Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Direito do Trabalho Empresarial

  • Coaching e suas Abordagens Similares

    Coaching e suas Abordagens Similares

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O aumento nas mídias sociais das matérias sobre Coaching nas suas mais variadas áreas tem despertado a procura por esse processo de desenvolvimento através do próprio autoconhecimento.

    Coaching é o mesmo que psicologia ou terapia?!!

    A resposta é NÃO.

    Mas afinal, o que é Coaching?!

    COACHING é uma metodologia ou um processo que visa aumentar o desempenho de uma pessoa, grupo ou empresa, ampliando os resultados positivos, através de metodologias, ferramentas e técnicas conduzidas por um profissional (coach) em uma parceria com seu cliente (coachee).

    Coaching é um conjunto de conhecimentos, ferramentas e técnicas usados pelo coach devidamente habilitado para ajudar uma pessoa (coachee) a alcançar resultados extraordinários.

    Benefícios

    Através do Coaching a pessoa é capaz de expandir de forma significativa sua performance profissional e sua produtividade pessoal, ampliando sua percepção sobre o mundo, para que possa viver com mais qualidade de vida.

    Conceito de Coaching por John Whitmore

    O coaching não é uma forma de ensino, mas tem que ver com criar as condições para aprendizagem e o crescimento.

    Coaching é desbloquear o potencial das pessoas para maximizar seu próprio desempenho.

    Em suma, Coaching é uma metodologia focada nas ações do cliente para realização de suas metas e desejos, auxiliando-o a sair do estado atual para alcançar o estado desejado.

    Algumas diferenças entre Coaching e suas abordagens similares

    • MENTORING: é uma ferramenta de desenvolvimento profissional quando uma pessoa mais experiente e possuidora de maior conhecimento (mentor) dá conselhos, transmite sua experiência e atua como modelo para seu cliente. Tanto o mentoring como Coaching trabalham as realizações no presente e no futuro.
    • TERAPIA: é um tratamento que visa ajudar o paciente a se curar de males que afetam sua saúde mental. O Coaching, embora faça uso de técnicas e métodos da psicologia, diferencia-se da terapia e da psicoterapia porque tem como finalidade fazer com que o cliente saia do estado atual para conquistar o estado desejado e alcançar resultados extraordinários.A terapia lida com a saúde mental da pessoal e com isso tem como objetivo fazer com que o paciente obtenha alívio de sintomas psicológicos ou físicos ou uma cura emocional além de trabalhar o passado vivido pela pessoa.

      O Coaching busca o crescimento e desenvolvimento pessoal do cliente e tem foco no presente e no futuro. Para vivenciar o Coaching o cliente deve estar em plenas condições psicológicas.

    • CONSULTORIA: tem como objetivo oferecer soluções específicas com o intuito de atender as necessidades e objetivos também específicos do cliente. Comum no ambiente corporativo, a consultoria é prestada por empresas e profissionais especializados.
    • COUNSELING (ACONSELHAMENTO): é um processo de interação entre um profissional especializado e seu cliente que visa ajudar a pessoa a fazer escolhas certas no âmbito pessoal ou profissional. Via de regra, os clientes que procuram o counseling buscam orientação e conselhos.Diferente do Coaching, o counseling não dá à pessoa desenvolvimento de suas habilidades pessoais, superação de limites e de suas crenças limitantes que a impede de seguir o caminho.
    • TREINAMENTO: é um processo para obter habilidades e conhecimentos através de estudo, experiência ou ensino. O treinamento é uma transmissão de conhecimentos específicos relacionados ao trabalho e desenvolvimento de habilidades.

    A principal diferença entre o COACHING e as abordagens acima descritas é que a aprendizagem que se obtém através de um processo de Coaching se dá de DENTRO PARA FORA enquanto na terapia, mentoria, counseling, treinamento e consultoria o aprendizado ocorre de FORA PARA DENTRO.

    Se você consegue superar o medo e a sensação de correr um risco, coisas incríveis podem acontecer. – Marissa Mayer – Presidente do Yahoo

     

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    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados
    Pós-graduada em Direito   do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.

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  • Acordo Extrajudicial x Quitação Geral do Contrato de Trabalho

    Acordo Extrajudicial x Quitação Geral do Contrato de Trabalho

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A lei 13.467/2019 estabeleceu através do art. 855-B da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o processo de homologação de acordo extrajudicial.

    Com isso, de imediato, poder-se-ia pensar na possibilidade de solução definitiva de conflitos através de acordo entre o empregado e o empregador a ser homologado judicialmente.

    Todavia, decorridos alguns meses da entrada em vigor da lei 13.467/17 nos deparamos com diversas sentenças que homologam apenas parcialmente o acordo e, por consequência, não gera a quitação total do extinto contrato de trabalho, ficando ao empregado aberta a possibilidade de buscar o Poder Judiciário para postular direitos não abarcados no acordo extrajudicial.

