Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Trabalhista Empresarial

  • A contaminação de empregado pelo Coronavírus pode ser equiparada a acidente de trabalho?

    A contaminação de empregado pelo Coronavírus pode ser equiparada a acidente de trabalho?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Se a doença ocorreu no trabalho, sim pode. Mas, não são todos os casos que podem ser assim considerados, o que gera dúvidas.

    A MP 936 estabelecia como, via de regra, que a contaminação por COVID-19 não poderia ser considerada como doença do trabalho e que caberia então ao trabalhador comprovar o nexo de causalidade para que a doença pudesse vir a ser reconhecida como doença do trabalho.

    Todavia, o STF quando do julgamento de várias ações de inconstitucionalidade deste dispositivo legal declarou ser inconstitucional e muitos foram os entendimentos equivocados no sentido de que o STF teria decidido que em todos os casos a COVID-19 é doença do trabalho, o que não é verdade. O STF apenas retirou do empregado o ônus de provar que a COVID-19 é uma doença do trabalho. 

    A COVID-19 pode ser considerada como doença do trabalho, desde que, seja comprovado o nexo de causalidade com o trabalho realizado na empresa e que houve uma contaminação acidental, ou seja, quando a contaminação se der no exercício da atividade por culpa do empregado ou por falta de segurança e seguimento das normas. Por exemplo, se o empregado contaminado trabalha em lugar fechado, sem distanciamento social e trabalhando com mais pessoas por metro quadrado do que o permitido. 

    Profissionais da área da saúde, que manipulam exames ou lidam diretamente com pacientes contaminados, também pode ser entendido que a contaminação tenha ocorrido de forma acidental.  

    Quando o empregador fornece aos seus empregados máscara, álcool gel e proporciona distanciamento social adequado, fica mais difícil atribuir a empresa alguma responsabilidade. Por isso, a importância de os empregadores adotarem todas as regras sanitárias previstas nos decretos reguladores dos municípios, pois se um empregado vier a se contaminar no ambiente de trabalho e o empregador provar que todas as medidas sanitárias foram adotadas, o nexo de causalidade poderá ser afastado e não será configurada como doença do trabalho.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Entre em contato conosco.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • Gestão Trabalhista

    Gestão Trabalhista

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Sua empresa tem uma gestão trabalhista? Não?! Quer saber mais? Então leia esse artigo!

    Gestão trabalhista existe quando a empresa faz uso de recursos destinados a potencializar o capital humano e econômico relacionados à área trabalhista. Toda empresa que visa se desenvolver e explorar seu potencial e de seus colaboradores deve ter gestão trabalhista.

    É por meio de uma boa gestão (trabalhista) que a empresa consegue analisar com qualidade diversos fatores relacionados à rotina trabalhista, a exemplo, conhecimento e cumprimento das leis trabalhistas, incentivo e desenvolvimento das habilidades de seus colaboradores, análise de riscos e de eventuais ilegalidades.

    A empresa que faz gestão trabalhista conhece os riscos trabalhistas que pode enfrentar, toma decisões mais acertadas nas rotinas trabalhistas e possui melhor organização capaz de alavancar seu desenvolvimento.

    Ainda, é através da gestão trabalhista que a empresa consegue viabilizar possíveis lucros e reduzir consideravelmente seu passivo trabalhista.

    A gestão trabalhista abarca alguns procedimentos como de análise de desempenho dos colaboradores; adoção de políticas contra o assédio moral e sexual; implantação de plano de cargos e salários; investimento no desenvolvimento profissional, capacitação e treinamento de seus empregados; estabelecimento de procedimentos nos processos de seleção e recrutamento, admissão e demissão de pessoal; análise da folhas de pagamento, controle da jornada de trabalho  e gestão dos benefícios concedidos aos empregados.

    Esses são alguns exemplos de procedimentos de gestão que podem ser adotados na rotina trabalhista empresarial e que podem prevenir e minimizar os riscos de passivos trabalhistas.

    Algumas vezes, os custos decorrentes de ações trabalhistas podem ser maiores que o pagamento correto das verbas trabalhistas devidas e cumprimento de demais encargos.

