Noronha e Nogueira Advogados

Tag: LGPD

  • Algumas das alterações na legislação trabalhista decorrentes a pandemia do Covid-19

    Algumas das alterações na legislação trabalhista decorrentes a pandemia do Covid-19

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Durante esse período de pandemia, muitas foram as alterações havidas na legislação trabalhista relativas às medidas de proteção do emprego.

    Assim, abaixo seguem os principais pontos que empresas e empregados devem dar maior atenção.

    A Lei nº 14.020/2020, que substituiu a MP 936/2020, autorizou a prorrogação dos acordos de redução da jornada de trabalho e de salários e de suspensão dos contratos além dos prazos inicialmente previstos na Medida Provisória.

    A supra citada lei ainda estabeleceu obrigações maiores para empresas que tiveram receita superior a R$ 4.800.00,00 em 2019; permitiu a redução da jornada e salário ou suspenção de contratos por meio de acordos individuais para empregados com salários superiores a R$ 2.090,00 e empresas com receita superior a R$ 4.800.000,00 em 2019 ou empregados com salários superiores a R$ 3.135,00 para as demais empresas e com salários inferiores a R$ 12.202,12, caso as empresas garantam a integralidade da remuneração líquida dos empregados, considerando o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória e o salário pago pelo empregador.

    No que tange ao trabalho remoto, algumas regras devem ser observadas, como necessidade de acordo escrito entre o empregado e o empregador, estabelecendo as condições e determinando as atividades que serão realizadas pelo empregado nessa modalidade de contrato; deve ser acordado um prazo mínimo de transição de 15 dias para a alteração do regime telepresencial para o presencial.

    A CLT não determinou a obrigação do empregador de assumir os custos com equipamentos ou infraestrutura (energia, internet ou telefone), devendo essa questão ser regulada por acordo entre as partes.

    Além dessas regras, o teletrabalho foi incluído como uma das exceções ao controle de jornada. Desta maneira, caso o empregado não possua jornada pré-definida e não tiver as horas de trabalho fiscalizadas pelo empregador, não terá direito a horas extras ou adicional noturno. Contudo, caso esteja sujeito a fiscalização e controle de jornada pelo empregador, o empregado deverá registrar as horas trabalhadas e terá direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno. O controle da jornada deve atender os requisitos formais previstos na legislação, inclusive a necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva se forem utilizados meios alternativos de controle de jornada.

    Importante lembrar que a MP 927/2020 que alterava algumas regras do trabalho telepresencial perdeu a validade a partir de 20/07/2020. Porém durante o período de vigência da MP, os empregadores estavam autorizados a modificar unilateralmente o regime de trabalho presencial para remoto e seu eventual retorno e o prazo para essa alteração havia sido reduzido para 48 horas.

    Durante a vigência da MP 927/2020 os empregadores deveriam firmar em até 30 dias após a migração para o teletrabalho um contrato estabelecendo as regras sobre uso de equipamentos da empresa ou sua aquisição pelo empregado e se haveria ou não reembolso de custos pela empresa.

    Caso o empregado não possuísse equipamentos ou infraestrutura adequada, o empregador poderia fornecer os equipamentos e pagar pela infraestrutura ou se não fosse possível oferecer esses equipamentos, o tempo ocioso do empregado seria considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da MP 927/2020.

    Porém, com a perda de validade da Medida Provisória 972/2020 as regras previstas na CLT voltam a valer ao teletrabalho, sendo obrigatória a formalização das condições por acordo ou convenção coletiva, inclusive no que diz respeito ao vale refeição e vale alimentação.

    Em relação ao uso de aplicativos e programas de comunicação pelo empregado fora da jornada de trabalho, no período que a MP 927 estava vigente, tais atividades não se caracterizavam como tempo à disposição do empregador, sobreaviso ou prontidão, salvo se houvesse previsão em acordo individual ou coletivo.

