Noronha e Nogueira Advogados

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  • Quando a empresa deve pagar Vale-Transporte para o empregado?

    Quando a empresa deve pagar Vale-Transporte para o empregado?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O vale transporte é um benefício previsto em lei (Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987) concedido aos empregados de uma empresa para ajudá-los a custear despesas com o transporte público, como ônibus, metrô, trem e barcas, para que possam se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa.

    Conheça os detalhes do Vale-Transporte e quem tem direito ao benefício

    Quem tem direito ao VT?

    • Todos os trabalhadores com carteira assinada, sejam eles empregados de empresas públicas ou privadas.
    • O benefício é garantido a todos os empregados que utilizam o transporte público para se deslocar entre a residência e o local de trabalho.

    Como é concedido o VT?

    • O empregador é responsável por fornecer o vale transporte aos seus empregados que se enquadram nas condições mencionadas.
    • O trabalhador solicita o benefício ao empregador, informando a quantidade de passagens necessárias para o trajeto casa-trabalho-casa.
    • O empregador compra os vales e entrega ao trabalhador, descontando até 6% do valor do salário básico do empregado para cobrir os custos do benefício.

    Como se dá a utilização do VT?

    • O Vale-Transporte pode ser utilizado apenas no transporte público coletivo, como ônibus, metrô, trem, barcas, entre outros.
    • É proibido usar o Vale-Transporte para outros fins que não sejam o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

    Recarga e validade do VT:

    • O Vale-Transporte tem um prazo de validade e deve ser utilizado no mês em que foi fornecido
    • O empregador deve fornecer o benefício mensalmente, de acordo com a necessidade do trabalhador.

    Quem fiscalização o cumprimento da lei?

    • O Ministério do Trabalho e Emprego MTE e outros órgãos são responsáveis por fiscalizar o cumprimento da legislação do Vale-Transporte.
    • Além disso, os empregadores que não fornecem o benefício de forma adequada podem sofrer sanções legais.

    Do mesmo modo, cabe ressaltar que o Vale-Transporte é um direito do trabalhador e visa facilitar o acesso ao trabalho, promovendo a mobilidade urbana e reduzindo os gastos com transporte. Dessa forma, tanto empregadores quanto empregados devem estar cientes de seus direitos, bem como os deveres em relação a esse benefício.

    Quando a empresa tem que pagar o Vale-Transporte?

    A empresa deve pagar o Vale-Transporte aos seus empregados de acordo com a legislação trabalhista. Nesse sentido, o pagamento do Vale-Transporte é mensal e deve ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência. Isso significa que a empresa deve fornecer o Vale-Transporte aos seus empregados antes do início do mês em que eles utilizarão o benefício para o deslocamento entre a residência e o trabalho.

    Por exemplo, se um empregado necessita do Vale-Transporte para o mês de setembro, a empresa deve fornecer o benefício até o quinto dia útil de setembro, permitindo que o trabalhador utilize o Vale-Transporte para se deslocar durante todo o mês de setembro.

    O Vale-Transporte é descontado do salário do trabalhador?

    Sim. É importante lembrar que o valor do Vale-Transporte é descontado do salário do empregado, e esse desconto não pode exceder 6% do valor do salário básico. Dessa maneira, o empregador é responsável por calcular esse desconto de acordo com a quantidade de vales necessários para o deslocamento do empregado e fornecer os vales ou créditos para transporte público de acordo com essa quantia.

    Em resumo, o pagamento do Vale-Transporte pela empresa deve ocorrer mensalmente, até o quinto dia útil do mês, para que seus empregados possam utilizar o benefício ao longo do mês para que possam se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • STF tem maioria para validar contribuição assistencial a sindicatos por todos empregados

    STF tem maioria para validar contribuição assistencial a sindicatos por todos empregados

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é um importante aspecto do sistema sindical brasileiro. Consiste em um valor descontado anualmente dos trabalhadores e empregadores para financiar as atividades dos sindicatos, tais como:

    • Negociação coletiva;
    • Representação dos trabalhadores em questões trabalhistas;
    • Manutenção de sedes e estrutura para atender aos filiados;
    • Organização de eventos e capacitação sindical, entre outras ações voltadas para a defesa dos interesses dos trabalhadores e empregadores.

    Como funciona?

    Os valores da contribuição sindical são descontados diretamente na folha de pagamento dos empregados, sendo equivalente a um dia de trabalho, e, no caso dos empregadores, o valor é calculado com base no capital social da empresa. Esses recursos são recolhidos pelo Ministério da Economia e posteriormente repassados aos sindicatos.

    É importante destacar que a contribuição sindical era obrigatória para os trabalhadores e empregadores, conforme previsto na legislação.

    No entanto, após a Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição sindical passou a ser opcional para os trabalhadores, ou seja, eles podem escolher se desejam contribuir ou não.

    Decisão do STF – Contribuição Assistencial

    Recentemente, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela autorização da cobrança da contribuição assistencial (que não se confunde com a contribuição sindical) mesmo de trabalhadores não associados. O julgamento foi retomado no dia 01/09, em sessão virtual que vai até o dia 11 de setembro. Até o momento, o placar é de 6 x 0. Os ministros favoráveis à retomada da cobrança são o relator, Gilmar Mendes, e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

    A Reforma Trabalhista de 2017 extinguiu a obrigatoriedade do imposto sindical no fim de 2017 prejudicando principal fonte de custeio dos sindicatos, cujos cofres eram abastecidos com o desconto referente a um dia de trabalho do empregado.

