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Tag: Acidente de Trabalho

  • Quando a culpa é só do trabalhador? O alerta para as empresas em 2025!

    Quando a culpa é só do trabalhador? O alerta para as empresas em 2025!

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Oi, empreendedor(a)! Senta aí que tenho uma história recente e real para te contar, uma daquelas que faz você repensar tudo na gestão da sua empresa.

    Imagine um caminhoneiro experiente que sai para entregar mercadorias. Ao parar ladeira abaixo, esquece de acionar o freio de estacionamento. O veículo desce, ocorre um acidente fatal. A família entra com ação, alegando falha mecânica. Mas… a empresa comprova que o veículo estava em perfeitas condições e que o acidente foi resultado da imprudência do motorista. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu: culpa exclusiva do trabalhador, não há nexo de causalidade com a empresa, então não há indenização. Esse é o caso do processo AIRR-150-47.2022.5.09.0094, julgado pela 8ª Turma em 2025.

    Outro exemplo marcante: um operador de motosserra não usou o EPI exigido e iniciou o corte antes de concluir a derrubada anterior, contrariando normas internas. Resultado? Acidente fatal, e o TST entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, isentando a empresa da obrigação de indenizar (Processo 273-76.2023.5.12.0013).

    Também temos o caso do soldador que caiu de mais de 5 metros após remover seu cinto de segurança, mesmo tendo recebido treinamento e o EPI, e o TST confirmou que a culpa era exclusiva dele (Processo ROT-1952-64.2023.5.08.0000).

    O que isso significa para você, empregador?

    1. Há mais segurança jurídica? Sim, mas desde que sua empresa comprove que cumpriu todas as normas trabalhistas: treinamentos, EPIs, manutenção, fiscalização, etc.
    2. Mas isso não é cheque em branco? Se faltar comprovação mínima, como documentação, laudos, registros, a culpa pode ser atribuída à empresa, mesmo que o erro tenha partido do trabalhador.

    Por onde começar a evitar o risco trabalhista?

    • Treine regularmente os colaboradores, com registro de frequência.
    • Documente tudo: manutenções, inspeções, relatórios de segurança.
    • Fiscais atuantes: supervisão contínua, especialmente em atividades de risco.
    • Políticas claras e protocolos atualizados, com comunicação visível para todos.

    Você não quer descobrir da pior forma que estava desprotegido, não é?

    Conte com a Noronha e Nogueira Advogados, especialistas em Direito Trabalhista Empresarial, para construir defesas fortes, implementar protocolos seguros e te antecipar a riscos reais.

    Entre em contato conosco para uma reunião estratégica. Vamos juntos blindar sua empresa.

  • TST julgará primeiro processo para decidir se covid é acidente de trabalho: saiba o que as empresas devem fazer

    TST julgará primeiro processo para decidir se covid é acidente de trabalho: saiba o que as empresas devem fazer

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgará o primeiro processo que discute se a covid pode ser reconhecida como acidente de trabalho.

    Trata-se de ação impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares em São Paulo, Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba (Sintect-SP) contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

    Segundo o Sintect-SP, aproximadamente 1,5 mil funcionários foram contaminados. A entidade interpôs 14 ações, houve decisão contrária em oito e seis tiveram sentença pela comunicação de acidente de trabalho.

    Daí a relevância de as empresas adotarem todos os cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias para proteger a saúde de seus colaboradores.

    Em nosso entendimento, o empregador só pode ser responsabilizado se for negligente com as medidas sanitárias de combate à covid. É preciso provar que o empregador não ofereceu os mecanismos de proteção para os cuidados sanitários. Caso contrário, não é razoável caracterizar a covid como equiparada a acidente de trabalho.

    Não há data definida para o julgamento da referida ação, mas pode se tornar um agravante para as empresas, na medida em que se for considerado acidente de trabalho, todo trabalhador que contraiu a doença terá direito à estabilidade de doze meses após a alta previdenciária, ou seja, o empregador não vai poder dispensar esses empregados durante esse período de estabilidade.

    Por isso, reforçamos a orientação no sentido de que não descuidem das medidas preventivas ainda que tenha havido a queda do número de contaminados durante a pandemia.

    Em abril, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu que a morte em decorrência da covid pode ser considerada acidente de trabalho e concedeu uma indenização de R$ 200 mil para a família de um motorista de uma transportadora que não seguiu as recomendações sanitárias para evitar a doença.

    Portanto, todo o cuidado especialmente quanto à atenção das medidas preventivas de contaminação do coronavírus de seus colaboradores é de fundamental importância para, se não for possível evitar, ao menos minimizar os riscos de uma eventual condenação judicial e de um passivo trabalhista, que pode vir a prejudicar a saúde financeira da empresa.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • A contaminação de empregado pelo Coronavírus pode ser equiparada a acidente de trabalho?

    A contaminação de empregado pelo Coronavírus pode ser equiparada a acidente de trabalho?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Se a doença ocorreu no trabalho, sim pode. Mas, não são todos os casos que podem ser assim considerados, o que gera dúvidas.