    Consequentemente, para o empregador não se torna interessante propor o acordo e se dispor a manter as vantagens contidas no ajuste extrajudicial, na medida em que, a situação não estará definitivamente solucionada eis que continuará vulnerável à propositura de ação trabalhista movida pelo empregado.

    Entretanto, em recente decisão proferida pela 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), publicada em 04/10/2019, nos autos do processo RR – 1000016-93.2018.5.02.0431, foi admitida a homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.

    Com essa decisão, deu-se solução ao conflito e ao extinto contrato de trabalho, de maneira que o trabalhador estará impedido de reclamar perante a Justiça do Trabalho outros direitos que não integraram o objeto do acordo homologado.

    Citada decisão reformou acórdão proferido pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo) através do qual havia homologado apenas parcialmente o ajuste, porque a petição de acordo limitava-se a indicar um valor global de pagamento, sem especificar as verbas a que se referia. Todavia, o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, entendeu que a homologação parcial não é possível.

    Desde a entrada em vigor da lei 13.467/2017 diversos foram os acordos celebrados nos moldes do art. 855-B da CLT e a expectativa que se tem é de que cada vez mais seja usado esse procedimento.

    Não se pode negar que os direitos trabalhistas necessitam de maior proteção do Poder Judiciário, especialmente devido sua natureza alimentar, e diferente das relações jurídicas dos Direitos Civil e Comercial, áreas com as quais o acordo extrajudicial se mostra perfeitamente compatível, na relação laboral, mesmo no caso de trabalhadores mais qualificados, notória é a necessidade de proteção que se deve ter, principalmente ao se considerar o aspecto socioeconômico.

    É sabido que no momento da admissão e durante a vigência do contrato de trabalho os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Contudo, diferente é a situação quando a transação se dá no momento ou após a extinção do contrato de trabalho.

    Ainda que haja entendimentos contrários, a nosso ver, após a rescisão do contrato de trabalho, não há se falar em irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, nem tampouco, em vulnerabilidade ou hipossuficiência do empregado, uma vez que, nesse momento o trabalhador deixou de ser dependente do empregador e os direitos trabalhistas tornaram-se direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, possíveis de serem transacionados.

    Assim, rescindido o contrato de trabalho, o empregado poderá se valer do acordo extrajudicial para receber os valores que lhe são devidos de forma mais rápida e eficaz.

    Entretanto, ao solucionar a questão por meio do acordo extrajudicial, relevante que o empregado esteja assistido por um advogado a fim de que possa ter a exata compreensão e extensão da quitação que estará conferindo e não seja prejudicado em seus direitos e ao Juiz do Trabalho impõe-se, como condutor do processo, o máximo rigor na análise de possíveis vícios.

    Todavia, sem demérito de entendimentos contrários, entendemos que sendo constatada pelo o Juiz a presença dos requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos previstos na lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não lhe cabe questionar a vontade das partes, mas sim declarar como válido o termo de transação extrajudicial apresentado e homologar o acordo com quitação geral e irrestrita do contrato havido.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados oferece assessoria preventiva da análise e projeção de riscos nas diversas situações contratuais das relações de trabalho.

    No contencioso, a equipe do Noronha & Andreis Advogados atua na defesa questões judiciais e minimização dos efeitos condenatórios quando existentes.

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    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados
    Pós-graduada em Direito   do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.

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  • Por que as Empresas precisam se adequar à LGPD?

    Por que as Empresas precisam se adequar à LGPD?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    A cada dia nos tornamos mais digitais!

    Nossos documentos pessoais que até pouco tempo precisam seguir conosco dentro de nossas carteiras ou bolsas, hoje podem ser apresentados através de um simples clique em um aplicativo (app).

    Cita-se a título de exemplo, o título de eleitor, que na última eleição já foi possível ser apresentado na tela do celular e, mais recente, o mesmo ocorre com a Carteira de Trabalho Digital.

    Com a Internet que temos hoje é possível o fácil acesso a quase todos nossos dados, inclusive, pessoais que circulam nas redes sociais.

    Não se pode negar que a tecnologia e a modernidade nos trouxeram muitas facilidades e maior agilidade para o dia a dia. Em contrapartida, ficamos extremamente expostos e vulneráveis quanto à facilidade de obtenção de informações e dados pessoais.

    Via de regra, os dados são divulgados por seus respectivos donos, de forma espontânea e gratuita, quando lançadas na internet informações sobre quem são, o que fazem, quais são suas preferências e, na maioria das vezes, sequer temos conhecimento para onde vão nossos dados.

    Todavia, existem empresas que negociam dados, costumeiramente, sem a autorização de seus donos.

    Apesar de sermos nós mesmos quem oferece gratuitamente informações a nosso respeito, nossos dados acabam sendo negociados quando oferecidos a grandes grupos de empresas de diversos segmentos.

    A partir daí, com os dados dos perfis das pessoas, as empresas são capazes de construir um marketing direcionado àquelas pessoas determinadas e identificadas.

    Quem nunca se perguntou: como conseguiram meu telefone ou meu contato para enviarem essas mensagens?!

    Pois é! Por isso que diariamente recebemos diversas ofertas de produtos, cursos, hotéis, restaurantes etc.

    A divulgação dos nossos dados sem nossa autorização além de nos expor de forma vulnerável nos coloca como alvos de um negócio que envolve vultosas quantias de dinheiro.

    Portanto, já passada a hora de perceber que nossos dados pessoais estão se tornando valioso recurso, especialmente para as empresas que os usam como meio de negociação.

    Por essa razão, foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n° 13.709/2018, publicada em 15/08/2018), que entrará em vigor em agosto de 2020.

    Entretanto, decorrido mais de um ano da publicação da citada lei, percebe-se que ainda pouco se entende sobre sua importância e como as empresas deverão ser preparar para enfrentar o que está por vir.

    Qual é o principal objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados?

    O principal objetivo da LGPD é estabelecer regras de proteção e de divulgação dos dados pessoais disponibilizados na Internet, para diminuir os vazamentos de informações e o seu uso indevido.

    Com isso, a LGPD causará enorme impacto nos negócios e ao entrar em vigor exigirá uma mudança da cultura corporativa e a adequação dos processos das empresas à nova lei, envolvendo diversos setores, como Marketing, Departamento Pessoal, Tecnologia da Informação e Jurídico.

    As empresas deverão conhecer as regras estabelecidas pela LGPD, para assim criar e implantar procedimentos a serem mantidos em Compliance e assegurar a proteção e cautela no tratamento de dados pessoais.

    A LGPD estabelece as formas de lidar com os dados pessoais, como deverão ser coletados, armazenados, processados e utilizamos, trazendo mudanças significativas quanto à abordagem de privacidade por parte de indivíduos, empresas e entes públicos.

    Inegável que vivemos em uma era digital que vem aumentando gradativamente, quando fazemos uso da tecnologia para realizar atividades do cotidiano através de um simples toque na tecla de um computador ou celular.

    E a LGPD será uma ferramenta legal que possibilitará vivenciarmos essa realidade digital com maior proteção de nossos dados e direitos em um ambiente regulamentado.

    Todavia, com a entrada em vigor da LGPD haverá um rompimento, uma alteração na cultura das organizações, que exigirá certo esforço para uma adaptação.

    As empresas precisarão aprender a desaprender para aprender novamente conforme determinado na nova legislação.

    Além do conhecimento aos dispositivos da lei, as empresas necessitarão adequar os processos internos existentes e adequá-los às demais áreas como Compliance e de Segurança Tecnológica. E mais, após a identificação dos ajustes internos, as empresas precisarão estruturar os processos de acompanhamento e de cumprimento desses ajustes, criar mecanismos e critérios de segurança dos dados armazenados.

    Faltam 10 meses para a entrada em vigor da LGPD
    A Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor a partir de agosto de 2020

    As empresas que ainda não tomaram providências para se adequar e se adaptar à nova lei devem ter ciência que o não cumprimento das obrigações previstas na LGPD pode implicar multas em elevados valores.

    Mais do que uma nova lei, a LGPD trata-se de uma mudança cultural!

    Toda e qualquer empresa, seja de pequeno, médio ou grande porte deverá se adequar à nova lei.

    Qual o impacto da LGPD nos contratos de trabalho?

    Especificamente na área do Direito do Trabalho, é preciso um profundo estudo da LGPD para entender sua implicação nos contratos de trabalho, nas rotinas e no Compliance das empresas, principalmente devido os prejuízos que poderão ser suportados no caso de eventual descumprimento de suas regras, a exemplo de pagamento de multa em altíssimo valor.

    A empresa poderá vir a ter de arcar com o pagamento de multa de milhões de reais caso venha a ser autuada por um órgão de controle e fiscalização que virá a surgir.

    Falando em contrato de trabalho, o empregado enquadra-se na definição de titular dos dados, que fornece suas informações a seu empregador que passa a ser o controlador desses dados que obteve e que passará a ser responsável pelo tratamento desses dados por um operador que poderá ser o próprio empregador ou um determinado setor, ou terceiro estranho à relação de emprego.

    Durante toda a vigência do contrato de trabalho, desde o processo de seleção até a sua extinção há uma enorme troca de informações, com o fornecimento dos dados do trabalhador. E todas as vezes que o empregador repassar qualquer informação do seu empregado que seja capaz de identificá-lo perante um terceiro, como por exemplo, informações para o convênio médico, para a empresa que fornece vale refeição, e-social, etc., estará realizando uma transmissão de dados pessoais que deverá se dar nos termos da lei.

    É claro que o empregador sempre assumiu a responsabilidade jurídica em relação aos dados fornecidos por seus empregados e sempre teve a obrigação de utilizá-los com finalidade compatível com as do contrato de trabalho, sob pena de poder vir a responder com indenização por danos morais ou materiais no caso de desvios ou abusos no uso desses dados.

    Entretanto, com a vigência da LGPD, as empresas além de terem de respeitar as obrigações e novas regras impostas, na qualidade de controladoras ou controladoras-operadoras deverão atuar com cautela no tratamento e proteção das informações e dados fornecidos por seus empregados, a fim de obstar eventual autuação e imposição de multa que poderá alcançar o valor de 2% por cento do seu  faturamento anual.

    Daí conclui-se, ser de extrema importância que as empresas procurem se inteirar sobre as disposições da nova lei, criem práticas e regras internas de Compliance a fim de minimizar ou eliminar possíveis riscos por descumprimento às obrigações impostas pela LGPD.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados atua junto a empresas de todos os portes e em seus mais diversos segmentos na adequação da LGPD voltada às relações de trabalho, aplicando-a de forma correta nos contratos de trabalho e na rotina de Compliance, a fim de mitigar os riscos que ainda são desconhecidos.

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    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados
    Pós-graduada em Direito   do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.

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  • Gestação x Trabalho: Conheça os direitos da empregada gestante e do pai empregado

    Gestação x Trabalho: Conheça os direitos da empregada gestante e do pai empregado

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A notícia de uma gravidez é motivo de muita alegria, mas também, causa preocupação às futuras mamães que trabalham fora.

    O fato de a rotina profissional ser alterada devido as consultas e exames que envolvem o período gestacional, sem dúvida, causa certa ansiedade à mulher.

    Evidentemente, a gestante que trabalha fora tem seus deveres a cumprir enquanto empregada, mas, também tem seus direitos.

    Este artigo, tem por finalidade, esclarecer os direitos da empregada gestante e do pai empregado.

    Quais são os direitos da empregada gestante?

    Estabilidade no emprego, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ainda que se trate de contrato de experiência.

    Pode haver norma coletiva que estabeleça um prazo maior de estabilidade, portanto as empresas deverão sempre atentar para o que dispõe a Convenção Coletiva da sua categoria.

    Em caso de aborto espontâneo a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a trabalhadora não faz jus a estabilidade de 5 meses, mas tão somente de duas semanas, nos termos do artigo 395 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

    Licença maternidade de 120 dias, a qual poderá ser concedida a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto.

    Em caso de empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã a licença é estendida para 180 dias.

    No caso de adoção o mesmo direito se aplica a mãe adotiva.

    Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial a mulher tem direito a 2 semanas de repouso remunerado.

    No caso de natimorto (a partir de 23ª semana) a mulher terá direito a licença maternidade regular.

    – Direito a dispensa para realizar exames pré-natal e consultas, pelo menos 6 consultas médicas e demais exames complementares, durante o período de pré-natal, mediante apresentação de comprovantes.

    – Após o retorno da licença maternidade, a mãe tem direito a licença amamentação que corresponde a duas pausas por dia com duração de 30 minutos, até que o bebê complete 6 meses de vida.

    OBS: Pode ser acordado com o empregador a concessão de um único intervalo de uma hora, normalmente concedido no início ou no final da jornada.

    O período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado em caso de necessidade de saúde da criança.

    Troca temporária de função em caso de trabalho em local com insalubridade em grau máximo ou em caso exista recomendação médica.

    Auxílio creche caso assim disponha a norma coletiva da categoria.

    Quais os direitos do pai empregado da criança?

    – Em decorrência do nascimento de filho, o pai tem direito a licença paternidade de cinco dias. Para empresas que integram o Programa Empresa Cidadã o prazo da licença será de 20 dias.

    – Terá direito também a duas faltas durante a gestação para acompanhar a esposa ou companheira em consultas médicas ou exames complementares, mediante comprovação.

    – No caso de adoção ou guarda judicial conjunta o pai ou a mãe adotiva terão direito a licença maternidade.

    – E em ocorrendo o falecimento da genitora, o pai gozará o período restante da licença maternidade concedida à mãe.

    Estes, portanto, são os direitos decorrentes da gestação, os quais deverão ser observados pelos empregadores.

    Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista na área empresarial trabalhista, mitigando os riscos de sua atividade.

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    Renata Andreis é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados

    Graduada em Direito e pós-graduada em Direito do Trabalho.

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  • Novas regras para trabalho temporário

    Novas regras para trabalho temporário

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Em 15/10/2019 foi publicado o Decreto nº. 10.060 de 14/10/2019, no qual o Trabalho Temporário passa a ser regulamentado por lei, além de atualizar as regras instituídas pela Lei 6.019/74 e alterações trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017.

    O que é trabalho temporário?

    Segundo o que dispõe o art. 2º. do Decreto 10.060/19 “considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

    O contrato de trabalho temporário difere do contrato por prazo determinado que é firmado diretamente entre empregador e empregado.

    A contratação temporária deve ser feita através de uma agência de empregos. Isto evita que o colaborador seja considerado empregado efetivo, ou seja, contratado sem prazo determinado.

    Quando uma empresa pode contratar colaboradores em caráter temporário?

    O contrato de trabalho temporário está vinculado a uma necessidade momentânea da empresa.

    Normalmente ocorre no final do ano, quando as lojas aumentam sua equipe para suprir a demanda de vendas do Natal ou em outros períodos sazonais que acorrem no decorrer no ano.

    As empresas também recorrem a uma agência de trabalho temporário quando, por exemplo, necessita de reforço devido o período de férias de um colaborador, licença maternidade ou afastamento por doença.

    Qual a duração de um contrato de trabalho temporário?

    O prazo da vigência de um contrato de trabalho temporário é de até 180 dias corridos, independentemente de a prestação do serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.

    Se comprovada a necessidade da empresa em prorrogar o contrato deste colaborador, a prorrogação se dará apenas uma vez, por até mais 90 dias corridos, independentemente de a prestação do serviço ocorrer em dias consecutivos.

    Qual é o período de carência para a empresa recontratar um mesmo funcionário em caráter temporário?

    A empresa tomadora de serviços somente poderá contratar novamente o mesmo trabalhador temporário após 90 dias, contados do término do contrato anterior.

    Havendo nova contratação antes deste prazo, restará caracterizado o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.

    No contrato de trabalho temporário há vínculo empregatício?

    No contrato de trabalho temporário não há vínculo de emprego com a empresa contratante.

    Compete à empresa de trabalho temporário (prestadora de serviços) a obrigação de anotar a CTPS do trabalhador temporário, ou em meio eletrônico que a substitua, a sua condição de temporário, bem como remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, conforme artigos 20 e 23 do Decreto nº 10.060/2019.

    A principal alteração trazida pelo Decreto nº 10.060/2019 é que a empresa pode dar ordem direta ao trabalhador temporário, o que, antes era considerado vínculo empregatício.

    Responsabilidade Solidária e Subsidiária

    O citado decreto ainda estabelece que tanto a empresa que contrata o temporário como a agência têm responsabilidades perante a Justiça do Trabalho e, no caso de falência da agência, a empresa contratante do serviço temporário poderá responder solidariamente.

    Desta forma, muito importante que a agência comprove ter capital social suficiente e compatível com a quantidade empregados temporários, a fim de que possa dar maior garantia ao mercado.

    Da Contratação

    Para a prestação dos serviços de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de:

    • Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, devendo constar
    • expressamente a qualificação das partes;
    • justificativa da demanda de trabalho temporário;
    • prazo estabelecido para a prestação de serviços e;
    • disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independente do local em que o serviço será prestado.

    Jornada

    A jornada do trabalhador temporário será de no máximo 8 horas por dia, podendo ter duração superior, se a empresa tiver jornada de trabalho específica.

    As horas trabalhadas excedentes à jornada normal, serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 50% e se o trabalho for realizado no período noturno será devido o acréscimo de, no mínimo, 20% no salário, a título de adicional noturno.

    Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado nos termos da Lei 605/1949.

    Direitos do Empregado Temporário

    O trabalhador temporário terá direito a:

    • Remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa;
    • Férias proporcionais no caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato temporário;
    • Depósitos do FGTS;
    • Benefícios e serviços da previdência social;
    • Seguro acidente de trabalho.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Coaching Jurídico.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Doença grave e dispensa discriminatória

    Doença grave e dispensa discriminatória

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A demissão de trabalhadores que são portadores de doenças graves é sempre tema de muita discussão e ações na Justiça do Trabalho.

    Em recente decisão, publicada em 20/09/19 a 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou a reintegração ao emprego de um gerente portador de hepatite C (RR 1000316-36.2014.5.02.0709).

    O empregado havia sido admitido em 1987 e descobriu a doença dois anos após o seu ingresso na empresa. Foi dispensado sem justa causa após 25 anos de trabalho.

    Embora o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região tenha rejeitado a tese de discriminação, o TST entendeu que se trata de dispensa discriminatória, pois tal doença infectocontagiosa é causadora de estigma, atraindo a incidência da Súmula 443, abaixo transcrita:

    Súmula 443 – Dispensa Discriminatória. Presunção. Empregado Portador de Doença Grave. Estigma ou Preconceito. Direito à Reintegração.

    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    Sendo assim, não tendo a Empresa comprovado motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro para a dispensa do Empregado portador de doença grave, esta se presumiu discriminatória, tendo sido determinada sua reintegração ao emprego.

