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Tag: Direito do Trabalho Empresarial

  • STF suspende multas da NR-1 por 90 dias, mas empresas continuam obrigadas a gerenciar riscos psicossociais

    STF suspende multas da NR-1 por 90 dias, mas empresas continuam obrigadas a gerenciar riscos psicossociais

    Tempo de leitura: 4 minutos

    O STF suspendeu por 90 dias as multas relacionadas aos riscos psicossociais da NR-1. Entenda por que as empresas continuam obrigadas a se adequar e quais são os riscos jurídicos.

    Suspensão das penalidades não elimina as exigências da NR-1 e reforça a importância da adequação preventiva

    A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender, por 90 dias, a aplicação de multas e sanções administrativas relacionadas aos riscos psicossociais previstos na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) gerou dúvidas entre empresários e gestores.

    Em um primeiro momento, a notícia pode transmitir a impressão de que as empresas estão dispensadas de cumprir as novas exigências da norma.

    Entretanto, essa interpretação não corresponde ao alcance da decisão.

    Na prática, o STF suspendeu temporariamente a aplicação das penalidades administrativas enquanto ocorre um período de diálogo institucional sobre a regulamentação. As obrigações relacionadas ao gerenciamento dos riscos psicossociais permanecem vigentes, tornando ainda mais relevante o planejamento preventivo das empresas.

    O que o STF realmente decidiu sobre a NR-1?

    A decisão suspende, pelo prazo inicial de 90 dias, a aplicação de multas, autuações e demais sanções administrativas decorrentes das novas exigências da NR-1 relacionadas aos riscos psicossociais.

    A suspensão alcança especificamente os dispositivos relacionados à avaliação, ao gerenciamento dos riscos psicossociais, à documentação dos critérios adotados e à análise da eficácia das medidas de prevenção implementadas pelas empresas. 

    Além disso, a decisão também suspende, durante o período de conciliação, a eficácia de eventuais sanções administrativas já aplicadas com fundamento nesses dispositivos, desde que relacionadas aos riscos psicossociais.

    O objetivo da liminar é permitir que governo, entidades empresariais e demais envolvidos discutam critérios técnicos mais objetivos para a implementação da norma, em procedimento conduzido pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.

    Isso significa que a decisão não revoga a atualização da NR-1 nem elimina a necessidade de adequação por parte das empresas. As diretrizes gerais da norma permanecem válidas e continuam devendo ser observadas pelos empregadores.

    Por que o STF suspendeu temporariamente as multas da NR-1?

    A decisão não representa um afastamento da importância da proteção à saúde mental no ambiente de trabalho.

    Ao analisar o pedido, o relator reconheceu que a inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 constitui um importante instrumento de prevenção ao adoecimento ocupacional e acompanha uma tendência nacional e internacional de valorização da saúde mental nas relações de trabalho.

    No entanto, entendeu que, neste momento, a regulamentação ainda não apresenta parâmetros suficientemente objetivos para orientar empresas e órgãos fiscalizadores sobre quais condutas atendem às exigências da norma e quais situações podem resultar na aplicação de sanções administrativas.

    Essa ausência de critérios claros, segundo a decisão, pode gerar insegurança jurídica para os empregadores e dificultar a aplicação uniforme da norma.

    Por esse motivo, o STF determinou a suspensão temporária das penalidades e encaminhou a discussão para um procedimento de conciliação, com o objetivo de construir critérios técnicos mais objetivos para sua implementação.

    Suspensão das multas não elimina as obrigações da NR-1 para as empresas 

    Mesmo durante o período de suspensão das penalidades, permanece a necessidade de que as empresas avancem na identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos psicossociais presentes em seus ambientes de trabalho.

    Entre esses fatores estão:

    • excesso de carga de trabalho;
    • pressão excessiva por metas;
    • assédio moral;
    • conflitos organizacionais;
    • estresse ocupacional;
    • burnout;
    • deficiências na organização do trabalho.

    Esses elementos continuam integrando a lógica de prevenção prevista na NR-1 e devem ser considerados dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

    Por que a suspensão das multas não representa um adiamento da adequação?

    É justamente aqui que muitas empresas podem interpretar a decisão de forma equivocada. 

    A suspensão temporária das sanções administrativas não afasta o risco jurídico decorrente da ausência de medidas preventivas.

    Ao contrário.

    O período estabelecido pelo STF pode ser interpretado como uma oportunidade para que as organizações revisem seus processos internos, fortaleçam seus programas de compliance trabalhista e implementem mecanismos mais eficientes de gestão dos riscos psicossociais.

    Empresas que aguardarem o término desse prazo para iniciar a adequação poderão enfrentar maiores dificuldades quando a fiscalização administrativa for retomada.

    Riscos psicossociais continuam impactando a responsabilidade trabalhista das empresas

    A decisão do STF não altera o entendimento já consolidado de que ambientes organizacionais adoecedores podem gerar responsabilização trabalhista.

    Situações relacionadas à saúde mental continuam podendo fundamentar:

    • ações trabalhistas;
    • pedidos de indenização por danos morais;
    • afastamentos previdenciários;
    • investigações relacionadas ao ambiente de trabalho;
    • aumento do passivo trabalhista empresarial.

    Ou seja, ainda que as multas administrativas estejam temporariamente suspensas, a gestão inadequada dos riscos psicossociais continua representando relevante fator de exposição jurídica.

    Por que investir em compliance trabalhista durante a suspensão das multas? 

    A atualização da NR-1 reforça uma tendência que já vinha sendo observada na legislação e na jurisprudência trabalhista: a ampliação da responsabilidade das empresas sobre a forma como o trabalho é organizado.

    Nesse contexto, o compliance trabalhista passa a desempenhar papel ainda mais relevante na prevenção de riscos relacionados à saúde mental ocupacional.

