/2020. Mas, importante ressaltar que essas mudanças ainda deverão ser aprovadas no Senado Federal e após para a sanção do Presidente para que possam ter validade.

    No dia 16/06/2020 foi aprovado pelo Senado Federal modificação na MP 936/2020 que permite sejam prorrogadas as suspensões dos contratos de trabalho e redução da jornada e do salário enquanto durar o estado de calamidade pública de acordo com o texto, até o fim de 2020.

    Com a aprovação pelo Senado, o próximo passo é o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionar ou vetar a norma.

    Se for sancionada pelo Presidente da República, o texto original da MP que determinava que os contratos de trabalho poderiam ser suspensos por até 60 dias e a jornada de trabalho e salário reduzidos por até 90 dias, o período de suspensão poderá ser prorrogado por mais dois meses e a redução de jornada de trabalho e salário por mais 30 dias.

    Se você tem alguma dúvida procure um advogado trabalhista ou assessoria empresarial trabalhista para tomar a decisão mais acertada na sua empresa para que possa se beneficiar da prorrogação da MP.

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  • Mulheres grávidas e que estão em licença maternidade podem ser  atingidas pelas medidas previstas na MP 936/2020?

    Mulheres grávidas e que estão em licença maternidade podem ser atingidas pelas medidas previstas na MP 936/2020?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O acordo para redução da jornada de trabalho e/ou suspensão do contrato de trabalho pode ser aplicado para grávidas e mulheres que estão em licença maternidade?

    Trabalhadoras que estão em gozo de licença maternidade não podem ser afetadas pelas medidas trazidas na MP 936/2020 porque o contrato de trabalho já se encontra suspenso.

    Contudo, as grávidas podem sofrer a redução da jornada e do salário ou ter a suspensão temporária do contrato de trabalho celebrando acordo com o empregador conforme os termos da MP 936.

    Quando acabar a licença maternidade e após o retorno ao trabalho, é possível fazer acordo de redução da jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho?

    Sim. Após a licença maternidade e ao retornar ao trabalho, a empregada poderá celebrar acordo para reduzir a jornada de trabalho e o salário ou ter seu contrato de trabalho suspenso temporariamente como previsto na MP 936.

    Como fica a situação da grávida que entrou em licença maternidade enquanto teve a jornada de trabalho e salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso temporariamente?

    Para as grávidas que ainda não entraram em licença maternidade, é possível firmar acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho ou para redução da jornada e do salário.

    Mas caso a empregada no decorrer da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada de trabalho e do salário vier a sair de licença maternidade, o acordo feito com base na MP 936/2020 será interrompido e passará a valer o direito à suspensão do contrato pela licença maternidade e voltará a ter o salário que recebia anteriormente.

    Estabilidade da MP 936 x Estabilidade da gestante

    O direito à estabilidade não é afetado ainda que seja celebrado acordo para redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

    A garantia ao emprego prevista na MP 936/2020 não substitui a estabilidade da gestante prevista na Constituição Federal que perdura desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, caso a convenção coletiva não preveja prazo ainda maior.

    Além da estabilidade no emprego, a gestante terá direito à licença maternidade de 120 dias e à concessão do salário maternidade pelo mesmo prazo.

    Assim, devido esses direitos trabalhistas é preciso cautela ao optar pela suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante posto que existe risco de gerar passivo trabalhista para a empresa porque para que a trabalhadora possa receber salário maternidade deve contribuir mensalmente para o INSS e estar trabalhando no momento do requerimento.

    Sabendo que com a suspensão do contrato de trabalho, não haverá recolhimento da contribuição previdenciária e consequentemente não receberá salário maternidade, salvo se a empregada contribuir na qualidade de segurada facultativa, a gestante poderá se recusar a aceitar o acordo para suspender o contrato nos moldes da MP 936.

    Desta forma, para que os riscos trabalhistas sejam minimizados, a suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante deve ser feita em última hipótese e excepcionalmente.

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  • STF libera acordos individuais e mantém a íntegra do texto da MP 936/2020, que trata de redução da jornada e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho

    STF libera acordos individuais e mantém a íntegra do texto da MP 936/2020, que trata de redução da jornada e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No dia 17/04/2020 o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu permitir a validade de acordos individuais entre empregadores e trabalhadores para reduzir salários e suspender contratos de trabalho durante a crise do coronavírus.

    Assim com a rejeição do pedido de medida cautelar da Rede Sustentabilidade, anteriormente deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski de forma parcial nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), a Medida Provisória (MP) 936/2020 foi mantida na íntegra.

    Inicialmente, o relator, ministro Lewandowski, havia proferido voto prevendo a validade dos acordos individuais, mas com possibilidade de o sindicato deflagrar negociação coletiva.

    Contudo, por maioria (7 votos a 3), os ministros do STF decidiram derrubar a decisão do Ministro Lewandowski e rejeitar a medida cautelar o que permite a celebração dos acordos individuais nos moldes definidos na MP 936/2020, sem a necessidade do aval do Sindicato.

    De acordo com Alexandre de Moraes, a MP não apresenta como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas fixa apenas a necessidade de comunicação e afirmou:

    “Não só para garantir renda, mas também para garantir a perpetuação do vínculo empregatício para além da pandemia. Obviamente, aqui será uma opção do próprio empregado. Ele pode não aceitar essa redução proporcional. É uma opção lícita, razoável que se dá ao empregado. Ele tem o direito de querer manter o seu emprego. Essa MP pretendeu e conseguiu compatibilizar valores sociais do trabalho com a livre iniciativa, ou seja, mantendo mesmo que abalada, a saúde financeira da empresa e o emprego”.

    Em seu voto, o Ministro Fux afirmou que “o sindicato não pode fazer nada, absolutamente nada que supere a vontade entre as partes”. A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, destacou que o quadro de emergência temporária se conjuga ao fato de o programa proposto pelo governo também ser provisório e lembrou que a MP ainda está sujeita ao crivo político do Congresso. “A MP veio trazer uma alternativa que é multidisciplinar para garantir-se o emprego, garantir-se o trabalho. A alternativa, segundo ela, “seria o não salário, seria o desemprego”.

    Por certo, a manutenção dos acordos individuais, observados os percentuais e a faixa salarial previstas na MP 936/202 ajudará na manutenção dos empregos o que, via de consequência, irá ajudar na economia.

    Diante do cenário que todos estamos vivendo, evidente a necessidade da flexibilização das relações de trabalho, a fim de evitar o desemprego em massa e o agravamento ainda maior da situação.

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