Para que as empresas tivessem maiores chances de sobreviver e evitar demissões em massa durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, algumas alternativas se tornaram possíveis, a exemplo, da possibilidade de antecipar férias, suspender o contrato de trabalho, reduzir a jornada de trabalho e os salários e o banco de horas negativo, este último sobre que iremos discorrer nesse artigo e que foi regulado pela MP 927/2020 que, atualmente, não está mais em vigor.
Neste artigo pretendemos esclarecer como se dará a compensação das horas do banco de horas negativo e qual a limitação dos efeitos da MP 927.
Normalmente, o banco de horas ocorre quando o empregado realiza horas extras e estas são computadas para que possa receber posteriormente ou sejam compensadas em folgas.
No banco de horas negativo a compensação das horas extras se dá de maneira inversa ao banco de horas comum.
Devido a pandemia do COVID-19, o banco de horas negativo foi uma das alternativas para evitar maiores prejuízos ao empregador e, consequentemente, viabilizar a manutenção dos empregos.
Dessa maneira, muitas empresas que se viram obrigadas a suspender suas atividades em razão da pandemia, estabeleceram o banco de horas dos dias que não houve trabalho para, posteriormente, os trabalhadores terem compensadas todas essas horas.
A MP 927/20 permitiu a compensação das horas não trabalhadas e acumuladas em 18 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade que se deu em janeiro de 2021. O prazo de 18 meses que estava previsto na MP 927/2020 poderá ser aumentado e negociado através do sindicato.
Por não ter sido convertida em lei, a MP 927/2020 perdeu sua validade em 20/07/2020, e a partir daí as empresas não poderão fazer o banco de horas utilizando essa forma mais flexível de compensação.
Com o fim da vigência da MP 927 em 20/07/2020 as empresas não podem criar novo banco de horas sob as regras da MP 927. Com isso voltam a valer as regras de banco de horas anteriormente estabelecidas pela lei trabalhista.
Ou seja, o empregador não poderá criar novo banco de horas negativo ou acumular mais horas no banco de horas para pagamento em 18 meses a contar do encerramento do estado de calamidade pública, como previa a MP 927/2020.
Entretanto, as horas já computadas no banco até o dia 19/07/2020, deverão ser compensadas.
Embora a MP 927 não esteja mais em vigor, as empresas que se valeram de suas regras durante o período de sua vigência devem cumpri-las.
Ou seja, as empresas que estabeleceram o banco de horas negativo com as condições facilitadas de pagamento deverão compensar essas horas a partir de janeiro de 2021 e no prazo de 18 meses, o qual poderá ser modificado através de negociação com o sindicato da categoria.
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Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.