    Em 2018, após uma enxurrada de ações, o STF declarou constitucional o fim do imposto sindical obrigatório – ou seja, os sindicatos não poderiam mais cobrar a contribuição de quem não era filiado. Foram 74 anos de cobrança até a Lei 13.467/2017 que a tornou facultativa.

    O ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e ex-ministro do Trabalho, Almir Pazzianotto Pinto, explica que desde o Precedente Normativo nº 119 do TST de 2014, o sindicato só pode cobrar a taxa assistencial de seus filiados. “A discussão é se o sindicato pode cobrar a taxa assistencial de não associado e se o trabalhador tem o direito de se opor à cobrança. Tem gente que não é associada e não quer contribuir.

    O trabalhador tem o direito de se opor a um desconto indevido em seu salário”, disse o jurista, em entrevista ao Estadão, em 20 de junho de 2023.

    Em contrapartida, a decisão do STF permite a cobrança para o não associado. Ele explica que a contribuição assistencial sempre existiu e tem como finalidade financiar a atividade de negociação do sindicato.

    Direito à oposição

    De acordo com os votos dos ministros, os trabalhadores que não quiserem contribuir com a atividade sindical têm direito à oposição. No entanto, esse direito é visto com ressalvas por especialistas porque não está clara a forma como se dará essa oposição: se poderá ser feita por e-mail, por exemplo, ou apenas presencialmente em assembleias ou perante o Sindicato.

    O problema é que o ambiente para a discussão pode ser hostil e gerar constrangimentos, o que dificultaria o direito pleno à oposição. Além disso, não há delimitação do valor ou periodicidade da cobrança que serão definidos em assembleia.

    Ainda há dúvidas sobre como a contribuição será operacionalizada pelas empresas, que precisarão lidar com dúvidas e questionamentos sobre o desconto verificado no salário e o pessoal de RH deverão estar preparados para responder ao possível descontentamento dos trabalhadores com o desconto que houver.

    Antes da recente decisão do STF era considerada inconstitucional a imposição de contribuição assistencial porque já existia o imposto sindical obrigatório. Atualmente o STF julga recurso contra aquela decisão anterior. O relator, Gilmar Mendes, havia sido contrário à cobrança, mas mudou seu posicionamento. Ele destacou que há “real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo” após a Reforma Trabalhista.

    Em suma, após a Reforma Trabalhista a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Com isso, atualmente a maioria do STF modificou decisão anterior, autorizando o desconto da contribuição assistencial mesmo dos trabalhadores não associados e que não manifestem seu direito à oposição

    Qual é a importância da assessoria jurídica?

    Para as empresas e trabalhadores, contar com uma assessoria jurídica especializada em direito trabalhista é fundamental. Isso porque as regras relacionadas à contribuição sindical podem ser complexas, e a legislação trabalhista está sujeita a mudanças. Assim, ter orientação jurídica adequada ajuda a garantir o correto cumprimento das obrigações legais e a evitar problemas futuros.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Setembro Amarelo: Conscientização sobre a prevenção ao suicídio

    Setembro Amarelo: Conscientização sobre a prevenção ao suicídio

    Tempo de leitura: 2 minutos

    QUAL É A DATA DA CONSCIENTIZAÇÃO SETEMBRO AMARELO?

    Setembro amarelo no Brasil, é celebrado no dia 10 do referido mês e foi adotado em 2015 pela Associação Brasileira de Psiquiatria, Centro de Valorização a Vida e pelo Conselho Federal de Medicina.

    SÍMBOLO – FITA AMARELA

    O símbolo que acompanha essa conscientização é uma simples fitinha amarela, simples no sentido figurado, pois o pequeno gesto em usar a fitinha amarela pode salvar vidas.

    ORIGEM DA CONSCIENTIZAÇÃO DO SETEMBRO AMARELO

    O motivo pelo qual surgiu a cor amarela e o setembro amarelo, foi pela história do jovem Mike Emme, que tinha apenas 17 anos e se suicidou nos EUA em 1994, e como ele tinha um carro amarelo e seus familiares distribuíram cartões com fitas amarelas em seu velório com mensagens motivacionais, a cor amarela e o setembro amarelo se originou.

    PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA

    É de grande importância ser discutido sobre suicídio pela sociedade, pois é considerado problema de saúde pública e deve ser sensibilizado por nossos governantes com extrema seriedade.

    OBJETIVO DA CONSCIENTIZAÇÃO

    O objetivo do setembro amarelo é sensibilizar e conscientizar sobre os sinais e fatores de risco e ajudar aqueles com dificuldade emocional, ter a percepção aguçada, e para que isso corrobore com o setembro amarelo é necessário muito esforço, como treinamentos, palestras, passeadas, manifestação do bem, iluminação, adesivos em transporte coletivos, a intenção é chamar a atenção da sociedade para quão importante é discutir e oferecer suporte para pessoas que estão precisando de ajuda.

    Importante ressaltar que a conscientização e a prevenção do suicídio devem ser realizadas durante o ano todo e não apenas em setembro.

    A sociedade deve quebrar barreiras, tabus e ter a sensibilidade para identificar as pessoas que demostram algum sinal emocional e a estimular a procurar ajuda. Pequena mudança no comportamento pode ser um alerta e um pedido de socorro.