    Entre as medidas que podem ser fortalecidas estão:

    • revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
    • mapeamento dos riscos psicossociais;
    • capacitação de lideranças;
    • revisão de políticas internas;
    • fortalecimento de canais de denúncia;
    • monitoramento das condições organizacionais.

    Essas iniciativas contribuem para reduzir riscos jurídicos e demonstram comprometimento com a conformidade regulatória.

    Os próximos 90 dias representam uma oportunidade estratégica para as empresas

    Mais do que um simples adiamento das penalidades, a decisão do STF oferece um período importante para que empresas realizem diagnósticos internos e promovam ajustes estruturais.

    A preparação antecipada tende a reduzir impactos futuros, fortalecer a governança trabalhista e minimizar a exposição a fiscalizações quando a suspensão das sanções chegar ao fim.

    Nesse sentido, o maior risco não está na retomada das multas, mas na falsa sensação de que a empresa pode adiar sua adequação sem consequências jurídicas. 

    Suspensão das multas da NR-1 e os impactos para a gestão de riscos trabalhistas

    A decisão do STF não representa um retrocesso na proteção à saúde mental no ambiente de trabalho, mas sim uma pausa temporária na aplicação das penalidades administrativas enquanto são discutidos critérios para implementação da norma.

    Para as empresas, o cenário reforça que a prevenção continua sendo o caminho mais seguro.

    Utilizar esse período para revisar processos, identificar vulnerabilidades e fortalecer programas de compliance trabalhista pode fazer diferença significativa na redução de riscos futuros.

    Sua empresa está utilizando esses 90 dias para reduzir riscos ou apenas adiando um problema?

    A suspensão temporária das multas concedida pelo STF cria uma oportunidade importante para que empresas revisem seus processos internos antes da retomada das fiscalizações. Esperar o término desse prazo para iniciar a adequação pode significar enfrentar desafios maiores justamente quando as sanções voltarem a ser aplicadas.

    O Noronha e Nogueira Advogados atua de forma estratégica em Direito do Trabalho Empresarial, auxiliando empresas na identificação de vulnerabilidades, revisão de práticas de gestão, implementação de programas de compliance trabalhista e estruturação de medidas preventivas alinhadas às exigências da NR-1.

    Mais do que responder a problemas já instalados, uma atuação jurídica preventiva permite transformar esse período de transição em uma oportunidade para fortalecer a governança corporativa, reduzir a exposição a passivos trabalhistas e aumentar a segurança jurídica da empresa.

  • NR-1 amplia exigências e desafia empresas no mapeamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho

    NR-1 amplia exigências e desafia empresas no mapeamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A NR-1 amplia exigências sobre riscos psicossociais e desafia empresas no mapeamento de fatores como estresse, assédio e burnout, reforçando o compliance trabalhista.

    Nova fase da NR-1 exige das empresas um olhar mais profundo sobre saúde mental, gestão de riscos e organização do trabalho

    A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) vem consolidando uma mudança significativa na forma como as empresas devem estruturar sua gestão de segurança e saúde no trabalho.

    Mais do que um ajuste formal de compliance, a norma passa a exigir que organizações identifiquem, avaliem e mitiguem também os chamados riscos psicossociais, relacionados ao ambiente organizacional e às condições de trabalho.

    Na prática, isso significa que fatores como estresse ocupacional, assédio, sobrecarga de trabalho, pressão excessiva por metas e burnout deixam de ser tratados apenas como questões comportamentais e passam a integrar a estrutura formal de gestão de riscos da empresa.

    O que são riscos psicossociais dentro da NR-1?

    Os riscos psicossociais se referem a condições de trabalho que podem impactar diretamente a saúde mental e emocional dos trabalhadores.

    Entre os principais fatores estão:

    • excesso de carga de trabalho
    • pressão por metas inalcançáveis
    • ausência de pausas adequadas
    • conflitos interpessoais no ambiente corporativo
    • práticas de gestão abusivas ou desorganizadas
    • situações recorrentes de estresse e exaustão

    A NR-1 passa a exigir que esses elementos sejam considerados dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o que amplia significativamente o escopo de responsabilidade das empresas.

    O impacto da NR-1 na gestão empresarial

    A principal mudança trazida pela evolução da NR-1 está na ampliação do conceito de risco ocupacional.

    Antes, a gestão de segurança do trabalho estava fortemente associada a riscos físicos, químicos e ergonômicos.

    Agora, o ambiente organizacional também passa a ser objeto de análise técnica e preventiva.

    Isso impacta diretamente áreas como:

    • recursos humanos
    • segurança do trabalho
    • compliance corporativo
    • gestão de liderança
    • governança empresarial

    Na prática, a empresa passa a ser avaliada não apenas pelo que acontece fisicamente no ambiente de trabalho, mas também pela forma como o trabalho é organizado.

    Mapeamento de riscos psicossociais: o principal desafio das empresas

    Um dos pontos mais sensíveis da NR-1 é justamente a identificação e documentação dos riscos psicossociais.

    Diferente de outros riscos mais objetivos, como ruído ou exposição a agentes químicos, os riscos psicossociais envolvem fatores subjetivos e organizacionais.

    Isso exige das empresas:

    • análise da cultura organizacional
    • revisão de práticas de gestão de pessoas
    • avaliação de carga de trabalho
    • monitoramento de ambientes com alta pressão operacional
    • estruturação de canais internos de escuta e prevenção

    Esse processo exige maturidade de governança e integração entre áreas jurídicas, de RH e segurança do trabalho.

    Riscos psicossociais e responsabilidade trabalhista das empresas

    A inclusão dos riscos psicossociais no campo regulatório reforça uma tendência já observada na Justiça do Trabalho: a crescente responsabilização das empresas por ambientes organizacionais adoecedores.

