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STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

Melissa Noronha M. de Souza Calabró

STF e a licença-maternidade. Direito da mulher.
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Tempo de leitura: 3 minutos

A decisão unânime leva em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância.

No dia 21 de outubro de 2022 o STF – Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último – e não da data do parto, como era até então.

A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

Referida decisão tem efeito imediato e gera efeitos para as trabalhadoras gestantes e mães que têm contrato de trabalho registrado em CTPS.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos legais:

  • o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual estabelece que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e
  • o artigo 71 da Lei 8.213/1991 que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.

Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Assim, ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, conflitando com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Interessante que o relator ressaltou que “é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe.” E explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

Ainda, o ministro afirmou que essa omissão da lei resulta em uma proteção deficiente para as mães e para as crianças prematuras que apesar de necessitarem de mais atenção e cuidado ao terem alta, acabam tendo esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Enfim, a decisão do STF vem beneficiar as mães de crianças que nascem antes do tempo e precisam ficar hospitalizadas, bem como, as mulheres que têm complicações pós-parto necessitando de internações por mais dias que por vezes ultrapassam o acréscimo de 14 dias garantido por lei. Nesses casos, a contagem do período de licença-maternidade representava uma perda significativa do convívio entre a mãe e a criança, muitas vezes, prejudicando inclusive a amamentação.

A decisão foi necessária para reconhecer o direito à extensão no caso de internações mais longas, a exemplo do nascimento de bebês prematuros, antes das 37 semanas de gestação. Com isso, a decisão beneficia milhares de gestantes que de outra forma teriam a convivência com seu bebê reduzida.

Com a decisão liminar tornando-se definitiva em 2022, está autorizado que a alta hospitalar seja o marco inicial para contagem da licença. Consequentemente o benefício começa a ser validado no dia do parto. Contudo, a contagem é reiniciada quando ocorre a alta do bebê ou da mãe, o que acontecer por último. Na prática, as mães ganham os dias correspondentes ao período de internação, desde que esse seja superior ao prazo de duas semanas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

 

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