Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Coronavírus

  • A contaminação de empregado pelo Coronavírus pode ser equiparada a acidente de trabalho?

    A contaminação de empregado pelo Coronavírus pode ser equiparada a acidente de trabalho?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Se a doença ocorreu no trabalho, sim pode. Mas, não são todos os casos que podem ser assim considerados, o que gera dúvidas.

    A MP 936 estabelecia como, via de regra, que a contaminação por COVID-19 não poderia ser considerada como doença do trabalho e que caberia então ao trabalhador comprovar o nexo de causalidade para que a doença pudesse vir a ser reconhecida como doença do trabalho.

    Todavia, o STF quando do julgamento de várias ações de inconstitucionalidade deste dispositivo legal declarou ser inconstitucional e muitos foram os entendimentos equivocados no sentido de que o STF teria decidido que em todos os casos a COVID-19 é doença do trabalho, o que não é verdade. O STF apenas retirou do empregado o ônus de provar que a COVID-19 é uma doença do trabalho. 

    A COVID-19 pode ser considerada como doença do trabalho, desde que, seja comprovado o nexo de causalidade com o trabalho realizado na empresa e que houve uma contaminação acidental, ou seja, quando a contaminação se der no exercício da atividade por culpa do empregado ou por falta de segurança e seguimento das normas. Por exemplo, se o empregado contaminado trabalha em lugar fechado, sem distanciamento social e trabalhando com mais pessoas por metro quadrado do que o permitido. 

    Profissionais da área da saúde, que manipulam exames ou lidam diretamente com pacientes contaminados, também pode ser entendido que a contaminação tenha ocorrido de forma acidental.  

    Quando o empregador fornece aos seus empregados máscara, álcool gel e proporciona distanciamento social adequado, fica mais difícil atribuir a empresa alguma responsabilidade. Por isso, a importância de os empregadores adotarem todas as regras sanitárias previstas nos decretos reguladores dos municípios, pois se um empregado vier a se contaminar no ambiente de trabalho e o empregador provar que todas as medidas sanitárias foram adotadas, o nexo de causalidade poderá ser afastado e não será configurada como doença do trabalho.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • Neste mês de Dezembro as empresas devem quitar o FGTS não depositado em razão da pandemia do coronavírus.

    Neste mês de Dezembro as empresas devem quitar o FGTS não depositado em razão da pandemia do coronavírus.

    Tempo de leitura: 2 minutos

    É sabido que a Medida Provisória 927/2020, em seu artigo 19, permitiu que os empregadores suspendessem o pagamento do Fundo de Garantia dos seus empregados nos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus.

    Para se valerem dessa prerrogativa, prevista no artigo 20 da citada MP, e realizar o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, em até 6 (seis) parcelas mensais, a partir de julho de 2020, as empresas deveriam avisar o Governo até 20 de junho de 2020.

    Desta maneira, as empresas têm até esse mês de dezembro para realizar a quitação dos depósitos fundiários não depositados nas contas vinculadas de seus empregados.

    Apesar da MP já ter caducado, as regras permanecem para quem se valeu dessa medida.

    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho a suspensão dos recolhimentos fica prejudicada e o empregador obrigado a depositar os valores correspondentes, sem incidência de multa e encargos devidos, caso o recolhimento fosse efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

    Portanto, de acordo com o Ministério da Economia, a última parcela do valor devido deverá ser paga no mês de dezembro para que não haja incidência de encargos e multas.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
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  • Sancionada lei que torna obrigatório o uso de máscara.

    Sancionada lei que torna obrigatório o uso de máscara.

    Tempo de leitura: 2 minutos

    No dia 03/07/2020 foi publicada no Diário Oficial da União a lei 14.019/2020, sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados durante a pandemia do novo coronavírus.

    De acordo com o previsto no art. 3º. da citada lei torna-se obrigatório manter a boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e transportes públicos coletivos, como ônibus e metrô, bem como em táxis e carros de aplicativos, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados.

    Exceção feita no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, estando essas pessoas dispensadas da obrigação do uso de máscara, assim como crianças com menos de 3 anos de idade.

    De acordo com a lei 14.019/2020 as máscaras podem ser artesanais ou industriais.

    As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de uso obrigatório das máscaras, podendo inclusive proibir a entrada de passageiros que não estiverem usando máscaras nos terminais e meios de transporte. 