    Decorridos alguns meses, persiste a incerteza social decorrente da pandemia, obrigando as empresas e os empregados a se adaptarem a nova realidade, rever a forma de desenvolverem suas atividades, devendo permanecer atentos para evitar excessos na jornada de trabalho, principalmente enquanto for preciso manter o trabalho remoto, ainda que parcialmente.

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • SENADO DECIDE QUE LGPD ENTRA EM VIGOR NESTA QUINTA-FEIRA (27)

    SENADO DECIDE QUE LGPD ENTRA EM VIGOR NESTA QUINTA-FEIRA (27)

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Através da decisão do Senado em sessão virtual que aconteceu ontem (26/08), a LGPD passa a valer imediatamente, com exceção das sanções administrativas que podem ser a partir de agosto de 2021.

    A votação da última quarta-feira foi referente à Medida Provisória 959/2020, que versa sobre as medidas emergenciais decorrentes da pandemia.

    Ao votar a MP 959/2020 os senadores decidiram retirar o artigo 4º da MP que previa a prorrogação da vigência da LGPD para maio de 2021, como havia sido aprovado um dia antes pela Câmara dos Deputados.

    Com isso, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD passa a valer nesta quinta-feira. Há discussões quanto a necessidade ou não da sanção presidencial, o que pode prorrogar a vigência da lei por mais aproximadamente 15 dias. Porém com relação às multas e sanções está decidido que serão aplicadas a partir de agosto de 2021.

    A LGPD estava prevista para entrar em vigor no dia 14 /08/2020. Todavia, com o artigo 4º da MP 959/2020 sua vigência seria prorrogada para maio de 2021.

    Contudo, como dito, os senadores optaram por retirar o citado artigo, sob o argumento de que a questão já havia sido votada anteriormente.

    O que é a LGPD?

    Em linhas gerais, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) regulamenta os direitos de cidadãos em relação às suas informações pessoais e sobre as regras para quem coleta e trata esses registros, como obrigações de obtenção de consentimento em determinadas situações, publicidade dos usos feitos com os dados e garantia da segurança para evitar vazamentos, bem como, cria uma autoridade nacional para realizar a fiscalização e fixa sanções administrativas, a exemplo, de multas para os casos de violação das suas regras.

    Com a vigência da LGPD, o uso dos dados pessoais não poderá ser feito de maneira indiscriminada, sendo imprescindível informar o cliente sobre quais dados pessoais serão recolhidos e para qual finalidade, entre outras obrigações.

    Via de consequência, as empresas precisarão se adequar às regras trazidas pela LGPD.

    Em síntese, a LGPD estabelece que para qualquer pessoa, física ou jurídica, possa desempenhar suas atividades que envolvam o tratamento de dados pessoais – seja coletar, armazenar, transmitir ou processar – deverá ter uma base legal prevista na lei que justifique a coleta, posse e o tratamento desses dados. Sem uma previsão legal, coletar dados pessoais será considerada uma prática irregular.

    Dentre uma das adequações necessárias, será a obtenção o consentimento para a obtenção dos dados pessoais. Mas não basta apenas colher o consentimento porque passa a ser necessário informar de maneira clara e detalhada ao cliente o motivo pelo qual os seus dados serão tratados, e isso certamente fará com que a Política de Privacidade de muitos sites seja alterada.

    Em determinados casos, será preciso a renovação do consentimento, como por exemplo, quando houver alteração no modo de tratamento ou quando os dados coletados são os chamados “dados sensíveis”, que são dados relativos ao estado de saúde, convicções políticas, orientação sexual, etc.

    O compartilhamento de dados deverá ser obrigatoriamente informado aos titulares dos dados, incluindo também os “receptores” desses dados compartilhados. O titular terá o direito de exigir essas informações, e caso os dados estejam incorretos, também poderá solicitar que sejam excluídos.

    No que tange às relações do trabalho, para o tratamento dos dados pessoais não basta o consentimento do titular, haja vista, que quando da admissão e durante a vigência do contrato de trabalho há quem entenda existir uma coação presumida.

