Noronha e Nogueira Advogados

Categoria: Noronha e Nogueira Advogados

  • STF decide pela legalidade da demissão SEM justa causa

    STF decide pela legalidade da demissão SEM justa causa

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Após mais de 20 anos de julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a legitimidade de um decreto emitido em 1996, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC), que admite a dispensa de um trabalhador sem justa causa.

    A votação aconteceu em  26/05/2023 e, com um placar de 6 votos a 5, a decisão a favor do decreto excluiu o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho e com isso o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que trabalhadores podem ser demitidos sem justa causa. O julgamento estava pendente desde 2003 e, com a nova determinação do STF, após longos anos, a ação terminou.

    Entretanto a decisão do STF não modifica as regras vigentes atualmente.

    A decisão do STF reafirma a legalidade da demissão do empregado sem justa causa, assegurando o chamado poder potestativo do empregador de rompimento imotivado do contrato de trabalho, desde que sejam pagas ao empregado as verbas rescisórias previstas em lei

    Demissão sem justa causa: como ficam as empresas?

    O trabalhador permanece com os mesmos direitos trabalhistas até então devidos quando dispensado sem justa causa, a exemplo dos depósitos fundiários, da multa rescisória do FGTS etc.

    A demissão sem justa causa nunca violou direitos trabalhistas, uma vez que o empregado recebe multa rescisória do FGTS como uma indenização pela dispensa imotivada e as verbas rescisórias devidas em decorrência dessa modalidade de rescisão contratual.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • O que a LGPD diz a respeito do fornecimento de dados pessoais ao realizar uma compra na farmácia?

    O que a LGPD diz a respeito do fornecimento de dados pessoais ao realizar uma compra na farmácia?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Ao fazer uma compra você já questionou por que o vendedor ou atendente lhe pede o número do seu CPF?

    Prática comum nas farmácias, é na hora de comprar um produto, o atendente perguntar ao cliente o número do CPF. Ao questionar a razão de solicitar o número do seu CPF, geralmente o cliente tem sempre a mesma resposta: para conseguir descontos nos produtos.

    Não há mal em fornecer o número de seu CPF ou outro documento pessoal, desde que a empresa que recolhe essas informações saiba que tem a obrigação legal de mantê-las protegidas.

    Ainda há, quem utilize os dados pessoais coletados para monitorar o comportamento de consumo para fins comerciais e até alguns objetivos que fogem dos valores éticos, violando as regras da LGPD.

    Por isso, se você se preocupa com a proteção de seus dados pessoais, é importante conhecer as leis brasileiras que os protegem. A seguir, confira a principal delas – LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.

    LGPD

    Em vigor desde 2018, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) estabelece regras para a proteção da privacidade do indivíduo e garantia do uso correto dos seus dados. A legislação só autoriza a coleta de informações pessoais quando há uma base legal.

    Além disso, há situações em que a empresa deve obter consentimento expresso do cidadão que terá os dados coletados.

    Sendo assim, aplicando a lei na rotina das farmácias, o estabelecimento deve deixar claro o motivo de estar solicitando o número do CPF. Já o cliente pode se negar a fornecer o número, exceto no ato da compra de medicamentos controlados, conforme previsto pela Anvisa.

    Se sentiu prejudicado ao fornecer dados pessoais na hora da compra? Saiba o que fazer!

    Se o consumidor sentir que seus direitos de privacidade foram violados, pode buscar a ajuda da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) responsável pela fiscalização e aplicação da LGPD e demais regulamentos relacionados à proteção de dados.

    Antes de informar seu CPF ou quaisquer outras informações pessoais, questione o motivo e pondere se vale a pena e se está obrigado a fornecê-las.

    Outra dica é conhecer mais a fundo a LGPD e seus direitos no geral.

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia seus clientes a fazer valer os seus direitos sobre a LGPD.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Você ainda consegue ouvir o silêncio?

    Você ainda consegue ouvir o silêncio?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Já parou para notar que as pessoas, de modo geral, estão mais preocupadas em falar, falar e falar ao invés de escutar?

    Em uma roda de amigos, é fácil perceber como as pessoas querem falar umas mais que as outras.

    Essa autoanálise normalmente passa despercebida.