    ATENÇÃO AOS SINAIS

    Fique atento:

    • Alteração no apetite e sono;
    • Frases como: “preferia estar morto” ou “quero desaparecer”
    • Irritabilidade;
    • Falta de interesse, higiene, descuido da aparência;
    • Vulnerabilidade emocional;
    • Agressividade entre os jovens;
    • Isolamento;
    • Mal desempenho escolar;
    • Mudança marcante de hábitos

    Segundo o site setembroamarelo.org.br, atualmente no Brasil 32 pessoas por dia tiram a própria vida, e saber que você pode ajudar a reduzir esse número é bastante gratificante, não é mesmo? Então, nós como sociedade devemos fazer nossa parte.

    Ofereça apoio, se você ou alguém conhece quem sofre com problemas emocionais, pensamentos suicidas ou algumas das informações acima, entre em contato no CVV – Centro de Valorização da Vida (apoio emocional e prevenção do suicídio)

    • 188 (ligação gratuita a partir de qualquer linha telefônica fixa ou celular)
    • cvv.org.br (Chat, Skype ou e-mail)

    Conscientizar, prevenir, sensibilizar e até mesmo se voluntariar é a chave para o AMOR AO PRÓXIMO!

    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 7° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • STF analisa direito a folga quinzenal das mulheres aos domingos

    STF analisa direito a folga quinzenal das mulheres aos domingos

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute desde 25/8, em julgamento virtual, o direito de descanso quinzenal das mulheres aos domingos.

    A sessão se estendeu até 01/09 pois os Ministros do STF analisavam a condenação de uma rede varejista ao pagamento em dobro às suas empregadas das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo, que deveria ser reservado ao descanso.

    O artigo 386 da CLT prevê que, se houver trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, para favorecer o repouso nesses dias.

    O caso foi levado à Justiça por um sindicato de Santa Catarina. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença que determinou o pagamento das verbas postuladas. Ao STF, a empresa alegou que a escala diferenciada de repouso é inconstitucional, pois viola a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

    Em outubro de 2022, a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, manteve a condenação. Segundo ela, o dispositivo da CLT protege a saúde das trabalhadoras, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

    Na visão da magistrada, a decisão do TST está de acordo com a jurisprudência do STF, que já validou a possibilidade de tratamento diferenciado de gênero para garantir a proteção de direitos fundamentais sociais das mulheres.

    Recentemente o caso foi analisado pelo Plenário do STF, sendo que a ministra Cármen manteve a fundamentação de sua decisão monocrática e foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

    Por outro lado, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso divergiram da relatora e votaram pela aplicação da regra prevista na Lei 10.101/2000, direcionada ao trabalho no comércio, segundo a qual o repouso semanal deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

    Em seu voto, Fux apontou que a regra da lei 10.101 de 2000 é especial e, portanto, deve prevalecer sobre a previsão da CLT — que é geral e aplicável a todas as atividades.

    Segundo o referido ministro, a obrigatoriedade do descanso quinzenal aos domingos aumenta “os incentivos para que o maior volume de trabalho não remunerado recaia sobre as mulheres”, pois tais dias costumam ser dedicados às atividades domésticas.

    “Políticas públicas como esta podem ocasionar prejuízos ao próprio desenvolvimento feminino no mercado, uma vez que a mulher, ao invés de direcionar seu tempo a prover o próprio sustento, possivelmente precisaria dedicar este seu dia ‘de folga’ à realização de tarefas de responsabilidade comum de todo o esteio familiar, reduzindo, portanto, suas possibilidades de crescimento profissional e, consequentemente, também, sua independência”, assinalou.

    Para o magistrado, se a preocupação fosse realmente com o descanso da mulher e a compensação pela dupla jornada (trabalho remunerado e tarefas de casa), seria melhor organizar as folgas em dias úteis da semana, quando os filhos estão na escola e o marido no trabalho; ou dar mais dias de folga remunerada para as mulheres no mês.

    A nosso ver, fazem sentido as ponderações trazidas pelo Ministro Fux, haja vista que com a diferenciação de tratamento de gênero, as mulheres podem ser preteridas no mercado de trabalho, além de que muito comum as mulheres terem uma considerável carga de trabalho com os afazeres domésticos e, por conseguinte, a folga seria somente do trabalho realizado fora do ambiente familiar e que restaria prejudicada devido as responsabilidades e tarefas domésticos realizadas em referido dia, que segundo a lei,  deveria ser destinado ao descanso.

    Qual é a importância da assessoria jurídica trabalhista para que a empresa cumpra com as determinações da CLT em relação ao descanso aos domingos?

    O artigo 386 da CLT, no capítulo da proteção do trabalho da mulher, é uma disposição importante que regulamenta o trabalho aos domingos e a necessidade de organização de uma escala de revezamento quinzenal para favorecer o repouso nesses dias. Essa regra visa assegurar que as trabalhadoras tenham a oportunidade de desfrutar do seu direito ao descanso dominical, mesmo quando há a necessidade de atividades laborais aos domingos.

    A escala de revezamento quinzenal é uma ferramenta importante para garantir que o repouso semanal remunerado seja respeitado. Ela consiste em alternar os dias de trabalho aos domingos entre as empregadas da organização, de modo que parte da equipe trabalhe em um domingo e tenha folga no próximo, permitindo que todos tenham a chance de descansar aos domingos.