    Os órgãos e entidades públicos, concessionárias de serviços públicos e o setor privado de bens e serviços deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças como assepsia de locais de circulação de pessoas e no interior de veículos usados em serviço e disponibilizar produtos higienizantes e saneantes aos usuários, como álcool em gel.

    Além disso, deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

    A lei ainda garante o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública.

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  • Benefício Emergencial X Auxílio Emergencial

    Benefício Emergencial X Auxílio Emergencial

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Por serem comuns as dúvidas em relação ao BENEFÍCIO EMERGENCIAL instituído pela MP 936/2020 e o AUXÍLIO EMERGENCIAL criado pela LEI 13.892 DE 02/04/2020 (CORONAVOUCHER) resolvemos escrever esse artigo com a finalidade de esclarecer as principais diferenças entre esses dois benefícios.

    ENTENDA AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS

    AUXÍLIO EMERGENCIAL

    O QUE É AUXÍLIO EMERGENCIAL (CORONAVOUCHER)?

    O AUXÍLIO EMERGENCIAL foi instituído pela lei 13.892/2020 e a MP 937/2020 foi criada para determinar as regras para financiar esse programa.

    Trata de auxílio do Governo destinado para trabalhadores de baixa renda e que foram impactados pela pandemia do coronavírus (COVID 19).

    QUAL O VALOR DO AUXÍLIO EMERGENCIAL E DURANTE QUE PERÍODO SERÁ PAGO?

    O AUXÍLIO EMERGENCIAL concedido pelo Governo é de R$ 600,00 (seiscentos reais).

    Será pago pelo período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública.

    QUEM TEM DIREITO A RECEBER AUXÍLIO EMERGENCIAL?

    • maiores de 18 anos
    • sem emprego formal
    • autônomos
    • contribuinte individual da Previdência Social e desempregados
    • microempreendedores – MEI

    QUAL O LIMITE DA RENDA PARA RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL?

    Para ter direito a receber o AUXÍLIO EMERGENCIAL a renda familiar mensal deve inferior a ½ salário mínimo (R$ 522,50) por pessoa ou 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00) no total.

    O RECEBIMENTO DE OUTROS BENEFÍCIOS É IMPEDIMENTO PARA RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL?

    Para ter direito ao AUXÍLIO EMERGENCIAL a pessoa não deve estar recebendo outros benefícios como, por exemplo Seguro Desemprego, exceto o Bolsa Família.

    Caso esteja recebendo o Bolsa Família prevalecerá o benefício de maior valor, ou seja, se o Bolsa Família que a pessoa recebe for por exemplo de R$ 400,00, terá direito ao AUXÍLIO EMERGENCIAL, mas não podem ser cumulados.

    E QUANTO À MULHER PROVEDORA?

    A mulher provedora de família monoparental tem direito a receber 2 cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

    BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA MP 936/2020

    Diferente do auxílio emergencial, o BENEFÍCIO EMERGENCIAL previsto na Medida Provisória 936/2020 será pago nas seguintes hipóteses e para os trabalhadores que tem carteira de trabalho assinada:

    • quando houver redução proporcional da jornada de trabalho e do salário (25%, 50% ou 70%);
    • quando houver a suspensão temporária do contrato de trabalho.

    REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

    • deve durar por ATÉ 90 DIAS;
    • poderá ser feita por ACORDO INDIVIDUAL (entre empregador e empregado) se a redução for de até 25% e para empregados que recebam salário ATÉ R$ 3.135,00/mês e ACIMA de R$ 12.202,12 + curso superior;
    • empregados que recebam salário mensal entre R$ 3.136,00 até R$ 12.202,11 o acordo para redução de jornada e de salário for superior a 25% deverá ser feito através de acordo ou convenção coletiva (ou seja através do Sindicato).

    QUAL VALOR DO BENEFÍCIO SE TIVER A JORNADA E O SALÁRIO REDUZIDOS?

    Havendo a redução da jornada e do salário, o governo paga o percentual da redução acordada (25%, 50% ou 70%) sobre o seguro desemprego que o empregado teria direito.

    A EMPRESA DEVE AVISAR O EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA?

    Sim. O empregador deve avisar o empregado com 2 dias de antecedência sobre a redução da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

    O SINDICATO DEVE SER COMUNICADO?

    Sim. No prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo para redução da jornada e do salário, o empregador deverá comunicar o Sindicato Laboral.

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    • pode durar por ATÉ 60 DIAS e ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
    • o contrato de trabalho fica suspenso (ou seja, o empregado não trabalha e o empregador não paga o salário) mas os benefícios (ex: cesta básica, plano de saúde) pagos durante o contrato devem continuar sendo fornecidos;
    • poderá ser feita por ACORDO INDIVIDUAL (entre empregador e empregado) se a redução for de até 25% e para empregados que recebam salário ATÉ R$ 3.135,00/mês e ACIMA de R$ 12.202,12 + curso superior;
    • empregados que recebam salário mensal entre R$ 3.136,00 até R$ 12.202,11 a suspensão temporária do contrato deverá ser feita através de acordo ou convenção coletiva (ou seja através do Sindicato).

    QUAL VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL PARA QUEM TEVE O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO?

    Será equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito ou de 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito para o caso de empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 e que são obrigadas a pagar a ajuda compensatória de 30% sobre o salário.

    A EMPRESA DEVE AVISAR O EMPREGADO?

    Sim. Da mesma forma que no acordo para redução de jornada e do salário, no caso de suspensão do contrato, o empregador deve avisar o empregado com 2 dias de antecedência.

    O EMPREGADO TERÁ ESTABILIDADE NO EMPREGO?

    Tanto no acordo para redução da jornada e do salário como para suspensão do contrato, o empregado passa a ter garantia do emprego (estabilidade – não poderá ser dispensado sem justa causa) pelo mesmo período que durar a redução ou a suspensão.

    RECEBIMENTO DE OUTROS BENEFÍCIOS É IMPEDIMENTO PARA RECEBER BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

    Não terá direito ao BENEFÍCIO EMERGENCIAL (MP 936/2020) quem já estiver recebendo algum outro benefício previdenciário.

    AJUDA COMPENSATÓRIA E FATURAMENTO DA EMPRESA

    Empresas com faturamento bruto de até R$ 4,8 milhões em 2019 podem suspender o contrato de trabalho sem ter de pagar ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.

    A PARTIR DE QUANDO O EMPREGADO PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

    O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada e do salário ou a suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

    A primeira parcela do BENEFÍCIO será paga em 30 dias contados da data da celebração do acordo e se o empregador prestado a informação.

    Se o empregador não informar o acordo para o Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou da suspensão e dos encargos sociais até que preste a informação e data do início do Benefício será fixada na data em que a informação tiver sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período ajustado.

    SUSPENSÃO CONTRATUAL PARA EMPREGADO SE QUALIFICAR 

    Nesse caso, o empregador pode ajustar com o empregado a suspensão do contrato de trabalho para ele fazer algum curso ou obter alguma qualificação.

    Mas o curso não deve ser presencial, mas sim à distância e durar de 1 a 3 meses. Deve ser feito por acordo ou convenção coletiva e ter a concordância do empregado

    O empregado receberá seguro desemprego, continuará recebendo os benefícios pagos pelo empregador (por exemplo, cesta básica ou plano de saúde) e pode combinar também um valor a título de ajuda de custo suportado pelo empregador.

    O empregado terá garantia de emprego por 3 meses (não poderá ser dispensado).

    TRABALHADOR INTERMITENTE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

    Sim. Também tem direito o empregado intermitente (sem jornada nem salário fixos) que tinha carteira de trabalho assinada em 1º de abril.

    TRABALHADOR QUE RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL PERDE O DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO?

    Não. São benefícios diferentes. O Bem é calculado com base no seguro-desemprego, mas não interfere no seu pagamento caso o empregado venha a ser demitido depois.

    Assim, em síntese:

    Dois são os benefícios do Governo:

    • AUXÍLIO EMERGENCIAL – R$ 600,00 para empregados informais (sem registro em CTPS). Esse auxílio já está sendo pago, inclusive através de aplicativo da CEF.

     

    • BENEFÍCIO EMERGENCIAL – para redução da jornada e de salário OU suspensão temporária do contrato de trabalho. O Governo paga o valor correspondente à redução do salário e sobre o valor do Seguro Desemprego que o empregado tiver direito.

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