    As empresas, especialmente, o departamento de RH, deverá começar a se preparar às adequações exigidas pela LGPD quando durante o processo de seleção, com relação ao envio dos curriculum, dados armazenados durante e após a rescisão do contrato de trabalho etc.

    Importante orientar os empregados para não passarem fotos de documentos pessoais, por exemplo, por meio de whattsap.

    Enfim, nesse artigo trouxemos uma atualização das últimas notícias e definição superficial a respeito da LGPD, posto que nosso escritório está se aprofundando sobre o tema para prestar esse novo serviço com competência e segurança.

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • Benefícios do Coaching na vida das pessoas e das empresas

    Benefícios do Coaching na vida das pessoas e das empresas

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Antes de tratarmos dos benefícios que o coaching pode gerar para as empresas, importante entender o que é esse processo e como acontece na prática.

    Definição

    O Coaching muitas vezes é confundido com um método de autoajuda ou uma terapia, mas na realidade é muito diferente.

    Em linhas gerais, o Coaching é uma metodologia que, através do uso de ferramentas cientificamente comprovadas e de perguntas poderosas feitas por um coach, possibilita o autoconhecimento, ajuda na definição de metas, contribui para o aumento da produtividade e acelera o desenvolvimento e a evolução pessoal e profissional das pessoas.

    As empresas são resultados de pessoas e como o Coaching dá a oportunidade de os empregados conhecerem a fundo suas habilidades e talentos, motiva-os a melhorar a produtividade o que, certamente, contribui para o melhor desenvolvimento e maior lucratividade do negócio.

    Quem são os envolvidos em um processo de coaching?

    O Coaching é o processo, o método utilizado entre o coach (profissional formado em coaching) e o coachee (cliente ou empregado). 

    Assim, o coach é o profissional que aplica as ferramentas de coaching e o coachee é a pessoa ou o grupo de pessoas que receberá a orientação aplicada pelo coach.

    Como acontece um processo de coaching na prática?

    Diferente do que muitos podem pensar, o coach não tem o papel de ditar regras e dar instruções. Ao contrário, através do processo de coaching, é estabelecida uma relação de confiança entre o coach e o coachee, através da qual, juntos, estabelecem metas e objetivos claros, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e/ou pessoais do coachee, bem como, da empresa.

    Por meio de perguntas poderosas o coach provoca uma reflexão no coachee fazendo-o encontrar as respostas de seus dilemas e assim conseguir alcançar as metas estipuladas no início do processo.

    O papel do coach é encorajar, desafiar, apoiar e fornecer as ferramentas necessárias para que o coachee consiga atingir, de maneira mais rápida, proativa e completa, seus objetivos.

    O processo de Coaching se desenvolve através de sessões semanais, quinzenais ou mensais entre o coach e o coachee, que podem ser individuais ou em grupo, geralmente com duração entre uma e duas horas.

    Durante essas reuniões, o coachee é incentivado a identificar seus valores essenciais e trabalhá-los, criando para si uma visão de futuro que seja estimulante e o faça agir para a realização dos objetivos traçados.

    Principais Benefícios do Coaching para as empresas

    A seguir citaremos alguns dos benefícios do Coaching no âmbito empresarial:

    1 – Autoconhecimento e Autoconfiança

    O processo de coaching ajuda o coachee a tomar consciência de suas habilidades, quebrar crenças limitantes e trabalhar aquilo que ele tem de potencial.

    Dessa forma, o coachee adquire autoconhecimento e autoconfiança, tornando-se capaz de guiar sua própria vida, suas ações e tomar decisões importantes e acertadas.

    O papel do coach nas empresas é atuar como facilitador, para que os empregados identifiquem e tenham maior clareza dos principais objetivos da empresa, consigam estabelecer um planejamento estratégico para que os resultados sejam alcançados.