    A MP 936 estabelecia como, via de regra, que a contaminação por COVID-19 não poderia ser considerada como doença do trabalho e que caberia então ao trabalhador comprovar o nexo de causalidade para que a doença pudesse vir a ser reconhecida como doença do trabalho.

    Todavia, o STF quando do julgamento de várias ações de inconstitucionalidade deste dispositivo legal declarou ser inconstitucional e muitos foram os entendimentos equivocados no sentido de que o STF teria decidido que em todos os casos a COVID-19 é doença do trabalho, o que não é verdade. O STF apenas retirou do empregado o ônus de provar que a COVID-19 é uma doença do trabalho. 

    A COVID-19 pode ser considerada como doença do trabalho, desde que, seja comprovado o nexo de causalidade com o trabalho realizado na empresa e que houve uma contaminação acidental, ou seja, quando a contaminação se der no exercício da atividade por culpa do empregado ou por falta de segurança e seguimento das normas. Por exemplo, se o empregado contaminado trabalha em lugar fechado, sem distanciamento social e trabalhando com mais pessoas por metro quadrado do que o permitido. 

    Profissionais da área da saúde, que manipulam exames ou lidam diretamente com pacientes contaminados, também pode ser entendido que a contaminação tenha ocorrido de forma acidental.  

    Quando o empregador fornece aos seus empregados máscara, álcool gel e proporciona distanciamento social adequado, fica mais difícil atribuir a empresa alguma responsabilidade. Por isso, a importância de os empregadores adotarem todas as regras sanitárias previstas nos decretos reguladores dos municípios, pois se um empregado vier a se contaminar no ambiente de trabalho e o empregador provar que todas as medidas sanitárias foram adotadas, o nexo de causalidade poderá ser afastado e não será configurada como doença do trabalho.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • Acidente de trajeto é acidente de trabalho?

    Acidente de trajeto é acidente de trabalho?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Acidente no trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para casa

    deixa de ser acidente de trabalho.

    A Medida Provisória 905/2019 excluiu da definição de acidente de trabalho o trabalhador que vier a se acidentar no caminho da residência ao trabalho ou do trabalho para a sua residência.

    Dessa forma, o empregado que se acidentar no trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para a casa, deixa de ter os direitos e garantias daqueles que sofrem acidente durante o expediente, a exemplo de estabilidade no emprego, aposentadoria por invalidez e depósitos do FGTS durante o período que estiver afastado pelo INSS.

    Antes da publicação da MP 905 era considerado acidente de trabalho os acidentes ocorridos com os empregados durante o percurso de sua casa para a empresa e vice-versa, até então conhecido como acidente de trajeto.

    Por ser Medida Provisória, há o prazo de 60 dias, que poderá ser prorrogado por mais 60 dias, para que a MP 905 seja convertida em lei pelo Congresso Nacional. Não sendo convertida em lei nesse prazo, a MP perderá efeito. Mas enquanto isso, a MP 905/2019 gera efeitos imediatos e com isso, por hora, o acidente de trajeto deixa de existir. 

    Assim, os acidentes de percurso somente voltarão a ser considerados acidentes de trabalho, se a MP não for convertida em lei.

    Abaixo esclarecemos as principais dúvidas oriundas da mudança trazida pela MP 905:

    1. O empregador deve emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho no caso de empregado que venha sofrer acidente de trajeto?

    Considerando que o acidente de trajeto deixa de ser acidente de trabalho, não há se falar em emissão de CAT, ou seja, o empregador não tem a obrigação de emitir CAT.

    2. O trabalhador terá direito a se afastar do trabalho se ficar incapacitado?

    O empregado que sofrer acidente durante o percurso de sua residência ao trabalho e vice-versa e ficar incapacitado tem direito a se afastar do serviço.

    Se a incapacidade perdurar por até 15 dias, o pagamento do salário do empregado deverá ser efetuado por seu empregador. Se a incapacidade persistir e ultrapassar os 15 dias, o empregado deverá passar por perícia perante o INSS que analisará se é o caso de se afastar do trabalho e se terá direito a receber auxílio doença se a incapacidade for temporária ou aposentadoria por invalidez, caso a sua incapacidade for definitiva.

    3. O tempo de afastamento por acidente de trajeto será contado para a aposentadoria?

    O tempo que o empregado ficar recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez será considerado para aposentadoria desde que o tempo de afastamento seja intercalado com o tempo de contribuição, ou seja, quando empregado retorna do afastamento se houver ao menos um recolhimento para o INSS o tempo de afastamento deverá ser computado para fins de aposentadoria.

    4. O trabalhador tem direito a estabilidade no emprego quando retornar do afastamento pelo INSS?

    Por não ser mais considerado acidente de trabalho, o empregado que sofrer acidente no trajeto não terá estabilidade no emprego e, consequentemente, assim que terminar o afastamento pelo INSS e após retornar ao trabalho poderá ser demitido.

    5. O empregador é obrigado a depositar o FGTS durante o período de afastamento do trabalhador por acidente de trajeto?

    Com a publicação da MP 905, o empregador não é mais obrigado a depositar, mês a mês, o FGTS durante o período de afastamento do empregado.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

    S0licite o contato de um advogado especializado.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Coaching Jurídico.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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