    Entretanto, a falta do silêncio fica cada vez mais evidente com o avanço das tecnologias.

    Nos últimos anos, estamos a todo instante sendo bombardeados por barulhos e informações que surgem por todo lado. Acaba sendo uma transmissão confusa, que sem notar, estamos inseridos e captando todo esse barulho externo.

    Até que ponto sua individualidade, personalidade, atitudes estão sendo influenciados por todo esse excesso de informações que chega até você, sem que perceba conscientemente?

    Algumas vezes, sente-se sufocado, perdido, sem saber quais são as prioridades? Se perde na procrastinação, não faz o que deveria ser feito e no fim do dia acaba com um sentimento de frustração?

    É fundamental assumir o comando da sua vida, para não ser engolido pelas distrações e tarefas diárias.

    Daí que entra a importância da calmaria, do silêncio interior sem a interferência do mundo virtual.

    Nesta última década, era da inteligência digital e bombardeio de informações, redes sociais, se não nos policiarmos acabamos perdendo horas e horas aprisionados com sugestões que nos induzem inconscientemente a atos e atitudes que por vezes, não nos pertence e é do outro, é do externo, é do mundo.

    Pior, perdemos nosso tempo com o que não é de fato importante. Negligenciamos o que realmente importa e necessita de nossa atenção.

    O excesso de informações e conteúdos sem permissão de filtro de ‘spams’, invadem nossa casa, nossa família e influenciam a identidade de todos.

    Tudo está fluindo com tamanha rapidez. As negociações, o networking, as transações comerciais, vendas, as reuniões online e as transações bancárias, sem falar no sistema judiciário que avança tecnologicamente cada vez mais!

    Porém, em todo avanço há retrocessos que se intercalam e podem  desequilibrar a nossa saúde mental.

    Silenciar por alguns instantes, ouvir nossa própria voz interior é que nos traz autoconhecimento e autoconfiança.

    Quando percebemos que nós somos nossa melhor companhia, um mundo de infinitas possibilidades se abre. Nossa energia e equilíbrio aumentam significativamente e assumimos o comando de nossa vida.

    O silêncio. Ainda consegue ouvir? Cuide de sua saúde mental filtrando o excesso de informações que recebe.

    Provoque-se todos os dias, reserve alguns minutos para ficar em silêncio, sentir suas emoções e escutar sua voz interior.

    Tendo essa prática diária, certamente ficará mais forte e equilibrado emocionalmente para encarar os desafios que surgirem em sua vida.

    Experimente se desconectar e ouvir o som do silêncio ao menos por alguns instantes.

    Por fim, tenha autodomínio para não se perder com aquilo que não é relevante e para não deixar de fazer o que realmente importa e precisa ser feito.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Orientações de como o RH deve tratar os dados pessoais dos colaboradores

    Orientações de como o RH deve tratar os dados pessoais dos colaboradores

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, estabelece alguns cuidados que devem ser tomados pela gestão de recursos humanos de uma empresa no tratamento de dados dos colaboradores.

    • Consentimento: a empresa precisa do consentimento explícito dos colaboradores em relação aos dados que serão coletados. Contudo, na área trabalhista, a base legal do consentimento deve ser a última a ser utilizada, tendo em vista a desigualdade presente na relação de emprego e, consequentemente, o consentimento poderá conter vícios tornando-o inválido. Melhor que o consentimento, a base legal da obrigação legal geralmente é a mais adequada para autorizar o tratamento dos dados pessoais dos colaboradores de uma empresa. O consentimento pode ser utilizado quando a empresa fornece algum benefício ao empregado, a exemplo, de plano de saúde.
    • Transparência: é necessário que os colaboradores tenham conhecimento de como seus dados serão utilizados pela empresa, especialmente em caso de compartilhamento e outras formas de tratamento.
    • Segurança: a lei exige que as empresas implementem medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais dos colaboradores.
    • Direitos dos titulares dos dados: segundo a LGPD, os titulares dos dados, no caso os empregados, têm o direito de solicitar ao RH o acesso, correção, exclusão e/ou transferência dos seus dados pessoais. Contudo, embora o empregado tenha direito de pedir a exclusão de seus dados, não será sempre que a empresa deverá atender a solicitação, sendo autorizada por lei a manter os dados pessoais por determinado tempo. Cita-se por exemplo, a situação do ex-empregado que após dispensado exige que a empresa exclua seus dados, a empresa é autorizada por lei a manter os dados em seu banco de dados para se defender no caso de uma eventual ação judicial.
    • Responsabilidade: as empresas são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais dos seus colaboradores. Isso significa que o RH deve garantir que tudo esteja em conformidade com a lei, adotando políticas e procedimentos adequados para proteger os dados pessoais.

