Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Direito do Trabalho Empresarial

  • Os impactos da Lei 13.876/19 nos acordos trabalhistas

    Os impactos da Lei 13.876/19 nos acordos trabalhistas

    Tempo de leitura: < 1 minuto

    No último dia 20/09 entrou em vigor a Lei 13.876/19 que trouxe novas regras que impactam os acordos trabalhistas.

    Isso porque, até então, as empresas costumavam atribuir caráter indenizatório a todo valor acordado, desvencilhando-se dos encargos fiscais e previdenciários.

    Todavia, a nova lei traz parâmetros mínimos do que deverá ser estipulado como verba indenizatória em cada acordo, judicial ou extrajudicial.

    Assim, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas exclusivamente indenizatórias, o valor das verbas salariais não poderá ser inferior ao salário mínimo, piso salarial da categoria ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando-se o valor do salário mínimo.

    Com tal medida o governo visa aumentar consideravelmente a arrecadação de recolhimentos fiscais e previdenciários.

    Como isso afeta as EMPRESAS?

    Essa lei afeta as empresas na medida em que implicará em maiores gastos nos acordos trabalhistas. Assim, ao celebrar acordo as empresas deverão estar atentas, pois além do valor despendido com o empregado, terão que considerar também o valor dos encargos previdenciários e fiscais.

    Não mais será possível discriminar todas as verbas como indenizatórias, a não ser que o processo verse unicamente sobre verbas desta natureza.

    Como isso afeta os EMPREGADOS?

    Afeta o empregado na medida em que as empresas possivelmente necessitarão reduzir suas ofertas para acordo, devido ao aumento dos seus custos.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados mantém um corpo de advogados totalmente atualizados e experientes que poderão auxiliar as Empresas a sanarem suas dúvidas e adequar-se as novidades de legislação.

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  • Dicas para elaborar o contrato de trabalho adequado para modalidade de contratação.

    Dicas para elaborar o contrato de trabalho adequado para modalidade de contratação.

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Antes de elaborar um contrato de trabalho entre a empresa e o empregado, é necessário saber qual o tipo de vínculo empregatício que será estabelecido nesta relação.

    A Lei 13.467/17 trouxe algumas mudanças neste sentido e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) modificou alguns contratos já existentes, bem como, outras modalidades foram criadas.

    O objetivo da Reforma Trabalhista foi melhorar as relações de trabalho entre empregado e empregador, estabelecendo direitos e deveres das partes, como quais as obrigações de cada um durante a vigência do contrato de trabalho.

    Você que é empregador, esteja atento e tenha conhecimento sobre os direitos e deveres de um trabalhador em cada modalidade de contrato.

    Não importa o tipo de sociedade da sua empresa, porte ou o segmento em que você atua, a legislação vale para todos!

    O Brasil possui vários tipos de contrato de trabalho. A seguir, vamos falar sobre os contratos de trabalho que atualmente são reconhecidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

    Modalidades de contrato de trabalho regulamentadas após a Reforma Trabalhista:

    • Contrato por tempo determinado
    • Contrato por tempo indeterminado
    • Contrato de trabalho temporário
    • Contrato de trabalho eventual
    • Contrato de trabalho part -time (parcial)
    • Contrato de trabalho autônomo
    • Contrato de trabalho de estágio
    • Contrato de trabalho trainee

    Novas modalidades de contrato de trabalho criadas com a Reforma Trabalhista:

    • Contrato de trabalho home office (teletrabalho)
    • Contrato de trabalho intermitente
    • Contrato de trabalho terceirizado

    As micro (ME) e pequenas empresas eram as mais prejudicadas quando o assunto era a contratação de pessoal especializado.

    O custo elevado na folha de pagamento para ter profissionais mais capacitados em seu quadro de funcionários e até mesmo a impossibilidade da terceirização da atividade fim da empresa, sem dúvida impedia as contratações com salários mais altos.

    Com isso para conseguir arcar com os salários de seus empregados, as empresas acabavam optando por contratar pessoal com pouca ou nenhuma qualificação, correndo o risco de prestar um serviço sem a qualidade devida.

    Neste artigo, vamos falar sobre os vínculos empregatícios por prazo determinado, indeterminado e intermitente, haja vista, que para cada espécie de contrato decorrem diferentes direitos trabalhistas.

    A título de exemplo, férias e 13º. salário, licença maternidade, entre outros benefícios são devidos para todas as modalidades contratuais.

    Contudo, se o contrato de trabalho for por prazo determinando, o empregado não terá direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e seguro desemprego, na medida em que, já existe uma data pré-definida de conhecimento das partes para o término do contrato.

    Em contrapartida, sendo o contrato de trabalho por prazo determinado, caso seja rescindido antes do seu término, ou seja, caso a rescisão ocorra de forma antecipada, por iniciativa do empregador ou por culpa recíproca, o empregado terá direito ao recebimento de multa, conforme previsto no artigo 14 do Decreto nº 99684/1990.

    Há ainda o contrato de experiência!

    O contrato de experiência é um contrato de trabalho de prazo determinado e com caráter temporário. Tem como objetivo avaliar a capacidade do empregado para a função a que foi contratado e como será a adaptação ao ambiente de trabalho e diretrizes da empresa.

    Quando do término do contrato de experiência, as partes decidirão se haverá ou não a continuidade do vínculo empregatício.

    A lei determina que o prazo máximo do contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias e sua prorrogação poderá ser realizada uma única vez, dentro do período previsto de 90 dias.

    Sendo o empregado admitido mediante contrato a título de experiência terá direito ao saldo de salário (se houver), 13º salário e férias proporcionais e recolhimento do FGTS (com direito ao saque), sem a multa de 40%.

    Com a Reforma Trabalhista surgiu uma nova modalidade do contrato de trabalho: o contrato intermitente.

    O contrato de trabalho intermitente ocorre quando há prestação de serviços, com subordinação, mas não de forma contínua. Ou seja, os períodos de prestação de serviços são alternados por intervalos inativos.

    O contrato pode ser celebrado por determinadas horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

    Desta forma, tornou-se possível para as empresas contratar empregados para trabalhar de forma esporádica e remunerá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços.

    Sendo o contrato intermitente, deverá ser incluída na remuneração do colaborador férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional e repouso semanal remunerado, bem como, os adicionais legais, se for o caso.

    Por tais razões, importante obter informações sobre as modalidades e peculiaridades de cada contrato de trabalho para não errar na hora da elaboração do documento.

    Todavia, há cláusulas básicas que todo contrato de trabalho deve ter, como, qualificação completa das partes (empregador e empregado), remuneração, função, local da prestação de serviços, jornada de trabalho como horário de início e término e intervalos, vigência, responsabilidade por danos causados pelo trabalhador etc.

    Tratando-se de contrato previsto na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), necessário realizar o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado.

    Com a vigência da lei 13.874/19, a partir da admissão, o empregador terá 5 (cinco) dias úteis para anotar a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), sendo que após o registro o trabalhador terá até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.

    O escritório NORONHA E ANDREIS ADVOGADOS atua há 29 anos Direito Trabalhista Empresarial, assessorando seus clientes com embasamento jurídico, na elaboração de contratos de trabalho e na tomada de decisões, oferecendo soluções estratégicas e adaptadas às necessidades de cada empresa.

    Quer saber mais sobre outras modalidades de contrato de trabalho e a que mais se adequa às necessidades da sua empresa?

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  • Lei da Liberdade Econômica: O que muda na área trabalhista para o Empregador com a Lei 13.874/19?

    Lei da Liberdade Econômica: O que muda na área trabalhista para o Empregador com a Lei 13.874/19?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Medida Provisória 881/19 foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro – Lei 13.874/19 – e suas regras passam a valer imediatamente.

    O objetivo de reduzir a burocracia para a iniciativa privada alcançou as regras trabalhistas, tendo havido as seguintes modificações:

    • Até então as empresas com mais de dez empregados deveriam manter controle de ponto de seus empregados. Com a alteração da Lei 13.874/19 somente as empresas com mais de 20 empregados deverão manter esse controle. Empresas com até 20 empregados estão dispensadas de manter qualquer meio de controle de ponto.
    • Ainda em relação ao controle de ponto, foi autorizada a utilização do registro de ponto por exceção, mediante previsão em acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
    • O trabalho realizado pelo empregado fora do estabelecimento deverá ser anotado através de registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.
    • Haverá separação do patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica. Somente em caso de fraude poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica e utilização dos bens particulares dos sócios.
    • Dívidas de uma empresa não poderão ser saldadas por outra empresa do mesmo grupo econômico.
    • O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.
    • A emissão de novas Carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá preferencialmente em meio eletrônico, sendo o CPF a identificação única do empregado. Haverá impressão de carteiras apenas em caráter excepcional.
    • A partir da admissão, o empregador terá 5 (cinco) dias úteis para anotar a CTPS, sendo que após o registro o trabalhador terá até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.

    Com a legislação mais uma vez flexibilizada, as empresas poderão desburocratizar seus processos e os empresários terão maior liberdade para empreender, dentro da legalidade.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes e atuantes na área empresarial trabalhista, que poderão adequar as empresas às alterações da legislação, visando a mitigação de riscos e concretização de resultados.

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  • Controle e registro de ponto por exceção: O que mudou com a MP 881/19

    Controle e registro de ponto por exceção: O que mudou com a MP 881/19

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Se por um lado, o intuito da MP 881/19 foi o de simplificar a vida dos empresários, concedendo mais autonomia para aberturas de novos negócios com redução de gastos e com isso, aumentando a movimentação da economia brasileira, por outro, impactou nas questões trabalhistas.

    Neste artigo vamos falar a respeito de uma destas mudanças que entrarão em vigor brevemente: controle de ponto e registro de ponto por exceção.

    O que é registro ou controle de ponto?

    São as anotações da jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa, que podem ser feitas de forma manual, eletrônica, mecânica ou até de forma alternativa, através de softwares e aplicativos.

    Todas as empresas devem fazer o registro ou controle de ponto de seus funcionários?

    Atualmente, somente as empresas que possuem mais de 10 empregados são obrigadas a manter sistema de controle de ponto.

    No ultimo dia 21/08/19, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 21/2019, referente à Medida Provisória nº 881/2019 (MP da Liberdade Econômica), o qual prevê mudanças no controle de ponto e a utilização do registro de ponto por exceção, este último, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Com a nova redação dada pela MP 881/19, somente as empresas com mais de 20 funcionários deverão manter o controle de ponto.

    Ademais, a MP também trouxe a criação do registro de ponto por exceção, assunto muito comentado na mídia nas últimas semanas.

    Através deste sistema, serão registradas no ponto somente as exceções à jornada regular de trabalho (atrasos, antecipações, faltas, horas extras, licenças, férias ou afastamentos), sendo dispensado um controle formal dos horários de entrada e saída.

    Ou seja, em não havendo anotação presume-se que o empregado realizou a jornada contratual prevista, nos moldes da lei vigente.

    Muitos repudiam a medida acreditando que ela viabiliza a fraude, vilipendiando e até suprimindo direitos dos trabalhadores.

    Outros entendem que se trata de uma forma de desburocratização dos mecanismos aplicados à relação de trabalho.

    A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem manifestado o mesmo entendimento traduzido no Projeto de Lei, acatando o registro de ponto por exceção por entender que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis, de modo que não há qualquer óbice em aplicar norma coletiva que o preveja.

    O Projeto de Lei segue para sanção presidencial, e, sancionado, estará legalmente autorizada a utilização do registro de ponto por exceção, cabendo aos empresários estudarem a viabilidade da sua adoção.

    Preciso da autorização do sindicato ou posso implementar o sistema de registro de ponto por exceção na minha empresa?

    Até que haja a sanção presidencial, a empresa que estiver disposta a adotar este procedimento deverá procurar o sindicato da categoria dos seus empregados para um acordo coletivo que valide o registro de ponto por exceção.

    Caso a Lei seja sancionada, o registro de ponto por exceção poderá ser instituído através de acordo individual escrito celebrado entre o Empregado e seu Empregador.

    O Judiciário pode deixar de dar validade ao acordo que prevê a utilização do registro de ponto por exceção?

    Até então o Judiciário repudiava a prática do registro de ponto por exceção. Os julgamentos da 4ª Turma do TST foram um avanço na direção de uma mudança de posicionamento, na mesma linha da Medida Provisória.

    Havendo a conversão em Lei, a utilização do registro de ponto por exceção estará legalmente prevista.

    Quais consequências a utilização do registro de ponto por exceção pode gerar para a empresa?

    Caso a empresa opte pela utilização do ponto por exceção, terá benefícios no seu setor de Recursos Humanos, pois com a desburocratização ganhará tempo que poderá ser aplicado em atividades mais estratégicas e menos operacionais.

    Todavia, isso poderá fomentar as discussões a respeito da jornada de trabalho na Justiça do Trabalho.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta o know how de profissionais que atuam no Direito do Trabalho, prestando assessoria trabalhista empresarial direcionada ao negócio do nosso cliente.

    Isto, nos possibilita atuar com eficiência nas soluções propostas, bem como, executar um serviço de excelência pautado na concretização de resultados.

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  • Quer reduzir seu passivo trabalhista e tornar sua empresa mais rentável?

    Quer reduzir seu passivo trabalhista e tornar sua empresa mais rentável?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A assessoria jurídica trabalhista tem se tornado cada vez mais importante no cenário de crescimento empresarial, afinal, nos últimos anos o número de pequenas e médias empresas, bem como de Startups aumentou consideravelmente no Brasil.

    Em um ambiente de negócios que vem sendo ainda mais favorecido com a aprovação da MP 881/2019 pelo Senado e seguindo para sanção presidencial, o número de empresas deve crescer ainda mais.

    Contudo, apesar da desburocratização para abrir uma empresa, há de se pensar nos benefícios que a advocacia preventiva através da assessoria trabalhista empresarial pode agregar ao seu negócio.

    Se você já é empresário ou está se tornando um empreendedor, é necessário que você esteja respaldado por uma assessoria jurídica que entenda daquilo que você não domina, como é o caso da legislação trabalhista, que vem sofrendo constantes alterações.

    Não conhece a fundo as leis e normas trabalhistas e quais as estratégias a serem executadas para evitar ações judiciais?

    Se a sua empresa tem uma assessoria jurídica trabalhista que pensa por você e atua na sua empresa de forma preventiva, você passa a ter mais tempo para se dedicar ao seu negócio, focando no crescimento, resultados e até mesmo, planejando novos desafios.

    Empresário, para garantir o sucesso do seu negócio, independentemente do tamanho ou do segmento da sua empresa, também é necessário um planejamento jurídico estratégico para evitar problemas futuros!

     

    Cada segmento atua de forma diferente e tem as suas peculiaridades. Sendo assim, se você não sabe ao certo quais as falhas vêm sendo cometidas por sua equipe e que acabam ocasionando ações trabalhistas e sérios prejuízos ao seu negócio, este é o momento de encontrar a resposta!

    A princípio pode-se pensar que investir em uma assessoria jurídica preventiva para assessorar as questões trabalhistas, se trata de um mais um custo incorporado ao caixa da empresa.

    Entretanto, é justamente o contrário. Ao contratar um serviço de assessoria trabalhista empresarial, sua empresa fará um investimento, que ao médio e longo prazo, certamente a tornará mais rentável e lucrativa.

    A maior parte das ações judiciais de uma empresa vem da área trabalhista. A orientação jurídica correta faz com que a empresa cumpra com os seus deveres junto aos seus colaboradores ganhando até mesmo no aumento da produtividade de sua equipe.

    Investindo em uma assessoria jurídica consultiva/preventiva e contenciosa será possível alcançar soluções estratégicas?

    Sim, sua empresa terá:

    – Melhor administração de conflitos internos;

    – Apoio e orientação aos Departamentos Pessoais e de Recursos Humanos;

    – Correto cumprimento da legislação;

    – Análise de riscos/contingência;

    – Análise criteriosa da ação trabalhista, com identificação dos pontos fortes e fracos;

    – Análise de documentos e peculiaridades do caso concreto para o desenvolvimento da melhor defesa.

    Estando a empresa assessorada por uma consultoria trabalhista, será possível adotar procedimentos com o objetivo de se manter em conformidade com as leis, princípios e normas, diminuindo riscos e, consequentemente, reduzindo o passivo trabalhista.       

    Contando com a assessoria jurídica, será possível à empresa trabalhar a melhor defesa, realizar a análise dos riscos envolvidos nas ações trabalhistas e qual a melhor estratégia a ser aplicada em cada caso para pôr fim ao litígio.

    A assessoria jurídica visa defender os interesses da empresa, o que envolve as relações de trabalho entre empregado e empregador e todas as ações que possam gerar uma reclamação trabalhista ou administrativa trabalhista e, consequentemente, prejuízos financeiros.

    Ter o apoio de uma assessoria jurídica especializada no preventivo/consultivo e no em contencioso trabalhista fará toda diferença no momento de:

    – Viabilizar e aplicar soluções para diminuir processos trabalhistas;

    – Aplicar os procedimentos adequados e legais nas situações do cotidiano da empresa;

    – Desenvolver teses personalizadas;

    – Elaborar peças diferenciadas e de qualidade;

    – Acompanhar ações extrajudiciais e judiciais;

    – Realizar audiências amparado por profissionais capacitados;

    – Manter tratativas para acordo e sustentação oral quando necessário;

    – Ter esclarecimentos e orientações acertadas sobre litígios etc.

    Tendo como suporte uma assessoria jurídica trabalhista, a empresa poderá atuar de forma estratégica através da elaboração de um planejamento voltado as suas reais necessidades e em conformidade com a legislação em vigor, bem como, instituindo padrões e critérios no tocante a apuração dos riscos relativos aos processos produtivos relacionados a acidentes de trabalho, tornando o ambiente de trabalho sadio e seguro, o que, certamente, minimizará o risco de reclamações trabalhistas e ações indenizatórias.

    Outros pontos que podem ser abordados com uma consultoria jurídica trabalhista é a mudança dos hábitos e comportamentos dentro dos próprios departamentos que cuidam das relações trabalhistas da empresa.

    Trabalhando com foco na redução do passivo trabalhista, a empresa alcançará sucesso administrativo e econômico, terá melhor visibilidade e referência no mercado, tornando o negócio mais duradouro e lucrativo!!

    O escritório NORONHA E ANDREIS ADVOGADOS atua há 29 anos Direito Trabalhista Empresarial, assessorando seus clientes com embasamento jurídico na tomada de decisões e oferecendo soluções estratégicas adaptadas às necessidades de cada empresa.

     

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