O mercado de trabalho está em constante transformação, e as empresas buscam cada vez mais flexibilidade para atender às demandas do negócio. Nesse contexto, o contrato intermitente surge como uma modalidade de contratação que permite conciliar as necessidades da empresa com os direitos dos trabalhadores.
O contrato intermitente é uma modalidade de contratação em que o trabalhador presta serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade. Ele é chamado para trabalhar conforme a demanda da empresa, recebendo por hora trabalhada.
O contrato intermitente foi introduzido no Brasil pela Reforma Trabalhista, em 2017, com o objetivo de flexibilizar as relações de trabalho e gerar novas oportunidades de emprego.
Sim! Mesmo trabalhando de forma intermitente, o trabalhador tem seus direitos garantidos, como:
A corte do STF analisa desde 2020 três ações que questionam essa modalidade de contratação.
Entidades argumentam que o contrato intermitente precariza o trabalho com:
Em setembro deste ano, o julgamento foi retomado, mas um dos ministros pediu vista e suspendeu o julgamento.
Retomado em 06/12, o julgamento sobre o contrato intermitente segue no plenário virtual até a próxima , 13/12.
Até o momento, seis ministros votaram pela constitucionalidade do modelo instituído após a Reforma Trabalhista.
A maioria dos ministros do STF votou para validar o contrato intermitente de trabalho, modalidade introduzida ao ordenamento jurídico pela reforma trabalhista (lei 13.467/17).
Através do contrato de trabalho intermitente, o trabalho não é contínuo, mas com períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade, o que significa que o empregado é chamado para trabalhar quando houver demanda por parte do empregador.
O julgamento foi iniciado em 2020, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou contra o trabalho intermitente, tendo o acompanhado a ministra Rosa Weber (atualmente aposentada).
Em contrapartida, o Ministro Nunes Marques instalou divergência, entendendo pela validade do contrato intermitente. Citado Ministro foi acompanhado até o momento, pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Os ministros poderão alterar os votos, pedir destaque ou vista até a próxima sexta-feira, dia 13, quando, então, o julgamento deve ser encerrado.
Segundo o § 3º do art. 443 da CLT, considera-se intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. A prestação dos serviços pode ocorrer com alternância de períodos (horas, dias ou meses) de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Todavia, conforme disposto no art. 452-A, da CLT, o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
Discussão da constitucionalidade
Três ADIns questionam dispositivos da reforma trabalhista que introduziram o contrato de trabalho intermitente, apontando precarização das relações de emprego e violação de princípios constitucionais.
Na ADIn 5.826, a Fenepospetro – Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo argumenta que o contrato intermitente foi inserido sob o pretexto de ampliar contratações durante a crise, mas, na prática, precariza o vínculo empregatício.
Já a ADIn 5.829, a Fenattel – Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas critica o modelo por permitir salários abaixo do mínimo constitucional e ausência de renda previsível, afirmando que a lei 13.467/17, embora apresentada como solução econômica, resultou em condições degradantes para os trabalhadores.
Por sua vez, a ADIn 6.154, proposta pela CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, afirma que o contrato viola os princípios da dignidade humana e valorização do trabalho, ao gerar remuneração instável e longos períodos de inatividade, contribuindo para a vulnerabilidade social e descumprindo o direito ao salário mínimo.
O relator das supra referidas ações, ministro Edson Fachin, se manifestou pela procedência parcial das demandas, declarando a invalidade da norma que institui o contrato de trabalho intermitente. Para o ministro, esse modelo de contratação impede que o trabalhador planeje sua vida financeira, mantendo-o em um estado constante de precariedade e fragilidade social.
O Ministro Fachin destacou que a flexibilização dos direitos trabalhistas essenciais promovida pelo contrato intermitente viola o princípio da dignidade da pessoa humana, criando um cenário de insegurança jurídica para os trabalhadores.
Em sua visão, essa modalidade de contrato transforma a força de trabalho em um instrumento, colocando os empregados em situação de extrema vulnerabilidade, sem assegurar direitos fundamentais previstos na CF como o salário mínimo e a limitação da jornada de trabalho.
O ministro enfatizou, ainda, que a regulamentação não protege adequadamente o trabalhador, especialmente no que tange à fixação de horas mínimas de trabalho e à previsibilidade de renda.
O relator também alertou para a insegurança gerada pela indefinição quanto ao tempo de trabalho e à expectativa de remuneração, mencionando que o contrato intermitente do tipo “zero hora” pode levar a situações de remuneração nula.
Antes de se aposentar, a ministra Rosa Weber proferiu voto no mesmo sentido do relator, destacando que o contrato intermitente transfere os riscos econômicos da empresa para o trabalhador, colocando-o em situação de vulnerabilidade.
Para a ministra, o contrato intermitente viola o princípio da dignidade humana ao instrumentalizar o trabalhador como mero recurso à disposição do empregador, sem qualquer segurança quanto à sua subsistência. “A ausência de jornada prefixada contraria o direito fundamental do trabalhador de garantir o mínimo para sua sobrevivência e de sua família”, afirmou.
Rebatendo os argumentos que questionam a validade do contrato intermitente, ao proferir seu voto o ministro Nunes Marques instalou a divergência, entendendo pela validade do modelo de contrato intermitente.
Para o ministro, esse tipo de contrato “assegura formalmente todos os direitos do art. 7º da Carta Magna, tais como férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais”.
Destacou que o modelo “promove jornadas mais flexíveis, reduz custos empresariais e contribui para a redução do desemprego”.
O ministro também rechaçou a tese de que o contrato precariza as relações de trabalho, observando que a modalidade oferece maior segurança jurídica para trabalhadores informais. “A regulamentação desse tipo de trabalho vem para estabelecer o mínimo de proteção para esse trabalhador”, frisou.
Para referido Ministro, essa modalidade de contratação beneficia tanto empregadores quanto empregados ao criar oportunidades de formalização.
Concluiu que, embora haja espaço para aperfeiçoamentos na legislação, não há inconstitucionalidade nos dispositivos. “O trabalho intermitente se apresenta como um instrumento jurídico válido a fim de abrir novas possibilidades ao trabalhador e possui o escopo de proteção social a uma parcela de trabalhadores informais”, entendeu.
Novo cenário
Ministro André Mendonça, ao acompanhar a divergência, destacou o contexto pragmático e as consequências sociais do contrato intermitente.
Em seu voto, enfatizou que a modalidade de contrato é uma resposta às transformações contemporâneas do mercado de trabalho, marcado por alta informalidade.
Observou que a legislação busca atender a novas dinâmicas econômicas e sociais. “O contrato intermitente é um arranjo jurídico concebido para estender prestações sociais hoje já garantidas àqueles que possuem vínculos de emprego tradicionais a profissionais que, até então, exerciam suas atividades em condições precárias de informalidade”, afirmou.
Mendonça também reforçou a necessidade de considerar os benefícios desse modelo para a inclusão social, ao passo que minimiza os potenciais impactos negativos na proteção trabalhista tradicional.
Ainda, sublinhou que a flexibilidade da relação contratual atende tanto empregadores quanto trabalhadores, permitindo que os últimos conciliem diferentes fontes de renda.
Prazo de um ano
Ao proferir voto-vista, o ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente da corrente majoritária. Enquanto os outros ministros defenderam que a legislação vigente é suficiente para proteger os direitos dos trabalhadores, Zanin argumentou que ajustes são necessários para garantir a efetividade desses direitos.
O ministro propôs uma interpretação conforme à Constituição, determinando que o contrato intermitente seja automaticamente rescindido caso o trabalhador não seja convocado pelo empregador por um período superior a um ano.
Destacou que a ausência de convocações coloca o trabalhador em uma situação de incerteza e vulnerabilidade. “É necessário assegurar que os contratos não permaneçam indefinidamente abertos, sem dar ensejo ao pagamento de verbas rescisórias aos trabalhadores”, afirmou.
Zanin também enfatizou que o empregador tem a obrigação de informar ao empregado sobre as perspectivas de futuras convocações durante o período de inatividade, sob pena de responsabilização civil. Segundo o ministro, “a boa-fé e a confiança legítima do trabalhador devem ser protegidas, evitando-se situações em que a falta de convocação frustre as expectativas do empregado e comprometa sua subsistência”.
Ausência de garantias
Já ministro Luiz Fux, apesar de acompanhar a divergência, criticou a falta de garantias essenciais para o trabalhador. Apontou que, como está, o modelo de contrato não garante um número mínimo de horas trabalhadas, o que pode resultar em salários inferiores ao necessário para a subsistência e até mesmo à contribuição mínima exigida pelo INSS.
“A ausência de definição de jornada mínima e máxima inviabiliza a previsão de rendimentos mínimos e periódicos, além de comprometer a garantia de contribuição previdenciária adequada”, afirmou.
Além disso, o ministro questionou a ausência de um prazo máximo de inatividade que pudesse levar à rescisão automática do contrato. Para citado Ministro, isso permite que empregadores mantenham contratos abertos sem convocar os trabalhadores, privando-os de direitos trabalhistas básicos, como férias e verbas rescisórias. Fux afirmou que “o regramento atual facilita ao empregador se furtar dos deveres inerentes a uma eventual rescisão contratual”.
Embora tenha mantido a constitucionalidade dos dispositivos principais, o voto de Fux introduziu uma nova interpretação, reconhecendo a omissão legislativa e estabelecendo que cabe ao Congresso Nacional criar mecanismos para garantir previsibilidade e segurança ao trabalhador.
Sugeriu, ainda, a fixação de parâmetros para limitar o uso do contrato intermitente a atividades de natureza sazonal ou descontínua, com uma regulamentação mais robusta para evitar precarizações.
A nosso ver o contrato de trabalho intermitente deve ser considerado válido e flexibiliza as relações entre empregado e empregador. Contudo, estabelecer prazo máximo de inatividade é uma boa alternativa para trazer maior segurança jurídica às partes.
Por ora, cabe a nós aguardar a definição do julgamento pelos Ministros do STF.
Processos: ADIn 5.826, ADIn 5.829, ADIn 6.154
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