SIM!
A legislação permite a contratação de empregados que foram demitidos.
Recontratação é a readmissão de um empregado que foi dispensado da empresa anteriormente.
No entanto, é preciso se atentar as regras e prazos legais que visam resguardar direitos trabalhistas e evitar punições ou prejuízos à empresa.
Assim, antes de decidir recontratar um empregado demitido, convém à empresa consultar uma assessoria jurídica para orientação adequada e segura para recontratar ex-empregados, para agir em conformidade com a legislação trabalhista e evitar situações que possam ocasionar demandas judiciais relacionadas a possíveis fraudes.
Desta maneira, a empresa deverá observar os critérios legais, sob pena de a recontratação ser declarada nula, assim como, todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas previstas na CLT.
Nos contratos por prazo indeterminado, a legislação trabalhista estabelece uma distinção quanto ao prazo para a readmissão do empregado, dependendo do motivo do desligamento, a saber:
A recontratação do empregado antes de 90 dias (no caso de demissão sem justa causa) pode configurar, além da continuidade do vínculo empregatício, a presunção de fraude contra o erário público, uma vez que o empregado terá direito ao saque do FGTS e ao recebimento das parcelas do seguro desemprego;
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
De acordo com o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, dentro deste período de 90 dias, nos termos do artigo 451 da CLT.
Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado, nos termos do artigo 452 da CLT.
O novo contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não faz sentido testar o desempenho do mesmo trabalhador na mesma função antes já avaliada.
Assim, o empregado desligado no ato do vencimento do contrato de experiência poderá ser readmitido a qualquer momento, ainda que em função diversa da qual prestou serviços durante o contrato de experiência, desde que o novo contrato seja por tempo indeterminado.
A pandemia decorrente do coronavírus trouxe a necessidade de algumas alterações na legislação com relação as questões trabalhistas.
Em razão da crise instaurada muitas foram as empresas que se viram obrigadas a demitir seus empregados.
Desta forma, por meio da Portaria Nº16.655 de 14/07/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho foi autorizada a recontratação de funcionários em menos de 90 dias.
No entanto, supra referida Portaria vale para os trabalhadores demitidos sem justa causa e apenas durante o período de calamidade pública, que se estende até o dia 31 de dezembro deste ano.
A Portaria estabelece ainda que os empregadores mantenham os termos estabelecidos pelo contrato que existia antes da demissão, ou seja, deve ser mantido o salário que era pago anteriormente e a mesma jornada de trabalho, por exemplo, salvo se houver previsão em termos diversos do contrato rescindido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Referida Portaria tem como objetivo facilitar a readmissão de trabalhadores em um momento de muitas de demissões.
Para a readmissão, a empresa deve proceder da mesma maneira como se estivesse contratando o empregado pela primeira vez, ou seja, deverá ser feito o exame admissional e estar apto ao trabalho.
Da mesma forma, os documentos do colaborador deverão ser entregues novamente à empresa, para que seja celebrado um novo contrato de trabalho e procedidas as novas anotações na CTPS e livro de registro de empregados.
Caso o empregado tenha sido readmitido para a mesma função que exercia anteriormente, não precisará cumprir período de experiência, exceto se for recontratado para outra função.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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