    Pode soar como clichê, mas a verdade é que: “para quem não sabe aonde quer chegar, qualquer caminho serve”

    Portanto, quando os empregados trabalham sem metas e objetivos definidos, qualquer resultado serve, mesmo que ele não seja o mais satisfatório ou que não supra as necessidades de crescimento da empresa.

    Mas quando os colaboradores das empresas conseguem estabelecer metas e objetivos e entendem com clareza porque devem se esforçar para alcançá-los, trabalham de maneira a contribuir para crescimento da empresa.

    Nesse ponto, o coaching é extremamente importante, porque trabalha justamente com metas, incentivando os coachees a atingi-las e buscando sempre os melhores resultados profissional e pessoal.

    O Coaching ao desenvolver seus colaboradores, gera mais crescimento e rentabilidade para a empresa!

    2 – Desenvolve a criatividade

    Através de um processo de coaching, os empregados são capazes de buscar novas ideais e soluções alternativas para os problemas que surgem no dia a dia e terem mais resiliência.

    O coach, ao proporcionar uma reflexão nos empregados das empresas, encoraja-os a terem novas perspectivas e mais inspiração, através de perguntas e ferramentas aplicadas durante as sessões, despertando a criatividade das pessoas.

    Quando os empregados se sentem mais confiantes e reconhecem sua capacidade, gradativamente vão se tornando mais ousados e motivados a buscar soluções que fogem do comum, do que é esperado.

    Não há mais o temor de estar fazendo algo errado ou que não deveria e com isso resultados extraordinários podem ocorrer.

    3 – Aumento da produtividade e eficiência

    Ao se tornarem mais confiantes, os empregados passam a ter mais vontade de fazer a diferença no seu ambiente de trabalho e, portanto, haverá um aumento de empenho e produtividade.

    E essa vontade ou motivação do empregado contribui muito para o crescimento da empresa, fazendo toda a diferença em seus resultados.

    O Coaching inspira e extrai o máximo potencial profissional e pessoal das pessoas que trabalham na empresa e os colaboradores aprendem a gerenciar melhor o tempo e terem mais produtividade e eficiência.

    4 – Ajuda no desenvolvimento das habilidades de comunicação

    Outro benefício do coaching é a melhora que ele proporciona aos relacionamentos interpessoais.

    Ao passar pelo processo de coaching, o coachee aprende a lidar melhor com outras pessoas, seja no ambiente profissional ou pessoal, melhorando sua capacidade de trabalhar em equipe.

    As pessoas que passam por um processo de coaching desenvolvem suas habilidades de comunicação, descobrem novas perspectivas quando se deparam com desafios pessoais, pois percebem melhor as oportunidades.

    5 – Permite atrair e reter talentos na empresa

    A rotatividade de funcionários em uma empresa pode trazer alguns prejuízos como perda de produtividade, de conhecimento e informações estratégicas, e ainda, gastos excessivos com as demissões, processos seletivos e treinamentos de novos empregados.

    Para minimizar esse problema, o coaching é uma excelente estratégia, visto que empregados que passam por esse processo aumentam a vontade de crescer na empresa, de colaborar positivamente e se tornam mais fiéis a organização.

    O coaching contribuir para o desenvolvimento das pessoas. Via de consequência, possibilitar aos colaboradores de uma empresa um processo de Coaching, é uma forma de atrair, desenvolver e reter bons funcionários.

    6 – Traz mais equilíbrio entre a vida pessoal e profissional

    A vida pessoal e a vida profissional caminham juntas. Por isso, um empregado que encontra equilíbrio entre vida pessoal e o trabalho torna-se mais feliz, motivado e produtivo.

    O coach ajuda os empregados da empresa a descobrirem, esclarecerem e alinharem expectativas e metas, tanto na vida pessoal quanto profissional.

    7 – Permite a empresa crescer mesmo em época de crise

    O coaching é uma metodologia poderosa para enfrentar as incertezas, especialmente no momento que todos estamos vivenciando.

