Por serem comuns as dúvidas em relação ao BENEFÍCIO EMERGENCIAL instituído pela MP 936/2020 e o AUXÍLIO EMERGENCIAL criado pela LEI 13.892 DE 02/04/2020 (CORONAVOUCHER) resolvemos escrever esse artigo com a finalidade de esclarecer as principais diferenças entre esses dois benefícios.
ENTENDA AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS
AUXÍLIO EMERGENCIAL
O AUXÍLIO EMERGENCIAL foi instituído pela lei 13.892/2020 e a MP 937/2020 foi criada para determinar as regras para financiar esse programa.
Trata de auxílio do Governo destinado para trabalhadores de baixa renda e que foram impactados pela pandemia do coronavírus (COVID 19).
O AUXÍLIO EMERGENCIAL concedido pelo Governo é de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Será pago pelo período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública.
Para ter direito a receber o AUXÍLIO EMERGENCIAL a renda familiar mensal deve inferior a ½ salário mínimo (R$ 522,50) por pessoa ou 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00) no total.
Para ter direito ao AUXÍLIO EMERGENCIAL a pessoa não deve estar recebendo outros benefícios como, por exemplo Seguro Desemprego, exceto o Bolsa Família.
Caso esteja recebendo o Bolsa Família prevalecerá o benefício de maior valor, ou seja, se o Bolsa Família que a pessoa recebe for por exemplo de R$ 400,00, terá direito ao AUXÍLIO EMERGENCIAL, mas não podem ser cumulados.
A mulher provedora de família monoparental tem direito a receber 2 cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Diferente do auxílio emergencial, o BENEFÍCIO EMERGENCIAL previsto na Medida Provisória 936/2020 será pago nas seguintes hipóteses e para os trabalhadores que tem carteira de trabalho assinada:
Havendo a redução da jornada e do salário, o governo paga o percentual da redução acordada (25%, 50% ou 70%) sobre o seguro desemprego que o empregado teria direito.
Sim. O empregador deve avisar o empregado com 2 dias de antecedência sobre a redução da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sim. No prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo para redução da jornada e do salário, o empregador deverá comunicar o Sindicato Laboral.
Será equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito ou de 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito para o caso de empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 e que são obrigadas a pagar a ajuda compensatória de 30% sobre o salário.
Sim. Da mesma forma que no acordo para redução de jornada e do salário, no caso de suspensão do contrato, o empregador deve avisar o empregado com 2 dias de antecedência.
Tanto no acordo para redução da jornada e do salário como para suspensão do contrato, o empregado passa a ter garantia do emprego (estabilidade – não poderá ser dispensado sem justa causa) pelo mesmo período que durar a redução ou a suspensão.
Não terá direito ao BENEFÍCIO EMERGENCIAL (MP 936/2020) quem já estiver recebendo algum outro benefício previdenciário.
Empresas com faturamento bruto de até R$ 4,8 milhões em 2019 podem suspender o contrato de trabalho sem ter de pagar ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.
O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada e do salário ou a suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
A primeira parcela do BENEFÍCIO será paga em 30 dias contados da data da celebração do acordo e se o empregador prestado a informação.
Se o empregador não informar o acordo para o Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou da suspensão e dos encargos sociais até que preste a informação e data do início do Benefício será fixada na data em que a informação tiver sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período ajustado.
Nesse caso, o empregador pode ajustar com o empregado a suspensão do contrato de trabalho para ele fazer algum curso ou obter alguma qualificação.
Mas o curso não deve ser presencial, mas sim à distância e durar de 1 a 3 meses. Deve ser feito por acordo ou convenção coletiva e ter a concordância do empregado
O empregado receberá seguro desemprego, continuará recebendo os benefícios pagos pelo empregador (por exemplo, cesta básica ou plano de saúde) e pode combinar também um valor a título de ajuda de custo suportado pelo empregador.
O empregado terá garantia de emprego por 3 meses (não poderá ser dispensado).
Sim. Também tem direito o empregado intermitente (sem jornada nem salário fixos) que tinha carteira de trabalho assinada em 1º de abril.
Não. São benefícios diferentes. O Bem é calculado com base no seguro-desemprego, mas não interfere no seu pagamento caso o empregado venha a ser demitido depois.
Assim, em síntese:
Dois são os benefícios do Governo:
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.
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