Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Direito do Trabalho

  • Qual a Importância do Preposto na Audiência Trabalhista? Qual é o Papel do Preposto na Justiça do Trabalho?

    Qual a Importância do Preposto na Audiência Trabalhista? Qual é o Papel do Preposto na Justiça do Trabalho?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Quando há uma demanda que foi ajuizada na Justiça do Trabalho, obrigatoriamente faz-se necessária a presença do represente legal da empresa Reclamada.

    QUEM É O PREPOSTO?

    O PREPOSTO é a pessoa que dirige uma empresa ou um negócio, ou qualquer outra pessoa, por indicação do seu proprietário, que esteja apto a substituir e a representar o empregador perante o Poder Judiciário.

    QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DO PREPOSTO?

    Cabe ao preposto representar a empresa extrajudicial e judicialmente e prestar depoimento em audiências. Por isso é de extrema importância que o preposto tenha conhecimento dos fatos sobre os quais irá depor, a fim de não causar prejuízos irreparáveis para a empresa.

    O depoimento do preposto pode determinar o esclarecimento do processo porque se incorrer em pena de confissão ou se disser algo que possa prejudicar a empresa, esta poderá vir a sofrer uma condenação.

    A Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, acrescentou ao texto do artigo 843 o parágrafo 3º, no qual informa que o preposto não mais precisa ser um empregado da parte Reclamada, mas sim, qualquer pessoa que tenha melhor conhecimento dos fatos e detenha mais detalhes sobre as rotinas de trabalho da Reclamada, comprovando a veracidade de todas as informações para assim, representá-la em juízo.

    O PREPOSTO na Justiça do Trabalho tem o papel de confirmar a veracidade
    dos fatos alegados pela parte contrária.

    QUAIS SÃO AS COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS AO PREPOSTO?

    Além das atribuições citadas acima, compete ainda ao preposto administrar as ações trabalhistas movidas contra a empresa e:

    – trabalhar em alinhamento com o advogado contratado pela empresa;

    – receber as notificações das petições iniciais e encaminhá-las ao advogado;
    – agendar as audiências, a fim de fazer um duplo controle dos agendamentos juntamente com o advogado e evitar uma possível revelia caso não compareça na audiência;

    – separar a documentação;

    – fornecer o máximo de informações para a elaboração da defesa adequada e bem fundamentada além de;

    – auxiliar o advogado quanto às provas a serem produzidas em juízo.

    O preposto juntamente com o advogado da empresa pode executar um trabalho preventivo, evitando ações trabalhistas se souber tomar as medidas necessárias durante a vigência do contrato de trabalho e após a sua rescisão.

    QUAL EFETIVAMENTE É A IMPORTÂNCIA DO PREPOSTO NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA?

    Por ser a pessoa que irá representar a empresa em juízo, é muito importante que o preposto tenha conhecimento dos trâmites judiciais, saiba se comportar nas audiências e, principalmente, saiba prestar depoimento pessoal em defesa da empresa.

    A preparação adequada do preposto evita inúmeros prejuízos para a empresa. Portanto, é necessário investir na capacitação adequada do empregado que irá exercer a função de preposto perante a Justiça, haja vista que o custo de investimento em um preposto preparado e competente, certamente é inferior ao risco de uma sentença desfavorável.

    Assim, não há dúvidas que um preposto competente, que tenha conhecimento dos fatos sobre os quais irá depor, bem preparado e consciente de sua responsabilidade contribuirá para redução e até mesmo eliminação de condenações que possam vir a ser impostas à empresa que não estiver bem representada.

    A RELAÇÃO ENTRE PREPOSTO E ADVOGADO

    A boa atuação do preposto alinhado com o trabalho do advogado da empresa é fundamental para um resultado satisfatório da ação e uma forma de evitar uma condenação contra a empresa, permitindo a redução de seu passivo trabalhista e seu desenvolvimento sólido e rentável.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados atua exclusivamente na área trabalhista, prestando assessoria às empresas de qualquer segmento.

    Nossa equipe de profissionais é altamente qualificada e busca soluções jurídicas de acordo com as mais recentes decisões aplicadas ao Direito do Trabalho.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Empregador pode descontar o dia do empregado que faltou devido a enchente?

    Empregador pode descontar o dia do empregado que faltou devido a enchente?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Muitos foram os empregados que não conseguiram chegar na empresa na segunda-feira (10) devido os alagamentos ocorridos na cidade de São Paulo em decorrência das fortes e ininterruptas chuvas.

    Daí surge a dúvida:

    A empresa pode descontar o dia do empregado que não foi trabalhar?

    O que prevê a legislação?

    O art. 473 da CLT dispõe sobre as hipóteses em que o empregado pode faltar ao serviço de maneira justificada, sem sofrer descontos. Contudo, faltas decorrentes de enchentes ou alagamentos não estão previstas no referido artigo. Portanto, a princípio, ausência ao serviço em questão não estaria elencada como falta justificada.

    Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                      
    I – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                      

    II – até 3  dias consecutivos, em virtude de casamento;                 

    III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                   

    IV – por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                 

    V – até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;                

    VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

    VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

    VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo

    IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

    X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;             

    XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;    

    XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

    Assim, ainda que não haja previsão expressa na lei nesse sentido, sendo notória a dificuldade de locomoção e os alagamentos havidos na cidade, não seria justo o empregador efetuar o desconto no salário do empregado que deixou de comparecer ao trabalho.

    A legislação não tem como prever especificamente todas as situações que podem surgir entre empregador e empregado, razão pela qual havendo omissão na lei, o bom senso deve prevalecer.

    Uma alternativa para que o empregador não efetue o desconto no salário no final do mês, é o empregado negociar com a empresa a compensação de horas em outra ocasião.

    Importante que a empresa observe o que estabelece a convenção coletiva da categoria, na medida em que, há sindicatos que têm convenções coletivas que preveem o abono da falta em casos de força maior, como enchentes e alagamentos, por exemplo.

    Caso não haja essa previsão na norma coletiva, o empregado pode se resguardar documentando a situação vivenciada, por exemplo, tirando fotos e ou gravando um vídeo que seja capaz de demonstrar as dificuldades enfrentadas e que o impediram de chegar no local de trabalho.

    A nosso ver, em situações como a que ocorreu na última segunda-feira, o mais acertado é a empresa não descontar qualquer valor do salário do empregado e negociar a compensação de horas, eis que, por certo, o trabalhador se ausentou do serviço devido à dificuldade de locomoção em razão das enchentes e alagamentos ocorridos na cidade e podem ser considerados como força maior.

    Abono de falta

    Sendo assim, somos da opinião de que diante da lacuna na lei, o bom senso deve prevalecer, as empresas não devem efetuar desconto no salário do empregado por ter faltado ao serviço porque não foi possível comparecer ao local de trabalho e negociar a compensação das horas.

    Insistindo a empresa em efetuar o desconto, o empregado poderá recorrer ao sindicato da categoria e tentar garantir judicialmente seus direitos, na medida em que além da notoriedade dos fatos e da gravidade da situação, importante levar em consideração que o próprio Tribunal Regional do Trabalho (TRT) suspendeu o expediente por causa das chuvas, o que reforça ainda mais o entendimento de que a falta deve ser abonada.

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  • Carnaval é feriado nacional? Como fica o expediente nas empresas durante o Carnaval?

    Carnaval é feriado nacional? Como fica o expediente nas empresas durante o Carnaval?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Com a proximidade da data, comuns tornam-se as dúvidas quanto aos direitos de quem trabalha no Carnaval e como os empresários devem proceder em relação aos seus empregados.

    Por que Carnaval não é feriado nacional?

    Apesar de muitos brasileiros folgarem na segunda e terça-feira de Carnaval, esses dias não são considerados feriados nacionais.

    Por que o Carnaval não é considerado feriado nacional?

    Para o Carnaval ser considerado feriado nacional, deve existir uma lei municipal ou estadual que transforme a data em feriado.

    Como saber se na minha cidade será feriado no dia de Carnaval?

    Em São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é considerado feriado nacional, bem como, em outras cidades em que não existe lei que estabeleça que a terça-feira é feriado.

    Em São Paulo o dia de Carnaval não é feriado e os colaboradores podem sim ser convocados para trabalhar neste dia sem direito a receber hora extra.

    Desta forma, o Carnaval somente é considerado feriado nos Estados ou municípios que tenham lei específica na qual haja essa determinação, como é o caso do Rio de Janeiro, através da Lei 5243/2008.

    No local onde moro, não é feriado no Carnaval. A empresa pode exigir que o funcionário trabalhe?

    Sim. Não existindo lei específica que determine feriado, a segunda e terça-feira de Carnaval são considerados dias úteis. Consequentemente, as empresas podem decidir que os empregados trabalhem normalmente.

    Querendo, a empresa pode dar folga mesmo não se tratando de feriado no Carnaval?

    Sim. É a empresa quem decide se haverá ou não expediente normal.

    A empresa optando por conceder folgas aos seus empregados, não poderá efetuar desconto nos salários, bem como, aplicar advertências ou outras punições em razão da falta de comparecimento ou compensação de horas posteriormente.

    No Carnaval, quais são as possibilidades de dispensa do trabalho?

    De acordo com a lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízo salarial, permitindo que as empresas façam uma adequação na jornada de trabalho de acordo com suas necessidades, conforme segue:

    1. Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas
    2. Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) mas, desde que, não seja  ultrapassado o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 
    3. Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

    Como funciona na prática a compensação das folgas concedidas durante o Carnaval?

    A compensação pode ser por débito em banco de horas ou pelo cumprimento de horas extras. Os dias não trabalhados funcionam como horas-débito no banco e o empregado deve compensar dentro do prazo estipulado pela empresa.

    Se a compensação ocorrer em até 6 meses, o acordo de compensação poderá ser feito diretamente entre o empregador e o empregado.

    Caso a compensação da folga ou da hora extras ocorra em até 12 meses, será preciso que o ajuste seja feito por acordo coletivo perante o Sindicado da Categoria.

    E ainda, caso o trabalhar compense a folga realizando horas extras em outro dia de trabalho, as horas extraordinárias não poderão ultrapassar o limite de duas horas por dia e nem serem cumpridas em domingos ou feriados.

    E se a empresa não conceder folga no Carnaval e o empregado faltar?

    Nesse caso, a empresa poderá punir o empregado, eis que a falta sendo injustificada é passível de advertência ou suspensão, dependendo do caso e de o empregado já ter sido anteriormente punido.

    Sendo o empregado reincidente em faltas injustificadas, poderá ser suspenso e até demitido por justa causa, por desídia.

    Mas, e se a empresa sempre concedeu folgas e neste ano decide ter expediente normal durante o Carnaval?

    Nessa situação, é preciso cautela para que não haja quebra de padrão e quebra do contrato de trabalho, o que pode causar complicações jurídicas.

    No caso de haver liberalidade do trabalho por parte da empresa e concessão de folga automática e reiterada no dia de Carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo ser feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho, caso a empresa exija o trabalho normal.

    Por exemplo, uma empresa que há alguns anos vem concedendo folga automática a seus empregados às vésperas e no dia de Carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados, passar a exigir que seus colaboradores compareçam ao trabalho, haverá o risco de a Justiça do Trabalho entender que houve afronta ao direito adquirido do trabalho e a alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e por isso o direito de folgar na véspera e o dia do Carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.

    A empresa é obrigada a pagar o dobro pelas horas trabalhadas em cidades em que o Carnaval é feriado?

    À exceção de atividades que, pela sua natureza, não podem ter a prestação dos serviços interrompida, o trabalho em dias de feriados é proibido.

    Os empregados que trabalharem na terça-feira de carnaval deverão ser remunerados em dobro ou obter folga compensatória posterior. 

    Com relação às emendas do feriado, como a segunda-feira de carnaval ou quarta-feira de Cinzas, não são consideradas feriados e, portanto, não há compensação.

    Quais são os feriados nacionais no Brasil?

    A Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que são feriados nacionais somente os dias:

    1º de janeiro – Confraternização Universal – Ano Novo

    Sexta-feira da Paixão (data móvel, artigo 2º da Lei nº 9.093/95)

    21 de abril – Tiradentes

    1º de maio – Dia do Trabalho

    7 de setembro – Independência do Brasil

    12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida

    2 de novembro – Finados

    15 de novembro – Proclamação da República

    25 de dezembro – Natal

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

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  • Meio Ambiente do Trabalho: Principais Doenças Relacionadas ao Trabalho

    Meio Ambiente do Trabalho: Principais Doenças Relacionadas ao Trabalho

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Na correria do dia a dia e submersos em diversos afazeres, os colaboradores e empresários, muitas vezes, não se atentam à necessidade da presença no ambiente do trabalho das condições adequadas para o desempenho de suas funções e acabam negligenciando sua saúde e bem-estar.

    Trabalhar em um ambiente desorganizado, barulhento e sem condições ergonômicas, refletirá na diminuição da produtividade e em prejuízos para a empresa, além de possibilitar a surgimento de doenças ocupacionais.

    O QUE É DOENÇA OCUPACIONAL?

    Doenças ocupacionais são aquelas provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho e que causam problemas na saúde do empregado.

    O QUE SÃO DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO?

    Muitas pessoas normalmente ficam mais tempo no trabalho que na sua própria casa.

    Trabalhando diversas horas por dia, o empregado pode vir a adquirir algumas doenças relacionadas ao trabalho, a exemplo de problemas de saúde originados pela repetição de movimentos, por excesso de barulho, por carregar peso excessivo ou outras causas dependendo da função que exerça.

    Por essa razão, importante que o empregador faça uma investigação a respeito dos riscos de cada função, realize um acompanhamento e proporcione a seus empregados condições de trabalho saudáveis, ergonômicas e adequadas, a fim de evitar o surgimento de doenças ocupacionais que poderão prejudicar a capacidade de trabalho do trabalhador e ter de responder judicialmente pelas consequências.

    5 PRINCIPAIS DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO

    As 5 doenças relacionadas ao ambiente de trabalho e que ocorrem com mais frequência são:

    1. LER

    LER significa Lesão por Esforço Repetitivo. Trata-se de uma doença ocupacional adquirida por pessoas que executam a mesma ação, repetidamente, várias vezes por dia. Por exemplo, trabalhador que executa sua função na frente do computador, digitando por longos períodos. O esforço repetitivo ao digitar pode gerar tendinite (inflamação nos tendões).

    2. DORT

    DORTs significam Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. As pessoas que adquirem DORT são aquelas que trabalham em posturas inadequadas ou anti-ergonômicas. Se não tratada a tempo, a DORT pode vir a causar até mesmo a incapacidade de trabalho do colaborador. Portanto, de fundamental importância trabalhar atentando-se a sua postura, para manter a coluna saudável.

    3. Surdez definitiva ou temporária

    Existem atividades nas quais os empregados ficam expostos constantemente a ruídos acima dos limites previstos em lei, o que pode ocasionar a perda da sensibilidade auditiva.

    A perda auditiva poderá ser temporária ou definitiva.

    Como essa doença pode surgir de forma gradativa e silenciosa e por não causar dor, o trabalhador pode não se dar conta que está perdendo a audição.

    Portanto, dependendo do ramo de atividade da empresa, é muito importante que o empregador esteja atento aos possíveis riscos existentes no ambiente de trabalho que possam gerar essa doença, fornecendo regularmente protetores auriculares e exigindo o uso pelos colaboradores, ofereça treinamentos e tome as demais medidas necessárias para fornecer aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável.

    4. Sofrimentos psíquicos relacionados ao trabalho

    As pressões que podem existir no ambiente do trabalho, a exemplo de carga horária excessiva, desentendimentos etc., podem gerar no empregado ansiedade e estresse que podem ocasionar doenças psíquicas, como depressão e síndrome de Burnout.

    5. Dermatite Alérgica de Contato

    Dependendo da função desempenhada e se estiver exposto a agentes nocivos, o trabalhador poderá vir a adquirir dermatite alérgica de contato.

    Doença relacionada ao trabalho que se caracteriza por alterações na mucosa e na pele do colaborador, em decorrência da exposição a agentes nocivos ao desempenhar sua função.

    A dermatite alérgica do contato abrange, ainda, ulcerações, dermatite de contato, infecções e cânceres.

    DICAS PARA EVITAR DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO

    As doenças acima citadas podem ser evitadas. Para isso, imprescindível que a empresa adote ações para preservar a saúde, a segurança e o bem-estar de seus colaboradores, conforme as dicas elencadas a seguir:

    1. Ginástica Laboral

    Uma forma de prevenção de LER – Lesão por Esforço Repetitivo seria proporcionar ginástica laboral no ambiente de trabalho e permitir que o empregado faça pausas regulares para descanso durante a jornada de trabalho.

    2. Incentivo à prática de exercícios físicos

    Os DORT´s – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho podem ser evitados com a prática de exercícios físicos a fim de os músculos dos trabalhadores sejam fortalecidos.

    Assim, a empresa pode adotar uma política de incentivo à prática de exercício físico, além de fornecer a seus empregados mobiliários confortáveis e de qualidade que promovam a correta acomodação ergonômica do colaborador para o desempenho de suas atividades.

    3. Uso obrigatório de equipamentos de proteção individual

    Como dito, a empresa tem a obrigação de fornecer, mas também fiscalizar o uso adequado dos equipamentos de proteção individual (EPI), como protetores auriculares nos ambientes em que haja muito ruído como medida de prevenção para a surdez, além de outros equipamentos como luvas adequadas para evitar a Dermatite Alérgica de Contato;

    4. Proporcione um ambiente de trabalho saudável

    Para evitar problemas e minimizar possíveis riscos com passivo trabalhista, o empregador deve se atentar às necessidades de seus empregados, proporcionar um ambiente de trabalho saudável, com condições ergonômicas de trabalho, bons relacionamentos, fornecer os equipamentos de proteção individual necessários e suficientes quando a função exigir, oferecer treinamentos e dar suporte físico e psicológico ao empregado.

    Adotando medidas preventivas, a empresa possibilitará ao empregado maior bem-estar, segurança e preservará sua saúde física e mental. Via de consequência, os empregados perceberão que são importantes para a empresa, tornando-se mais produtivos e motivados.

    Podendo contar com empregados saudáveis e motivados, a empresa certamente terá um aumento na produtividade e na rentabilidade do negócio.

    O departamento de Recursos Humanos de uma empresa e os gestores das demais áreas são peças-chave para se alcançar bons resultados e proporcionar um ambiente de trabalho adequado e saudável aos colaboradores.

    Além disso, o RH está apto para avaliar as condições de trabalho do ambiente como um todo, para desenvolver relacionamento com os colaboradores e assegurar que as leis trabalhistas sejam cumpridas!

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  • A Importância de se ter um Ambiente de Trabalho Adequado e Saudável

    A Importância de se ter um Ambiente de Trabalho Adequado e Saudável

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Muitas pessoas não sabem ou nunca pararam para pensar no grau da influência que o ambiente de trabalho gera em nós e na nossa produtividade.

    Há pessoas que tem a produtividade prejudicada quando o ambiente de trabalho está desorganizado ou com barulho excessivo ou outras interferências que possam atrapalhar a sua concentração.

    Por que ter um ambiente de trabalho adequado?

    Ter um ambiente de trabalho organizado, saudável e adequado é muito importante para manter a produtividade de uma empresa.

    Por ter influência direta sobre as pessoas, o ambiente de trabalho determinará a qualidade de vida de todos os membros da equipe.

    Dicas

    Abaixo seguem algumas dicas de como desenvolver um ambiente de trabalho saudável e adequado, de maneira a assegurar um ótimo clima organizacional e alavancar os resultados da empresa.

    Layout

    Um ambiente de trabalho organizado, limpo e com um bom layout ajuda a melhorar a forma de trabalho da sua empresa, proporcionando redução de tempo para execução das atividades, menor custo e melhoria na ergonomia.

    Condições adequadas para o ambiente de trabalho

    Para um adequado e saudável ambiente de trabalho, necessário implantar uma jornada de trabalho que não sobrecarregue os empregados e não lhe causem doenças, a exemplo, da síndrome de Bournot.

    Se o empregado vem sofrendo desgaste físico e mental terá seu rendimento reduzido e, consequentemente, a produtividade da empresa também reduzirá.

    Fornecer aos empregados os materiais e equipamentos necessários para execução de suas tarefas, bem como, proporcionar condições de trabalho confortáveis e ergonômicas, além de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, contribui para o adequado ambiente de trabalho, na medida em que, o colaborador terá condições de desenvolver um trabalho produtivo.

    Reconhecimento e Valorização

    De fundamental importância para o ambiente de trabalho e para manter a produtividade da empresa saber valorizar e reconhecer o trabalho dos colaboradores.

    Uma das formas de valorização é pagar ao colaborador uma remuneração justa pelo trabalho realizado.

    Respeitar e reconhecer as tarefas realizadas por cada setor da empresa.

    Quando existe na empresa, valorização e reconhecimento, é possível manter os membros da equipe psicologicamente saudáveis e mais motivados realizarem os projetos e assim aumentar a produtividade naturalmente.

    Processo de Seleção

    O processo seletivo faz parte da rotina da empresa e trata-se de uma etapa importante para a manutenção de um ambiente saudável e para o maior desenvolvimento produtivo. É através do processo seletivo que   se define quais as pessoas que têm um perfil compatível com o da empresa.

    Assim, antes de entrevistar um colaborador, tenha referências e indicações e, quando possível, saiba qual é o perfil comportamental adequado para a vaga que será preenchida.

    Plano de carreira

    Ter um plano de carreira, um planejamento claro de desenvolvimento e crescimento pessoal são maneiras de manter os empregados motivados e se sentirem mais seguros, com perspectivas para um futuro próspero dentro da empresa.

    Feedback

    Saber dar feedback, apontando os pontos positivos e os pontos de melhoria, é uma forma de manter um bom ambiente de trabalho é evitar falhas ou ruídos na comunicação.

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  • A Síndrome de Burnout e seus reflexos no Contrato de Trabalho

    A Síndrome de Burnout e seus reflexos no Contrato de Trabalho

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Ter uma empresa, além de exigir dedicação, capacidade de liderança, gestão administrativa e financeira, conhecimentos em estratégias de venda e martketing, requer ainda atenção à saúde de bem-estar dos seus empregados.

    Imprescindível para o sucesso do negócio, poder contar com empregados motivados, dedicados e, principalmente, saudáveis física e mentalmente. Por essa razão, de suma importância que a empresa esteja atenta às condições de trabalho as quais seus colaboradores são expostos.

    Contudo, é comum nos depararmos com situações em que os empregados precisam realizar as atividades profissionais além do horário de trabalho, fazendo horas extras diariamente, inclusive, levando trabalho para casa, privando-se do tempo de lazer e que deveria dedicar a sua vida pessoal e a sua família.

    Quando a pessoa deixa de lado a qualidade de vida, trabalhando exaustivamente, pode vir a sofrer danos físicos e emocionais e desenvolver doenças, a exemplo, da Síndrome de Burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional.

    O QUE É A SÍNDROME DE BURNOUT?

    Segundo definição de Wikipédia – A enciclopédia livre:

    Síndrome de Burnout é um distúrbio psíquico de caráter depressivo, precedido de esgotamento físico e mental intenso, definido por Herbert J. Freudenberger como “(…) um estado de esgotamento físico e mental cuja causa está intimamente ligada à vida profissional.”

    A síndrome de Burnout se originou do inglêsto burn out”, que significa algo como queimar por completo e foi assim denominada pelo psicanalista alemão Freudenberger, após constatá-la em si mesmo, no início de 1970.

    As pessoas que sofrem com a referida síndrome sentem o desejo de ser o melhor e sempre demonstrar alto grau de desempenho. O portador da Síndrome de Burnout mede a sua autoestima pela capacidade de realização e sucesso. O que no início seria satisfação e prazer termina quando o seu desempenho não é reconhecido. A necessidade de afirmação e o desejo de realização, em determinado estágio da síndrome, pode se transformar em obstinação e compulsão. O indivíduo acaba apresentando problemas psicológicos, grave desgaste físico, gerando fadiga e exaustão.

    DO QUE SE TRATA A SÍNDROME DE BURNOUT?

    Assim, a Síndrome de Burnout se trata de um conjunto de doenças psíquicas, de caráter depressivo, causado pelo cansaço mental, emocional e físico, devido o excesso de trabalho.

    Pode ser confundida com cansaço ou estresse. Por isso é preciso atenção aos hábitos presentes na rotina da pessoa e quais os comportamentos que vem apresentando.

    DICAS PARA IDENTIFICAR A SÍNDROME DE BURNOUT

    Abaixo seguem algumas dicas para identificar a presença da Síndrome de Burnout:

    • Dificuldade em lidar com as emoções,
    • Trabalho em excesso e pouco lazer;
    • Dificuldade de falar de problemas e sofrimentos;
    • Intolerância à frustração;
    • Agressividade e cinismo;
    • Mau humor;
    • Excesso de dedicação com necessidade de fazer tudo sozinho e com imediatismo;
    • Descaso com as necessidades pessoais básicas, como comer, dormir, sair com amigos
    • Isolamento, fuga de conflitos
    • Tristeza intensa;
    • Vazio interior, sensação de que tudo é difícil e desgastante

    A SÍNDROME DE BURNOUT NAS RELAÇÕE DE TRABALHO

    Nas relações de trabalho, a pessoa acometida pela Síndrome de Burnout tenta impor sua superioridade, inclusive, na realização de tarefas simples e por vezes prefere trabalhar sozinha, porque acredita que somente ela é capaz de executar determinada tarefa, optando por se isolar, tornando-se antissocial. Os contatos sociais são repelidos e a pessoa passa a agir com cinismo e agressividade, sendo esses os sinais mais evidentes da síndrome.

    Para o portador da síndrome de Burnout, o trabalho passa a ter uma importância descompensada na sua vida, e dependendo da intensidade e do estágio da síndrome, o indivíduo pode sentir angústia profunda ou até uma depressão crônica, além de uma grande perda do desejo de realizar outras atividades.

    Além dos problemas psíquicos, a Síndrome de Burnout pode causar problemas físicos no indivíduo, como fortes dores de cabeça e/ou estomacais, calafrios, falta de ar, desconcentração, insônias, tonturas, ataques de ansiedade e até depressão.

    A síndrome se desenvolve aos poucos e os impactos variam de pessoa para pessoa. Por isso, é importante estar atento aos sintomas e a frequência com que vem ocorrendo.

    A busca pelo autoconhecimento é uma forma de ajudar o portador da síndrome a entender o que tem por trás da compulsão de trabalhar.

    Não podemos negar que o amor pelo que se faz é fundamental para ter sucesso na profissão. Contudo, quando a pessoa passa a substituir frequentemente momentos de lazer e descontração para poder trabalhar mais, é que o problema começa a surgir.

    Levar uma vida mais saudável e com maior qualidade, praticando exercícios físicos, aproveitando momentos de descontração e se dedicar a outras atividades que gosta e que não seja apenas o trabalho, além de cuidar da saúde mental, também é uma maneira de prevenir a síndrome de Burnout.

    O Ministério da Saúde disponibiliza um conteúdo em seu site a respeito deste tema.

    Se você deseja mais informações sobre a Síndrome de Burnout clique aqui.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados conta com profissionais experientes na área do Direito Empresarial Trabalhista, prestando assessoria jurídica e estratégias personalizadas de acordo com o segmento de cada empresa.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico e com formação Professional & Self Coaching pelo IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas exigidas de empregados não sindicalizados ou filiados é Ilegal

    Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas exigidas de empregados não sindicalizados ou filiados é Ilegal

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Comum é a dúvida dos empresários com relação ao desconto da contribuição assistencial, confederativa e assemelhadas.

    Nossa legislação prevê duas contribuições devidas pelos empregados ao seu sindicato, a Contribuição Sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e a Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513, alínea e, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e nas convenções coletivas.

    QUAIS SÃO AS CONTRIBUIÇÕES QUE PODEM SER DEVIDAS PELO EMPREGADO? 

    Contribuição sindical – devida pelos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento ao respectivo sindicato, conforme disposto nos arts. 545, 578, 579, 582 e 583 todos da CLT.

    Contribuição assistencial – prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT, é aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência das referidas normas, sendo que sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação do sindicato no processo de negociação coletiva.

    Contribuição confederativa – tem como objetivo o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

    CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA / ASSITENCIAL / MENSALIDADES

    EXIGIBILIDADE –  SINDICALIZADO

    Não é raro que as empresas se deparem com a cobrança pelos sindicatos das contribuições confederativa, assistencial e outras semelhantes a empregados não associados.

    QUAL É À OBRIGATORIEDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DESTAS CONTRIBUIÇÕES?

    A jurisprudência tem entendido que o desconto deve estar vinculado ao estado de “associado” do empregado perante o sindicato representativo. Caso contrário, o desconto torna-se uma violação à liberdade sindical e, portanto, a exigência do pagamento deve ser refutada.

    Dispõe a Súmula 666 do STF que: “A Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

    Como dito, a contribuição confederativa, assistencial, mensalidade sindical e assemelhadas somente poderá ser exigida dos empregados filiados ao sindicato que fizerem autorização POR ESCRITO, nos termos do art. 545 da CLT.

    Portanto, as citadas contribuições não poderão ser exigidas ou descontadas dos empregados não filiados ao sindicato.

    CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL – ENTENDIMENTO DO TST ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

    Antes da Reforma Trabalhista já havia entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Precedente Normativo 119 do TST) de que os empregados que não fossem sindicalizados não estavam obrigados a pagar a contribuição confederativa ou assistencial. 

    Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em  25.08.2014.

    “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

    Assim, os tribunais já decidiram que para os trabalhadores não filiados é ilegal a imposição do pagamento das contribuições àqueles trabalhadores que, voluntariamente, não quiseram se filiar ao ente sindical, ainda que mediante negociação coletiva, com fundamento no princípio da liberdade de sindicalização em vigor no ordenamento jurídico brasileiro (art. 8º, inciso V, da Constituição Federal), que inibe a possibilidade de serem exigidas de não filiados contribuições ou taxas destinadas ao custeio da atividade sindical.

    Entretanto, muitos são os casos em que a empresa que atende o disposto na norma coletiva e desconta do empregado a contribuição sofra processos trabalhistas através dos quais os funcionários requerem a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, sob o fundamento de que não eram filiados ao sindicato.

    COMO O EMPREGADO DEVE PROCEDER PARA NÃO SOFRER O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

    Para o empregado não sofrer o desconto deve enviar ao sindicato uma Carta de Oposição, com aviso de recebimento, no prazo previsto na norma coletiva, contados de sua publicação e depois apresentar ao empregador o aviso de recebimento, para que não lhe seja efetuado o desconto.

    Não obstante o disposto no Precedente Normativo 119 do C.TST, a empresa não poderia ser penalizada por ter cumprido o disposto na norma coletiva que determinava o desconto do valor da contribuição assistencial, já que foi mera repassadora das contribuições ao Sindicato. Devendo o empregado requerer a devolução de descontos e pleitear a restituição junto ao Sindicato da Categoria profissional a qual pertence, pois foi este quem recebeu a importância descontada e dela se beneficiou.

    Entretanto, muitas são as decisões judiciais que concedem o direito a restituição pela empresa, desses pagamentos que foram descontados em folha de pagamento.

    Assim sendo, é de suma importância que as empresas tenham a precaução de informar a todos os seus colaboradores que se não querem sofrer o desconto da contribuição assistencial ou aquela prevista na norma coletiva devem enviar ao Sindicato carta de oposição. Com essa conduta, a empresa resguardará seus direitos em eventuais processos trabalhistas que os empregados reclamem o desconto indevido das referidas contribuições.

    QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADOR QUE REALIZA O DESCONTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

    Portanto, seja o empregado sindicalizado ou não, a empresa só poderá fazer o desconto da contribuição confederativa, assistencial ou mensalidade sindical em folha de pagamento, se houver autorização POR ESCRITO do empregado.

    Contudo, havendo previsão na norma coletiva e o sindicato exigir o desconto das contribuições, para melhor se resguardar a empresa deve informar aos seus empregados que caso não queiram sofrer o desconto da contribuição deverão apresentar carta de oposição.

    DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA MP 873/2019

    De acordo com o art. 545 da CLT as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579 da CLT.

    Os citados artigos estabelecem que as contribuições devidas aos sindicatos deverão ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizadas pelo empregado, ou seja, se o empregado não fizer a autorização POR ESCRITO, nenhuma contribuição poderá ser descontada do empregado, ainda que este seja sindicalizado.

    O art. 582 da CLT estabelece que os empregadores são obrigados a descontar a contribuição prevista no art. 579 da CLT, no mês de março de cada ano, dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

    A Medida Provisória 873/2019 (que havia alterado o art. 582 da CLT) estabelecia a proibição, pela empresa, do desconto de qualquer contribuição em folha de pagamento, seja a contribuição sindical, a confederativa, a assistencial ou a mensalidade sindical, sob pena de pagamento da multa prevista no art. 598 da CLT.

    Por não ter sido votada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias, a citada medida provisória perdeu sua validade, tendo eficácia legal apenas durante sua vigência, ou seja, de 01.03.2019 a 28.06.2019.

    Com a perda da validade da MP 873/2019, a partir de 29/06/2019 a contribuição sindical, confederativa, assistencial e a mensalidade sindical será devida na forma como estabeleceu a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, ou seja, mediante desconto em folha de pagamento, desde que haja autorização expressa (POR ESCRITO) por parte do empregado ou profissional liberal.

    RECOLHIMENTO – QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR?

    Assim, o empregador que tiver autorização do empregado deverá fazer o desconto em folha e o recolhimento da contribuição respectiva à entidade sindical no prazo e dia estabelecido pela convenção coletiva de trabalho, através da guia própria enviada pelo sindicato, de acordo com o art. 583 da CLT.

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  • Teletrabalho e a Legislação Trabalhista

    Teletrabalho e a Legislação Trabalhista

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Nos últimos anos houve um crescimento considerável do número de pessoas trabalhando na modalidade de teletrabalho ou home office.

    Em parte, esse crescimento se deu devido à Reforma Trabalhista em 2017 que modernizou e trouxe maior flexibilização às relações trabalhistas, alterando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    O teletrabalho ou home office, está disposto na CLT, artigo 75-B, conforme abaixo.

    “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    O que é teletrabalho/home office?

    O teletrabalho é uma prestação de serviços realizada fora das dependências da empresa, podendo o serviço ser executado da própria residência do empregado.

    O avanço da tecnologia possibilitou essa modalidade de prestação de serviços e trouxe vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado que, por exemplo, deixa de perder horas no trânsito para se deslocar de sua casa para o trabalho e vice-versa.

    Contudo, para se valerem do teletrabalho com segurança jurídica, as empresas devem se adaptar às novas regras e se organizar para evitar problemas com fiscalizações e ações trabalhistas.

    No trabalho home office, é possível realizar o controle de jornada e as horas extras por meio de acordo individual entre a empresa e o empregado.

    Necessário prever no contrato de trabalho a cargo de quem ficarão as despesas relacionadas à aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários para o trabalho, haja vista, que a lei não especificou de quem é a responsabilidade com tais encargos.

    Quais são os direitos trabalhista do empregado que trabalha home office?

    No mais, o empregado terá os mesmos direitos trabalhistas de um empregado que trabalhe nas dependências da empresa, como aviso prévio, 13º. aalário, férias e demais verbas rescisórias previstas em lei.

    O empregador deve instruir o empregado em teletrabalho sobre as precauções que deve tomar para evitar doenças ocupacionais e acidentes e o trabalhador deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções que lhe foram passadas.

    Apesar da modernização e flexibilização trazidas pela lei, um fato não mudou que é o compromisso de ambas as partes (empregado e empregador) cumprirem com os respectivos direitos e deveres existentes na relação de trabalho.

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  • Quais os direitos trabalhistas do empregado demitido sem e com justa causa?

    Quais os direitos trabalhistas do empregado demitido sem e com justa causa?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O empregado com registro na carteira do trabalho ao ser dispensado sem justa causa faz jus a receber os seguintes direitos previstos em lei:

    – Aviso prévio;

    – saldo de salário;

    13º. Salário;

    – férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

    – sacar FGTS e multa de 40% sobre o valor total atualizado dos depósitos fundiários e

    – receber o seguro desemprego.

    Em contrapartida, diferentes serão dos direitos devidos caso o empregado seja demitido por justa causa, por ter cometido quaisquer das faltas elencadas no art. 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    Dispõe o art. 482 da CLT que:

    Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    1. ato de improbidade;
    2. incontinência de conduta ou mau procedimento;
    3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    4. condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    5. desídia no desempenho das respectivas funções;
    6. embriaguez habitual ou em serviço;
    7. violação de segredo da empresa;
    8. ato de indisciplina ou de insubordinação;
    9. abandono de emprego;
    10. ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    11. ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    12. prática constante de jogos de azar.
    13.  perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

    Assim, caso demitido por justa causa, o empregado perde o direito de receber aviso prévio, férias e 13. Salário proporcionais, multa de 40% do FGTS, bem como, não poderá sacar os depósitos fundiários e dar entrada no seguro desemprego. Receberá apenas o saldo de salário e férias vencidas + 1/3, se houver.

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