Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Melissa Noronha

  • TST altera cálculo de verbas trabalhistas e onera empresas

    TST altera cálculo de verbas trabalhistas e onera empresas

    Tempo de leitura: 3 minutos

    No último dia 20 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu reverter um entendimento consolidado há 13 anos, o que pode onerar a folha de pagamento das empresas.

    Assim, o Pleno do TST decidiu reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente a julgamento e, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação:

    “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023“. (grifamos)

    Desta maneira, por maioria de votos, o Tribunal Pleno entendeu que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras habitualmente prestadas pelo empregado, deve ter reflexo sobre outras verbas como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.

    Anteriormente, o entendimento era no sentido contrário, ou seja, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não deveria repercutir no cálculo das férias, 13º. salário, aviso prévio e FGTS, por gerar pagamento em duplicidade ao trabalhador.

    Desta forma, a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 do SDI1 foi revista em julgamento realizado no último dia 20.

    Na prática, a decisão onera a forma de cálculo de verbas trabalhistas quando houver prestação de horas extras habituais e o impacto será geral porque em qualquer empresa, seja microempresa até empresa de grande porte, podem ser realizadas horas extras habituais.

    A decisão foi proferida em incidente de recurso repetitivo (processo nº 10169-57.2013.5.05.0024).

    Dessa maneira, a nova orientação do TST deverá ser observada por toda a Justiça do Trabalho (caráter vinculativo) a partir de 20/03/2023, data do julgamento.

    Ainda, houve modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de que apenas a partir da data do julgamento as horas extras trabalhadas repercutirão no repouso semanal remunerado e, esse somatório, nas demais verbas trabalhistas.

    Caso não houvesse a linha de corte e os efeitos fossem retroativos, afirmou o ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, haveria risco para os empregadores. “Pode trazer um passivo monstruoso e até provocar ações rescisórias em que entendemos haver bis in idem [pagamento em duplicidade]. Não é um ou dois processos, é uma quantidade significativa”, disse. “Não podemos apenar quem cumpriu a OJ”, acrescentou o ministro Mauricio Godinho.

    A nova orientação jurisprudencial repercute para quem tem contrato de trabalho em curso e que presta serviço em hora extra a partir da data do julgamento e diferente do que normalmente acontece, nesse caso, a decisão não afeta os processos em curso.

    Esse assunto já tinha sido debatido em dezembro de 2017 pela Subseção Especializada I em Dissídios Individuais (SBDI-I). Naquela ocasião, havia maioria de votos para alterar a OJ nº 394, mas o resultado não foi proclamado, porque com a entrada em vigor da reforma trabalhista em novembro de 2017, revisões de orientações jurisprudenciais e súmulas passaram a ser de competência do Pleno do Tribunal.

    A discussão ficou pendente por cinco anos, até o julgamento proferido na semana passada.

    Fonte: file:///C:/Users/Psystem/Downloads/TST%20-%20Certidao%20de%20Julgamento.pdf

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados segue acompanhando as últimas decisões do TST acerca deste te de outros temas a fim de manter seus clientes sempre bem informados.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Quando uma empresa se torna tóxica?

    Quando uma empresa se torna tóxica?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Uma pesquisa realizada pela Society for Human Resource Management, SHRM, associação profissional de membros de recursos humanos da Virgínia, a qual revelou que 3 a cada 10 trabalhadores entrevistados afirmam que a cultura da empresa os deixa irritados também em suas casas.

    O que leva uma empresa a ser tóxica é o que afeta principalmente a negatividade dos trabalhadores dentro e fora da empresa.

    Podemos dizer que o ambiente é tóxico quando as ações, regras, rotinas e comportamentos das empresas não estão alinhados com o estilo de vida profissional, causando mal-estar físico e psicológico, afetando na vida profissional e pessoal.

    A toxicidade nas empresas aumenta o estresse no ambiental laboral.

    Quais efeitos a toxicidade pode causar no ambiente de trabalho?

    • Grande probabilidade para acidentes;
    • Diminuição na qualidade no atendimento e produtividade profissional;
    • Comprometer a imagem da empresa;
    • Maiores chances de processos trabalhistas.

    Como Identificar um ambiente tóxico?

    • Falta de confiança e Insegurança em excesso;
    • Fofoca e bullying;
    • Lider tóxico;
    • Competitividade;
    • Alta rotatividade de funcionários;
    • Desrespeito entre os funcionários e gestores;

    Como evitar que uma empresa se torne tóxica?