    A importância de contar com uma assessoria jurídica trabalhista nesse processo consiste na necessidade de cumprir estritamente a legislação trabalhista. O não cumprimento das regras relacionadas ao trabalho aos domingos e à organização da escala de revezamento quinzenal pode resultar em passivos trabalhistas, multas e penalidades para a empresa.

    Uma assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho pode orientar a empresa sobre como estabelecer e manter corretamente a escala de revezamento, assegurando que as obrigações legais sejam cumpridas.

    Além disso, a assessoria jurídica trabalhista pode ajudar a empresa a lidar com eventuais questões trabalhistas que possam surgir em relação ao trabalho aos domingos, proporcionando segurança jurídica e evitando problemas legais no futuro. Portanto, ter uma assessoria jurídica é essencial para garantir a conformidade legal e proteger os interesses da empresa.

  • Estratégias de gestão de riscos trabalhistas para empregadores

    Estratégias de gestão de riscos trabalhistas para empregadores

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Perfeito. Vou atualizar o artigo, mantendo a ideia central, mas corrigindo tudo o que hoje está defasado, genérico ou com cara de texto de 2023, e alinhando com as orientações editoriais que você já vem aplicando:

    • linguagem estratégica e humana
    • foco em empresa, gestão e prevenção
    • atualização normativa (especialmente NR-01 e gestão de riscos)
    • menos listas mecânicas
    • mais leitura de gestão
    • CTA ético e profissional

    Abaixo está o artigo reescrito, pronto para substituir o antigo.

    Gestão de riscos trabalhistas deixou de ser opção e passou a ser decisão estratégica da empresa

    A gestão de riscos trabalhistas não é um procedimento isolado nem um documento para cumprir formalidade. Ela faz parte da administração da empresa e influencia diretamente decisões de RH, liderança, produtividade e segurança jurídica.

    Na prática, gerir riscos trabalhistas significa identificar, avaliar e controlar situações que podem gerar passivos, conflitos internos, adoecimento de empregados, autuações administrativas ou ações judiciais. É um trabalho contínuo, integrado à rotina da empresa e conectado à forma como as pessoas trabalham, são cobradas e são protegidas.

    Hoje, não se fala mais em gestão eficiente sem falar em prevenção de riscos.

    O que mudou nos últimos anos e por que o tema ganhou ainda mais relevância

    Até pouco tempo atrás, muitas empresas tratavam a gestão de riscos como algo pontual, focado apenas em segurança física ou no cumprimento básico da legislação. Esse cenário mudou.

    O aumento expressivo de afastamentos do trabalho, especialmente por questões de saúde mental, e a atualização das normas de segurança e saúde ocupacional colocaram a gestão de riscos no centro das decisões empresariais.

    Com a NR-01, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, a empresa passou a ter obrigação clara de identificar, avaliar e controlar não apenas riscos físicos, mas também fatores organizacionais e psicossociais que impactam o trabalho.

    A partir de 2026, esse tema deixa definitivamente o campo da recomendação e entra no campo da fiscalização e da responsabilização.

    Gestão de riscos trabalhistas não é só evitar multas. É proteger a operação

    Quando falamos em gestão de riscos, não estamos falando apenas de evitar penalidades legais. Estamos falando de:

    • reduzir afastamentos e rotatividade
    • evitar conflitos internos recorrentes
    • preservar o clima organizacional
    • proteger a imagem institucional
    • garantir previsibilidade financeira
    • fortalecer a defesa da empresa em eventual demanda

    Empresas que não conseguem demonstrar que adotam medidas preventivas ficam vulneráveis quando precisam explicar por que determinado adoecimento, conflito ou afastamento ocorreu.

    A ausência de gestão costuma pesar mais do que o evento em si.

    Onde os riscos trabalhistas costumam surgir no dia a dia da empresa

    Os riscos raramente aparecem de forma abrupta. Eles se formam aos poucos, na rotina.

    Costumam surgir quando:

    • há sobrecarga constante de trabalho
    • metas não são compatíveis com a jornada
    • o controle de ponto é falho ou informal
    • a ergonomia é negligenciada
    • decisões de liderança não são documentadas
    • conflitos e assédios são tratados como “questões pessoais”
    • normas internas existem, mas não são aplicadas

    Sem um olhar estruturado, esses fatores passam despercebidos até se transformarem em afastamentos, fiscalizações ou ações trabalhistas.

    Gestão de riscos exige método, não improviso

    Uma gestão de riscos trabalhistas eficaz envolve método e constância. Não se trata de criar regras excessivas, mas de organizar a empresa para que as decisões sejam seguras.

    Isso inclui, por exemplo:

    • mapeamento periódico dos riscos existentes
    • integração entre RH, segurança do trabalho e jurídico
    • análise de indicadores de absenteísmo e afastamentos
    • políticas claras de saúde ocupacional e comportamento
    • revisão contínua de práticas antigas
    • acompanhamento das mudanças na legislação e nas normas regulamentadoras

    Mais do que identificar riscos, é preciso demonstrar que eles são monitorados e tratados.

    Ambientes com pessoas exigem gestão consciente de riscos

    Empresas são formadas por pessoas. E onde há pessoas, há diferentes perfis, culturas, pressões e conflitos. Ignorar isso não elimina o risco. Apenas o empurra para frente.

