Em sessão realizada no dia 18/12/2020 o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que a correção dos depósitos recursais e de dívidas trabalhistas devem ser feitas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pre judicial, da mesma maneira como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic.
Os ministros decidiram modular a decisão para que a correção seja feita pelo IPCA-E e Selic até que haja legislação específica, divergindo sobre a modulação apenas o ministro Marco Aurélio.
Assim, a maioria dos ministros concordou com o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou para afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
O julgamento se deu nesse sentido por ter o STF precedentes que apontam que a TR trata de um índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e que o IPCA-E é o índice adequado para mensurar a inflação de débitos trabalhistas por ser o índice que mede a variação de preços do consumidor.
Até o ano de 2016 a atualização dos débitos trabalhistas era feita pela TR, quando então o TST modificou seu entendimento, baseando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).
Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, naquela ocasião, o Tribunal Superior do Trabalho – TST – declarou a inconstitucionalidade da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.
Todavia, com a reforma trabalhista de 2017, através do § 7º. do artigo 879 da CLT, foi determinada a incidência da TR. Em 2019 houve mais reviravolta com a publicação da MP 905 que restabeleceu o uso do IPCA-E. Contudo, a MP 905 foi revogada pela MP 955 em abril de 2020.
Decorridos dois meses, em junho/2020, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.
Poder aquisitivo
Na sessão, o ministro Toffoli afirmou que uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em gera, no caso o disposto no artigo 406 do Código Civil que estabelece que quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, é a taxa Selic.
Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica e que se trata de taxa que abarca juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização.
Segundo o ministro Nunes Marques, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por medir o preço de produtos e serviços ao consumidor final e afirmou ser apropriado e ter respaldo jurídico o voto do relator ministro Gilmar Mendes no sentido de que manter a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma legislação sobre a questão.
Modulação
Dessa maneira, por maioria de votos, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, quanto aos processos em curso que estejam com seus andamentos suspensos na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.
Conclusão
Assim, por ora, está valendo a decisão do STF que fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação da demanda judicial, deve incidir a taxa Selic.
Assim, enquanto o Congresso não estabelecer um outro índice, devem ser aplicados ou o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) ou a taxa Selic, dependendo da fase do processo.
Razoável a decisão do STF ao não determinar a aplicação do IPCA-E durante o trâmite do processo judicial, haja vista que, se por um lado a aplicação do IPCA-E para atualização dos débitos trabalhistas permite uma atualização monetária em conformidade com a variação da moeda, por outro lado, oneraria consideravelmente o passivo trabalhista das empresas, na medida em que, aumentaria em aproximadamente 40% o valor das condenações judiciais, sem falar a incidência de juros de 1% ao mês a contar da distribuição da ação.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.