    A boa notícia é que é possível evitar esses resultados insatisfatórios, e um dos principais passos para isso é saber identificar os sinais que apontam para um ambiente de trabalho tóxico.

    Evite discussões, trate bem seus colegas e seus gestores, incentive a comunicação interna, crie “caixinha” de feedback, atividades para o bem-estar, reuniões quinzenais para reclamações e sugestões.

    Importante destacar que não estamos sozinhos e que precisamos uns dos outros para o desenvolvimento e aprendizado profissional, físico e metal.

    O ambiente de trabalho requer cuidados para que possa ser um ambiente gostoso, agradável com pessoas queridas. Bem ou mal, passamos mais tempo em nosso trabalho do que com nossa família, por isso, é importante priorizar o bem-estar de nossos colegas e gestores.

    Você sabia que o processo de coaching pode ajudar empresas com ambiente de trabalho tóxico?

    Nos dias atuais é muito comum que se busque uma liderança mais humanizada para conquistar e gerir as melhores pessoas para trabalharem juntas.

    O líder que busca ser melhor no que faz, ou seja, busca a excelência na liderança, precisa avaliar fraquezas e no crescimento pessoal e profissional. Assim pode corrigir possíveis incompetências e aprimorar as habilidades de liderança.

    O Coaching como instrumento de melhoria pessoal, profissional e empresarial aumenta a capacidade da gestão e equipe de uma empresa.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista ou processo de coaching para sua equipe?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados, além de assessoria em desenvolvimento humano através do coaching.

    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Privacidade no ambiente de trabalho e a LGPD

    Privacidade no ambiente de trabalho e a LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em vigor as empresas se viram obrigadas a repensar sobre a forma como tratam os dados pessoais de qualquer pessoa física, sejam clientes, fornecedores, prestadores de serviços ou empregados.

    A Lei 13.709/18 (LGPD) tem como objetivo “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.

    Diante disso, muitas empresas estão revendo seus processos organizacionais.

    Processo seletivo

    Pensando na nossa especialidade, área trabalhista, o cuidado com os dados pessoais nas relações de trabalho, com a vigência da lei deve começar já no processo seletivo. É fundamental analisar quais informações serão exigidas dos candidatos às vagas de emprego.

    A coleta de dados a respeito da convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico, político, dado relacionado à saúde ou vida sexual, dado genético ou biométrico, considerados sensíveis conforme artigo 5º, II da lei 13.709/2018 pode caracterizar discriminação e abusividade.

    Em contrapartida, nada impede a busca por informações sobre as habilidades e os conhecimentos técnicos declarados pelos candidatos.

    Outra questão a considerar diz respeito ao armazenamento de currículos após o término do processo seletivo, posto que diante da LGPD, será necessário obter o consentimento dos candidatos para que os dados sejam armazenados pela empresa por determinado período.

    Compartilhamento de dados e revisão dos contratos

    No dia a dia das relações empresariais, em diversas situações as empresas precisam compartilhar dados pessoais com terceiros, sejam parceiros, prestadores de serviço, clientes, órgãos públicos etc. Nesses casos, para estar em conformidade com a legislação importante que a empresa revise seus contratos e inclua cláusulas sobre o tratamento, compartilhamento e proteção dos dados pessoais, a fim de garantir o mínimo de segurança da informação e definir responsabilidades em casos de incidentes de segurança ou descumprimento da lei.

    Privacidade e ambiente de trabalho

    No que se refere à privacidade no ambiente de trabalho, o monitoramento dos trabalhadores é um ponto mais sensível. Para que as relações entre empresas e colaboradores sejam mais eficazes é preciso que exista confiança. Para tanto, o empregado deve trabalhar de acordo com as normas estabelecidas pela empresa e esta deve, através de regras claras, determinar os meios de fiscalização do trabalho.

    É fundamental que o colaborador tenha conhecimento sobre a conduta da empresa em relação aos limites do que é permitido no ambiente de trabalho, além das medidas de fiscalização adotadas. As informações sobre a fiscalização devem ser disponibilizadas de maneira acessível antes mesmo do início do tratamento dos dados pessoais, constando no próprio contrato de trabalho ou no regulamento interno da empresa.