    Situações relacionadas a:

    • burnout
    • assédio moral
    • estresse crônico
    • adoecimento mental relacionado ao trabalho

    podem gerar não apenas impactos regulatórios, mas também:

    • ações trabalhistas
    • pedidos de indenização por danos morais
    • afastamentos previdenciários
    • aumento do passivo trabalhista

    O ponto central é que o Judiciário e os órgãos fiscalizadores passam a considerar com mais rigor a forma como o trabalho é estruturado internamente.

    NR-1, riscos psicossociais e o novo padrão de compliance trabalhista

    A evolução da NR-1 reforça uma mudança estrutural importante no Direito do Trabalho:

    A saúde mental deixa de ser apenas uma pauta de bem-estar e passa a integrar a matriz de risco jurídico das empresas.

    Isso aproxima o tema de áreas como:

    • compliance trabalhista
    • governança corporativa
    • gestão de riscos empresariais
    • auditoria interna
    • responsabilidade organizacional

    Empresas que não incorporarem esse olhar preventivo tendem a enfrentar maior exposição a fiscalizações e litígios.

    O ponto mais sensível da NR-1: o ambiente de trabalho como risco jurídico

    A principal transformação trazida pela norma está no reconhecimento de que o ambiente de trabalho, quando mal estruturado, pode ser ele próprio um fator de risco.

    Isso exige das empresas uma postura mais preventiva e estruturada na gestão de pessoas, especialmente em setores com alta pressão operacional, metas agressivas ou grande volume de demandas.

    Como empresas podem se adequar à NR-1 e reduzir riscos psicossociais?

    A adequação à NR-1 exige mais do que ajustes documentais.

    Na prática, envolve:

    • revisão da estrutura de gestão de pessoas
    • análise da carga de trabalho por função
    • mapeamento de riscos organizacionais
    • implementação de políticas internas de prevenção
    • fortalecimento de canais de comunicação e denúncia
    • integração entre RH, jurídico e segurança do trabalho

    Esse conjunto de medidas permite não apenas atender à norma, mas também reduzir riscos trabalhistas futuros.

    Riscos psicossociais na NR-1 e o impacto para empresas

    A incorporação dos riscos psicossociais na NR-1 representa um novo patamar de exigência para empresas no Brasil.

    Mais do que cumprir obrigações formais, as organizações passam a ser avaliadas pela forma como estruturam o trabalho e gerenciam seus ambientes internos.

    Nesse cenário, a ausência de mapeamento adequado pode gerar exposição significativa a riscos trabalhistas, fiscais e reputacionais.

    Como o jurídico pode atuar na prevenção de riscos psicossociais?

    A implementação adequada das exigências da NR-1 exige uma atuação integrada entre áreas técnicas e jurídicas.

    O acompanhamento jurídico especializado é essencial para apoiar empresas na identificação de vulnerabilidades, revisão de práticas internas e estruturação de políticas de compliance trabalhista alinhadas às exigências regulatórias.

    Esse suporte contribui para reduzir riscos, prevenir passivos e fortalecer a governança organizacional de forma contínua.

    A atuação preventiva do Noronha e Nogueira Advogados na adequação à NR-1 

    A adequação à NR-1 e o mapeamento de riscos psicossociais exigem uma leitura técnica que vai além da segurança do trabalho tradicional, envolvendo também a estrutura organizacional, a gestão de pessoas e a forma como a empresa administra seus riscos trabalhistas no dia a dia.

    Nesse contexto, o Noronha e Nogueira Advogados atua de forma consultiva na estruturação de estratégias jurídicas voltadas ao Direito do Trabalho Empresarial, com foco na prevenção de passivos, revisão de práticas internas e fortalecimento da governança trabalhista das empresas.

    A atuação preventiva permite que organizações identifiquem vulnerabilidades antes que elas se convertam em riscos jurídicos concretos, especialmente em temas sensíveis como saúde mental no trabalho, assédio e organização da jornada.

  • Intervalo intrajornada não concedido pode gerar pagamento e aumentar passivo trabalhista das empresas

    Intervalo intrajornada não concedido pode gerar pagamento e aumentar passivo trabalhista das empresas

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Entenda como a supressão do intervalo intrajornada pode gerar pagamento e aumento do passivo jurídico empresarial.

    A ausência ou irregularidade no intervalo intrajornada é uma das principais fontes de condenações trabalhistas no Brasil

    A concessão do intervalo intrajornada, período destinado ao descanso e à alimentação do trabalhador durante a jornada, é uma das obrigações mais relevantes previstas na legislação trabalhista brasileira.

    A jurisprudência da Justiça do Trabalho tem reforçado que não basta a previsão formal do intervalo. É necessário que ele seja efetivamente usufruído pelo empregado, sob pena de responsabilização da empresa.

    Quando isso não ocorre, o descumprimento pode gerar impactos financeiros relevantes e aumento significativo do passivo trabalhista.

    O que é o intervalo intrajornada?

    O intervalo intrajornada está previsto no artigo 71 da CLT e corresponde ao período de descanso concedido dentro da jornada de trabalho.

    Sua finalidade é garantir:

    • recuperação física e mental do trabalhador
    • preservação da saúde e segurança no ambiente laboral
    • redução de riscos ocupacionais

    A regra geral estabelece intervalos mínimos obrigatórios conforme a duração da jornada.

    Intervalo intrajornada suprimido e critérios de pagamento

    Quando o intervalo intrajornada não é concedido de forma integral, a legislação trabalhista estabelece que a empresa não deve remunerar o período total de descanso, mas sim apenas o tempo efetivamente suprimido.