    Importante, portanto, que as Empresas atentem para as condições que cercam a dispensa antes de concretizá-la.

    O ideal é que a Empresa tenha um histórico a respeito de cada funcionário, contemplando todas as informações necessárias sobre as questões médicas e psicológicas, de modo que a avaliar se o empregado a ser dispensado é portador de alguma doença grave que cause estigma ou preconceito.

    Consulte o jurídico especializado a fim de evitar danos maiores, sejam com reintegrações inesperadas, seja com pagamento de indenizações por danos morais.

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    Renata Andreis é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados
    Graduada em Direito e pós-graduada em Direito do Trabalho.

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  • Modalidades de rescisão de contrato de trabalho

    Modalidades de rescisão de contrato de trabalho

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Atualmente existem 5 tipos de demissão, como a seguir descritas:

    DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

    Trata-se de modalidade de demissão por culpa do empregado que comete falta grave e suficiente para quebrar o vínculo de confiança do contrato de trabalho e justifica seu desligamento da empresa.

    Dentre as principais faltas graves, podemos citar:

    • mau procedimento ou incontinência de conduta: que se traduzem na má conduta do empregado, atos como assédio sexual ou moral de um colega, falta de respeito ao ambiente de trabalho, tratamento inadequado em relação aos demais empregados, falta de ética profissional.
    • ato de improbidade: são os atos desonestos, condutas de má-fé, a exemplo de apropriação indevida de valores, adulteração de documentos, exposição de documentos confidenciais e furto de coisas materiais ou de informações da empresa.
    • insubordinação ou indisciplina: acontece quando o empregado desrespeita as ordens de seus superiores e as regras da empresa;
    • embriaguez em serviço: acontece quando o empregado comparece ao trabalho sob o efeito de álcool ou outras drogas;

    OBS.: quanto à embriaguez é preciso cautela para proceder à demissão por justa causa, na medida em que se tratando de embriaguez habitual poderá ser considerada pela Justiça como enfermidade e a dispensa discriminatória.

    • condenação criminal: um empregado julgado e condenado à prisão, por qualquer motivo, poderá ser demitido por justa causa, já que estará impossibilitado de comparecer ao trabalho.

    Por ser a maior das punições, é importante ressaltar que para dispensar o empregado por justa causa, torna-se imprescindível que haja provas da falta grave por ele cometida.

    Sendo demitido por justa causa, o empregado perde diversos direitos trabalhistas, tendo direito a receber apenas:

    • saldo de salário dos dias trabalhados no mês da dispensa;
    • eventuais férias vencidas, acrescidas de 1/3 referente a abono constitucional.

    Importante ainda deixar claro que o empregador não tem o direito de fazer referência ao motivo da dispensa na carteira de trabalho do empregado.

    Dispensado o empregado, o empregador tem até o 10º dia após a notificação de demissão para pagar as verbas rescisórias devidas.

    Em contrapartida, também existe a dispensa por justa causa por parte do empregado.

    Isso mesmo!

    Quando a empresa incorre em uma das faltas elencadas na lei e não cumpre com os direitos e obrigações, o empregado poderá dar por rescindido o contrato de trabalho e promover uma ação pedido o reconhecimento da rescisão indireta.

    Cita-se, a título de exemplo, algumas das faltas graves cometidas pelo empregador:

    • Atraso no pagamento dos salários;
    • Não recolhimento do FGTS;
    • assédio moral;
    • assédio sexual;
    • tratamento discriminatório do empregador para com o empregado.

    OBS.: quando esse tipo de rescisão ocorre, o empregado tem direito a receber aviso prévio, eventuais férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e Seguro-Desemprego.

    DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

    Normalmente, o empregado é dispensado sem justa causa quando o empregador não tem mais interesse na continuidade da prestação de serviço, ainda que o trabalhador não tenha cometido atos que desabonem sua conduta e justifiquem a dispensa.

    A empresa não é obrigada a explicar o motivo da demissão, mas deve comunicar o empregado previamente — 30 dias antes — ou pagar aviso prévio de forma indenizada.

    Nessa modalidade de rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a receber:

    • saldo de salário dos dias trabalhados;
    • férias vencidas, se houver;
    • férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
    • décimo terceiro salário proporcional;
    • aviso prévio indenizado;
    • aviso prévio indenizado proporcional;
    • saldo do FGTS;
    • multa de 40% referente ao FGTS;
    • seguro-desemprego.

    PEDIDO DE DEMISSÃO

    Há pedido de demissão quando o empregado manifesta sua vontade de deixar o emprego e parar de trabalhar para a empresa, ainda que esta não seja a vontade do empregador.