    Contudo, relevante lembrar que a fiscalização e supervisão do trabalho jamais pode violar a privacidade do empregado. Diante disso, mensagens enviadas por ferramentas de trabalho oferecidas pela empresa, como endereços de e-mail corporativos, por exemplo, podem ser monitoradas, mas os empregados devem ser previamente informados sobre possível inspeção.

    Os empregados devem ser avisados de que não devem utilizar o e-mail corporativo, por exemplo, para uso pessoal.

    Os empregados inclusive podem ser monitorados quanto ao acesso à internet pela rede da empresa.

    Entretanto, se a empresa permite o uso da internet para assuntos pessoais, a inspeção do conteúdo acessado pode violar a privacidade dos empregados, deixando de ser justificável para a finalidade de controle de produtividade.

    Mais importante que os meios de monitoramento é que as regras estabelecidas pela empresa devem sempre avaliar a necessidade, a proporcionalidade e a informação e sempre priorizar a proteção e privacidade dos dados pessoais.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Você sabe qual é a importância da empresa ter um regulamento interno?

    Você sabe qual é a importância da empresa ter um regulamento interno?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Apesar de encontrarmos na CLT uma variedade de normas e regras abrangendo diversos cenários, não contempla todas as necessidades de uma empresa devido suas peculiaridades. Desta forma, faz-se necessário a criação de um regulamento interno, documento que, embora não seja exigido por lei, traz diversas vantagens para empregado e empregador.

    O que é o regulamento interno?

    No regulamento interno encontram-se direitos e deveres do empregador e do empregado, regras e normas internas de uma empresa, ou seja, o regulamento interno estabelece o que é permitido ou não dentro de uma empresa.

    O regulamento interno é um conjunto de regras que devem ser seguidas corretamente, bem como definidas juntamente com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

    Para que serve o regulamento interno?

    Algumas empresas utilizam do regulamento interno para estabelecer normas complementares à legislação trabalhista ou ao contrato de trabalho, já que por mais abrangente que possa ser, a legislação trabalhista não é suficiente para satisfazer as necessidades peculiares apresentadas nas mais diversas empresas.

    Em princípio, o regulamento interno estabelece as regras a serem cumpridas na organização, mas na prática é visa mais conscientizar e regularizar algumas condições especificas que não estão estabelecidas na legislação, acordo ou convecção coletiva.

    Importante mencionar que a CLT é a norma global que condiz com os direitos trabalhistas e que o regulamento interno são normas e regras estabelecidas para o funcionamento do cotidiano do empregador e do empregado.

    Regras e normas que devem conter no regulamento interno

    • Faltas e atrasos;
    • Uso de celular;
    • Higiene pessoal;
    • Relacionamento com clientes;
    • Benefícios concedidos pela empresa;
    • Punição por divulgar informações sigilosas;
    • Orientações e proibições do uso do tabaco;
    • Obrigações e Deveres dos empregados;
    • Cuidados no manuseio de equipamentos;
    • Uso de uniforme;
    • Tempo limite para marcar ponto;
    • Vestimentas condizentes com o ambiente de trabalho, entre outros.

    Como elaborar um regulamento interno?

    O regulamento interno precisa ser de fácil compreensão para que todos sejam capazes de entender seu conteúdo.

    Ao elaborar o regulamento, a empresa deve padronizar e criar uma estrutura que contenha certos elementos, como:

    • Dados da empresa;
    • Capítulos com os assuntos a serem abordados;
    • Identidade da empresa – Missão, visão e valores;
    • Cláusulas com os deveres e as restrições;
    • Observações, como esclarecimento de termos e dúvidas.

    Uma vez elaborado e aprovado o regulamento interno, é imprescindível que haja o termo de aceite ou ciência, ou seja, um termo de que a empresa comprovar que forneceu o regulamento e de que o empregado tem o conhecimento do seu conteúdo, bem como está de acordo em cumprir as normas ali estabelecidas.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Remuneração Indireta

    Remuneração Indireta

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O salário mensal, também chamado de remuneração direta, é um dos principais motivos para atrair candidatos a uma vaga de emprego.

    Entretanto, outros benefícios também acabam por contribuir na hora de um candidato decidir por trabalhar em uma empresa ou não.

    O que é considerado remuneração indireta?

    São benefícios que as empresas oferecem para complementar o salário dos seus empregados, seja para cumprir o que determina a legislação trabalhista ou para atrair profissionais comprometidos com o mercado de trabalho.

    Quais são os benefícios obrigatórios pela lei?

