A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, aprovada em agosto de 2018, com vacatio legis prevista para agosto de 2020, está em vigor, apenas aguardando a sanção do Presidente da República o que deve acontecer ainda neste mês de setembro.
A LGPD tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Visa cuidar do tratamento de dados pessoais dos cidadãos, o que afeta diretamente a maneira como as empresas coletam, armazenam, compartilham e utilizam os dados de seus colaboradores e clientes, tanto de forma online como offline.
As sanções administrativas previstas na LGPD com que poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021 podem chegar a 2% do faturamento da empresa, com limite de R$ 50 milhões por infração, multa diária, advertência, publicização da infração, bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração e por período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período até a regularização da atividade de tratamento do controlador, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais, proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Embora as sanções administrativas previstas na LGPD somente poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021, o titular de dados desde já pode exigir os direitos previstos na lei e caso sejam violados poderá se valer de medidas extrajudiciais e judiciais para reparar eventuais danos que possa ter sofrido, a exemplo, de reclamações perante o Procon e Ministério Público e promover ações judiciais.
As empresas devem se preocupar, desde já, a implantar um programa para se adequarem às regras da LGPD, em síntese, pelos seguintes motivos:
– Por ser uma exigência do mercado;
– Por ser um DIFERENCIAL perante a concorrência;
– Para demonstrar que se preocupam com seus clientes, consumidores e colaboradores
– Redução do risco de vazamento e exposição de dados
Portanto, investir em uma consultoria preventiva e na implementação de um programa de LGPD é uma medida de garantir às empresas um diferencial perante a concorrência, na medida em que, como em um efeito dominó, as grandes empresas exigirão das médias e pequenas a adequação à LGPD, preferindo contratar e manter relações jurídicas com as empresas que estiverem adequadas à lei, além de que evitar possíveis condenações decorrentes de ações judiciais.
A LGPD trata-se de uma lei multidisciplinar que se aplica a diferentes áreas do Direito, inclusive, nas relações de emprego, tanto na fase de pré-contratual, de seleção, quanto no momento das admissões, durante a vigência do contrato de trabalho e na sua extinção.
Com a LGPD as empresas necessitam ter muita cautela na maneira como fazem o tratamento dos dados de seus empregados e clientes, eis que todas as informações colhidas, armazenadas e compartilhadas estão sujeitas a proteção da lei.
As empresas devem analisar atentamente os termos da LGPD e aplica-los, efetivamente e na prática, aos contratos de trabalho.
Por terem acesso a inúmeros dados sobre seus colaboradores, inclusive, de pessoas que participam de processos seletivos, as empresas devem estabelecer e implantar regras claras em conformidade com a LGPD com foco na privacidade e segurança dos dados pessoais.
Dados pessoais, conforme disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 13.709/2018, é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
Assim, podemos citar exemplificativamente como dado pessoal, nome, endereço, RG, CPF, escolaridade, valor do salário, etc.
Há ainda os dados pessoais sensíveis que é o dado pessoal sobre a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, relativo à saúda e vida sexual, genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, os quais merecem ainda maior atenção e tratamento específico eis que se violados poderão causar dor ou discriminação a seu titular.
Portanto, é dever do empregador tratar os dados pessoais de forma adequada, limitando-se a coletar apenas aqueles que forem necessários às finalidades do contrato de trabalho e não compartilhá-los com terceiros, salvo se houver o consentimento expresso do titular.
Em suma, as empresas deverão implementar uma política de privacidade, mudar a cultura da organização, atentando-se às regras de uso de dados.
Entretanto, vale esclarecer que a LGPD veio para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural e não deve ser vista pelas empresas como um “bicho de 7 cabeças” mas também não pode ser ignorada.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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