    Assédio, conflitos interpessoais, adoecimento mental, falhas de comunicação, terceirizações mal estruturadas e ambientes organizacionais tóxicos estão entre as principais fontes de passivo trabalhista hoje.

    A gestão de riscos é justamente o instrumento que permite lidar com essas situações antes que elas gerem prejuízo humano, financeiro e jurídico.

    Prevenção trabalhista é maturidade de gestão

    A experiência prática mostra que empresas que investem em gestão de riscos não são aquelas que nunca enfrentam problemas. São aquelas que conseguem lidar melhor com eles.

    Elas erram menos, corrigem mais rápido e têm melhores condições de defesa quando questionadas.

    Gestão de riscos trabalhistas não é custo adicional.
    É ferramenta de proteção do negócio.

    Orientação jurídica preventiva fortalece a tomada de decisão

    Cada empresa possui realidade própria, estrutura distinta e riscos específicos. Por isso, a gestão de riscos trabalhistas exige análise individualizada e acompanhamento técnico contínuo.

    O Noronha e Nogueira Advogados atua ao lado das empresas na construção de uma gestão trabalhista preventiva, auxiliando na identificação de riscos, revisão de práticas internas, interpretação das normas aplicáveis e estruturação de políticas alinhadas à legislação e à realidade do negócio.

    Prevenir riscos trabalhistas não é apenas cumprir a lei.
    É proteger a empresa, as pessoas e as decisões estratégicas.

     

  • Construa um ambiente de trabalho seguro: conheça os aspectos gerais da CIPA

    Construa um ambiente de trabalho seguro: conheça os aspectos gerais da CIPA

    Tempo de leitura: 6 minutos

    A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, mais conhecida como CIPA, é uma ferramenta essencial para promover a segurança e a saúde dos colaboradores dentro das empresas. Criada pela Norma Regulamentadora NR-5, a CIPA é uma representação conjunta entre empregados e empregadores, que atua na identificação, prevenção e conscientização sobre riscos ocupacionais, contribuindo para um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.

    Nesse artigo abordaremos os aspectos gerais da CIPA e as novas regras.

    Qual é o objetivo da CIPA?

    A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA – tem como objetivo prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, bem como assédio sexual ou outras formas de violência no âmbito do trabalho.

    Quais empresa devem constituir CIPA?

    As empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento.

    As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

    Como se dá a organização da CIPA?

    A CIPA deve ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos, considerando que:

    • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados;
    • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
    • O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o disposto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
    • Quando o estabelecimento não se enquadrar no referido Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

    O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

     

    QUADRO I – NR

    DIMENSIONAMENTO DA CIPA

    NÚMERO DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO
    GRAU

    de

    RISCO*

    NÚMERO de INTEGRANTES

    da CIPA

    0

    a

    19

    20

    a

    29

    30

    a

    50

    51

    a

    80

    81

    a

    100

    101

    a

    120

    121

    a

    140

    141

    a

    300

    301

    a

    500

    501

    a

    1000

    1001

    a

    2500

    2501

    a

    5000

    5001

    a

    10.000

    Acima de

    10.000 para cada grupo

    de 2.500

    acrescentar

    1 Efetivos 1 1 1 1 2 4 6 8 1
    Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 1
    2 Efetivos 1 1 2 2 3 4 5 6 8 10 1
    Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 8 1
    3 Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 6 8 10 12 2
    Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 4 4 6 8 8 2
    4 Efetivos 1 2 3 3 4 4 4 5 6 9 11 13 2
    Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 4 5 7 8 10 2

     

    (*) Grau de Risco conforme estabelecido no Quadro I da NR-04 – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR para fins de dimensionamento do SESMT.

    Empregado CIPEIRO tem a estabilidade provisória no emprego?

    Sim. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. 165 da CLT.

    Caso o empregado não seja eleito e não havendo qualquer disposição em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser demitido a qualquer momento a partir do encerramento das eleições.

    Como fica a estabilidade empregatícia provisória do CIPEIRO no caso de encerramento das atividades da empresa (estabelecimento)?

    Nos termos da Súmula 339, II do TST, a estabilidade provisória do CIPEIRO pode ser afastada pela extinção do estabelecimento, já que a estabilidade provisória do CIPEIRO não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.

    Relevante esclarecer que não é necessária a extinção da empresa como um todo para que a estabilidade do CIPEIRO seja afastada, bastando somente o encerramento do estabelecimento no qual o CIPEIRO eleito esteja prestando serviços.

    Transferência do total das atividades do estabelecimento – inexistência de estabilidade

    A transferência total das atividades de um estabelecimento para uma cidade distinta, daquela em que foi firmado o contrato de trabalho do membro da CIPA, equivale à extinção do antigo estabelecimento, para fins legais, razão pela qual não subsiste o direito à estabilidade do CIPEIRO nessas hipóteses.

    Neste caso, se o empregado CIPEIRO também for transferido para outra cidade, na qual já exista CIPA constituída, a jurisprudência também reconhece a ausência de direito à estabilidade do antigo membro da CIPA do estabelecimento extinto, ocasião que poderá haver a demissão sem justa causa.

    Caso ocorra o encerramento de apenas um setor da empresa/estabelecimento ou somente da função para a qual foi contratado o membro da CIPA, não extingue a estabilidade do CIPEIRO, já que os demais setores da empresa/estabelecimento continuam em atividade.