    Em contrapartida, sendo inevitáveis ações trabalhistas, é através de uma gestão trabalhista, que a empresa tem condições de manter sob controle seu passivo trabalhista, analisar as melhores estratégias a serem tomadas em cada ação judicial e minimizar eventuais prejuízos.

    Importante ter consciência de que prevenir e amenizar débitos trabalhistas é a melhor maneira de realizar a gestão do passivo trabalhista e aumentar os lucros da empresa.

    A empresa que adota a gestão trabalhista evita prejuízos decorrentes de eventuais ações trabalhistas movidas por empregados que viram seus direitos trabalhistas, que sofrem dano ou assédio moral, por exemplo, em razão da contratação de gestores que não tem o conhecimento necessário das leis trabalhistas e habilidades de gestão das rotinas laborais.

    Portanto, não há dúvidas que uma boa gestão trabalhista pode evitar ou ao menos minimizar o passivo trabalhista e possibilitar recursos para investir nas atividades da empresa, a fim de gerar maiores lucros e rentabilidade.

    Ainda que haja empresas que não é possível evitar um passivo trabalhista e estão conscientes e dispostas de assumir eventuais riscos, imprescindível ter uma gestão trabalhista que irá atuar de forma preventiva e permitir que a empresa se desenvolva e obtenha lucros de maneira mais eficaz e rentável!

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • Lei Geral de Proteção de Dados para os Microempreendedores

    Lei Geral de Proteção de Dados para os Microempreendedores

    Tempo de leitura: 2 minutos

    LGPD também deve ser observada pelas MEI. Entenda por quê?

    Engana-se quem acredita que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vale apenas para as grandes empresas. Como já discorremos em outros artigos, a LGPD tem aplicação a qualquer empresa que de alguma maneira faz o tratamento de dados pessoais, independentemente do tamanho ou ramo de atuação.

    Portanto, a LGPD também se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), razão pela qual o micro empresário precisa ficar por dentro das exigências e se adequar à lei para não sofrer sanções e condenações judiciais que, inclusive, pode gerar o risco de inviabilizar o próprio negócio.

    Qualquer empresa, não importa seu porte ou ramo de atividade, seja grande, pequena ou MEI que fizer tratamento de dados pessoais deve comprovar o que faz com os dados coletados e se adequar às regras da lei.

    Portanto, todas as empresas, inclusive MEI, devem observar as regras da LGPD. Contudo, dependendo da quantidade e volume da dados trabalhos por uma MEI, o diagnóstico e implementação à LGPD pode vir a ter um custo bem inferior em comparação a empresas de médio ou grande porte.

    A MEI deve se adequar à LGPD seja pelos colaboradores que possui, seja em razão dos dados dos clientes que precisam ser tratados em conformidade com a lei.

    Com relação ao encarregado ou DPO, canal de comunicação entre o controlador, o titular dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos da LGPD, todas as empresas, inclusive as MEI devem ter esse profissional. Contudo, provável que a ANPD venha estabelecer algumas diretrizes e dependendo do volume de dados pessoais tratados e o porte da empresa, a contratação de um DPO possa vir a ser dispensada.

    Ou ainda, considerando a realidade de muitos micro e pequenos empresários, o encarregado (DPO) poderá ser um empregado da empresa que poderá assumir esse papel ou ser terceirizado.

    O MEI pode acumular sozinho as funções de controlador, que além de receber os dados dos clientes, também toma as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; e também de operador, responsável por tratar esses dados.

    Todavia, acumular todas as funções e tarefas fará com que o empresário assuma a completa responsabilidade pelo tratamento dos dados e eventuais consequências.

    O mais importante é ficar atento às exigências da LGPD, que está em vigor, e traçar um plano de ação para implantar o projeto de adequação às regras da lei.