    Quando o empregado pede demissão, tem direito a receber quase os mesmos direitos se fosse demitido sem justa causa, porém não terá direito:

    • aviso prévio — salvo se trabalhado;
    • multa de 40% sobre o FGTS;
    • saque do FGTS (é depositado, exceto a multa, mas o trabalhador não pode sacar);
    • seguro-desemprego

    ACORDO ENTRE AS PARTES

    Modalidade de rescisão contratual bastante comum no mercado de trabalho, geralmente ocorre quando o empregado quer ser demitido por alguma razão, como por exemplo, para assumir um novo emprego, mas não quer pedir demissão e a empresa não tem interesse em dispensá-lo.

    Por manterem uma boa relação, empregador e empregado entram em acordo e combinam uma demissão sem justa causa com algumas condições diferentes: o trabalhador tem direito a sacar seu FGTS, mas devolve os 40% de multa à empresa, para que ela não fique no prejuízo.

    Por essa modalidade de rescisão de contrato de trabalho não ter previsão na CLT, o acordo que vier a ser firmado entre o empregado e a empresa não terá amparo legal.

    DEMISSÃO CONSENSUAL

    A Reforma Trabalhista criou essa  modalidade de demissão, que passou a ter previsão na CLT em seu artigo 484-A.

    A demissão consensual foi uma forma de legalizar o acordo entre as partes, citado anteriormente.

    Nessa modalidade de dispensa, a empresa pagará menos do que quando opta pelo desligamento sem justa causa do empregado e pagará mais do que se o empregado tivesse pedido demissão.

    Nesse caso, o desligamento ocorre em comum acordo entre as partes.

    Além das verbas a que o trabalhador teria direito em caso de pedido de demissão, receberá metade do valor do aviso prévio indenizado, 20% da multa do FGTS e poderá sacar 80% do saldo do FGTS (o restante do valor continuará retido na conta do trabalhador).

    A nosso ver, com essa nova modalidade de demissão trazida pela Reforma Trabalhista, permite acabar com a fraude, trazendo maior segurança jurídica para as empresas e para os trabalhadores.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Coaching Jurídico.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta o know how de profissionais que atuam no Direito do Trabalho, prestando assessoria trabalhista empresarial direcionada ao negócio do nosso cliente.

    Isto, nos possibilita atuar com eficiência nas soluções propostas, bem como, executar um serviço de excelência pautado na concretização de resultados.

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  • Carteira de Trabalho Digital: Veja o que muda para empregado e para o empregador.

    Carteira de Trabalho Digital: Veja o que muda para empregado e para o empregador.

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Carteira de Trabalho Digital foi uma das alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica – Lei 13.874/19 – e vem com o intuito de desburocratizar e dar praticidade aos processos de registro do contrato de trabalho e suas informações, antes feitas em documento físico.

    Em 23/09/2019, foi publicada a Portaria SEPRT 1065 disciplinando a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.

    As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão advindas do eSocial e disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio de aplicativo (Carteira de Trabalho Digital) ou página da web (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital).

    Para os empregadores, a grande vantagem é a possibilidade de realização das anotações necessárias sem depender da entrega do documento físico pelo empregado, agilizando os processos em seus departamentos.

    A alimentação do sistema eSocial já automaticamente alimentará as informações na CTPS digital.

    Demais disso, não existe a responsabilidade de manter em seu poder a CTPS original do empregado.

    Para o trabalhador, por sua vez, a medida permite um maior controle, na medida em que acompanhará em tempo real as informações constantes em sua CTPS, seja através de aplicativo, seja através do site.

    O empregador não precisa mais pedir a Carteira de Trabalho física para contratar?

    Se o empregador já utiliza o sistema do eSocial não necessitará solicitar a CTPS em papel.

    A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição do CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

    Antes do início das atividades do trabalhador o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos esses dados poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio destas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

    Em que casos será utilizada a CTPS física?

    De agora em diante, a CTPS em papel somente será utilizada de maneira excepcional, nos seguintes casos:

    • Dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
    • Dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial;
    • Anotações relativas aos fatos já ocorridos até a data da Portaria.

    A medida, portanto, trará economia, desburocratização e praticidade, todavia exigirá que os empregadores estejam atentos aos prazos de cadastramento.

    Renata Andreis é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados. Graduada em Direito e pós-graduada em Direito do Trabalho.

    Em caso de dúvidas, consulte a equipe do Noronha e Andreis Advogados, altamente especializada na área contenciosa e preventiva trabalhista.  

    Isto, nos possibilita atuar com eficiência nas soluções propostas, bem como, executar um serviço de excelência pautado na concretização de resultados.

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  • Minirreforma trabalhista (Lei 13.874/2019) e a  blindagem de patrimônio de sócio. Será mesmo?!

    Minirreforma trabalhista (Lei 13.874/2019) e a blindagem de patrimônio de sócio. Será mesmo?!