    As empresas que decidem investir em um processo de coaching aumentam o desempenho dos negócios, melhoram a qualidade dos produtos e contam com profissionais mais desenvolvidos, motivados, confiantes e comprometidos na resolução de conflitos ou desafios que possam surgir.

    8 – Ajuda as empresas a se reerguerem ao enfrentar um período de crise

    Empresas que se viram obrigadas a enfrentar demissões e reduzir sua produção devido a crises econômicas, costumam ter problemas para se reerguer e desenvolver os negócios novamente.

    Através do coaching, é possível restaurar a autoconfiança e a organização para que a empresa volte a se desenvolver, encare novos desafios e atinja metas estabelecidas, tornando-a novamente rentável e lucrativa.

    Conclusão

    Investir em coaching para sua empresa é extremamente vantajoso, mas para que o processo gere resultados satisfatórios, é necessário que haja dedicação, compromisso e empenho dos empregados para comparecer a todas as sessões e aplicar aquilo que foi conversado durante elas.

    Caso o empregado fique adiando as sessões ou não participe de cada uma delas com dedicação, o processo pode ser prejudicado.

    Mas quando o coach é competente e o coachee está realmente comprometido, não há dúvida que o processo de coaching é uma excelente chance de crescimento e evolução para seus empregados e para a própria empresa.

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • Como o departamento de Recursos Humanos deve se adequar à LGPD?

    Como o departamento de Recursos Humanos deve se adequar à LGPD?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Para que as empresas se adequem corretamente às regras da  Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é preciso que todos os departamentos da empresa sejam avaliados inicialmente de forma isolada.

    E o departamento de Recursos Humanos – RH – é um dos setores que se deve dar maior atenção, na medida em que é o departamento da empresa que mais possui informações e dados pessoais.

    Para adequação do departamento de Recursos Humanos, o primeiro passo é identificar os titulares e os respectivos dados pessoais armazenados que passam pelo setor e verificar a finalidade do tratamento e a respectiva base legal.

    Em seguida, é necessário elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (DPIA) que, no mínimo, deve conter a natureza, o escopo, contexto e finalidade do tratamento, a avaliação da necessidade do tratamento daqueles dados, a adoção de medidas de compliance, bem como o estudo dos riscos dos titulares de dados e a identificação das medidas para diminuir esses riscos.

    O artigo 18 da LGPD prevê o direito do titular de solicitar a eliminação dos seus dados dos bancos da empresa.

    Havendo o desligamento de um empregado, os seus dados pessoais devem ser eliminados pela empresa?

    Com a demissão do empregado, a empresa pode manter os dados em razão da possibilidade de ajuizamento de Ação Trabalhista e eventuais fiscalizações do Ministério Público do Trabalho ou Previdência Social.

    Nesse caso, o que precisa ser feito é alterar a base do tratamento, que deixará de ser para a execução de contrato, citado no artigo 7º, V, e passará a ser para o cumprimento das obrigações legais do art. 7º, II.

    Contudo, o armazenamento dos dados após o desligamento do empregado não pode ser eterno ou por prazo indeterminado, mas sim deve se limitar ao prazo prescricional para ajuizamento de Ações Trabalhistas e fiscalizações.

    O empregador pode compartilhar os dados dos seus colaboradores com terceiros?

    A LGPD autoriza o compartilhamento de dados desde que informado ao titular.

    Assim, o empregador deve dar ciência ao empregado de que os seus dados serão compartilhados com terceiros, como, por exemplo, com escritório terceirizado de contabilidade, parceiros das políticas de benefícios, entre outros.

    Ou seja, a LGPD exige a revisão das medidas não somente dos procedimentos internos do departamento, como também do tratamento de dados de responsabilidade dos parceiros comerciais que oferecem benefícios aos empregados, posto que se não houver o tratamento adequado dos dados pelos parceiros comerciais, o empregador poderá ser responsabilizado pelos prejuízos diretamente causados aos titulares dos dados.

    Entre em contato conosco.