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  • Vida de Empresário e as dificuldades enfrentadas nas Rotinas Trabalhistas

    Vida de Empresário e as dificuldades enfrentadas nas Rotinas Trabalhistas

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Lidar com processos judiciais e um passivo trabalhista não é tarefa fácil para os empresários. De fato, geram preocupação e desgaste, inclusive emocional, causam angústia e medo de virem a prejudicar o desenvolvimento e lucros das empresas, principalmente daqueles que estão iniciando a jornada empresarial.

    Costumo dizer a meus clientes: “Vida de empresário não é nada fácil!!” Ser empresário exige CORAGEM, DEDICAÇÃO e muita DETERMINAÇÃO.

    Contudo, apesar das dificuldades, acredito que ser empresário traz muitas vantagens e é, sim, muito gratificante! É gratificante ter um negócio que faça diferença no mundo, que contribui para o desenvolvimento do país e das pessoas, que gera oportunidades de emprego e, por que não?! Ainda pode lhe gerar lucros, permitir que seja bem remunerado e tenha uma vida realizada pessoal, profissional e financeiramente?!!

    Digo, ainda, para nossos clientes: “Seja grato pelos processos trabalhistas movidos contra sua empresa!!” Brincadeira?! De maneira nenhuma! Explico: o direito de ação é garantido constitucionalmente. Portanto, ainda que sua empresa possa contar com uma assessoria jurídica preventiva e consultiva, é natural que possa vir a sofrer ações trabalhistas. E se acontecer, significa que sua empresa está ativa, está crescendo e gerando resultados!!

    Portanto, não se aflija se processos trabalhistas forem movidos contra sua empresa. Contudo,  é fundamental que esteja bem assessorado juridicamente, a fim de prevenir que ações judiciais sejam movidas contra sua empresa de maneira descontrolada a ponto de gerar um passivo trabalhista que possa prejudicar ou até mesmo impedir a continuidade e desenvolvimento do negócio.

    Contar com uma assessoria jurídica consultiva e contenciosa permite ao empresário desfrutar dos prazeres de empreender, com segurança e tranquilidade.

    Não podemos negar que os gastos com demandas trabalhistas são obstáculos para o desenvolvimento econômico saudável da empresa e para a boa imagem do negócio e de sua marca.

    Então o que é preciso fazer?

    Desde a constituição de sua empresa, tenha em mente que contar com uma assessoria jurídica consultiva e contenciosa é um investimento e não mais um gasto com advogado.

    Pense no seguinte, desde o início do negócio, a empresa contrata o serviço de uma contabilidade, por acreditar ser um serviço essencial. Da mesma maneira, é a assessoria jurídica, pois trata-se de serviço que, na esfera consultiva, ajudará a empresa na tomada de decisões mais acertadas em relação aos seus empregados e evitar que ações trabalhistas sejam distribuídas por erros que poderiam ter sido evitados e, no âmbito do contencioso, ou seja, quando já em trâmite uma demanda judicial trabalhista, ao contar com a orientação e conhecimento técnico do advogado, sua empresa terá condições de se defender com maior segurança e impedir prejuízos maiores e que podem, inclusive, inviabilizar o negócio.

    O que pode causar processos trabalhistas?

    Em síntese e de maneira geral, os processos trabalhistas acabam surgindo devido a insatisfação do empregado ou da sensação de que foi lesado, levando-o a tomar a decisão de demandar contra a empresa.

    Essa insatisfação ou sensação do empregado de que foi lesado normalmente é oriunda da certeza de que teve seus direitos trabalhistas não foram respeitados.

    Entretanto, se a empresa se desenvolve respeitando e cumprindo as leis trabalhistas, os riscos de gerar insatisfação de seus empregados são significativamente minimizados e, via de consequência, menor se torna o passivo trabalhista.

    Além do mais, a empresa deve ter uma boa organização com os documentos dos seus colaboradores e o pessoal do RH deve ser treinado para bem executar a rotina do departamento e lidar com os empregados.

    Portanto, imprescindível que a empresa respeite as leis trabalhistas e os direitos dos empregados, registre e formalize os procedimentos relacionados aos seus colaboradores e seu trabalho.