    Esse período não usufruído deve ser pago com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme disciplina legal aplicada pela Justiça do Trabalho.

    Na prática, o cálculo ocorre da seguinte forma:

    • se o trabalhador tinha direito a 1 hora de intervalo
    • mas usufruiu apenas 20 minutos
    • considera-se suprimido o período de 40 minutos
    • sobre esses 40 minutos incide o adicional de, no mínimo, 50%

    Natureza jurídica da parcela

    Após a Reforma Trabalhista, o pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada passou a ter natureza indenizatória.

    Isso significa que essa verba:

    • não integra o salário do empregado
    • não compõe base de cálculo de férias e 13º salário
    • não incide sobre FGTS
    • não gera reflexos em outras verbas trabalhistas

    Ainda assim, o entendimento da Justiça do Trabalho mantém rigor na verificação da efetiva concessão do intervalo, o que preserva o risco de condenações recorrentes quando há falhas no controle da jornada.

    Parâmetros legais do intervalo intrajornada

    A legislação estabelece regras mínimas conforme a duração da jornada:

    • jornadas de até 4 horas: inexistência de intervalo obrigatório
    • jornadas entre 4 e 6 horas: intervalo mínimo de 15 minutos
    • jornadas superiores a 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora
    • possibilidade de redução apenas mediante acordo ou convenção coletiva, nos limites legais

    Qual é o impacto financeiro para as empresas?

    O descumprimento do intervalo intrajornada pode gerar repercussões relevantes no passivo trabalhista, incluindo:

    1. Pagamento do período suprimido com adicional legal

    Com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

    2. Repetição de condenações em massa

    Especialmente em empresas com falhas operacionais recorrentes no controle de jornada.

    3. Formação de passivo oculto

    Pequenas supressões diárias que se acumulam ao longo do tempo.

    O entendimento da Justiça do Trabalho

    A jurisprudência consolidada reforça que:

    o intervalo intrajornada deve ser efetivamente usufruído, e não apenas registrado formalmente.

    Isso significa que:

    • registros de ponto não afastam automaticamente a responsabilidade
    • a realidade da jornada pode prevalecer sobre a documentação
    • a prova testemunhal tem forte peso na análise judicial

    O ponto crítico para a gestão empresarial

    Na prática, o risco mais relevante não está em eventos isolados, mas na normalização de práticas operacionais que reduzem ou inviabilizam o intervalo.

    Entre os fatores mais comuns estão:

    • alta demanda operacional
    • falhas no controle de pausas
    • cultura de produtividade contínua
    • ausência de fiscalização efetiva da jornada

    Intervalo intrajornada não concedido e o risco trabalhista jurídicos para empresas 

    O descumprimento do intervalo intrajornada, mesmo quando parcial ou decorrente de práticas operacionais recorrentes, é reconhecido pela Justiça do Trabalho como uma irregularidade apta a gerar condenação trabalhista com impacto direto no passivo da empresa.

    A exigência de efetividade na concessão do intervalo reforça que o controle formal da jornada não é suficiente para afastar a responsabilidade jurídica, sendo a realidade operacional o principal elemento de análise nos processos trabalhistas.

    Nesse contexto, falhas contínuas na gestão de pausas e na organização da jornada tendem a ampliar a exposição da empresa a condenações reiteradas, especialmente quando não há mecanismos internos de controle e prevenção estruturados.

    Como a gestão da jornada pode gerar passivo trabalhista sem percepção imediata?

    Na rotina da empresa, o intervalo intrajornada raramente aparece como um problema imediato. Em muitos casos, ele vai sendo flexibilizado na prática operacional, sem que isso seja percebido como um risco jurídico relevante.

    O problema é que esse tipo de prática não se revela no dia a dia da gestão, ele se acumula.

    E quando chega à Justiça do Trabalho, geralmente já não se trata de um evento isolado, mas de um padrão operacional que já gerou impacto financeiro contínuo.

    Por isso, analisar como a jornada está sendo conduzida hoje dentro da empresa permite identificar riscos que ainda não se transformaram em passivo, mas que já estão juridicamente formados.

    Nesse cenário, a orientação jurídica especializada é o que permite transformar esse diagnóstico em prevenção real, com ajustes estruturais capazes de reduzir a exposição da empresa a condenações futuras.

  • STF valida Lei da Igualdade Salarial: novas obrigações aumentam risco jurídico e exigem compliance das empresas

    STF valida Lei da Igualdade Salarial: novas obrigações aumentam risco jurídico e exigem compliance das empresas

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O STF confirmou a validade da Lei da Igualdade Salarial. Entenda as obrigações para empresas, impactos trabalhistas e exigências de transparência e compliance.

    A decisão do STF consolida a transparência salarial como dever empresarial e eleva o nível de fiscalização sobre critérios de remuneração

    O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da Lei nº 14.611/2023, conhecida como Lei da Igualdade Salarial, consolidando a obrigatoriedade de medidas de transparência e fiscalização da remuneração entre homens e mulheres nas empresas brasileiras.

    A decisão reforça a crescente exigência de padronização, documentação e transparência nos critérios de gestão de pessoas, especialmente no que se refere à política salarial.

    Na prática, a validação pelo STF não apenas mantém a lei em vigor, como também intensifica a responsabilidade das empresas na estruturação de seus modelos de remuneração.

    O que a Lei da Igualdade Salarial exige das empresas

    Com a decisão, permanecem obrigatórias as seguintes medidas para empresas com 100 ou mais empregados:

    • elaboração e divulgação de relatórios de transparência salarial
    • comparação de remuneração entre homens e mulheres em funções equivalentes
    • adoção de medidas corretivas em caso de desigualdade identificada
    • implementação de políticas de promoção da diversidade e equidade salarial
    • estruturação de mecanismos internos de fiscalização e governança

    Essas obrigações não se limitam a uma formalidade administrativa. Elas passam a integrar a estrutura de compliance trabalhista da empresa.