    Embora chamados de benefícios, algumas dessas vantagens que complementam o salário do empregado são garantidos por lei e devem ser suportados por todas as empresas a todos os seus empregados contratados pelo regime CLT. São eles:

    • Férias remuneradas acrescidas de 1/3;
    • 13° salário;
    • Vale transporte;
    • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), entre outros;

    Entretanto, existem outros benefícios que são opcionais.

    Os benefícios concedidos além da remuneração mensal são chamados de remuneração indireta e são considerados como “diferenciais”, afinal de contas, eles têm o objetivo de proporcionar motivação e bem-estar aos colaboradores.

    Quais são os benefícios considerados como remuneração indireta?

    • Auxílio-alimentação;
    • Plano de saúde;
    • Plano odontológico;
    • Seguro de vida;
    • Associação com algum clube recreativo ou academia;
    • Bolsa de estudos, entre outros benefícios que tenham o objetivo de proporcionar o bem-estar dos funcionários.

    Vale lembrar que os benefícios oferecidos como remuneração indireta não substituem o salário mensal, tratam-se de utilidades que as empresas não são obrigadas a conceder aos seus empregados.

    Ainda, para fins trabalhistas, referidas utilidades concedidas pelo empregado não serão consideradas salários conforme previsto no art. 458, § 2º. da CLT

    Quais são as vantagens da remuneração indireta?

    Quanto mais a empresa investe no bem-estar e na saúde de seus empregados mais eles se sentem valorizados, motivados e engajados com o dia a dia de trabalho, o que se reflete diretamente no clima organizacional, no desempenho e na produtividade da equipe.

    Você sabia que uma vez concedido, o benefício da remuneração indireta se torna direito adquirido?

    Há jurisprudência no sentido de que uma vez o benefício da remuneração indireta adquirido, não pode ser cancelado.

    Por isso, antes de conceder algum benefício, é importante a empresa analisar financeiramente os custos, para não oferecer o que não poderá arcar, lembrando que os benefícios são reajustados, assim como o salário do empregado.

    A empresa deve ser cautelosa e trabalhar em conjunto com os setores financeiro e de recursos humanos para viabilizar a melhor maneira possível para conceder remuneração indireta aos seus empregados.

    Quais são as desvantagens da remuneração indireta?

    Quando os benefícios oferecidos estão alinhados com as necessidades dos colaboradores, eles podem ser uma ferramenta de muita importância, mas quando não alinhados pode ocorrer divergências de opiniões.

    Por isso, é de grande valia que seja realizada pesquisa para conhecer o real interesse dos empregados, para que futuramente não ocorra divergências, mas sabendo que será impossível agradar a todos.

    Valorizar e motivar o empregado é muito importante para ter empregados comprometidos e trabalhando para o sucesso de sua empresa.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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  • Empregado pode ser dispensado por justa causa ao violar a LGPD?

    Empregado pode ser dispensado por justa causa ao violar a LGPD?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – Lei  13.709/2018 – está em vigor desde setembro/2020 e regula o tratamento dos dados pessoais, no meio físico e digital, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

    Mas qual a relação da LGPD com as demissões por justa causa e outras penalidades?

    A LGPD visa regulamentar o uso de dados pessoais pelas pessoas jurídicas para proteger direitos e liberdades fundamentais das pessoas naturais e fomentar o desenvolvimento tecnológico e econômico das empresas.

    Desta maneira, todas as pessoas físicas e jurídicas que tratam dados pessoais, sejam dos seus clientes, colaboradores, prestadores de serviços ou parceiros, precisam se adequar às regras da LGPD, a fim de observar os direitos dos titulares de dados pessoais e evitar sanções administrativas (ANPD, Procon, MP) e processos judiciais.

    A LGPD tem relação direta com o Direito do Trabalho, especialmente no que diz respeito aos dados pessoais dos empregados ou candidatos a vagas de emprego, bem como, atestados médicos de colaboradores que contêm dados pessoais sensíveis.

    Qual a atual importância da LGPD?

    Atualmente há grande facilidade de circulação de dados pessoais. Diante disso, as pessoas fornecem seus dados para diversas empresas, sites, programas e aplicativos, e não têm mais controle sobre quem os utiliza e para qual finalidade. A LGPD foi criada com inspiração nas normas europeias para organizar essa realidade e impor limites quanto ao uso abusivo de dados pessoais.

    Além de evitar multas, sanções e condenações judiciais, as empresas precisam se adequar à LGPD para garantir segurança e confiança para seus clientes e colaboradores no uso de seus dados e, assim ter diferencial competitivo no mercado.

    Os dados pessoais passaram com o tempo a ter tamanha importância e serem considerados o “novo petróleo”, na medida em que são usados para direcionar campanhas, consumo, desenvolver produtos e realizar contratações e desenvolver a economia.

    A demissão por justa causa

    É possível o empregador dispensar um empregado por justa causa por violação à LGPD. Dependendo da conduta do empregado poder ser considerada justa causa a ensejar a demissão, mas para tanto é preciso que o empregado tenha sido conscientizado pela própria empresa durante a sua adequação à Lei e tenha ciência sobre os procedimentos realizados para proteção de dados.

    Um exemplo conhecido foi de um enfermeiro de um hospital que compartilhou dados de saúde de um paciente com terceiros sem autorização legal. O hospital violou a LGPD e, a conduta do enfermeiro que provocou a violação à lei, foi utilizada como fundamento para que houvesse a demissão por justa causa.

    Outro caso recente, é de uma trabalhadora que foi desligada por justa causa, sob o argumento de ter acessado indevidamente o banco de dados da empresa, utilizando-se de perfil de outra empregada já dispensada, para extrair documento e fornecê-lo também a outros ex-colegas de trabalho para que ajuizassem ação contra a empregadora. O Juiz que sentenciou o caso concluiu que a profissional realizou indevidamente a ativação do perfil da ex-empregada e, por intermédio do perfil, acessou e extraiu do sistema da empresa o documento relatório livro-caixa, passando-se por outra pessoa, a fim de ludibriar sua empregadora e ter acesso a documentos.

    Assim a recomendação que fica é de que todas as empresas devem se adequar por completo à LGPD para que, apenas quando realmente necessário, compartilhem dados pessoais com terceiros e o façam com amparo em uma das hipóteses previstas em lei e tendo uma finalidade bem definida para o compartilhamento.

    Limites

    Quanto aos limites de divulgação de dados é importante que a empresa observe as regras previstas na legislação para tratamento dos dados.

    Um limite relevante a se discutir é o acesso e a troca de e-mails e conversas de WhatsApp, para evitar invasão à privacidade do empregado. E este é um ponto que exige atenção e que o juiz geralmente analisa o caso concreto, a exemplo dos seguintes critérios:

    • Trata-se de um e-mail corporativo/institucional?
    • O empregado tinha conhecimento de que o e-mail deveria ser utilizado apenas para a finalidade de trabalho, ou seja, para tratativas específicas da empresa?

    Em algumas situações, são deixadas mais evidências sobre se é possível ter acesso àquela informação ou não e é por isso que as empresas precisam estar conscientes sobre as regras da LGPD e conscientizar também seus empregados a respeito da legislação e da importância da proteção e privacidade dos dados pessoais.

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  • A empresa pode proibir empregado de usar o WhatsApp durante o trabalho?

    A empresa pode proibir empregado de usar o WhatsApp durante o trabalho?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Cada vez mais comum e parte de nossa rotina diária o uso do aplicativo de mensagem WhatsApp que, sem dúvida, tornou-se uma ferramenta essencial na vida das pessoas. É através de referido App que podemos nos comunicar, praticamente de forma instantânea, com qualquer pessoa que também tenha o aplicativo.

    Além do uso pessoal, o WhatsApp vem sendo utilizado pelas empresas para conversar com seus clientes.

    O toque do telefone está se tornando cada dia menos frequente, haja vista, a evidente preferência pelo uso do WhatsApp.

    No entanto, embora o WhatsApp seja muito útil no nosso dia a dia, dúvida frequente é se os trabalhadores podem utilizar esse recurso tecnológico enquanto estão trabalhando?

    Afinal, a empresa pode proibir o uso de WhatsApp no trabalho?

    Atualmente, não há lei que impeça qualquer pessoa de utilizar o próprio equipamento telefônico. No entanto, necessário se atentar ao que consta na CLT, especialmente no art. 444:

    Art. 444 CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

    Assim, é possível afirmar que as empresas podem, sim, estabelecer regras a respeito do uso do WhatsApp.

    Recomendações para o uso do WhatsApp no trabalho

    Aliás, é recomendável que as empresas estabeleçam regras impondo alguns limites quanto ao uso dos smartphones durante a jornada de trabalho. No entanto, as regras precisam ser divulgadas dentro da empresa e precisam ser de fácil compreensão, para que não haja equívocos.

    E quando se fala em limites e regras para o uso do celular, pode-se estabelecer um momento ideal para utilizá-lo, os locais que os colaboradores podem ou não ter o smartphone em mãos e até mesmo o impedimento do envio de imagens tiradas de dentro da empresa durante o horário de trabalho.

    Imagine uma empresa em que alguns empregados operam máquinas, é fundamental que sejam estabelecidas regras, inclusive, proibindo o uso do smartphone e WhatsApp durante a jornada de trabalho, com intuito de evitar acidentes de trabalhos, decorrentes de distrações ao utilizar o aparelho, e assim preservar e proteger a saúde de todos os empregados e garantir um ambiente de trabalho com condições adequadas e seguras.

    Sem falar que o uso do WhatsApp sem controle e de maneira indisciplinada interfere negativamente no rendimento e na produtividade do empregado que, inclusive, pode incorrer em erros devido as frequentes distrações.

    Em suma, não há proibição na lei quanto ao uso do WhatsApp, mas há previsão legal quanto à possibilidade de as empresas poderem estabelecer regras e os momentos adequados para seu uso.

    Sendo assim, nossa recomendação é que as empresas estabeleçam regras e imponham limites quanto ao uso dos smartphones e WhatsApp, visando especialmente garantir um ambiente de trabalho com condições adequadas e seguras a seus empregados.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Como funciona a jornada 12×36?

    Como funciona a jornada 12×36?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A CLT prevê a jornada de trabalho 12×36 para alguns empregados que não podem interromper suas atividades como, por exemplo, no caso de hospitais, indústrias, transportes, segurança e vigilância, entre outros.

    Nessa modalidade de jornada, a cada 12 horas de trabalho o empregado tem direito a 36 horas de descanso direto, de forma sucessiva. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados. São escalas utilizadas normalmente nas áreas de saúde e segurança patrimonial.

    Conforme estabelece o art. 59-A da CLT (Reforma Trabalhista) este tipo de escala poderá ser estabelecido mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Ainda que a Súmula 444 do TST estabeleça que a escala 12 x 36 só terá validade reconhecida quando estabelecido por lei, convenção ou acordo coletivo, com a reforma trabalhista o acordo individual também é válido.

    O objetivo é garantir tanto a produtividade das empresas quanto a qualidade de vida dos trabalhadores.

    Como funciona a jornada 12×36?

    De acordo com o disposto na CLT para se adotar essa modalidade de jornada, é necessário que haja um acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho definindo as condições e requisitos para a sua aplicação, como a remuneração, intervalos para descanso e alimentação, entre outros aspectos.

    É importante que esses acordos estejam em conformidade com a legislação trabalhista para garantir que os direitos do trabalhador sejam preservados e não haja risco de a jornada adotada vir a ser invalidada judicialmente.

    Intervalo para refeição e descanso na jornada 12×36

    Nessa escala de jornada, os intervalos para repouso e alimentação poderão ser observados ou indenizados.

    Como ficam os domingos e feriados para quem trabalha jornada 12×36?

    Quanto à remuneração mensal pactuada pela jornada 12×36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

    Além disso, a CLT também prevê que a jornada 12×36 só pode ser aplicada em atividades em que a presença do trabalhador é indispensável para o funcionamento da empresa ou serviço, como é o caso de hospitais, onde a equipe médica precisa estar disponível 24 horas por dia para atender emergências, por exemplo.

    É importante ressaltar que a jornada 12×36 não é obrigatória e não pode ser aplicada sem o devido acordo individual escrito ou negociação coletiva. Além disso, é preciso garantir que o trabalhador tenha condições adequadas de trabalho e de descanso para preservar a sua saúde e bem-estar.

    Vantagens e desvantagens da jornada 12×36

    A jornada de trabalho 12×36 tem suas vantagens e desvantagens, tanto para os trabalhadores quanto para as empresas.

    Vantagens:

    • Mais tempo de descanso: com as folgas de 36 horas o empregado tem mais tempo para descansar e se recuperar física e mentalmente, o que pode resultar em um trabalho mais produtivo e de qualidade;
    • Redução de custos: as empresas podem economizar com despesas de energia elétrica, água, alimentação, entre outras, já que, dependendo da atividade, pode ter reduzido o número de dias em que a empresa está em funcionamento;
    • Flexibilidade: a jornada 12×36 pode ser uma opção interessante para empresas que precisam de maior flexibilidade na organização do trabalho, permitindo ajustar o número de empregados dependendo da demanda.