     11 2975-2326 / 11 2977-7728

    11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • Dicas para a Empresa se adequar à LGPD

    Dicas para a Empresa se adequar à LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Considerando a entrada em vigor da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) em agosto de 2020 e a necessidade de as empresas se adequarem às novas regras, abaixo seguem algumas dicas de como a sua empresa deve se preparar para se enquadrar na LGPD:

    1. Base de Dados Interna – Organização

    De início, importante a empresa realizar uma apuração dos dados de pessoas físicas que dispõe atualmente.

    Segundo o art. 5º., incisos I e II da LGPD, dado pessoal é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável e dado pessoal sensível é o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural e que exigem uma atenção especial.

    Feito o levantamento dos dados pessoais existentes, necessário organizar a base, identificando o que realmente é útil para a empresa, o que não se refere ao negócio e que pode ser descartado

    2. Definir um modelo de autorização para obtenção dos dados

    O art. 5º., inciso XII da LGPD dispõe que consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

    Assim, é preciso que a empresa defina um modelo de autorização para obter os dados pessoais. Optando, por coletar os dados por meio de consentimento, é preciso definir uma maneira para ter essa autorização, já que a referida lei considera consentimento como uma manifestação livre (pode-se entender espontânea), informada e inequívoca por meio da qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para um propósito específico.

    3. Investir em cibersegurança

    Independente do tamanho ou segmento, necessário que a empresa tome providências para evitar invasões e vazamento dos dados, sendo que quanto mais “sensíveis” os dados, mais eficaz deverá ser a ferramenta para evitar possíveis ciberataques.

    Com essa providência, além de a empresa ter maior segurança, com a adoção de política de boas práticas, conforme previsto em lei, poderá ser considerada como critério atenuante das eventuais infrações.

    4. Determinar um responsável pela proteção de dados

    Ainda para maior segurança, convém que a empresa nomeie um responsável ou encarregado pela proteção de dados que terá como principal função monitorar e conscientizar os demais colaboradores sobre o tema regulamentado em lei e quem tratará com a autoridade nacional de proteção de dados.

    A Lei 13.079/18 se aplica a qualquer tipo de empresa que colete dados de seus usuários, seja no setor público, seja no setor privado.

    As punições para as empresas que não se adequarem a LGPD vão desde uma advertência passando por multa simples, diária, publicização de infração até outras medidas extremas como suspensão do tratamento de dados ou a sua proibição, dificuldade em fechar parcerias com outras operadoras de serviço bem como multas milionárias.

    O artigo 50 da LGPD traz algumas considerações a respeito da adequação, começando pela implementação de políticas de Boas Práticas e Governança em proteção de dados, utilizando formulários, procedimentos claros e objetivos, programas de conscientização, entre outras ações.

    Para tanto, é necessário que a empresa mapeie os seus processos e entenda qual é o seu real papel em relação aos dados que administra, de modo que conheça todas as etapas, ou seja, quem e quais departamentos tem acesso a estes dados.

    Uma interpretação dos dados facilita a identificação das áreas de maior risco, para que ao final, defina-se as bases sólidas do tratamento destes dados.

    ENTÃO, MÃOS À OBRA!!!

    Criar processos e procedimentos dentro das empresas, é uma questão delicada e requer tempo para implantar e validar o trabalho realizado.

    Se adequar a LGPD não acontece da noite para o dia. A sua empresa precisa estar em conformidade com a LGPD até agosto/2020.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados Associados dispõe de profissionais especializados que irão auxiliar a sua empresa de forma segura e eficiente a implementar a LGPD.

    S0licite o contato de um advogado especializado.

    Ou ligue agora para falar com um advogado 11 2975-2326 / 11 2977-7728 / 11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados
    Pós-graduada em Direito   do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!

  • Por que as Empresas precisam se adequar à LGPD?

    Por que as Empresas precisam se adequar à LGPD?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    A cada dia nos tornamos mais digitais!