    Transparência salarial e mudança de paradigma na gestão empresarial

    O ponto central da decisão não está apenas na igualdade de remuneração, mas na exigência de rastreabilidade dos critérios salariais adotados pela empresa.

    Isso significa que políticas de remuneração deixam de ser apenas decisões internas de gestão e passam a exigir:

    • critérios objetivos e documentados
    • justificativas técnicas para diferenças salariais
    • coerência entre cargos, funções e remuneração
    • capacidade de auditoria e fiscalização

    Surge aqui uma mudança estrutural importante:

    a gestão salarial passa a ser um tema de conformidade jurídica contínua, e não apenas de política interna de recursos humanos.

    Impactos jurídicos e riscos para as empresas

    A validação da lei pelo STF amplia o nível de atenção sobre três frentes principais:

    1. Risco trabalhista por discriminação salarial

    Diferenças salariais sem justificativa objetiva podem gerar ações individuais e coletivas.

    2. Risco de fiscalização administrativa

    A atuação do Ministério do Trabalho tende a ser mais intensa na verificação de relatórios e práticas internas.

    3. Risco de compliance e governança

    A ausência de estrutura documental pode ser interpretada como fragilidade na gestão de pessoas.

    O ponto mais sensível da decisão: necessidade de prova e não apenas prática

    Um dos efeitos mais relevantes da decisão é a exigência indireta de prova organizacional dos critérios de remuneração.

    Sendo assim, não basta que a empresa adote critérios internos de forma informal.

    É necessário que esses critérios sejam:

    • claros
    • consistentes
    • documentados
    • auditáveis

    Esse ponto eleva significativamente o nível de exposição jurídica das organizações que não possuem estrutura formal de compliance trabalhista.

    Igualdade salarial como tema de governança empresarial

    A Lei da Igualdade Salarial, agora validada pelo STF, reforça uma tendência mais ampla no Direito do Trabalho:

    a remuneração deixa de ser apenas um elemento contratual e passa a ser um indicador de governança corporativa.

    Isso aproxima o tema de áreas como:

    • compliance trabalhista
    • ESG e responsabilidade corporativa
    • auditoria interna
    • gestão de riscos empresariais

    Igualdade salarial, compliance trabalhista e risco jurídico empresarial após decisão do STF 

    A decisão do STF ao validar a Lei da Igualdade Salarial consolida um novo padrão regulatório no ambiente corporativo brasileiro.

    A transparência salarial deixa de ser uma diretriz recomendada e passa a ser uma obrigação legal estruturante, com impacto direto na governança e na gestão de pessoas.

    Empresas que não adaptarem seus processos internos aos critérios de rastreabilidade, documentação e controle salarial tendem a enfrentar maior exposição a fiscalizações e litígios trabalhistas.

    Como evitar riscos trabalhistas na estruturação da política salarial?

    A adequação à Lei nº 14.611/2023 exige revisão de políticas internas de remuneração, estruturação de critérios objetivos de progressão salarial e implementação de mecanismos de compliance trabalhista capazes de sustentar a transparência exigida pelo atual cenário regulatório.

    A análise preventiva por assessoria jurídica especializada é essencial para reduzir riscos, evitar inconsistências e garantir conformidade com as exigências do STF e da legislação vigente.

    Nesse contexto, a revisão estruturada da política salarial e dos critérios de remuneração se torna um passo estratégico para empresas que buscam mitigar riscos trabalhistas e assegurar maior segurança jurídica em sua gestão interna.

  • Coerência entre o atestado médico e o comportamento do empregado pode dar justa causa

    Coerência entre o atestado médico e o comportamento do empregado pode dar justa causa

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Empregado afastado pode praticar qualquer atividade? Entenda quando a incoerência entre o atestado médico e o comportamento do trabalhador pode justificar justa causa e como a empresa deve agir.

     

    Empregado afastado do trabalho porque está passando mal, mas no dia seguinte acorda melhor e pensa:

    “Vou aproveitar esses dias de “folga” para resolver umas coisinhas”, hã hã hã 

    Foi mais ou menos isso que aconteceu e acabou em justa causa!

    Uma auxiliar administrativa, afastada por gastroenterite, aproveitou os 3 dias de afastamento médico para fazer bronzeamento artificial.

    Pois bem. A empresa descobriu e decidiu demitir a empregada por justa causa

    A empregada entrou com ação trabalhista e o TRT entendeu que:

    Se a trabalhadora estava bem o suficiente para se submeter ao bronzeamento artificial, então estava bem o suficiente para trabalhar.

    Que houve o rompimento da confiança, elemento essencial na relação de emprego.

    A Juíza decidiu: 

    A licença médica serve para recuperação. 

    Atividades incompatíveis com o tratamento quebram a boa fé.

    Bronzeamento artificial envolve calor e risco de desidratação o oposto do recomendado para quem está sofrendo com gastroenterite.

    A dona da clínica de estética afirmou que a empregada:

    – disse estar bem

    – bem alimentada

    – em boas condições físicas

    O que reforça a ideia de que a empregada não precisava estar afastada do trabalho.

    Foi assim que a Justiça do Trabalho manteve a justa causa, com base em:

    – Mau procedimento

    – Quebra de fidúcia

    – Incompatibilidade entre a doença alegada e a conduta adotada

    Com a dispensa por justa causa, a empregada perdeu o direito ao recebimento de:

    – aviso prévio

    – 13º. Salário proporcional

    – férias proporcionais + 1/3

    – levantamento do FGTS e multa de 40%

    – seguro desemprego

    Estar afastado do serviço não significa ficar preso em casa, MAS… O empregado não deve praticar atividades que contrariam o motivo do afastamento médico

    O QUE IMPORTA é a coerência entre o atestado médico e o comportamento do empregado. Afastamento médico é assunto sério e envolve boa fé e ética.

    Para saber como a empresa deve agir em situações semelhantes, conte com a assessoria jurídica do escritório Noronha e Nogueira Advogados.

  • PEC do fim da escala 6×1: o que muda para as empresas?

    PEC do fim da escala 6×1: o que muda para as empresas?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    PEC do fim da escala 6×1: entenda o que está em debate, o que não mudou na legislação, os riscos de decisões precipitadas e como as empresas devem se preparar com segurança jurídica.

    Imagine reorganizar toda a operação da sua empresa: escalas, custos, equipes e produtividade por causa de uma mudança constitucional que ainda está em debate, mas já gera expectativa, insegurança e ruído no mercado.

    Esse é o cenário criado pelo Projeto de Emenda Constitucional que propõe o fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho no Brasil.

    Antes de tomar decisões precipitadas, é fundamental entender o que realmente está sendo discutido, o que não mudou e quais riscos as empresas correm ao se antecipar sem critério.

    O que prevê a PEC do fim da escala 6×1?

    A proposta em debate busca alterar o texto constitucional para:

    • reduzir a jornada semanal de trabalho;
    • extinguir, de forma indireta, a possibilidade da escala 6×1 (seis dias de trabalho para um de descanso);
    • ampliar o tempo de descanso do trabalhador.

    Na prática, a discussão gira em torno da adoção de jornadas com mais dias de descanso, como a escala 4×3 ou 5×2, dependendo do setor e da regulamentação futura.

    Importante destacar: trata-se de uma PEC, ou seja, não é lei vigente.

    A escala 6×1 acabou?

    Não.

    Até o momento:

    • a escala 6×1 continua plenamente válida;
    • não houve alteração na Constituição Federal;
    • não existe obrigação legal de mudança imediata nas escalas praticadas pelas empresas.

    Qualquer modificação agora é decisão gerencial, não imposição legal.

    Por que esse tema preocupa tanto os empresários?

    Porque a escala 6×1 é amplamente utilizada em setores como:

    • comércio;
    • supermercados;
    • indústria;
    • saúde;
    • serviços essenciais.

    O fim dessa escala, se aprovado nos moldes discutidos, poderá impactar:

    • custos de folha de pagamento;
    • necessidade de novas contratações;
    • organização de turnos;
    • produtividade;
    • negociações coletivas.

    Antecipar mudanças sem base legal pode gerar desequilíbrio financeiro e passivos trabalhistas desnecessários.

    Redução da jornada significa redução de salário?

    Outro ponto sensível.

    A proposta discutida parte da lógica de redução da jornada sem redução salarial, o que aumenta a preocupação empresarial.

    Isso significa que, caso aprovada nesses termos, a empresa poderá ter:

    • menos horas trabalhadas;
    • manutenção dos salários;
    • aumento indireto do custo da hora de trabalho.

    Tudo isso ainda depende de texto final, regulamentação e, possivelmente, negociação coletiva.

    O risco de decisões precipitadas

    Algumas empresas, movidas pelo medo ou pela pressão interna, já cogitam:

    • alterar escalas antes de qualquer mudança legal;
    • reduzir jornada de forma informal;
    • compensar horas sem respaldo jurídico;
    • transferir custos para o empregado.

    Essas medidas podem gerar:

    • descumprimento da legislação atual;
    • autuações;
    • ações trabalhistas;
    • nulidade de ajustes feitos sem base legal.

    O que a empresa deve fazer agora?

    Neste momento, a conduta mais segura é:

    • acompanhar a tramitação da PEC, sem alterar rotinas precipitadamente;
    • mapear impactos financeiros e operacionais de possíveis mudanças;
    • avaliar alternativas de escala compatíveis com cada setor;
    • fortalecer o diálogo com sindicatos;
    • contar com assessoria jurídica trabalhista estratégica.

    Planejamento agora evita prejuízo depois.

    Parecer jurídico da Dra. Melissa Noronha

    A proposta de fim da escala 6×1 e de redução da jornada de trabalho encontra-se em fase de debate legislativo, não produzindo, até o momento, qualquer efeito jurídico obrigatório para as empresas.

    Enquanto não houver aprovação da Emenda Constitucional e eventual regulamentação infraconstitucional, a escala 6×1 permanece válida e plenamente aplicável, desde que observados os limites legais da jornada e do descanso semanal remunerado.

    Recomenda-se cautela por parte dos empregadores, evitando alterações precipitadas nas escalas de trabalho, bem como acompanhamento técnico-jurídico da tramitação da PEC, a fim de preparar a empresa para eventuais mudanças futuras com segurança jurídica.

    Dra. Melissa Noronha
    Advogada – Direito do Trabalho Empresarial

    A sua empresa está preparada para mudanças estruturais?

    Discussões como essa mostram que gestão de pessoas e estratégia empresarial caminham junto com o Direito do Trabalho.

    Empresas que se antecipam com planejamento jurídico saem na frente. As que decidem no impulso, geralmente pagam o preço depois.

    O Noronha e Nogueira Advogados acompanha de perto projetos legislativos, negociações coletivas e mudanças estruturais que impactam empregadores.

    Entre em contato conosco e agende uma reunião para avaliar os possíveis impactos dessa proposta no seu negócio.

     

  • Grávida que era forçada a carregar peso tem direito a rescisão indireta e sua empresa pode estar na mesma armadilha

    Grávida que era forçada a carregar peso tem direito a rescisão indireta e sua empresa pode estar na mesma armadilha

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Gestante obrigada a carregar peso pode ter direito à rescisão indireta. Entenda a decisão da Justiça do Trabalho, os riscos para a empresa e como evitar passivos trabalhistas.-

    Você já recebeu aquele e-mail do RH: “preciso realocar a colaboradora, ela está grávida”? Ou talvez já tenha ouvido de um gestor: “mas todo mundo aqui ajuda no estoque, por que ela não pode também?”

    Agora pense: e se essa colaboradora começar a ter problemas de saúde ou até buscar a Justiça?

    Isso não é teoria, aconteceu de verdade.

    O caso que virou alerta para empregadores

    Em novembro de 2025, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que uma operadora de caixa tinha direito à rescisão indireta do contrato de trabalho depois de ser forçada pela empresa a realizar atividades pesadas, mesmo após comunicar sua gravidez. 

    Na prática, a magistratura entendeu que a gestante foi submetida a tarefas incompatíveis com sua condição, como movimentar carrinhos com sacos de 30kg e isso configurou falta grave da empregadora, autorizando o rompimento do contrato por culpa da empresa. 

    Além da rescisão indireta, a trabalhadora recebeu:

    • indenização pela estabilidade provisória garantida à gestante;
    • verbas rescisórias equivalentes a uma dispensa sem justa causa;
    • indenização por danos morais

    Por que isso importa para você, empresário?

    Empregadas grávidas têm proteção especial na legislação brasileira e na jurisprudência trabalhista. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) asseguram, entre outros pontos:

    • Estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
    • Condições de trabalho compatíveis com sua saúde;
    • Proibição de aplicar penalidades por recusar tarefas que ofereçam risco à gestação. 

    Ou seja: não é apenas uma boa prática, é obrigação legal proteger a saúde física e psicológica da colaboradora gestante.

    Os erros mais comuns que geram passivos trabalhistas

    Empresas muitas vezes:

    • não adaptam a função nem realocam a gestante quando necessário;
    • permitem que ela continue executando tarefas com esforço físico intenso;
    • ignoram atestados ou recomendações médicas;
    • pressionam por produtividade sem considerar limitações gestacionais.

    Essas condutas podem levar a ações trabalhistas com fortes argumentos de falta grave patronal, como aconteceu no caso do TRT-RS. 

    Quais são os riscos reais para sua empresa?

    Quando um empregador desrespeita essas proteções, pode enfrentar:

    • Reconhecimento judicial de rescisão indireta (efeitos iguais à dispensa sem justa causa);
    • Obrigação de pagar verbas rescisórias completas;
    • Indenização por danos morais;
    • Multas e condenações relacionadas ao período de estabilidade provisória

    E mais: a Justiça do Trabalho tem ampliado o entendimento de que a exigência de tarefas incompatíveis com a gravidez pode ser, por si só, falta grave do empregador. 

    Como agir para evitar esse risco?

    • Adapte funções sempre que necessário, realoque gestantes para atividades leves;
    • Respeite atestados e recomendações médicas;
    • Faça avaliações de risco no ambiente de trabalho;
    • Formalize políticas internas claras sobre gestantes e trabalho seguro.

    Documentação e processos internos bem organizados não só protegem sua empresa, como demonstram boa-fé em eventuais fiscalizações ou demandas judiciais.

    Parecer jurídico — Dra. Melissa Noronha

    “Empregadas gestantes têm proteção legal reforçada, incluindo estabilidade provisória e direito a condições de trabalho compatíveis com sua saúde. A exigência de tarefas que envolvam esforço físico incompatível com a gestação pode configurar falta grave do empregador, apta a ensejar rescisão indireta com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa.

    A falta de realocação, desconsideração de atestados ou manutenção de atividades de risco podem resultar em condenações significativas, inclusive por danos morais.

    Recomenda-se que as empresas revise políticas internas, treinem gestores e estabeleçam procedimentos claros para acompanhamento de colaboradoras gestantes, prevenindo litígios e fortalecendo a segurança jurídica.”

    Dra. Melissa Noronha
    Advogada – Direito do Trabalho Empresarial

    Se a sua empresa ainda não tem um procedimento claro para acompanhar colaboradoras gestantes, o risco de litígios e condenações trabalhistas é real.

    A assessoria jurídica trabalhista, especialmente com foco preventivo, pode fazer a diferença entre resolver antes de um processo ou defender um passivo trabalhista caro e desgastante.

    Agende uma reunião conosco e fortaleça sua gestão de pessoas com segurança jurídica.

  • Fim de ano nas empresas: Recesso não substitui férias e não pode gerar desconto

    Fim de ano nas empresas: Recesso não substitui férias e não pode gerar desconto

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Recesso de fim de ano não substitui férias e não pode gerar desconto salarial ou banco de horas negativo. Entenda os riscos trabalhistas, o que diz a CLT e como as empresas devem agir para evitar passivos.

     

    Chega dezembro e, com ele, uma prática muito comum nas empresas brasileiras: portas fechadas entre o Natal e o Ano-Novo, equipes reduzidas e aquele comunicado interno dizendo que a empresa estará em “recesso”.

    O problema começa quando esse recesso é tratado como se fosse férias do empregado, ou pior, quando gera desconto de salário ou banco de horas negativo.

    Se você é empresário ou gestor de RH, este artigo é um alerta direto: recesso não substitui férias e não pode gerar prejuízo ao empregado. E insistir nessa prática pode custar caro.

    O erro mais comum no fim do ano

    Na prática, muitas empresas fazem assim:

    • decidem parar as atividades por 5, 7 ou até 10 dias;
    • comunicam que o período será “recesso coletivo”;
    • depois descontam esses dias das férias futuras;
    • ou lançam o período como banco de horas negativo.