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Já é sabido que o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória da Liberdade Econômica, também conhecida como “minirreforma trabalhista” e com isso em 20/09/2019 entrou em vigor a Lei 13.874/19 que, segundo o governo, tem como objetivo diminuir a burocracia e facilitar a abertura de empresas, principalmente de micro e pequeno portes.

    Quais as principais mudanças que a Lei 13.874/19 trouxe para os empresários?

    Como já mencionado em nossos artigos anteriores, entre as principais mudanças, a aludida lei possibilitou a flexibilização das regras trabalhistas, como o registro de ponto, eliminou a necessidade de alvarás para atividades de baixo risco, prevê a separação entre o patrimônio pessoal dos sócios das dívidas da empresa e proíbe que bens de uma empresa sejam usados para pagar dívidas de outra companhia pertencente ao mesmo grupo.

    Sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Desta forma, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, a Lei 13.874/2019 estabelece:

    • Proibição de que os bens de uma empresa sejam usados para pagar dívidas de outra empresa pertencente ao mesmo grupo;
    • Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da própria empresa em caso de falência ou execução de dívidas;
    • Sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações somente em casos de intenção clara de fraude.

    Assim, a Lei 13.874/19 restringiu a possibilidade de acesso aos bens dos sócios no caso de a empresa não ter patrimônio para saldar suas dívidas.

    Desta maneira, a Desconsideração da Personalidade Jurídica somente será possível, nos casos em que o empresário se beneficiou através de fraude ou quando haja confusão entre o patrimônio do sócio e o da empresa.

    A título de exemplo, podemos citar como hipóteses que autorizam a cobrança direta ao sócio quando houver a intenção de lesar os credores ou o uso de dinheiro da empresa para pagar as contas dos sócios.

    Ocorre que, no que diz respeito à esfera trabalhista, a princípio tem-se a falsa ideia de que a entrada em vigor da Lei da Liberdade Econômica possibilitou a blindagem de patrimônio dos sócios.

    Todavia, não se deve ter essa premissa como verdade absoluta, na medida em que, há entendimentos de que as restrições para a tomada do patrimônio dos sócios de empresas impostas pela Lei da Liberdade Econômica não devem valer para as ações trabalhistas, na medida em que, antes mesmo da reforma trabalhista e da entrada em vigor da lei 13.874/19, no caso de execução de dívida trabalhista que não tenha sido encontrado patrimônio da empresa para saldá-la, o Juiz poderia determinar o prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios sem ter de passar pela etapa de comprovação de fraude.

    Há quem afirma que os dispositivos da lei não se aplicam à esfera trabalhista, porque a regulamentação trazida pela nova lei por não tratar de matéria trabalhista, estaria fora do âmbito da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e, consequentemente não pode gerar efeitos trabalhistas.

    Por se tratar de lei que não reforma a CLT, não teria o condão de tratar de matéria trabalhista, não podendo ser aplicada para os antigos e novos contratos de trabalho por não ser legislação trabalhista.

    A Lei 13.874/19 ao tratar da matéria trouxe alterações no âmbito do Código Civil e por isso há quem entenda que não teria repercussão na área trabalhista.

    Assim, no âmbito trabalhista, seguindo a mesma linha do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, é exigido mera prova da insolvência da sociedade para que se admitam a desconsideração da personalidade jurídica e a execução prossiga diretamente em face aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial.

    Por óbvio, caso constatada existência de fraude, se o patrimônio da empresa não for suficiente para saldar a dívida trabalhista, os bens particulares dos sócios poderão ser indicados no processo para quitação do crédito do credor/exequente.

    Desta maneira, há que se considerar a possibilidade de que a com a vigência da lei 13.874/19, a desconsideração da personalidade jurídica não ficará atrelada apenas às restrições elencadas na referida norma, podendo o patrimônio dos sócios sofrer constrição inclusive no caso de não comprovação de fraude ou confusão patrimonial, bastando a mera prova da insolvência da empresa.

    Em contrapartida, considerando que o art. 855-A da CLT determina que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, possível a aplicação da Lei 13.874/19 no âmbito trabalhista, assim como, os dispositivos do Código Civil que versam sobre a mesma matéria. Consequentemente, o patrimônio dos sócios somente poderá sofrer alguma constrição se observadas as restrições estabelecidas na nova norma.

    De qualquer forma, necessário aguardar o decurso do tempo, para ver como o TST (Tribunal Superior do Trabalho) irá disciplinar a questão.

    Por enquanto não se pode afirmar que a Lei da Liberdade Econômica garante a blindagem do patrimônio dos sócios no caso de ações trabalhistas.

    Portanto, cabe às empresas cumprir as normas trabalhistas e suas obrigações legais e aos empresários é necessário cautela, haja vista, que enquanto não houver o posicionamento do TST a respeito dessa questão, nenhuma mudança significativa houve na esfera trabalhista.

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