    Desvantagens:

    • Jornada extensa: a jornada de 12 horas pode ser muito cansativa e desgastante, principalmente em atividades que exigem maior esforço físico ou mental;
    • Pouco tempo para lazer: os trabalhadores têm apenas um dia de folga a cada 12 horas trabalhadas, o que pode prejudicar a qualidade de vida e a convivência familiar e social;
    • Dificuldade para conciliar o trabalho com estudos ou outras atividades: a jornada 12×36 pode dificultar a conciliação do trabalho com outras atividades, como estudos, cursos ou mesmo outras atividades profissionais, devido a incompatibilidade de horários.

    Assim, é importante que as empresas e os trabalhadores avaliem as vantagens e desvantagens da jornada 12×36 antes de optar por essa modalidade de jornada, garantindo que as condições de trabalho sejam adequadas e respeitem as normas trabalhistas.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • ANPD publica regulamento de aplicação de sanções

    ANPD publica regulamento de aplicação de sanções

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Em 27/02/2023 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD – publicou a RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 que aprova o Regulamento Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, que disciplina as penalidades impostas para violações à Lei Geral de Proteção de Dados.

    As empresas que descumprirem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) podem, a partir de agora, ser alvo de multas e outras penalidades administrativas.

    O que é a dosimetria?

    Dosimetria é o método que orienta a escolha da sanção mais apropriada para cada caso concreto em que houver violação à LGPD e permite calcular, quando cabível, o valor da multa aplicável ao infrator.

    O Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas é a norma que estabelece as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, considerando, dentre outros aspectos, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados pelo respeito à LGPD.

    Ao publicar o referido regulamento, a ANPD abre espaço para multas por violação à LGPD.

    O intuito da nova norma é estabelecer parâmetros e critérios para aplicação de penalidades por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

    É o que faltava para que os infratores sejam responsabilizados por violações à LGPD. A resolução foi elaborada após um longo processo, que incluiu audiência pública e a apreciação de milhares de sugestões de diversos setores.

    As infrações serão ordenadas em conformidade com a gravidade e natureza, além dos direitos pessoais afetados. Serão classificadas como média quando puderem impactar interesses e direitos fundamentais dos titulares, bem como lhes causar danos materiais ou morais.

    A infração será considerada grave quando houver obstrução à atividade de fiscalização ou afetar os titulares do mesmo jeito que na infração média e, ao mesmo tempo:

    • envolver tratamento em larga escala; ou
    • o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica; ou
    • implicar risco à vida dos titulares; ou
    • envolver tratamento de dados sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos; ou
    • o tratamento ter sido realizado sem amparo em uma base legal; ou
    • tratamento tiver efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
    • verificada a adoção sistemática de práticas irregulares.

    A reincidência foi dividida em duas categorias, a específica e a genérica. Específica se dá quando um mesmo agente desrespeita a mesma regra no período de cinco anos, do trânsito em julgado até a data da nova infração. Já a genérica acontece quando o mesmo infrator descumpre alguma regra legal ou regulamentar, independentemente de qual, em igual período.

    No Apêndice I do Regulamento está descrita a metodologia de cálculo do valor das sanções de multa.

    Para infrações leves, as alíquotas variam de 0,08% a 0,15% do faturamento. O intervalo estabelecido para infrações médias está entre 0,13% e 0,5%, enquanto para infrações graves os valores serão fixados de 0,45% a 1,5%. Na seção, também está descrito o grau do dano, que será usado em uma fórmula matemática para o cálculo da multa.

    A dosimetria das infrações é uma das formas de obrigar a adequação das empresas à lei, sendo que muitas delas, ainda estavam esperando para ver se a lei realmente seria objeto de fiscalização.

    Todavia, com a publicação da norma pela ANPD as empresas precisarão correr para se adequar e passar a tratar dados pessoais de forma apropriada e em conformidade com as regras da lei.

    Assim com a resolução publicada existe um parâmetro de como as multas vão ser aplicadas e começaremos a ver as primeiras conclusões de processos que estão tramitando na ANPD.

    Abaixo segue link de acesso ao conteúdo da Resolução nº 4 de 24/02/2023 da ANPD.

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-4-de-24-de-fevereiro-de-2023-466146077

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.