Já é sabido que a MP 936/2020, publicada em 1º de abril de 2020, trouxe medidas para combate ao desemprego diante do atual cenário da pandemia, especialmente a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho e do salário.
Conforme determina o art. 62, § 3º da Constituição Federal, as Medidas Provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias e nos termos do § 7º. do mesmo dispositivo legal, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Assim com base no disposto no citado art. 62 da CF foi o que se deu com relação à MP 936/2020, que por não ter tido sua votação encerrada pelo Congresso Nacional até 01/06/2020, teve sua eficácia prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.
Importante esclarecer que a prorrogação da MP não autoriza as empresas a realizarem um novo acordo de suspensão do contrato de trabalho de 60 dias ou caso optem sucessivamente se valer da redução da jornada e do salário não poderá ser ultrapassado o limite de 90 dias.
A prorrogação refere-se à validade da MP 936/2020 e não conteúdo dos seus dispositivos.
Com a prorrogação da MP 936/2020 por mais 60 dias é possível que as empresas que ainda não aderiram às medidas do Governo possam realizar a suspensão do contrato ou a redução de jornada e do salário.
Em outras palavras, caso a empresa já tenha realizado a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, poderá realizar um novo acordo para a redução da jornada e salário pelo prazo de 30 dias, mas devendo respeitar o limite máximo de 90 dias como previsto na MP 936/2020.
Assim, a prorrogação da MP 936/2020 pelo Congresso Nacional refere-se apenas à sua validade e não à ampliação do prazo de suspensão do contrato de trabalho para 120 dias, ou seja, as medidas permitidas pela MP vão atender apenas as empresas que não aderiram ainda à suspensão do contrato por 60 dias ou à redução da jornada e do salário de trabalho em até 70%, por até 90 dias.
A prorrogação da validade da MP ainda dá oportunidade às empresas que deram 30 dias de suspensão do contrato de trabalho aos seus empregados conceder mais 30 dias de suspensão e para aquelas empresas que aderiram com atraso à redução de salário e jornada poderão estender o prazo, mas, desde que, respeitando o limite de 90 dias previsto na MP.
Desta forma, o empregador que ainda não se valeu das medidas da MP 936/2020 terá mais tempo para utilizá-las, podendo suspender o contrato de trabalho por até 60 dias ou reduzir a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, tendo em vista que a validade da norma foi estendida.
Se a empresa já tiver utilizado da suspensão do contrato por 60 dias, a MP 936/2020 ainda permite o uso da redução da jornada de trabalho e salário por 30 dias, de forma sucessiva, totalizando 90 dias que é o limite máximo definido na MP.
O que vem causando confusão no meio empresarial é que a Câmara dos Deputados realizou algumas modificações na Medida Provisória, a exemplo, da prorrogação dos acordos de suspensão do contrato e redução da jornada realizados até dezembro/2020. Mas, importante ressaltar que essas mudanças ainda deverão ser aprovadas no Senado Federal e após para a sanção do Presidente para que possam ter validade.
No dia 16/06/2020 foi aprovado pelo Senado Federal modificação na MP 936/2020 que permite sejam prorrogadas as suspensões dos contratos de trabalho e redução da jornada e do salário enquanto durar o estado de calamidade pública de acordo com o texto, até o fim de 2020.
Com a aprovação pelo Senado, o próximo passo é o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionar ou vetar a norma.
Se for sancionada pelo Presidente da República, o texto original da MP que determinava que os contratos de trabalho poderiam ser suspensos por até 60 dias e a jornada de trabalho e salário reduzidos por até 90 dias, o período de suspensão poderá ser prorrogado por mais dois meses e a redução de jornada de trabalho e salário por mais 30 dias.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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