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  • Empresa pode manter exigência do uso de máscara pelos empregados

    Empresa pode manter exigência do uso de máscara pelos empregados

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Empresas de diferentes segmentos têm decidido manter a exigência de máscara para funcionários.

    Essa decisão é legal?

    No que tange às relações de emprego, a empresa detém o poder hierárquico, razão pela qual pode estabelecer regras, e cabe ao empregado cumpri-las.

    Ademais, é dever da empresa garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

    Assim, principalmente em casos de empresas que não é possível o distanciamento social e onde existem muitos colaboradores em grupo de risco, pode-se estabelecer normas internas, dentre as quais, a obrigatoriedade do uso de máscaras.

    Ainda, não obstante o Decreto, com base na portaria interministerial 14/2022 que ainda está em vigor, o uso de máscaras em empresas pode ser interpretado como obrigatório por parte dos funcionários.

    Referida portaria determina que os trabalhadores façam uso das máscaras em seus locais de trabalho, fazendo, inclusive, uma equiparação com EPIs, equipamentos de proteção individual e sob esse ponto de vista, as empresas podem vir a sofrer fiscalização.

    No que se refere ao consumidor ou clientes, a questão é passível de discussão, na medida em que, diferente das relações de emprego, na relação entre a empresa e o consumidor, não há o poder hierárquico.

    As empresas que tiverem interesse podem buscar obter uma autorização perante as autoridades municipais para restringir a entrada de clientes que estão sem máscara.

    Mas é preciso analisar se realmente vale a pena, na medida em que, para um comércio aberto ao público, poderá ser um problema porque há o risco de o consumidor alegar discriminação.

    Em suma, para o comércio diante do Decreto do Governo não é possível obrigar o consumidor a usar máscara. Mas pode-se fazer a recomendação do seu uso, o que vem sendo feito por algumas empresas

    No âmbito trabalhista, além do poder hierárquico, com base na portaria 14/2022, as empresas podem obrigar o uso de máscara por seus empregados no ambiente de trabalho.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • TST julgará primeiro processo para decidir se covid é acidente de trabalho: saiba o que as empresas devem fazer

    TST julgará primeiro processo para decidir se covid é acidente de trabalho: saiba o que as empresas devem fazer

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgará o primeiro processo que discute se a covid pode ser reconhecida como acidente de trabalho.

    Trata-se de ação impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares em São Paulo, Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba (Sintect-SP) contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

    Segundo o Sintect-SP, aproximadamente 1,5 mil funcionários foram contaminados. A entidade interpôs 14 ações, houve decisão contrária em oito e seis tiveram sentença pela comunicação de acidente de trabalho.

    Daí a relevância de as empresas adotarem todos os cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias para proteger a saúde de seus colaboradores.

    Em nosso entendimento, o empregador só pode ser responsabilizado se for negligente com as medidas sanitárias de combate à covid. É preciso provar que o empregador não ofereceu os mecanismos de proteção para os cuidados sanitários. Caso contrário, não é razoável caracterizar a covid como equiparada a acidente de trabalho.

    Não há data definida para o julgamento da referida ação, mas pode se tornar um agravante para as empresas, na medida em que se for considerado acidente de trabalho, todo trabalhador que contraiu a doença terá direito à estabilidade de doze meses após a alta previdenciária, ou seja, o empregador não vai poder dispensar esses empregados durante esse período de estabilidade.

    Por isso, reforçamos a orientação no sentido de que não descuidem das medidas preventivas ainda que tenha havido a queda do número de contaminados durante a pandemia.

    Em abril, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu que a morte em decorrência da covid pode ser considerada acidente de trabalho e concedeu uma indenização de R$ 200 mil para a família de um motorista de uma transportadora que não seguiu as recomendações sanitárias para evitar a doença.

    Portanto, todo o cuidado especialmente quanto à atenção das medidas preventivas de contaminação do coronavírus de seus colaboradores é de fundamental importância para, se não for possível evitar, ao menos minimizar os riscos de uma eventual condenação judicial e de um passivo trabalhista, que pode vir a prejudicar a saúde financeira da empresa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.