Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pendente apenas da sanção presidencial, a proteção dos dados pessoais já se tornou uma realidade.
Inclusive uma realidade também para o Poder Público que no momento atual deve dar a devida importância para os dados pessoais ao desenvolver medidas e políticas para enfrentamento da pandemia do Covid-19 de maneira efetiva.
Nota-se que a maioria das empesas não se encontra preparada para lidar com essa realidade e, em meio a pandemia, a Administração Pública vem sendo obrigada a lidar com a proteção dos dados pessoais, ainda que não saiba ao certo como fazer e quais os cuidados que efetivamente devem ser adotados.
Por serem desdobramentos da personalidade do indivíduo, todos os dados pessoais têm sua relevância, sendo necessários cuidados para garantir sua proteção, nos termos da lei, ainda que não esteja em vigor as sanções administrativas eis que estas poderão ser aplicadas no próximo ano de 2021.
Contudo, necessária a adequação à LGPD haja vista que o titular de dados, maior fiscalizador da lei, poderá exigir seus direitos e caso não sejam respeitados poderá apresentar reclamações no Procon, perante o Ministério Público e inclusive promover ações judiciais em face da empresa que por ventura tenha infringido as regras de proteção e tratamento dos seus dados pessoais.
Por consequência, qualquer tratamento de dados pessoais deve ser justificado e proporcional, devendo conferir uma proteção ainda maior quando se tratam de dados considerados sensíveis.
E atualmente, alguns dados tratados com finalidade de políticas públicas de enfrentamento à pandemia podem ser entendidos como dados sensíveis por estarem relacionados à saúde do indivíduo.
Caso não sejam adequadamente protegidos ou tratados, referidos dados podem, inclusive, ocasionar discriminação.
Por isso, é preciso cautela, principalmente, do Poder Público para evitar indevidas divulgações ou vazamentos de dados específicos sobre locais, endereços e comunidades nos quais houve casos de Covid-19.
Por exemplo, dependendo da maneira de divulgação desses dados, será possível obter um dado pessoal sensível ou a própria identificação do indivíduo que eventualmente tenha sido contaminado pelo coronavírus, o qual poderá sofrer uma exposição ilícita e até ter violado o seu direito à privacidade.
Desta forma, de fundamental importância a adoção, especialmente pelo Poder Pública, de medidas suficientes para garantir de maneira segura a proteção dos dados dos indivíduos, como por exemplo, restringir o acesso e compartilhamento desses dados e limitar o tratamento conforme a finalidade a que se justifica.
Necessário que todos estejam atentos às exigências da LGPD para que não sejam surpreendidos pelas medidas extrajudiciais e judiciais que o titular de dados poderá tomar caso haja violação à lei e com a aplicação das sanções administrativas a partir de 2021.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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