Com o avanço da vacinação contra o coronavírus muitas pessoas estão retornando ao trabalho presencial e algumas questões trabalhistas vêm sendo levantadas.
Assim, uma dúvida comum é sobre a obrigatoriedade da imunização e se empresas têm o direito de exigir que seus empregados se vacinem?
Entendemos que sim, as empresas podem exigir a vacinação de seus empregados que estiverem trabalhando presencialmente, e se o empregado recusar a se vacinar sem que haja uma justificativa legal poderá ser demitido por justa causa.
Ou seja, se não houver uma justificativa legal, como restrição médica, para não tomar a vacina, as empresas podem demitir o empregado por justa causa, com base no poder de direção do empregador.
Isso porque o interesse coletivo deve se sobrepor ao interesse individual e a vacinação não se refere a uma proteção individual e sim de toda a coletividade.
Por oportuno, podemos citar, ainda, a lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que em seu art. 3º., inciso III, alínea “d”, determina que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.
Dentre as obrigações do empregador, uma delas é de garantir a todos seus colaboradores um ambiente de trabalho seguro e sem riscos ocupacionais, com observância das normas de prevenção contra o coronavírus.
Dessa maneira, o empregador pode optar por dar prioridade ao direito à vida e à coletividade em detrimento da liberdade individual do empregado que recusa injustificadamente a se vacinar.
Ou seja, o indivíduo tem o direito de recusar a se vacinar, mas não tem o direito de colocar em risco as pessoas que trabalham no mesmo ambiente por causa de uma recusa injustificada.
A empresa pode aplicar penalidades a seus empregados caso não obedeçam às recomendações de prevenção contra o contágio do coronavírus podendo ocasionar em demissão por justa causa.
O Ministério Público do Trabalho lançou, em janeiro, o “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da covid-19“, um guia orientativo, sem força de lei, que tem como objetivo auxiliar empresas e trabalhadores sobre a questão.
No referido guia, o MPT deixa clara a possibilidade de demissão por justa causa caso o empregado se recuse a tomar a vacina, mas orienta que o faça apenas como última alternativa. Portanto, antes de aplicar a pena máxima de demissão por justa causa, deve haver uma gradação da sanção.
O guia do MPT orienta a empresa a promover a conscientização da necessidade da vacinação. Também deve dar um prazo para que o empregado se vacine. Caso este recuse, sem que haja uma justificativa, poderá aplicar as sanções previstas na CLT sendo a demissão por justa causa a última possibilidade que deve ser aplicada.
Não é possível demitir por justa causa um empregado que está trabalhando em home office e não retornou à atividade presencial caso recuse a se vacinar, na medida em que, não já fundamento para a empresa exigir a vacinação desse empregado porque permanece em sua residência, não trazendo risco para os demais colaboradores da empresa e, portanto, tem o direito de decidir se quer ou não ser vacinado.
Enfim, não podem ser demitidos os empregados que apresentarem uma justificativa legal para a recusa em se vacinar, a exemplo, de uma restrição ou atestado médico que justifique a impossibilidade de tomar a vacina por estar em tratamento de uma doença.
Da mesma maneira, se na localidade em que o empregado reside a vacina não estiver disponível ou ainda não estiver contemplado no calendário da vacinação, não deve ser punido.
CONCLUSÃO
Em suma, retornando ao trabalho presencial e não existindo justificativa legal, a empresa pode exigir do empregado que se vacine contra o coronavírus, sob pena de poder ser dispensado por justa causa, haja vista, que o direito coletivo deve se sobrepor ao interesse individual.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.