Devido a pandemia do COVID-19, o home office que já era uma tendência se instaurou mais rapidamente e de maneira mais abrangente no ambiente de trabalho, sendo que muitas são as empresas que descobrindo as vantagens dessa modalidade de trabalho passam a cogitar manter o home office mesmo após o fim da pandemia e do estado de calamidade pública.
Provável que o home office se consolide no ambiente corporativo do país por tempo indeterminado.
Em contrapartida, previsível o aumento de ações trabalhistas sobre discussões oriundas do home office.
Antes da pandemia a legislação trabalhista já previa essa modalidade de trabalho e que “o trabalho em home office não gera pagamento de hora extra ao empregado”.
O art. 4º., parágrafo 5º. da MP 927 estabelece que o tempo de uso de aplicativo de programa de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto quando previsto em acordo individual ou coletivo.
Ou seja, se não houver acordo que preveja o pagamento, a empresa não fica obrigada a pagar o empregado fora do período de trabalho.
Ocorre que, ainda assim é provável que sejam distribuídas ações judiciais por empregados que tenham trabalhado em home office pedindo o pagamento de horas extras, sob a alegação de terem trabalhado em jornada extraordinária, além do originalmente contratado.
Portanto, uma medida preventiva para as empresas evitarem demandas a respeito desse tema é não controlar os horários dos seus empregados que estiverem trabalhando em home office, eis que têm amparo legal para não efetuarem o pagamento de horas extras.
Outra discussão que poderá surgir em demandas trabalhistas relacionadas ao home office é definir de quem é a responsabilidade pela aquisição e manutenção dos diversos equipamentos utilizados pelo empregado, gastos com energia, uso da internet e outros tantos que poderão surgir, conforme as diversas atividades desenvolvidas por esses trabalhadores.
Recomenda-se que questões como estas sejam previamente acordadas por escrito entre a empresa e o empregado como forma de prevenção de futuras ações trabalhistas.
De qualquer forma, possível afirmar que a discussão a respeito das condições de trabalho em home office sobre a ótica da legislação trabalhista está apenas começando e deverá aumentar depois do fim da pandemia.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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