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  • STF confirma licença-maternidade a partir da alta  hospitalar da mãe ou do bebê

    STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A decisão unânime leva em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância.

    No dia 21 de outubro de 2022 o STF – Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último – e não da data do parto, como era até então.

    A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

    Referida decisão tem efeito imediato e gera efeitos para as trabalhadoras gestantes e mães que têm contrato de trabalho registrado em CTPS.

    Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos legais:

    • o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual estabelece que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e
    • o artigo 71 da Lei 8.213/1991 que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.

    Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

    Assim, ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, conflitando com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

    Interessante que o relator ressaltou que “é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe.” E explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

    Ainda, o ministro afirmou que essa omissão da lei resulta em uma proteção deficiente para as mães e para as crianças prematuras que apesar de necessitarem de mais atenção e cuidado ao terem alta, acabam tendo esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

    Enfim, a decisão do STF vem beneficiar as mães de crianças que nascem antes do tempo e precisam ficar hospitalizadas, bem como, as mulheres que têm complicações pós-parto necessitando de internações por mais dias que por vezes ultrapassam o acréscimo de 14 dias garantido por lei. Nesses casos, a contagem do período de licença-maternidade representava uma perda significativa do convívio entre a mãe e a criança, muitas vezes, prejudicando inclusive a amamentação.

    A decisão foi necessária para reconhecer o direito à extensão no caso de internações mais longas, a exemplo do nascimento de bebês prematuros, antes das 37 semanas de gestação. Com isso, a decisão beneficia milhares de gestantes que de outra forma teriam a convivência com seu bebê reduzida.

    Com a decisão liminar tornando-se definitiva em 2022, está autorizado que a alta hospitalar seja o marco inicial para contagem da licença. Consequentemente o benefício começa a ser validado no dia do parto. Contudo, a contagem é reiniciada quando ocorre a alta do bebê ou da mãe, o que acontecer por último. Na prática, as mães ganham os dias correspondentes ao período de internação, desde que esse seja superior ao prazo de duas semanas.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

     

  • Decisão do STF afasta TR como índice de correção de Débitos Trabalhistas

    Decisão do STF afasta TR como índice de correção de Débitos Trabalhistas

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Em sessão realizada no dia 18/12/2020 o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que a correção dos depósitos recursais e de dívidas trabalhistas devem ser feitas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pre judicial, da mesma maneira como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic.

    Os ministros decidiram modular a decisão para que a correção seja feita pelo IPCA-E e Selic até que haja legislação específica, divergindo sobre a modulação apenas o ministro Marco Aurélio.

    Assim, a maioria dos ministros concordou com o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou para afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. 

    O julgamento se deu nesse sentido por ter o STF precedentes que apontam que a TR trata de um índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e que o IPCA-E é o índice adequado para mensurar a inflação de débitos trabalhistas por ser o índice que mede a variação de preços do consumidor. 

    Até o ano de 2016 a atualização dos débitos trabalhistas era feita pela TR, quando então o TST modificou seu entendimento, baseando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

    Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, naquela ocasião, o Tribunal Superior do Trabalho – TST – declarou a inconstitucionalidade da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

    Todavia, com a reforma trabalhista de 2017, através do § 7º. do artigo 879 da CLT, foi determinada a incidência da TR. Em 2019 houve mais reviravolta com a publicação da MP 905 que restabeleceu o uso do IPCA-E. Contudo, a MP 905 foi revogada pela MP 955 em abril de 2020.

    Decorridos dois meses, em junho/2020, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

    Poder aquisitivo

    Na sessão, o ministro Toffoli afirmou que uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em gera, no caso o disposto no artigo 406 do Código Civil que estabelece que quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, é a taxa Selic.

    Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica e que se trata de taxa que abarca juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização.

    Segundo o ministro Nunes Marques, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por medir o preço de produtos e serviços ao consumidor final e afirmou ser apropriado e ter respaldo jurídico o voto do relator ministro Gilmar Mendes no sentido de que manter a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma legislação sobre a questão.

    Modulação

    Dessa maneira, por maioria de votos, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, quanto aos processos em curso que estejam com seus andamentos suspensos na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

    Conclusão

    Assim, por ora, está valendo a decisão do STF que fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação da demanda judicial, deve incidir a taxa Selic.

    Assim, enquanto o Congresso não estabelecer um outro índice, devem ser aplicados ou o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) ou a taxa Selic, dependendo da fase do processo.

    Razoável a decisão do STF ao não determinar a aplicação do IPCA-E durante o trâmite do processo judicial, haja vista que, se por um lado a aplicação do IPCA-E para atualização dos débitos trabalhistas permite uma atualização monetária em conformidade com a variação da moeda, por outro lado, oneraria consideravelmente o passivo trabalhista das empresas, na medida em que, aumentaria em aproximadamente 40% o valor das condenações judiciais, sem falar a incidência de juros de 1% ao mês a contar da distribuição da ação.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • STF suspende art. 29 da Medida Provisória n. 927/2020 e qual a implicação nas relações de trabalho?

    STF suspende art. 29 da Medida Provisória n. 927/2020 e qual a implicação nas relações de trabalho?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    No dia 29/04/2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, suspender o artigo 29 da MP 927, o qual previa que os casos de COVID-19 não seriam considerados ocupacionais, salvo comprovação do nexo causal.

    A redação do citado art. 29 visava deixar claro que a contaminação pelo coronavírus não deveria ser considerada doença decorrente do trabalho, como regra, mas somente se ficasse comprovado o nexo causal.

    Por exemplo, empregados que trabalham em hospitais (médicos, enfermeiros) que sejam contaminados pelo COVID-19 podem ter a doença reconhecida como moléstia ocupacional, por se enquadrarem na exceção prevista na Medida Provisória, ou seja, por não ser difícil comprovar o nexo causal.

    A decisão do STF foi fundamentada no argumento de que o art. 29 da MP 927 da forma como foi publicado viola direitos trabalhistas ao deixar de tratar como doença ocupacional a contaminação pelo coronavírus, salvo de houver comprovação do nexo causal, em um momento em que há notória exposição ao vírus por trabalhadores que atuam diretamente em combate à pandemia do COVID-19 e, por exigir do trabalhador o ônus quanto à prova de ser a doença ocupacional, o que vai de encontro com o que determina a Constituição Federal em relação à redução de riscos inerentes ao trabalho.

    Com essa decisão, o STF considerou a contaminação pelo COVID-19 no ambiente de trabalho como doença ocupacional e que goza de presunção de nexo causal com o trabalho exercido, cabendo ao empregador afastar o referido nexo de causalidade.

    Via de consequência, o empregador poderá vir a ser responsabilizado pelo empregado que eventualmente seja contaminado pelo coronavírus, a exemplo, do trabalhador doméstico que poderá promover ação judicial contra o seu empregador a fim de que este seja declarado responsável pela contaminação do vírus, sendo categorizado como acidente de trabalho, podendo o empregador, inclusive, vir a sofrer uma condenação com o ressarcimento de despesas médicas e hospitalares, FGTS, dano moral e pensão civil.

    Contudo, o fato do STF ter suspendido liminarmente o artigo 29 da MP 927 não pode permitir a presunção de que todos os casos de contaminação pelo coronavírus sejam considerados ocupacionais.

    Na atual situação, é possível dizer que há nexo causal presumido, como dito, por exemplo, com relação aos médicos e enfermeiros que trabalham em contato direto com pacientes infectados. Contudo, diferente é o caso de um contador ou outro profissional que esteja trabalhando em home office.

    Se por um lado foi acertada a decisão do STF ao retirar do empregado o ônus da prova com relação à contaminação do coronavírus, por ser uma prova praticamente impossível de ser produzida, haja vista, que nem mesmo os médicos e especialistas da área sabem ao certo como o vírus de propaga, por outro lado e com base na mesma lógica, não se afigura justo imputar ao empregador esse mesmo ônus.

    É sabido que a contaminação do Covid-19 pode acontecer em casa, no deslocamento residência x trabalho e vice-versa, em estabelecimentos comerciais relacionados ou não às atividades essenciais e também no trabalho.

    Mas com a decisão do STF, caberá ao empregador, em eventual discussão judicial ou administrativa, demonstrar que tomou todos os cuidados para preservar a saúde de seus empregados quando, possível, permitiu o trabalho em home office, as escalas de trabalho, rodízio de profissionais, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, como higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s) etc.

    Entretanto, o desdobramento dessa decisão do STF vai além do que podemos pensar e da mera obrigação de o empregador ter de emitir a CAT e o empregado passar a ter direito à estabilidade no emprego após a alta médica prevista no art. 118, da lei 8213/91.

    Por exemplo, lembrando que a MP 905/2019 foi revogada e, com isso, o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho, será possível o empregado afirmar que tenha sido contaminado pelo coronavírus no trajeto de sua residência para o trabalhou ou vice versa e vir a ser afastado por doença ocupacional? Diante da incerteza com relação a forma e local em que se deu a contaminação, seria essa situação justa e razoável?

    Da mesma forma que o STF decidiu retirar do empregado o ônus da prova com relação ao nexo causal, não nos parece justo que o empregador seja responsabilizado pela contaminação pelo coronavírus de seu empregado especialmente durante o estado de calamidade pública que estamos enfrentando e por não ser possível ter a certeza de quando e onde a contaminação efetivamente se deu.

    Portanto, importante muita cautela ao analisar a situação concreta, a fim de que fique caracterizada a responsabilidade do empregador apenas em casos que o nexo causal seja evidente e com isso evitar possíveis danos e prejuízos oriundos da interpretação literal da decisão do STF.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.

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