    Essa conduta parece inofensiva, mas não encontra amparo na legislação trabalhista.

    Recesso não é férias e nem licença

    A CLT é clara: férias só existem quando são formalmente concedidas, com:

    • comunicação prévia;
    • período mínimo legal;
    • pagamento antecipado da remuneração acrescida de 1/3 constitucional.

    O chamado “recesso de fim de ano” não está previsto na CLT. Ele é uma liberalidade do empregador.

    Portanto, se a empresa decide suspender suas atividades por iniciativa própria, o risco do negócio é dela, não do empregado.

    Pode descontar recesso do salário ou das férias?

    Não.

    A jurisprudência trabalhista tem entendido que:

    • o recesso imposto pelo empregador não pode ser descontado do salário;
    • não pode ser abatido das férias futuras sem observância das regras legais;
    • não pode gerar banco de horas negativo se o empregado não deu causa à paralisação.

    Descontos indevidos violam o princípio da intangibilidade salarial e podem gerar condenação judicial.

    E as férias coletivas? São diferentes?

    Aqui está um ponto importante que muitas empresas confundem.

    Férias coletivas são previstas na CLT e exigem:

    • comunicação prévia aos empregados;
    • observância dos períodos legais;
    • pagamento antecipado;
    • cumprimento das formalidades administrativas.

    Se essas exigências não forem atendidas, não se trata de férias coletivas, mas apenas de recesso e o tratamento jurídico é completamente diferente.

    Quais são os riscos para a empresa?

    Empresas que confundem recesso com férias ficam expostas a:

    • ações trabalhistas por descontos indevidos;
    • pagamento em dobro de férias;
    • condenações ao pagamento de salários do período;
    • autuações administrativas;
    • desgaste na relação com os empregados.

    Muitas dessas condenações surgem anos depois, quando a empresa sequer lembra como administrou o fim de ano.

    Como agir corretamente no fim do ano?

    Para evitar problemas, a empresa deve:

    • decidir se haverá recesso ou férias coletivas (e não misturar os conceitos);
    • se optar por recesso, assumir o custo do período;
    • se optar por férias coletivas, cumprir rigorosamente as regras da CLT;
    • evitar descontos automáticos em férias futuras;
    • formalizar tudo por escrito e com antecedência.

    Planejamento é a chave para segurança jurídica.

    Parecer jurídico — Dra. Melissa Noronha

    O recesso de fim de ano, quando concedido por iniciativa do empregador, não se confunde com férias individuais ou coletivas e não autoriza descontos salariais, compensações automáticas ou abatimento de férias futuras.

    A adoção dessa prática sem observância da legislação trabalhista pode gerar passivo relevante, incluindo condenações ao pagamento de salários, férias em dobro e indenizações.

    Recomenda-se que as empresas planejem previamente o encerramento das atividades de fim de ano, definindo de forma clara e formal se haverá recesso ou férias coletivas, sempre em conformidade com a CLT e com a jurisprudência atual.

    Dra. Melissa Noronha
    Advogada – Direito do Trabalho Empresarial

    Sua empresa está preparada para o fim de ano?

    Se a sua empresa adota recesso e faz descontos automáticos, o risco trabalhista é real.

    A assessoria jurídica trabalhista preventiva ajuda a estruturar decisões estratégicas, evitar erros recorrentes e proteger o negócio contra passivos que só aparecem quando já é tarde.

    O Noronha e Nogueira Advogados atua ao lado de empresários e gestores para transformar rotinas trabalhistas em decisões seguras.

    Entre em contato conosco e agende uma reunião antes do próximo fim de ano.

  • Teletrabalho e a Legislação Trabalhista

    Teletrabalho e a Legislação Trabalhista

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Nos últimos anos houve um crescimento considerável do número de pessoas trabalhando na modalidade de teletrabalho ou home office.

    Em parte, esse crescimento se deu devido à Reforma Trabalhista em 2017 que modernizou e trouxe maior flexibilização às relações trabalhistas, alterando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    O teletrabalho ou home office, está disposto na CLT, artigo 75-B, conforme abaixo.

    “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    O que é teletrabalho/home office?

    O teletrabalho é uma prestação de serviços realizada fora das dependências da empresa, podendo o serviço ser executado da própria residência do empregado.

    O avanço da tecnologia possibilitou essa modalidade de prestação de serviços e trouxe vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado que, por exemplo, deixa de perder horas no trânsito para se deslocar de sua casa para o trabalho e vice-versa.

    Contudo, para se valerem do teletrabalho com segurança jurídica, as empresas devem se adaptar às novas regras e se organizar para evitar problemas com fiscalizações e ações trabalhistas.

    No trabalho home office, é possível realizar o controle de jornada e as horas extras por meio de acordo individual entre a empresa e o empregado.

    Necessário prever no contrato de trabalho a cargo de quem ficarão as despesas relacionadas à aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários para o trabalho, haja vista, que a lei não especificou de quem é a responsabilidade com tais encargos.

    Quais são os direitos trabalhista do empregado que trabalha home office?

    No mais, o empregado terá os mesmos direitos trabalhistas de um empregado que trabalhe nas dependências da empresa, como aviso prévio, 13º. aalário, férias e demais verbas rescisórias previstas em lei.

    O empregador deve instruir o empregado em teletrabalho sobre as precauções que deve tomar para evitar doenças ocupacionais e acidentes e o trabalhador deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções que lhe foram passadas.

    Apesar da modernização e flexibilização trazidas pela lei, um fato não mudou que é o compromisso de ambas as partes (empregado e empregador) cumprirem com os respectivos direitos e deveres existentes na relação de trabalho.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

    Solicite o contato de um advogado especializado.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico e com formação Professional & Self Coaching pelo IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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