    As causas mais frequentes que ocasionam processos trabalhistas, devido forma inadequada como o negócio se desenvolve, por falta de orientação jurídica ou outras brechas que podem existir na rotina trabalhista, são pedidos relacionados a:

    • horas extras não pagas corretamente, falta de registro das horas extras realizadas;
    • impossibilidade de o empregado usufruir intervalo para refeição e descanso;
    • dano moral ou assédio moral;
    • condições inadequadas de segurança e ergonomia do trabalho;
    • falta de fornecimento ou fiscalização de equipamentos de proteção individual;
    • ausência de organização com relação aos documentos dos empregados.

    Para que sejam diminuídos os riscos de ações trabalhistas decorrentes dos exemplos acima relacionados, seguem algumas dicas:

    • Faça registro adequado e correto da jornada de trabalho e das horas extras trabalhadas;
    • Respeite e garanta o horário de intervalo do empregado;
    • Treine para que os gestores e superiores hierárquicos terem uma boa comunicação e com os empregados e exercitarem uma escuta ativa às solicitações dos colaboradores;
    • Proporcione aos seus colaboradores um ambiente de trabalho adequado, de maneira a proteger sua saúde física e mental;
    • Forneça e fiscalize o uso dos EPI´s necessários e suficientes para o desempenho da função do empregado; faça o registro de entrega dos EPI´s e providencie as substituições sempre que necessário.

    No que diz respeito à documentação, a empresa precisa ter organização desde a contratação até após o desligamento do empregado. Deve evitar que as admissões e demissões sejam realizadas de maneira informal, por meio de contratos que geram dúvidas, falta de registro das horas trabalhadas, não realização de exames admissional, demissional e periódicos, não ter ficha de entrega de EPIs etc.

    Por fim, lembre-se, que vale a pena contar com uma assessoria jurídica para garantir maior segurança e assertividade na tomada de decisões relacionadas às rotinas trabalhistas e evitar  que ações trabalhistas sejam movidas por erros que podem ser evitados, possibilitando que que a empresa tenha melhores condições de se defender judicialmente e, consequentemente, minimizar seu passivo trabalhista e ter maiores lucros e resultados!

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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  • Efeito do Banco de Horas Negativo

    Efeito do Banco de Horas Negativo

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Para que as empresas tivessem maiores chances de sobreviver e evitar demissões em massa durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, algumas alternativas se tornaram possíveis, a exemplo, da possibilidade de antecipar férias, suspender o contrato de trabalho, reduzir a jornada de trabalho e os salários e o banco de horas negativo, este último  sobre que iremos discorrer nesse artigo e que foi regulado pela MP 927/2020 que, atualmente, não está mais em vigor.

    Neste artigo pretendemos esclarecer como se dará a compensação das horas do banco de horas negativo e qual a limitação dos efeitos da MP 927.

    O QUE É BANCO DE HORAS?

    Normalmente, o banco de horas ocorre quando o empregado realiza horas extras e estas são computadas para que possa receber posteriormente ou sejam compensadas em folgas.

    No banco de horas negativo a compensação das horas extras se dá de maneira inversa ao banco de horas comum.

    Devido a pandemia do COVID-19, o banco de horas negativo foi uma das alternativas para evitar maiores prejuízos ao empregador e, consequentemente, viabilizar a manutenção dos empregos.

    Dessa maneira, muitas empresas que se viram obrigadas a suspender suas atividades em razão da pandemia, estabeleceram o banco de horas dos dias que não houve trabalho para, posteriormente, os trabalhadores terem compensadas todas essas horas. 

    A MP 927/20 permitiu a compensação das horas não trabalhadas e acumuladas em 18 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade que se deu em janeiro de 2021. O prazo de 18 meses que estava previsto na MP 927/2020 poderá ser aumentado e negociado através do sindicato.

    VALIDADE DA MP 927/20

    Por não ter sido convertida em lei, a MP 927/2020 perdeu sua validade em 20/07/2020, e a partir daí as empresas não poderão fazer o banco de horas utilizando essa forma mais flexível de compensação.

    Mas como fica para as empresas e empregados que aderiram ao banco de horas durante a vigência da MP 927?

    COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS

    Com o fim da vigência da MP 927 em 20/07/2020 as empresas não podem criar novo banco de horas sob as regras da MP 927. Com isso voltam a valer as regras de banco de horas anteriormente estabelecidas pela lei trabalhista. 

    Ou seja, o empregador não poderá criar novo banco de horas negativo ou acumular mais horas no banco de horas para pagamento em 18 meses a contar do encerramento do estado de calamidade pública, como previa a MP 927/2020.

    Entretanto, as horas já computadas no banco até o dia 19/07/2020, deverão ser compensadas.

    Embora a MP 927 não esteja mais em vigor, as empresas que se valeram de suas regras durante o período de sua vigência devem cumpri-las.

    Ou seja, as empresas que estabeleceram o banco de horas negativo com as condições facilitadas de pagamento deverão compensar essas horas a partir de janeiro de 2021 e no prazo de 18 meses, o qual poderá ser modificado através de negociação com o sindicato da categoria.

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  • Dicas para evitar Ações Trabalhistas

    Dicas para evitar Ações Trabalhistas

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Não é raro nos depararmos com situações em que é evidente que o trabalhador conhece mais seus direitos que o próprio empregador.

    Por isso, as empresas, especialmente os profissionais de RH, devem estar atentos às leis trabalhistas para que sejam devidamente respeitadas durante todo o período do contrato de trabalho e, especialmente, no momento que for necessário desligar um empregado, a fim de evitar dores de cabeça e maiores prejuízos à empresa.

    Além de ter informações atuais e claras sobre a legislação trabalhista, o empresário deve fazer um planejamento financeiro para suportar os encargos trabalhistas.

    A seguir, algumas DICAS que ajudam a evitar ações trabalhistas:

    TER CONHECIMENTO DA LEI

    Uma interpretação equivocada da legislação trabalhista pode prejudicar o empregado que, ao se ver insatisfeito ou lesado, não hesitará em mover uma ação judicial contra a empresa.

    Portanto, é imprescindível entender com clareza o que determina a lei e, havendo dúvidas, perguntar a um advogado trabalhista.

    TOMAR DECISÕES AMPARADAS EM LEI

    Além de ter conhecimento da lei, o empresário e gestores devem evitar conflitos com os empregados, não devem agir de maneira arbitrária ou abusiva, mas sim, refletir antes de tomar as decisões e, quando necessário, aplicar punições ou efetuar descontos nos salários com respaldo legal.

    A maioria dos empresários não têm conhecimento jurídico e está tudo bem! Pois, mais importante em ter conhecimento jurídico, o empresário deve entender do seu negócio e nele focar sua atenção.

    Mas é preciso estar informado sobre as leis trabalhistas e bem amparado na hora de tomar decisões, por isso poder contar com a orientação de um advogado trabalhista fará total diferença para o bom e rentável desenvolvimento da empresa.

    TER E GERAR EMPATIA NO AMBIENTE DE TRABALHO

    Empresas são resultados de pessoas!

    Sem seus colaboradores a empresa não existiria! Portanto, ter empatia por seus empregados fará a empresa se desenvolver de maneira mais rentável e sólida.

    Todo ser humano gosta de se sentir reconhecido e valorizado, respeitado e tratado com profissionalismo.

    É necessário criar um ambiente de trabalho em que haja respeito, cooperação e consciência dos direitos e deveres de cada um e, ainda, onde exista empatia não apenas do empregador para seus empregados, mas também entre os colaboradores e seus colegas de trabalho, independentemente do nível hierárquico. 

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  • Novas regras do WhatsApp X LGPD

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Muitos são os entendimentos de que as novas regras do WhatsApp desrespeitam a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) porque não permite aos usuários, titulares dos dados pessoais, o direito de discordar dessas regras e continuar usando o aplicativo.

    As novas regras dessa ferramenta preveem o compartilhamento de informações adicionais entre WhatsApp e Facebook e outros aplicativos do grupo, como Instagram e Messenger, embora as mensagens trocadas pelo WhatsApp não serão compartilhadas e seguem criptografadas.