    É vedada a transferência do empregado CIPEIRO

    Serão garantidas aos membros da CIPA, condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 469 da CLT (cargo de confiança e extinção do estabelecimento).

    O empregado CIPEIRO pode pedir demissão?

    Embora o empregado membro da CIPA tenha estabilidade (conforme mencionado acima), não há impedimento na legislação trabalhista quanto a possibilidade de o empregado pedir demissão.

    Entretanto, para minimizar os riscos trabalhistas, convém que a empresa peça ao empregado fazer o pedido de demissão por escrito, de próprio punho, bem como assine todos os documentos que comprovam seu pedido de desligamento, como o TRCT.

    Se restar comprovado que o pedido de demissão não foi voluntário, ou seja, se o empregado provar que foi coagido, forçado ou induzido a pedir o desligamento, o empregado poderá pedir a reintegração no emprego promovendo uma ação perante a Justiça do Trabalho, podendo a empresa ser condenada a pagar todos os salários não recebidos desde o desligamento, bem como a indenizar o empregado por danos morais.

    Embora a Reforma Trabalhista não mais exija a assistência do sindicado para homologação da rescisão, o art.500 da CLT dispõe que o pedido demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

    Empregado CIPEIRO pode ser demitido por justa causa?

    Ainda que a lei garanta a estabilidade para o CIPEIRO, caso o empregado estável cometa alguma falta grave, poderá ser demitido por justa causa, ficando a empresa isenta do pagamento decorrente da estabilidade, já que a falta grave cometida pelo empregado é motivo para desconstituir a estabilidade da CIPA.

    Representantes da CIPA

    O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

    Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

    Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

    Como são os procedimentos da CIPA junto ao MTE?

    Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

    Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

    Novas regras para a CIPA trazidas pela Lei 1457/2022

    A partir de 21.03.2023, por força do artigo 23 da Lei 14.457/2022, as empresas deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

    • Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
    • Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
    • Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
    • Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

    Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/clientes/cipa.htm

    Assessoria Jurídica e a CIPA

    Para garantir o sucesso da CIPA, é essencial contar com o suporte de uma assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho. Essa parceria auxilia na correta implementação da comissão, no cumprimento das normas e na garantia de que todos os procedimentos estejam alinhados com a legislação vigente. Além disso, a assessoria jurídica ajuda a manter a CIPA atualizada e eficaz, resultando em um ambiente de trabalho mais seguro, produtivo e saudável.

    Lembre-se: A CIPA é uma peça-chave na construção de um ambiente de trabalho seguro e saudável, beneficiando tanto os colaboradores quanto a empresa como um todo. Através da identificação de riscos, elaboração de planos de ação e promoção da conscientização, a CIPA contribui para a redução de acidentes, o aumento da produtividade e a valorização dos direitos dos trabalhadores. Com o auxílio de uma assessoria jurídica, a implementação eficaz da CIPA se torna uma realidade, refletindo o compromisso da empresa com a segurança e a saúde de sua equipe.

  • Aviso prévio: O que é e quais são os tipos?

    Aviso prévio: O que é e quais são os tipos?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    No cenário dinâmico do mercado de trabalho, compreender os detalhes do aviso prévio é importante tanto para empregadores quanto para os empregados. Este elemento chave das relações de trabalho define os termos de encerramento do contrato de trabalho, tendo um impacto significativo para ambas as partes.

    Do ponto de vista dos empregados, entender as modalidades de aviso prévio, como cumprir o período e quais são os direitos após a notificação é essencial para uma transição bem-sucedida. Já para os empregadores, a aplicação correta dos prazos e ações necessárias garantem a conformidade com a lei e a manutenção de relações transparentes.

    Neste artigo vamos apresentar as diferentes modalidades de aviso prévio, os prazos estabelecidos pela legislação e as implicações para ambas as partes envolvidas. Afinal, dominar esse processo é fundamental para evitar conflitos, proteger os direitos e assegurar que os interesses de todos sejam atendidos.

    Se você é um empregador ou um empregado e está buscando informações sobre o aviso prévio, este artigo será seu guia confiável. Vamos analisar as situações em que o aviso prévio é aplicável, quais são os direitos e deveres, e como a assessoria jurídica pode ser um recurso valioso para garantir que cada passo seja dado de acordo com a lei e em benefício de todas as partes.

    O que é o aviso prévio?

    Previsto na CLT, o aviso prévio tem como objetivo, proteger empregado e empregador de uma ruptura contratual repentina, assegurando uma garantia que beneficia ambas as partes.

    O aviso prévio é um ato unilateral de vontade, onde uma das partes manifesta o interesse de encerrar o contrato de trabalho, avisando à parte contrária com antecedência mínima de 30 dias sua intenção em colocar fim ao vínculo empregatício.

    Por que é importante comunicar com antecedência a vontade de encerrar o contrato de trabalho?

    O objetivo da comunicação prévia da rescisão do contrato é dar ao empregado a oportunidade de encontrar uma nova colocação e, ao empregador de encontrar um substituto para a vaga que ficará em aberto.

    Quais são os tipos de aviso prévio?

    Existem 4 tipos de aviso prévio: trabalhado, indenizado proporcional ao tempo de serviço e cumprido em casa. Saiba como cada um funciona:

    O que é o aviso prévio trabalhado?

    O aviso prévio trabalhado ocorre quando o empregado dispensado sem justa causa continua à disposição do empregador pelo período de 30 dias, podendo optar pela redução diária de 2 horas na sua jornada ou de 7 dias de faltas corridas.

    Quando é o empregado que dá o aviso prévio, essa redução de dias e horas não se aplica.

    O que é aviso prévio indenizado?

    Ocorre quando há desligamento imediato do empregado, ou seja, o empregador não tem interesse na continuidade da prestação de serviços durante o aviso prévio. Neste caso, o empregado receberá o valor do aviso de forma indenizada. Em se tratando de aviso prévio dado pelo empregado quando este pede demissão, a empresa poderá descontar o período não trabalhado.

    O que é aviso prévio proporcional?

    A Lei 12.506/2011 trouxe uma importante alteração relacionada ao aviso prévio, introduzindo o conceito de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Antes dessa lei, o aviso prévio tinha duração fixa de 30 dias, independentemente do tempo de trabalho do empregado na empresa.

    Com a citada lei, o aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço do empregado, permitindo um aumento gradual do período de aviso conforme o tempo de trabalho. A regra básica é a seguinte: a cada ano completo de serviço na empresa acrescenta-se três dias de aviso prévio até o limite de 60 dias, ou seja, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    Isso significa que, por exemplo, se um empregado trabalhou por 2 anos na empresa e foi dispensado sem justa causa, ele terá direito a um aviso prévio de 33 dias (30 dias mais 3 dias). Se trabalhou por 10 anos, terá direito a um aviso prévio de 60 dias (30 dias de aviso prévio mais 30 dias pela projeção)

    Outras situações

    Há outras questões sobre aviso prévio que são importantes de saber, como: possibilidade de dispensa do cumprimento pela obtenção de novo emprego; irrenunciabilidade do aviso; prazo para pagamento, entre outras, que devem ser observadas, para que a dispensa não vire um problema para o empregador.

    Qual a importância da assessoria jurídica em situações que envolvem o aviso prévio?

    A assessoria jurídica trabalhista desempenha um papel importante em situações que envolvem o aviso prévio, proporcionando clareza e segurança tanto para empregadores quanto para empregados.

    Compreender as nuances da legislação e as opções disponíveis é essencial para tomar decisões informadas e evitar conflitos desnecessários. Através de sua expertise, a assessoria jurídica assegura que os direitos e obrigações de ambas as partes sejam respeitados, resultando em transições profissionais mais suaves, minimizando riscos e protegendo relações de trabalho saudáveis.

    Ao contar com a assessoria jurídica, você está investindo em tomar medidas corretas e éticas, garantindo um desfecho favorável para todos os envolvidos.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Como promover um ambiente de trabalho em harmonia e evitar processos trabalhistas?

    Como promover um ambiente de trabalho em harmonia e evitar processos trabalhistas?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Empreender não é nada fácil. Manter e dirigir uma empresa é desafiador e exige coragem.

    O empresário precisa se antecipar aos problemas, conhecer a legislação, administrar equipes, organizar as despesas e muitas outras demandas.

    Você deseja construir um ambiente de trabalho harmonioso e livre de processos trabalhistas na sua empresa?

    A chave para o sucesso de qualquer empresa reside na criação de um ambiente de trabalho harmonioso, onde colaboradores prosperam e litígios são minimizados. Através de práticas estratégicas e o apoio de uma assessoria jurídica trabalhista, é possível construir essa realidade positiva.

    Abaixo trazemos algumas orientações para criar um ambiente trabalho harmonioso e produtivo e evitar processos trabalhistas. São elas:

    1. Políticas claras e contratos bem elaborados

    Estabeleça políticas internas claras e contratos de trabalho bem elaborados, definindo de maneira precisa os direitos e deveres dos colaboradores e da empresa. A comunicação transparente e eficaz é fundamental para evitar mal-entendidos e disputas futuras.

    1. Cumprimento das leis trabalhistas (compliance trabalhista)

    O conhecimento e a rigorosa obediência às leis trabalhistas vigentes são imprescindíveis para o sucesso do negócio. Manter-se atualizado sobre quaisquer mudanças na legislação é uma responsabilidade que não pode ser negligenciada. Quando a empresa se desenvolve em conformidade com a legislação, reduz significativamente o risco de litígios e do passivo trabalhista.

    1. Boas práticas de gestão de recursos humanos

    Uma gestão de recursos humanos eficiente é um dos pilares para evitar problemas trabalhistas. Investir em um gestor firme, equilibrado e seguro, realizar processos de seleção criteriosos, implementar avaliações de desempenho e fornecer feedbacks regulares são práticas que estimulam o desenvolvimento profissional e contribuem para um ambiente harmonioso.

    1. Investir em treinamentos

    A capacitação contínua dos empregados é uma estratégia valiosa para reduzir erros no ambiente de trabalho. Treinamentos específicos para as funções exercidas e para temas como relações interpessoais, ética e segurança são investimentos que podem evitar futuros problemas.

    1. Prevenção de assédio e discriminação

    É fundamental garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso. Promover políticas e treinamentos para prevenir o assédio moral, sexual e a discriminação, além de estabelecer canais de denúncia confidenciais, são medidas que fortalecem a cultura da empresa e evitam possíveis ações judiciais. Lembrando que para as empresas com CIPA isso passou a ser obrigatório.