    Portanto, principalmente no que tange aos dados pessoais sensíveis, é preciso que a empresa ofereça treinamentos para o pessoal de RH a fim de que os dados de seus colaboradores sejam tratados em conformidade com as regras da LGPD e vazamento de dados sejam evitados.

    Estar adequada à LGPD, mais que possibilitar a atuação da empresa em conformidade com a legislação, é um passo importante para o respeito à privacidade e proteção de dados.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • O empregado pode sair mais cedo do trabalho se NÃO fizer horário de almoço?

    O empregado pode sair mais cedo do trabalho se NÃO fizer horário de almoço?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Saiba se é permitido ao empregado não usufruir o horário de almoço para sair mais cedo do trabalho.

    No horário de almoço, especialmente nos trabalhos realizados de forma presencial, os empregados podem interagir entre si, fazer uma pausa para refeição, ou utilizar esse tempo como bem quiser.

    Entretanto, existem algumas dúvidas com relação ao horário de trabalho e os direitos dos trabalhadores. Dentre essas dúvidas, é saber se é permitido autorizar o empregado não usufruir o horário de almoço para então sair do trabalho mais cedo.

    Há pessoas que têm a ideia de que é possível dispor do horário de almoço, utilizando esse período para adiantar o trabalho e consequentemente sair mais cedo. Mas será que isso é realmente permitido e o trabalhador de fato pode realizar essa prática?

    A empresa pode permitir que o empregado saia mais cedo se eu não fizer horário de almoço?

    Infelizmente não! Essa prática não é permitida por lei. O horário de almoço é previsto na CLT como “intervalo para refeição e descanso“, ou seja, é uma pausa destinada para o almoço ou jantar e descanso.

    Dessa maneira o intervalo para refeição e descanso, é uma regra devidamente imposta por normas de Segurança do Trabalho e Medicina, com o objetivo de preservar a saúde dos trabalhadores.

    E um período destinado para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho, de modo a garantir que o trabalhador não sofra com o esgotamento profissional e mental, de modo a prejudicar o desempenho e até mesmo gerar ausência dos colaboradores.

    A hora de almoço não serve apenas para o trabalhador fazer sua refeição, mas também para descansar.

    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º da CLT.

    Portanto, por se tratar de norma de segurança e medicina do trabalho, o intervalo para refeição e descanso deve ser usufruído pelo empregado. Caso o empregado não usufrua do intervalo para sair mais cedo do trabalho ou por qualquer outra justificativa, haverá para a empresa o risco de gerar um passivo trabalhista caso o empregado promova uma ação perante a Justiça do Trabalho.

    Quanto tempo tenho direito de horário de almoço?

    O período para alimentação e descanso durante a jornada de trabalho está diretamente condicionada a duração da jornada realizada pelo empregado, da seguinte forma:

    • Jornada de trabalho de até 4h por dia – sem direito a intervalo;
    • Jornada de trabalho de 4 a 6h por dia – 15 minutos de intervalo;
    • Jornada de trabalho superior a 6h por dia – 1 hora de intervalo.

    No caso da jornada de trabalho superior a 6 horas por dia, o intervalo pare refeição e descanso pode variar de 1 a 2 horas, dependendo da jornada de trabalho ao longo da semana, se o empregado, por exemplo trabalha de segunda a sexta ou de segunda a sábado.

    Vale lembrar que após a Reforma Trabalhista (11/11/2017), o horário de intervalo pode ser reduzido mediante acordo ou convenção coletiva.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

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  • A Justiça do Trabalho e a execução dos débitos trabalhistas de empresa em Recuperação Judicial

    A Justiça do Trabalho e a execução dos débitos trabalhistas de empresa em Recuperação Judicial

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Lei de Recuperação Judicial estabelece que os débitos trabalhistas devem ser contemplados e determina um prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho.