    Nossos documentos pessoais que até pouco tempo precisam seguir conosco dentro de nossas carteiras ou bolsas, hoje podem ser apresentados através de um simples clique em um aplicativo (app).

    Cita-se a título de exemplo, o título de eleitor, que na última eleição já foi possível ser apresentado na tela do celular e, mais recente, o mesmo ocorre com a Carteira de Trabalho Digital.

    Com a Internet que temos hoje é possível o fácil acesso a quase todos nossos dados, inclusive, pessoais que circulam nas redes sociais.

    Não se pode negar que a tecnologia e a modernidade nos trouxeram muitas facilidades e maior agilidade para o dia a dia. Em contrapartida, ficamos extremamente expostos e vulneráveis quanto à facilidade de obtenção de informações e dados pessoais.

    Via de regra, os dados são divulgados por seus respectivos donos, de forma espontânea e gratuita, quando lançadas na internet informações sobre quem são, o que fazem, quais são suas preferências e, na maioria das vezes, sequer temos conhecimento para onde vão nossos dados.

    Todavia, existem empresas que negociam dados, costumeiramente, sem a autorização de seus donos.

    Apesar de sermos nós mesmos quem oferece gratuitamente informações a nosso respeito, nossos dados acabam sendo negociados quando oferecidos a grandes grupos de empresas de diversos segmentos.

    A partir daí, com os dados dos perfis das pessoas, as empresas são capazes de construir um marketing direcionado àquelas pessoas determinadas e identificadas.

    Quem nunca se perguntou: como conseguiram meu telefone ou meu contato para enviarem essas mensagens?!

    Pois é! Por isso que diariamente recebemos diversas ofertas de produtos, cursos, hotéis, restaurantes etc.

    A divulgação dos nossos dados sem nossa autorização além de nos expor de forma vulnerável nos coloca como alvos de um negócio que envolve vultosas quantias de dinheiro.

    Portanto, já passada a hora de perceber que nossos dados pessoais estão se tornando valioso recurso, especialmente para as empresas que os usam como meio de negociação.

    Por essa razão, foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n° 13.709/2018, publicada em 15/08/2018), que entrará em vigor em agosto de 2020.

    Entretanto, decorrido mais de um ano da publicação da citada lei, percebe-se que ainda pouco se entende sobre sua importância e como as empresas deverão ser preparar para enfrentar o que está por vir.

    Qual é o principal objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados?

    O principal objetivo da LGPD é estabelecer regras de proteção e de divulgação dos dados pessoais disponibilizados na Internet, para diminuir os vazamentos de informações e o seu uso indevido.

    Com isso, a LGPD causará enorme impacto nos negócios e ao entrar em vigor exigirá uma mudança da cultura corporativa e a adequação dos processos das empresas à nova lei, envolvendo diversos setores, como Marketing, Departamento Pessoal, Tecnologia da Informação e Jurídico.

    As empresas deverão conhecer as regras estabelecidas pela LGPD, para assim criar e implantar procedimentos a serem mantidos em Compliance e assegurar a proteção e cautela no tratamento de dados pessoais.

    A LGPD estabelece as formas de lidar com os dados pessoais, como deverão ser coletados, armazenados, processados e utilizamos, trazendo mudanças significativas quanto à abordagem de privacidade por parte de indivíduos, empresas e entes públicos.

    Inegável que vivemos em uma era digital que vem aumentando gradativamente, quando fazemos uso da tecnologia para realizar atividades do cotidiano através de um simples toque na tecla de um computador ou celular.

    E a LGPD será uma ferramenta legal que possibilitará vivenciarmos essa realidade digital com maior proteção de nossos dados e direitos em um ambiente regulamentado.

    Todavia, com a entrada em vigor da LGPD haverá um rompimento, uma alteração na cultura das organizações, que exigirá certo esforço para uma adaptação.

    As empresas precisarão aprender a desaprender para aprender novamente conforme determinado na nova legislação.

