As empresas, especialmente do comércio, que vêm sendo afetadas pelas restrições de funcionamento em decorrência da pandemia do coronavírus, estão adotando o BANCO DE HORAS NEGATIVO, também chamado BANCO DE HORAS INVERTIDO, como ESTRATÉGIA para possibilitar a continuidade do negócio, evitar mais demissões e diminuir os prejuízos.
Decorrido quase 1 (um) mês da determinação do Governo para a suspensão das atividades e até o momento sem poder contar com os benefícios semelhantes aos concedidos em 2020, a exemplo da possibilidade de adiantamento de férias individuais não vencidas e o programa de redução da jornada de trabalho e salários, as empresas foram obrigadas a deixar seus empregados em casa, acumulando horas não trabalhadas.
Como consequência, o valor que os empregados receberem por essas horas não trabalhadas poderá ser descontado no futuro com a realização de horas extras e que, portanto, não serão pagas na época oportuna.
As horas não trabalhadas durante esse período ainda poderão ser descontadas dos salários e nas rescisões dos contratos de trabalho, caso exista previsão no acordo individual de Banco de Horas ou em acordo coletivo.
A partir de 11/11/2017, através da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tornou-se possível aos empregadores estabelecer o Banco de Horas por meio de acordo individual. Antes de 2017 era permitido o Banco de Horas, mas apenas através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, incluindo ainda a participação do sindicato da categoria.
O banco de horas normalmente é utilizado para conceder descanso depois de realizadas horas extras pelo empregado. Contudo, devido a pandemia do coronavírus, ocorre o contrário, sendo adotado o banco de horas negativo ou invertido.
O período em que o empregado deixou de exercer suas atividades geram horas negativas e o banco de horas fica com saldo negativo.
Desta maneira, o empregado deverá “pagar” essas horas por meio de seu trabalho, de maneira a compensar as horas negativas do Banco de Horas.
O § 2o do art. 59 da CLT estabelece que:
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Ou seja, conforme disposto no citado dispositivo legal a compensação de horas poderá ocorrer no período máximo de 1 (um) ano se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Sendo o banco de horas estipulado por acordo individual escrito, nos termos do art. 59, § 5º da CLT, a compensação deverá ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses.
Ainda, dispõe o § 6º. do citado art. 59 da CLT que é lícito o regime de compensação da jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Em suma, a Reforma Trabalhista alterou a legislação trazendo maior flexibilidade ao possibilitar que o acordo seja feito individualmente e por escrito e que a compensação ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.
Outra possibilidade trazida com a Reforma Trabalhista foi o banco de horas por acordo verbal, desde que nesse caso as horas sejam compensadas no período de um mês.
Neste caso é preciso cautela para que não haja violação ao princípio da irredutibilidade dos salários e transferência do risco do negócio ao empregado.
Os descontos são possíveis se houver a intermediação do sindicato ou se houver nova regra do governo autorizando o desconto, como programa de redução da jornada de trabalho e do salário.
Contudo, as horas negativas podem ser descontadas na rescisão do contrato de trabalho, desde que observado eventual limite estipulado em acordo coletivo ou o desconto não exceda o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.