    A Justiça do Trabalho deve cumprir a Lei de Recuperação Judicial e respeitar a competência do juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

    A responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade é uma exceção e não a regra. Quando uma empresa está em processo de recuperação judicial, o correto é que o credor trabalhista habilite seu crédito no processo e não ingresse contra o patrimônio dos sócios. Para que os bens dos sócios respondam pelos débitos, é necessário comprovar má administração da empresa, fraude e abuso do direito.

    A Lei de Recuperação Judicial estabelece que o prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação judicial não poderá ser superior a um ano. No entanto, este prazo pode ser estendido em até dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos:

    • apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
    • aprovação pelos credores titulares de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho; e
    • garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Quem pode assinar contrato de trabalho pela empresa?

    Quem pode assinar contrato de trabalho pela empresa?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Existem algumas regras específicas sobre quem pode assinar contrato de trabalho pela empresa. É importante entender essas regras para se manter dentro da legalidade.

    Via de regra, possuindo a empresa personalidade jurídica, é a própria empresa que assina o contrato de trabalho através da assinatura de um representante legal ou um procurador.

    Quem pode ser representante legal da empresa?

    O representante legal é a pessoa que tem poderes para representar a empresa em negociações e assinar contratos em seu nome. Geralmente, esse representante é indicado no contrato social da empresa e pode ser o sócio, o diretor ou outro cargo de liderança. É importante lembrar que o representante legal deve ter poderes específicos para assinar contratos de trabalho.

    Quem pode ser procurador da empresa?

    O procurador é uma pessoa física que tem autorização para representar a empresa em negociações e assinar contratos em seu nome. Para isso, é necessário fazer um instrumento de procuração que deve especificar os poderes concedidos ao procurador.

    Como comprovar os poderes de representação da empresa?

    Para assinar um contrato de trabalho pela empresa, é necessário que a pessoa que irá assinar apresente alguns documentos que comprovem sua identidade e autoridade para representar a empresa. Esses documentos incluem o Contrato Social atualizado, Cartão CNPJ e documentos pessoais do representante legal ou procurador.

    Além disso, o empregador possui uma série de responsabilidades em relação aos seus empregados. Dentre as quais se incluem registro do empregado, pagamento de salários e benefícios, segurança e saúde no trabalho, respeito aos direitos trabalhistas e emissão de certificados digitais e eletrônicos.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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  • É  função da CIPA prevenir o assédio nas empresas!

    É função da CIPA prevenir o assédio nas empresas!

    Tempo de leitura: 4 minutos

    De acordo com uma pesquisa realizada em 2022 pela Associação Brasileira de Comunicação Empresarial (Aberje), 73% das mulheres já sofreram assédio no ambiente de trabalho e 78% já presenciaram algum tipo de assédio.

    Hoje em dia, o assédio é um tema que sempre desperta interesse e curiosidade de empresas que desejam entender as melhores condutas para sua prevenção.

    Com isso, a Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Mais Mulheres, trouxe um capítulo dedicado às medidas de prevenção ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente de trabalho, o que significa que o assédio moral também deve ser prevenido.

    Quais empresas precisam se adequar à Lei 14.457/22?

    O cumprimento da nova lei é exigido para as empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio). Portanto, além da flexibilização e adaptação às normativas, devem adotar condutas e procedimentos para combater e prevenir casos de assédio moral, sexual e outras violências no âmbito profissional.

    Quais são as obrigações trazidas pela Lei 14.457/2022?

    • inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa;
    • procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência;
    • inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); e
    • realização de capacitação, orientação e de sensibilização de todos os empregados sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, no mínimo a cada 12 meses.

    Como criar um treinamento contra assédio no ambiente de trabalho?

    • Mapeie as áreas de maior incidência;
    • Garanta que a capacitação será feita com especialistas na área;
    • Verifique a qualidade dos treinamentos;
    • Analise se a linguagem está adequada;
    • Faça benchmarkings (estudo dos concorrentes da sua empresa para entender o que os concorrentes estão fazendo em relação à capacitação contra assédio);
    • Procure estratégias para engajar os colaboradores no treinamento.

