Pejotização acontece quando incorrendo em fraude o empregador obriga o empregado a constituir uma pessoa jurídica com a intenção de mascarar a relação de emprego.
Há relação de emprego quando presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade ou não eventualidade e subordinação, sendo este último de maior importância na relação jurídica e que ganha a observância do direito do trabalho, eis que presente em todo contrato de trabalho.
É através do contrato que se origina a relação de emprego.
Quando não presente na relação entre as partes a subordinação e pessoalidade, há prestação de serviço, geralmente através de um trabalhador autônomo. Nesse caso não se configura a relação de emprego e um contrato de trabalho, sendo uma relação jurídica que não se desenvolverá sob a proteção da legislação trabalhista.
A subordinação está presente na relação de emprego, porque além de expressamente prevista no art. 3º. da CLT, cabe ao empregador dirigir a prestação de serviços e, portanto, o contrato de trabalho.
No trabalho à distância (teletrabalho) está presente a subordinação, assim como a recusa do empregado em aceitar o serviço, no caso, por exemplo, de contrato intermitente, que se tratam de relações de trabalho.
Para a maioria dos doutrinadores e julgadores é a subordinação o requisito o primordial e indispensável para caracterizar a relação de emprego.
Geralmente empregador e empregado têm interesses conflitantes, eis que o primeiro visa pagar menos para ter mais lucro e um negócio rentável e o segundo visa ganhar mais e ter melhores condições de trabalho.
Contudo, o empregador não pode se valer da flexibilização como forma de infringir a legislação trabalhista.
Flexibilização não significa prejudicar o empregado, normalmente a parte mais vulnerável na relação de emprego, mas sim possibilitar a proteção dos seus direitos trabalhistas e concomitantemente estimular o empregador para que continue contribuindo para o crescimento da economia e gerando mais empregos.
Assim, a pejotização ocorre quando a finalidade é disfarçar a caracterização da relação trabalhista e o trabalhador se vê obrigado a constituir uma pessoa jurídica para ser contratado pela empresa e assim ficar desprotegido do Direito do Trabalho. Contudo, presta os serviços como se empregado fosse.
Com a falsa promessa de que terá aumento no valor da sua remuneração devido à redução de custos e pagamento de impostos, o trabalhador contratado através de uma pessoa jurídica nessas condições deixa de receber direitos trabalhistas que tem direito como, por exemplo, horas extras, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS, dentre outros.
Já o empregador ao contratar o trabalhador nessas condições tem a falsa ilusão de que ao burlar a legislação obterá redução dos custos resultantes de uma relação de emprego.
Porém, tratando-se de fraude e vindo a ser reconhecido o vínculo de emprego caso o trabalhador entre com uma ação judicial, a empresa poderá sofrer sérios e irreparáveis.
Vale mencionar o disposto no artigo 9º da CLT que estabelece: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Dessa maneira, se o Juiz do Trabalho constatar a conduta fraudulenta, o contrato de prestação de serviço será declarado nulo e será reconhecido o vínculo empregatício entre as partes envolvidas, determinará a anotação na CTPS do empregado e, ainda, será imposta condenação do empregador ao pagamento de todas as verbas trabalhistas típicas e demais obrigações provenientes do reconhecimento do vínculo.
Sem falar que a pejotização contribui também a uma violação à Previdência Social, na medida em que ao tratar o empregado como pessoa jurídica gera prejuízos aos cofres públicos.
Portanto, forçar o empregado a abrir uma pessoa jurídica para ser contratado pode trazer enormes prejuízos à empresa e colocar o negócio em risco no caso de o vínculo de emprego vir a ser reconhecido em uma ação judicial.
O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.