    Entretanto, informações como números de contatos, atualizações de status, dados sobre a atividade do usuário no aplicativo — tempo de uso ou o momento que o usuário está on line e foto de perfil também são passíveis de compartilhamento, assim como informações como número de telefone do usuário, marca e modelo do aparelho celular.

    Com o compartilhamento sem dar ao usuário o direito de discordar, entende-se que as novas regras do WhatsApp não estão em conformidade com a LGPD, na medida em que para que possa compartilhar os dados de seus usuários (titulares dos dados) com as outras empresas, para que possam serem usados com finalidade diferente que o serviço de mensagens, é preciso que exista uma base legal para o tratamento de dados.

    No caso a base legal seria o consentimento dos usuários quanto ao tratamento de seus dados ou uso de suas informações. Porém, como proposto pelo WhatsApp esse consentimento não é livre e, via de consequência, não pode ser considerado válido.

    E mais, deveria ser garantido aos usuários o direito de se opor ao tratamento de dados pessoais, e isso não foi permitido, porque segundo as regras do aplicativo aquele que não concordar com a alteração não poderia continuar usando o WhatsApp.

    O WhatsApp não pode impor suas novas regras aos seus usuários. Não pode impedir ao usuário a opção de escolha quanto ao referido compartilhamento e determinar que, ou aceita os termos exatamente como propostos, ou não poderá mais utilizar o WhatsApp.

    Ainda há entendimentos de que o compartilhamento de dados pessoais previsto na nova política de privacidade do WhatsApp seria abusivo ao permitir que outras empresas do Facebook usem as informações dos usuários para outras finalidades, sem que lhes seja dada a opção de discordar do compartilhamento.

    Diferente do que ocorreu no Brasil, nos países europeus, a política do WhatsApp informa que os dados compartilhados com outras empresas do Facebook são usados em nome do WhatsApp e sempre em conformidade com suas instruções, ou seja, os dados que o WhatsApp compartilha não podem ser usados para as finalidades próprias das empresas do Facebook. 

    Seria possível o compartilhamento dos dados pessoais, se o WhatsApp tivesse garantido ao usuário dar o consentimento específico para esse fim, com destaque nos novos termos de uso.

    Sendo assim, a política de privacidade do WhatsApp merece ajustes para estar em conformidade com as regras da LGPD e garantir os direitos dos titulares de dados, seus usuários.

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  • Afinal, com o cancelamento do carnaval a empresa pode obrigar o empregado a trabalhar nos dias de folia?

    Afinal, com o cancelamento do carnaval a empresa pode obrigar o empregado a trabalhar nos dias de folia?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Sabemos que devido a pandemia do coronavírus o carnaval de 2021 foi cancelado.

    Não teremos carnaval como todos os anos, o que é o mais acertado como forma de evitar aglomerações e maior contaminação pelo COVID-19, vírus perigoso, e que infelizmente causou grande número de mortes, ainda que maior tenha sido o número de pessoas contaminadas, mas, curadas.

    Contudo, o fato é que o coronavírus está presente em nossas vidas e por isso vale a pena nos privar do carnaval em prol da humanidade e como meio de evitar a propagação do vírus.

    Mas, e quanto aos dias 16 e 17 de fevereiro? Como as empresas deverão proceder?

    Devem esses dias ser considerados feriados na prática? Ou o fato de não termos carnaval esse ano, também cancelou as folgas nesses dias?

    Importante lembrar que carnaval não é feriado, com exceção do Rio de Janeiro. Nos demais estados a 3ª. feira de carnaval é tida como ponto facultativo e não feriado e, portanto, em tese, para as empresas é dia normal de trabalho.

    Contudo, a grande maioria das empresas concede folgas durante o carnaval, preferindo dar folgas aos seus colaboradores durante esse período de folia, sendo que em alguns casos fica acordada a compensação dos dias não trabalhados com horas extras que o trabalhador realizar e em outros casos as folgas são concedidas como uma gratificação.

    Com relação a São Paulo até o momento ainda não temos uma definição se os dias de folia serão considerados como ponto facultativo ou não.