    Qual é o prazo para cumprir a Lei 14.457/2022?

    O prazo para implementação das medidas impostas pela Lei 14.457 acabou em 22 de março de 2023.

    Ou seja, as empresas que ainda não estão em conformidade com essas exigências já estão correndo o risco de penalidades e multas.

    Também estão em perigo de enfrentar as penalidades estabelecidas por assédio moral e sexual, indenizações por acidentes de trabalho e punições de demais regimentos.

    Observações gerais sobre a Lei 14.457/2022

    A Norma Regulamentadora nº 5, com nova redação dada Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, e que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), trouxe algumas alterações. Entre elas, a mudança de nome para “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”, que entrou em vigor na última segunda-feira, 20.

    Como se vê, ainda neste mês, a CIPA terá a sua nomenclatura alterada, inclusive com a previsão expressa de que os membros recebam treinamento sobre o combate ao assédio, além de passarem a ter como incumbência a atuação e prevenção no combate.

    Clique aqui para saber mais.

    A minha empresa não tem uma comissão contra o assédio. Como devo proceder?

    Para aqueles que ainda não possuem um Código de Ética ou mesmo nunca proporcionaram um treinamento de combate ao assédio e outras formas de discriminação, é hora de começar a pensar nisso, pois este é um tema que passará a ser fiscalizado e, com certeza, cobrado em ações trabalhistas.

    A ausência de cumprimento destas determinações poderá inclusive aumentar uma condenação em processo trabalhista, principalmente se considerarmos que há um Protocolo para Julgamento sob perspectiva de gênero.

    Como se vê, o objetivo Lei 14.457/2022 que institui o Programa Emprega + Mulheres, altera a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis nºs 11.770/2008, 13.999/2020 e 12.513/2011, é garantir o aumento da inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, tornando obrigatório não só treinamento para conscientização e capacitação de funcionários sobre como identificar e combater a violência sexual no ambiente de trabalho, mas também,  apoiar o papel da mãe na primeira infância dos filhos, qualificar mulheres em áreas estratégicas visando à ascensão profissional e facilitar o retorno das trabalhadoras após o término da licença-maternidade.

    Desta forma, todas as organizações que contam com mais de 81 colaboradores no seu quadro de funcionários precisam adotar a flexibilização das jornadas, contratos e normas de parentalidade.

    Assim sendo, estas medidas já estão em vigor desde 20 de março de 2023 e se aplicam a todas as empresas, de qualquer segmento ou porte.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

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  • Qual a importância do advogado na mediação de conflitos empresariais?

    Qual a importância do advogado na mediação de conflitos empresariais?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    O segmento empresarial costuma sofrer com diversos problemas internos e externos que acabam gerando novos processos, seja por um desentendimento entre empregados ou pelo descumprimento de regras da empresa ou do colaborador, sendo a área trabalhista uma das que mais necessita dos cuidados e atenção dos advogados.

    Milhares de ações judiciais são distribuídas anualmente perante a Justiça do Trabalho.

    Por mais que sejam comuns, os processos trabalhistas não são bem-vistos pela maioria das pessoas e algumas vezes podem tirar o sono de muitos empregadores, causam uma enorme dor de cabeça e um incômodo para ambas as partes, tanto no colaborador quanto na própria empresa.

    Entenda como o advogado pode contribuir para a solução amigável de conflitos no mundo corporativo e a relevância desse profissional na mediação de conflitos empresariais.

    Mas, como encarar os processos trabalhistas de maneira menos sofrida?

    Antes de decidir pela distribuição de uma ação trabalhista ou antes de vir a ser julgada, as partes podem se valer da mediação de conflitos.

    E na mediação, o advogado tem papel fundamental para tentar fazer com que as partes alcancem a melhor solução para o conflito e buscar o bem-estar de ambos os lados, podendo, inclusive, fazer com que as ações não sejam propostas e ao caso já distribuída não terminem através de uma sentença que certamente desagradará uma das partes.

    Mediação de conflitos antes do processo trabalhista

    Como dito, os processos trabalhistas são comuns na rotina corporativa e acabam surgindo seja porque um acordo não foi cumprido, seja devido uma demissão mal interpretada ou em razão de qualquer assunto que não saia como o esperado ou quando o colaborador sente ter sido lesado, reivindica seus direitos e promove uma ação com o intuito de reparar os prejuízos que acredita ter sofrido.

