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Neste mês de Dezembro as empresas devem quitar o FGTS não depositado em razão da pandemia do coronavírus.

Melissa Noronha M. de Souza Calabró

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Tempo de leitura: 2 minutos

É sabido que a Medida Provisória 927/2020, em seu artigo 19, permitiu que os empregadores suspendessem o pagamento do Fundo de Garantia dos seus empregados nos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus.

Para se valerem dessa prerrogativa, prevista no artigo 20 da citada MP, e realizar o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, em até 6 (seis) parcelas mensais, a partir de julho de 2020, as empresas deveriam avisar o Governo até 20 de junho de 2020.

Desta maneira, as empresas têm até esse mês de dezembro para realizar a quitação dos depósitos fundiários não depositados nas contas vinculadas de seus empregados.

Apesar da MP já ter caducado, as regras permanecem para quem se valeu dessa medida.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho a suspensão dos recolhimentos fica prejudicada e o empregador obrigado a depositar os valores correspondentes, sem incidência de multa e encargos devidos, caso o recolhimento fosse efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

Portanto, de acordo com o Ministério da Economia, a última parcela do valor devido deverá ser paga no mês de dezembro para que não haja incidência de encargos e multas.

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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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