No cenário jurídico trabalhista, a prescrição das dívidas trabalhistas é um tema de grande relevância tanto para empregadores quanto para empregados. A prescrição, em termos simples, refere-se ao prazo legal dentro do qual um direito pode ser reclamado judicialmente. Após o decurso desse prazo, o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação é extinto.
Para os empregadores, compreender os prazos prescricionais é crucial para a administração eficaz das obrigações trabalhistas e para a mitigação de riscos jurídicos. Para os empregados, estar ciente desses prazos é essencial para garantir a proteção de seus direitos. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras específicas sobre a prescrição trabalhista, diferenciando-se entre a prescrição quinquenal e a prescrição bienal.
Neste artigo, vamos abordar detalhadamente o conceito de prescrição da dívida trabalhista, os prazos aplicáveis, as diferenças entre prescrição quinquenal e bienal, e os principais efeitos do reconhecimento da prescrição para as partes envolvidas. Além disso, discutiremos estratégias que os empregadores podem adotar para evitar a acumulação de passivos trabalhistas e assegurar o cumprimento das obrigações legais no prazo devido.
Nosso objetivo é fornecer uma visão clara e abrangente sobre a prescrição das dívidas trabalhistas, auxiliando gestores empresariais a navegarem com segurança nesse aspecto crítico da legislação trabalhista brasileira.
A dívida trabalhista é o valor devido a um ex-funcionário de uma empresa após processo transitado em julgado.
Por se tratar de uma decisão judicial definitiva e irrecorrível, o crédito trabalhista (ou dívida trabalhista), se torna um título de dívida, podendo ser negociado e até transmitido a terceiros.
Um dado intrigante é que, segundo pesquisas recentes, a Justiça do Trabalho recebe milhões de novas ações a cada ano no Brasil, muitas delas relacionadas à inadimplência das obrigações trabalhistas.
A responsabilidade pelas dívidas trabalhistas é integralmente do empregador. Isso porque ele detém o controle sobre as condições de trabalho e remuneração dos seus empregados.
Em caso de não pagamento da dívida trabalhista, vai depender do tipo de empresa. Em empresas maiores, pode ocorrer a penhora de bens da própria empresa. Já algumas empresas, que são menores, por exemplo, MEI, a penhora de bens pode afetar inclusive os bens da pessoa física dona do negócio e sócios.
Se uma empresa não paga o acordo judicial decorrente de uma dívida trabalhista, ela enfrenta sérias consequências, como a execução de bens. Neste processo, bens da empresa podem ser penhorados e leiloados para satisfazer a dívida. Além disso, a inadimplência pode acarretar em restrições creditícias e danos irreparáveis à imagem da empresa.
Após iniciada a execução de crédito trabalhista, o empregador tem um prazo curto para pagamento antes que se proceda com a penhora de bens. Curiosamente, estudiosos do direito apontam que o período da execução é um dos mais críticos para a empresa, pois além de lidar com a dívida, ela deve gerenciar o risco de perda de ativos importantes para sua operação.
Sim, a dívida trabalhista prescreve. Com a reforma trabalhista, foi introduzida a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho. Isso significa que, se o autor de um processo trabalhista não tomar medidas judiciais em um período de 2 anos, o juiz ou a parte contrária pode solicitar a prescrição intercorrente, resultando na extinção da execução do processo.
A prescrição no Direito do Trabalho está definida no artigo 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
Art. 11. A pretensão a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Os prazos prescricionais são:
– Quinquenal: 5 anos, para ações enquanto o contrato está ativo.
– Bienal: 2 anos, para ações após a rescisão do contrato.
Esses prazos não se somam. Por exemplo, não se pode processar por algo ocorrido há 6 anos; apenas eventos dos últimos 5 anos são válidos. Após sair da empresa, o trabalhador tem 2 anos para entrar com a ação, incluindo o aviso prévio na contagem da prescrição.
Segundo o artigo 189 do Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos.
Para que ocorra prescrição, são necessários três requisitos:
– Violação do direito, com o nascimento da pretensão;
– Inércia do titular;
– Decurso do tempo estabelecido por lei.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora deixa de realizar uma ação exigida no processo, perdendo o direito de exigir direitos subjetivos. Ela visa acelerar os processos judiciais, evitando que se arrastem indefinidamente.
Os pressupostos para a prescrição intercorrente são:
– Inércia do exequente em praticar ato exclusivo assistido por procurador;
– Intimação pessoal do exequente para dar continuidade ao ato.
Se não forem encontrados bens, o prazo da prescrição intercorrente começa com o arquivamento da reclamação trabalhista. Em outros casos, inicia-se com a intimação judicial.
Após a reforma trabalhista, a prescrição intercorrente foi introduzida no Direito do Trabalho. Existem duas formas principais:
Prescrição Parcial
A prescrição parcial ocorre quando o empregador viola uma lei trabalhista específica, como a redução de salário. A Constituição Federal de 1988 e a CLT proíbem essa prática, pelo princípio da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva.
Prescrição Total
A prescrição total aplica-se quando a violação é apenas contratual. O trabalhador tem 5 anos para contestar a ilegalidade praticada.
Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho
A aplicação da prescrição intercorrente no Direito do Trabalho está no artigo 11-A da CLT:
Art. 11-A. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O Tribunal Superior do Trabalho entende que a prescrição intercorrente só se aplica a processos iniciados após 11/11/2017.
Em resumo, a prescrição de dívidas trabalhistas é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro. Ela garante que tanto trabalhadores quanto empregadores sigam os prazos legais para reclamar ou executar direitos e obrigações trabalhistas.
Ter ao lado um advogado trabalhista empresarial especializado é um divisor de águas. Primeiramente, essa parceria proativa permite a identificação e correção de possíveis vulnerabilidades nas práticas trabalhistas da empresa, prevenindo a formação de passivos trabalhistas. Além disso, no caso de litígios, a assessoria jurídica oferece estratégias de defesa e negociação, objetivando acordos mais favoráveis e até mesmo a quitação das dívidas antes da fase de execução.
Curiosamente, estudos indicam que empresas bem assessoradas reduzem significativamente suas chances de serem penalizadas em litígios trabalhistas. Isso não só economiza recursos financeiros, mas também preserva a imagem da empresa, mantendo seu bom relacionamento com colaboradores e a comunidade.
Entender a dinâmica das dívidas trabalhistas e estar adequadamente preparado para gerenciá-las é fundamental. No entanto, o apoio de uma assessoria jurídica trabalhista empresarial qualificada é um investimento que proporciona tranquilidade e segurança, permitindo que o empresário foque no crescimento e sucesso do seu negócio. Lembre-se, o custo de estar bem assessorado é mínimo quando comparado às potenciais economias geradas pela prevenção de litígios e pela gestão eficaz de eventuais disputas trabalhistas.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.