    1. Consultoria jurídica preventiva

    Buscar orientação e suporte jurídico preventivo é uma atitude inteligente para empresas que desejam evitar processos trabalhistas. Consultores especializados podem auxiliar na identificação de riscos e fornecer orientações para solucionar conflitos internos e evitar problemas futuros, na dúvida, sempre consulte o departamento jurídico ou o advogado da empresa.

    Evitar processos trabalhistas é uma tarefa que exige planejamento, boa gestão e organização. Ao implementar as estratégias mencionadas acima, sua empresa estará mais bem preparada para prevenir processos trabalhistas e proporcionar um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

    Lembre-se sempre de buscar orientação jurídica especializada para garantir que suas políticas e práticas estejam de acordo com a legislação.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Trabalho Externo x Marcação de Ponto: Equilíbrio e Transparência

    Trabalho Externo x Marcação de Ponto: Equilíbrio e Transparência

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Muitos profissionais desempenham suas funções fora do ambiente tradicional de escritório. O trabalho externo oferece flexibilidade e dinamismo, porém, a questão da marcação de ponto pode surgir como um desafio.

    O que é o trabalho externo e como ele é visto pela CLT?

    O trabalho externo apesar de existir há tempo, é uma realidade em constante crescimento, moldada por avanços tecnológicos e novas formas de organização. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa modalidade de trabalho é reconhecida e regulamentada de forma a conciliar flexibilidade e proteção dos direitos trabalhistas.

    Por este motivo, a CLT trata do trabalho externo como sendo uma das modalidades de exceção à jornada de trabalho e ao direito ao pagamento de horas extras. Relaciona-se a uma forma de flexibilização para determinadas atividades laborais, mas que devem ser utilizadas corretamente e em conformidade com a legislação, para não ser descaracterizado.

    O fato de o empregado exercer atividade externa não implica, necessariamente, em ausência de controle do horário de trabalho. Da mesma maneira, a simples alegação de impossibilidade de controle, por si só, não modifica a realidade do trabalho.

    O artigo 62 da CLT estabelece que não se aplica o controle de jornada de trabalho, nem tem direito ao pagamento de horas extras, os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.

    No entanto, é importante entender a correta aplicação desse dispositivo legal e evitar distorções que prejudiquem os trabalhadores e possam gerar um passivo trabalhista para as empresas.

    Como tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em relação ao trabalho externo e a marcação de ponto?

    O mundo do trabalho está em constante transformação e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem desempenhado um papel importante em interpretar e adaptar a legislação trabalhista às novas realidades, especialmente em relação ao trabalho externo e à marcação de ponto.

    O TST reconhece a crescente prevalência do trabalho externo, que abrange atividades realizadas fora do ambiente convencional de escritório. Essa modalidade traz desafios únicos em relação à marcação de ponto, uma vez que os trabalhadores podem estar em movimento constante.

    O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ações trabalhistas que versam sobre o tema, tem se posicionado analisando o contexto e as atividades desenvolvidas pelo empregado, entendendo que a autonomia, a independência, a ausência de controle e a impossibilidade de fixação de horários são fatores cruciais para caracterizar a exceção prevista no artigo 62 da CLT.

    Uma nova era na marcação de ponto na jornada do trabalho externo

    O entendimento do TST sobre trabalho externo e marcação de ponto representa um passo significativo para atender às necessidades dos trabalhadores em tempos modernos e garantir que a flexibilidade seja equilibrada com a proteção dos direitos trabalhistas, criando um ambiente de trabalho mais justo e transparente.

    Em resumo, o Tribunal Superior do Trabalho tem se mostrado sensível às transformações do mundo laboral e tem adaptado seu entendimento para proteger os trabalhadores em situações de trabalho externo. Isso reforça a importância da conformidade legal e tecnológica na marcação de ponto, assegurando a justiça e os direitos de todos os envolvidos.

    Portanto, o simples fato de o trabalhador exercer suas atividades fora das dependências da empresa, não exclui por si só a possibilidade de controle de jornada e o direito ao recebimento de horas extras caso realizadas.

    Ao contratar um trabalhador para exercer sua função externamente, é preciso verificar a disposição ou não de meios de fiscalização, a fim de saber se esse trabalhador estará dispensado do controle de jornada e não terá direito a horas extras.

    Se o empregado, ainda que exerça trabalho externo, estiver sujeito a controle e fiscalização de horário, recomenda-se que haja anotação da jornada de trabalho e, como dito, podendo ter direito ao pagamento de horas extras se trabalhadas.

    Qual é a importância da assessoria jurídica trabalhista para as empresas?

    No cenário empresarial atual, onde o trabalho externo é cada vez mais comum, as empresas enfrentam o desafio de manter a transparência e conformidade nas atividades de seus empregados. É aqui que entra o importante papel de uma assessoria jurídica trabalhista.

    A CLT ressalta a importância da fiscalização das atividades externas para assegurar que as práticas estejam em conformidade com as leis. Isso protege tanto o empregado quanto o empregador de situações inadequadas.

    A assessoria jurídica trabalhista pode auxiliar na implementação de sistemas de marcação de ponto móvel, assegurando que todos os registros sejam precisos e estejam em conformidade com as leis trabalhistas.

    Se você deseja manter a eficiência, transparência e conformidade no trabalho externo de seus empregados, contar com uma assessoria jurídica trabalhista especializada é a chave para o sucesso. Permita que os profissionais experientes do Noronha e Nogueira Advogados cuidem das complexidades legais, enquanto você foca no crescimento e na excelência da sua empresa.

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