A Lei 14.151/2021 que determina o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus trouxe consideráveis impactos às relações trabalhistas, causando, inclusive, “dor de cabeça” aos empregadores.
A citada lei visa reduzir o risco de contaminação pela Covid 19 pelas empregadas gestantes, devendo ficar à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Decorridos 5 (cinco) meses após a publicação da lei 14.151/2021, a Câmara dos Deputados aprovou na em 06/10/21 o Projeto de Lei 2058/21, que estabelece medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta será enviada ao Senado.
O texto do referido Projeto de Lei altera a Lei 14.151/21 que, como dito, garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.
O projeto foi aprovado e garante o afastamento apenas se a gestante ainda não tenha sido totalmente imunizada (15 dias após a segunda dose).
Exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:
Para a relatora, o texto garante o afastamento enquanto não há a proteção da imunização, além de impedir o ônus imposto às empresas que, muitas vezes, principalmente microempresas que não têm condições de arcar com esse pagamento.
Sem falar que várias são as gestantes que querem retornar ao trabalho, pois muitas vezes elas têm uma perda salarial porque ganham comissão, hora extra”.
Gravidez de risco
Caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.
Esse período será considerado como gravidez de risco e ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.
Antes do parto, a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas hipóteses listadas no projeto (imunização, por exemplo), quando o empregador não optar por manter as atividades remotas.
A nosso ver, demorou para surgir uma nova lei que altera o texto da lei 14.151/2021 a qual, sem negar o intuito de proteger as gestantes, atribuiu às empresas, especialmente micro e pequenas empresas, um encargo que muitas delas não têm condições de suportar, ainda mais por longo período.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
1 Comments
E como ficam as gravidas que estão com o registro intermitente?