    Porém, é sabido que uma ação judicial é desgastante, perdura no tempo e trabalhosa para ambas as partes. Desta forma, uma boa maneira de resolver um conflito é através da mediação.

    Por meio da mediação, é possível compreender os anseios de ambos os lados e buscar chegar a um acordo que seja benéfico para os dois, evitando uma ação judicial.

    A mediação além de ser uma solução mais sensata e recomendada para solução de conflitos, está prevista no Código de Processo Civil, conforme segue:

    Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. […]

    • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    O papel do advogado em uma mediação de conflitos

    A mediação deve ser estimulada e o advogado desempenha um papel central no meio de tudo isso, conforme previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 2º- O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce

    Parágrafo único–São deveres do advogado:[…]

    VI – Estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

    Dessa forma, o advogado sempre deve, antes de defender ou acusar uma parte em um processo, viabilizar a mediação de um conflito e a solução de ambas as partes de forma amigável, especialmente no ambiente empresarial.

    Convém ao advogado sempre que possível sugerir ao seu cliente a mediação de conflito e sempre buscar defender e traçar acordos que sejam benéficos não só para os interesses do seu contratante, mas também para ambas as partes, apaziguando o conflito e proporcionando a melhor solução para as partes envolvidas.

    Impacto e importância de um advogado na mediação

    Não é todo advogado que tem a habilidade para comandar uma mediação, posto que se trata de processo complexo, principalmente, considerando que não todos os colaboradores e empresas que estão dispostos a dialogar e buscar uma solução amigável e que seja boa para ambas as partes.

    Além disso, o mediador deve ter inteligência emocional, competência profissional, boa comunicação, perspicácia, paciência, empatia e escuta ativa para conduzir uma mediação.

    Sendo assim, o advogado cumpre o papel de representar o seu cliente, viabilizando um acordo aceitável e que atenda seus interesses, servindo como seu porta-voz, mas também, defendendo uma boa flexibilidade para costurar um acordo acessível para ambas as partes.

    O diálogo é essencial e o interesse do cliente sempre deve ser reiterado, mas é preciso que o advogado saiba argumentar, expresse o seu ponto de vista, defenda o seu cliente e consiga obter o melhor acordo possível.

    Resolver um conflito por meio da mediação, encurta o caminho que pode ser longo e doloroso na execução das ações, mas nem sempre é simples, por isso o advogado não deve hesitar, deve ser firme nos seus argumentos e por mais que ele possa se flexibilizar, o cliente sempre vem em primeiro lugar.

    Portanto, o advogado desempenha um papel importante durante toda a mediação, sendo o responsável por conduzir e defender o cliente, seus interesses, e servir como um verdadeiro porta-voz em relação àquilo que é ou não aceitável durante o acordo.

    Mediar está longe de ser fácil!

    Agora que você já entendeu um pouco mais sobre a mediação e o papel do advogado no meio de tudo isso, já deve perceber que, realizar uma boa mediação está longe de ser uma tarefa fácil, muito pelo contrário.

    Embora possa parecer mais simples que defender o cliente em um processo judicial, a missão do advogado em uma mediação é bem complicada, nem sempre a outra parte está disposta a colaborar, e até mesmo uma tratativa errada pode culminar em algo negativo para o cliente, razão pela qual é preciso cautela e dedicação.

    A mediação é meio alternativo de solução de conflitos que pode encurtar e facilitar caminhos e que é uma forma menos burocrática de resolver um problema, mas depende da forma como será conduzida.

    O advogado está ali para representar seu cliente, seus interesses e buscar um acordo, mas caso não consiga, ele não é obrigado a forçar ou aceitar nada que fuja do que foi solicitado, é preciso manter a calma, ter uma postura firme, estar aberto a um bom diálogo e representar muito bem o seu cliente.

    Imprescindível que o advogado saiba a hora de falar e de ouvir, busque um acordo semelhante ao da ação e não aceite menos, saiba aconselhar seu cliente e ser flexível, saiba lidar com as pessoas e sabendo conduzir uma boa conversa pode mudar totalmente o resultado de uma mediação.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.