Diferente do que muitos pensam, talvez por desconhecer o conteúdo da lei 13.309/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, gera impactos diretos e relevantes no ambiente empresarial e nas relações de trabalho, especialmente por tratar da privacidade e segurança da informação que, inclusive, assumiram papel de destaque nas rotinas empresariais.
O uso de ferramentas de monitoramento, como as câmeras de vigilância e do ambiente de trabalho, é muito comum nas empresas, comércio e até mesmo em consultórios médicos, odontológicos e escritórios prestadores de serviços.
Partindo da premissa de que o artigo 5º, inciso I, da LGPD define dado pessoal como qualquer “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, há que entender que as imagens coletadas por estas câmeras são consideradas como dados pessoais, na medida que são capazes de identificar uma pessoa física.
E para que todo e qualquer tratamento de dados seja lícito, nos termos da LGPD, deve ter uma base legal que o justifique (artigos 7º e 11); atender os princípios descritos na própria lei (art. 6º) e adotar regras que garantam a segurança da informação (artigos 46 e 47).
Apesar de ainda se tratar de tema polêmico, que ainda depende de orientações a serem definidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, é possível afirmar que a base legal para o tratamento de dados através da captura de imagens por câmeras de segurança pode ser: legítimo interesse (art. 7º, IX) ou para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (artigo 7º, VII), a depender da finalidade do tratamento no caso concreto.
A nosso ver, se valer da base legal do consentimento (artigo 7º, inciso I) para justificar esse tratamento de dados não é adequada, na medida em que, inviável a obtenção do consentimento prévio de todos aqueles que serão registrados pelas câmeras, além de que o consentimento pode ser revogado pelo titular dos dados a qualquer momento.
Outra discussão a respeito do tema é se estes dados (imagens dos titulares) seriam classificados como sensíveis, enquadrando-se como forma de identificação biométrica (artigo 5º, II).
Segundo Decreto nº 10.046/2019 dados biométricos são definidos nos seguintes termos: “características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar” (artigo 2º, II).
Assim, para ser considerado como dado sensível o tratamento da imagem deve ter como finalidade de identificação por uma pessoa por meio de dados biométricos (digital, formato do rosto, retina etc.).
Assim, imagens coletadas por câmeras com tecnologia de reconhecimento, muito utilizadas para fins de segurança pública, podem ser consideradas como dados pessoais sensíveis. Da mesma forma, ocorre com o tratamento de dados sensíveis por câmeras instaladas no interior de um hospital as quais coletam imagens e informações relacionadas à saúde dos titulares. Por serem dados sensíveis, maior cautela deve ser tomada pelas empresas.
Para tanto, algumas medidas devem ser aplicadas, a exemplo:
Com a vigência da LGPD, é fundamental que as empresas dediquem maior atenção ao tratamento de dados através do seu circuito interno de monitoramento, documentando todos os pontos no seu projeto de conformidade às regras da lei e descarte todos os dados pessoais que não tenham base legal para serem tratados.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.