    Dessa forma, vai depender das empresas, se seus colaboradores poderão usufruir do feriado ou não.

    O empregado também pode pedir a seu empregador os dias de folga e ser ajustado se serão compensados com horas extras ou abonados

    Não sendo feriado oficial as empresas não são obrigadas a abonar os dias que o empregado faltar ao serviço durante o carnaval

    O melhor a ser feito é que os gestores do setor de recursos humanos ouçam os empregados e façam pesquisas internas na empresa, afinal não é boa ideia obrigar que os colaboradores trabalhem descontentes.

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  • LGPD e os Impactos com Relação aos ex-empregados

    LGPD e os Impactos com Relação aos ex-empregados

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Como ressaltamos em artigos anteriores, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD impacta as relações de trabalho desde o processo de seleção e recrutamento até após a extinção do contrato de trabalho.

    Mas, quais os cuidados devem ser tomados após a demissão de um colaborador?

    Se o empregado pedir a exclusão de seus dados pessoais após sua demissão, a empresa é obrigada a atender a solicitação?

    Após a rescisão do contrato de trabalho, a maior discussão é com relação ao armazenamento dos dados pessoais dos ex-empregados e por quanto tempo.

    De acordo com o que dispõe o artigo 15, inciso III, da LGPD, o término do tratamento dos dados pessoais ocorrerá quando da comunicação do titular solicitando que os dados sejam eliminados.

    Contudo, no caso de relações de trabalho, se o empregado demitido pedir a exclusão ou eliminação dos seus dados, a empresa não deverá acatar o pedido do titular dos dados, no caso seus ex-empregados.

    A recusa encontra amparo na mesma lei que prevê a possibilidade de a empresa manter os dados pessoais dos seus empregados com a finalidade de cumprimento da legislação trabalhista, ainda que haja o pedido de eliminação dos dados pelos ex-empregados.

    Ou seja, tendo em vista que a legislação trabalhista exige a guarda de documentos, se a empresa fizer a eliminação dos dados pessoais de seus ex-colaboradores poderá ser autuada pela Secretaria do Trabalho, com aplicação de multas ou sanções.

    No mesmo sentido, a empresa deve manter (ainda que de forma digital) arquivados os holerites, informe de rendimentos, dados de registro de empregados e demais documentos oriundos do período do contrato de trabalho mantido com o empregado.

    O tratamento dos dados pessoais, nesse caso, ainda se justifica para que a empresa possa se defender caso o ex-empregado lhe promova uma ação trabalhista e seja possível comprovar os recolhimentos de FGTS, INSS, pagamentos, etc. que estejam sendo pedidos na ação.

    Com relação ao tempo de armazenamento dos documentos, necessário observar o que prevê a legislação específica. Por exemplo, no caso de empregado que foi membro CIPA, as atas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o registro de empregados e o livro de Inspeção do Trabalho devem ser armazenados por prazo indeterminado, na medida em que as informações sobre a CIPA são inerentes a empresa e todos os seus colaboradores.

    Entretanto ter amparo na lei para armazenar dados pessoais de ex-empregados não significa que a empresa poderá repassar informações que possam prejudicá-los. Por exemplo, não convém divulgar os motivos que ensejaram a demissão de um empregado, na medida em que, caso sejam repassadas más referências quanto ao motivo da demissão, o empregado poderá mover ação judicial contra a empresa sob a alegação de que devido as informações repassadas e exposição de seus dados pessoais pela empresa não consegue uma recolocação no mercado e por isso pedir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais

    em decorrência de suposta violação de seu direito fundamental à privacidade e intimidade.

    Por fim, importante lembrar que a empresa deve escolher bem seus parceiros (contadores, empresas de software e de folha de pagamento, etc.) e exigir deles cuidado quanto ao tratamento dos dados pessoais de seus colaboradores.

    De preferência a parceiros ou prestadores de serviços que estejam adequados à LGPD e garantam o sigilo de informações e cuidados no armazenamento de dados pessoais.

    Com a LGPD em vigor, ainda mais é preciso cuidado com os dados pessoais!

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.