    Além do conhecimento aos dispositivos da lei, as empresas necessitarão adequar os processos internos existentes e adequá-los às demais áreas como Compliance e de Segurança Tecnológica. E mais, após a identificação dos ajustes internos, as empresas precisarão estruturar os processos de acompanhamento e de cumprimento desses ajustes, criar mecanismos e critérios de segurança dos dados armazenados.

    Faltam 10 meses para a entrada em vigor da LGPD
    A Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor a partir de agosto de 2020

    As empresas que ainda não tomaram providências para se adequar e se adaptar à nova lei devem ter ciência que o não cumprimento das obrigações previstas na LGPD pode implicar multas em elevados valores.

    Mais do que uma nova lei, a LGPD trata-se de uma mudança cultural!

    Toda e qualquer empresa, seja de pequeno, médio ou grande porte deverá se adequar à nova lei.

    Qual o impacto da LGPD nos contratos de trabalho?

    Especificamente na área do Direito do Trabalho, é preciso um profundo estudo da LGPD para entender sua implicação nos contratos de trabalho, nas rotinas e no Compliance das empresas, principalmente devido os prejuízos que poderão ser suportados no caso de eventual descumprimento de suas regras, a exemplo de pagamento de multa em altíssimo valor.

    A empresa poderá vir a ter de arcar com o pagamento de multa de milhões de reais caso venha a ser autuada por um órgão de controle e fiscalização que virá a surgir.

    Falando em contrato de trabalho, o empregado enquadra-se na definição de titular dos dados, que fornece suas informações a seu empregador que passa a ser o controlador desses dados que obteve e que passará a ser responsável pelo tratamento desses dados por um operador que poderá ser o próprio empregador ou um determinado setor, ou terceiro estranho à relação de emprego.

    Durante toda a vigência do contrato de trabalho, desde o processo de seleção até a sua extinção há uma enorme troca de informações, com o fornecimento dos dados do trabalhador. E todas as vezes que o empregador repassar qualquer informação do seu empregado que seja capaz de identificá-lo perante um terceiro, como por exemplo, informações para o convênio médico, para a empresa que fornece vale refeição, e-social, etc., estará realizando uma transmissão de dados pessoais que deverá se dar nos termos da lei.

    É claro que o empregador sempre assumiu a responsabilidade jurídica em relação aos dados fornecidos por seus empregados e sempre teve a obrigação de utilizá-los com finalidade compatível com as do contrato de trabalho, sob pena de poder vir a responder com indenização por danos morais ou materiais no caso de desvios ou abusos no uso desses dados.

    Entretanto, com a vigência da LGPD, as empresas além de terem de respeitar as obrigações e novas regras impostas, na qualidade de controladoras ou controladoras-operadoras deverão atuar com cautela no tratamento e proteção das informações e dados fornecidos por seus empregados, a fim de obstar eventual autuação e imposição de multa que poderá alcançar o valor de 2% por cento do seu  faturamento anual.

    Daí conclui-se, ser de extrema importância que as empresas procurem se inteirar sobre as disposições da nova lei, criem práticas e regras internas de Compliance a fim de minimizar ou eliminar possíveis riscos por descumprimento às obrigações impostas pela LGPD.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados atua junto a empresas de todos os portes e em seus mais diversos segmentos na adequação da LGPD voltada às relações de trabalho, aplicando-a de forma correta nos contratos de trabalho e na rotina de Compliance, a fim de mitigar os riscos que ainda são desconhecidos.

    S0licite o contato de um advogado especializado.

    Ou ligue agora para falar com um advogado 11 2975-2326 / 11 2977-7728 / 11 2287-7110 / 11 96649-0818 WhatsApp

    Dra. Melissa Noronha Marques de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Andreis Advogados
    Pós-graduada em Direito   do   Trabalho,  Direito  Processual   do Trabalho e em Coaching Jurídico, assessora empresas nas mais diversas situações relacionadas ao Direito do Trabalho.

    Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter!