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Tag: Trabalhista Empresarial

  • Empresários, Atenção! Ações Trabalhistas já estão sendo distribuídas com fundamento na LGPD

    Empresários, Atenção! Ações Trabalhistas já estão sendo distribuídas com fundamento na LGPD

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Segundo pesquisa realizada pela empresa Data Lawyer Insights, a pedido do jornal Valor Econômico, a menção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018) já aparece em 139 ações trabalhistas.

    Como se pode notar, os trabalhadores estão se baseando na LGPD para obter informações sobre seus dados pessoais e fundamentar as ações trabalhistas.

    Por algumas vezes já ressaltamos que, de acordo com a LGPD, os dados pessoais sensíveis dos trabalhadores exigem maior atenção e cautela desde o processo de recrutamento e seleção até mesmo após a extinção do contrato de trabalho. 

    Tendo em vista que todo empregado, é titular dos dados, a qualquer momento tem o direito de questionar a empresa sobre o tratamento de seus dados, cabendo ao empregador responder de forma breve a solicitação.

    O provável aumento de questionamentos pelos empregados (titulares dos dados pessoais) obriga as empresas a mudarem a cultura organizacional, a gestão como é feito o tratamento dos dados e correrem para fazer a adequação às regras da lei.

    Com amparo na LGPD, os empregados podem pedir acesso aos cartões de ponto e outros documentos do contrato de trabalho, além de outros questionamentos que poderão haver.

    Portanto, a cada dia, aumenta a importância de as empresas se adequarem às regras da LGPD, a fim de evitar violação aos direitos dos titulares de dados e eventuais e sérios prejuízos, inclusive manchar a reputação de sua marca.

    Contar com uma assessoria jurídica para realizar o projeto de adequação à LGPD não se trata de custo, mas sim, de investimento para resguardar a empresa, bem como a reputação de sua marca, contra possíveis ações judiciais e reclamações por parte dos titulares de dados e condenações ao pagamento de indenizações e, a partir de agosto/2021, as sanções administrativas previstas na lei.

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    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • Justiça do Trabalho de São Paulo retoma prazos processuais e gradualmente audiências presenciais

    Justiça do Trabalho de São Paulo retoma prazos processuais e gradualmente audiências presenciais

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Conforme notícia publicada no site do TRT da 2ª. Região (www.trt2.jus.br) em 20/01/2021 e atualizada em 25/01/2021, na última quinta-feira (21), voltaram a correr os prazos processuais, as audiências e as sessões de julgamento no TRT da 2ª Região, em conformidade com o disposto no art. 775-A da CLT.

    Desde dia 07/01/2021, fim do recesso forense, as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, vêm realizando os atendimentos ao público, preferencialmente por e-mail e telefone ou presencialmente mediante prévio agendamento, como medida de prevenção ao contágio de covid-19.

    Está em execução o Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, tendo sido a etapa 4 retomada no dia 21 de janeiro pela Justiça do Trabalho de São Paulo, conforme estabelecido pela Resolução GP/CR nº 06/2020.

    Através dessa etapa 4 do Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, está programada a abertura parcial dos prédios, atendimento presencial ao público (apenas por agendamento), além de audiências presenciais e semipresenciais. Havendo interesse ou necessidade de agendar atendimento é preciso entrar em contato diretamente com a unidade ou vara em que o processo está tramitando.

    No site do TRT da 2ª. Região constam todos os endereços de e-mails e telefones.

    O limite é de até 20% da capacidade (ou até dois servidores) de cada unidade judiciária e administrativa, com jornada de seis horas.

    A seguir maiores detalhes extraídos do site do TRT-2:

    • Os edifícios que abrigam os órgãos do TRT-2 ficam abertos das 8h às 17h;
    • A jornada presencial de seis horas deve ser cumprida também entre 8h e 17h, a critério do gestor da unidade;
    • As audiências presenciais e semipresenciais na 1ª instância (quando justificada a impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência telepresencial) devem ocorrer entre 8h30 e 16h30, até o limite de seis horas diárias;
    • O atendimento presencial ao público continua sendo realizado mediante agendamento, entre 8h30 e 16h30, nas unidades judiciárias de 1º grau e administrativas, e entre 10h e 16h na Seção de Consulta e Atendimento do Arquivo Geral;
    • O cumprimento presencial de mandados judiciais urgentes deve respeitar o limite de seis horas diárias, evitando a exposição a ambientes sem ventilação ou com aglomeração.

    Havendo dúvidas as respostas poderão ser encontradas no próprio site do TRT da 2ª. Região

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • CÂMERAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SOB A ÓTICA DA LGPD: COMO AS EMPRESAS DEVEM PROCEDER PARA QUE COM O MONITORAMENTO DAS PESSOAS NÃO HAJA VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS?

    CÂMERAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SOB A ÓTICA DA LGPD: COMO AS EMPRESAS DEVEM PROCEDER PARA QUE COM O MONITORAMENTO DAS PESSOAS NÃO HAJA VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Diferente do que muitos pensam, talvez por desconhecer o conteúdo da lei 13.309/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, gera impactos diretos e relevantes no ambiente empresarial e nas relações de trabalho, especialmente por tratar da privacidade e segurança da informação que, inclusive, assumiram papel de destaque nas rotinas empresariais.

    O uso de ferramentas de monitoramento, como as câmeras de vigilância e do ambiente de trabalho, é muito comum nas empresas, comércio e até mesmo em consultórios médicos, odontológicos e escritórios prestadores de serviços.

    Partindo da premissa de que o artigo 5º, inciso I, da LGPD define dado pessoal como qualquer “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, há que entender que as imagens coletadas por estas câmeras são consideradas como dados pessoais, na medida que são capazes de identificar uma pessoa física.

    E para que todo e qualquer tratamento de dados seja lícito, nos termos da LGPD, deve ter uma base legal que o justifique (artigos 7º e 11); atender os princípios descritos na própria lei (art. 6º) e adotar regras que garantam a segurança da informação (artigos 46 e 47).

    Apesar de ainda se tratar de tema polêmico, que ainda depende de orientações a serem definidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, é possível afirmar que a base legal para o tratamento de dados através da captura de imagens por câmeras de segurança pode ser: legítimo interesse (art. 7º, IX) ou para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (artigo 7º, VII), a depender da finalidade do tratamento no caso concreto.

    A nosso ver, se valer da base legal do consentimento (artigo 7º, inciso I) para justificar esse tratamento de dados não é adequada, na medida em que, inviável a obtenção do consentimento prévio de todos aqueles que serão registrados pelas câmeras, além de que o consentimento pode ser revogado pelo titular dos dados a qualquer momento.

    Outra discussão a respeito do tema é se estes dados (imagens dos titulares) seriam classificados como sensíveis, enquadrando-se como forma de identificação biométrica (artigo 5º, II).

    Segundo Decreto nº 10.046/2019 dados biométricos são definidos nos seguintes termos: “características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar” (artigo 2º, II).

    Assim, para ser considerado como dado sensível o tratamento da imagem deve ter como finalidade de identificação por uma pessoa por meio de dados biométricos (digital, formato do rosto, retina etc.).

    Assim, imagens coletadas por câmeras com tecnologia de reconhecimento, muito utilizadas para fins de segurança pública, podem ser consideradas como dados pessoais sensíveis. Da mesma forma, ocorre com o tratamento de dados sensíveis por câmeras instaladas no interior de um hospital as quais coletam imagens e informações relacionadas à saúde dos titulares. Por serem dados sensíveis, maior cautela deve ser tomada pelas empresas.

    Para tanto, algumas medidas devem ser aplicadas, a exemplo:

    • as finalidades das câmeras devem ser documentadas e informadas aos titulares dos dados pessoais e não pode haver desvio da finalidade;
    • antes de instalar um sistema de câmeras de vigilância, o controlador deve analisar se o seu uso é o mais adequado para atingir o objetivo desejado e se é necessário para os seus fins.
    • as câmeras devem ser posicionadas de maneira que não viole a privacidade e demais direitos dos titulares;
    • especialmente nas relações de emprego, em que há subordinação, não se deve usar a base do legal do consentimento, uma vez que não será concedido livremente. Dessa maneira, quando da adequação da empresa às regras da LGPD, não será legítimo a inserção do termo de consentimento no contrato de trabalho para tal finalidade;
    • importante que as empresas treinem seus colaboradores a respeito da cultura de privacidade e proteção de dados, porque qualquer divulgação das imagens para terceiros, por qualquer meio como, por exemplo, site, e-mail, aplicativos de conversa, redes sociais, apenas será permitida se houver uma base legal e desde que para cumprir a finalidade original. Assim, caso um empregado publicar ou divulgar nas redes sociais imagens do ambiente interno de trabalho da empresa com a exposição de algum outro empregado, a empresa poderá vir a ser responsabilizada por violação da privacidade e proteção de dados;
    • o titular dos dados tem o direito de obter do controlador a confirmação do tratamento dos seus dados pessoais através do sistema de câmeras. No caso de não haver o armazenamento ou transferência de dados por qualquer forma, por exemplo, quando o sistema de câmeras apenas monitora as imagens em tempo real, sem armazenar, o controlador poderá apenas informar que nenhum dado pessoal está sendo tratado. Mas se os dados estiverem sendo tratados, através de armazenamento de dado ou qualquer outra forma de tratamento, o titular dos dados deve receber informações sobre o tratamento realizado com os seus dados.
    • as empresas devem fixar avisos do sistema de vigilância em locais de fácil acesso; com informação sobre a finalidade do tratamento e que o titular pode exercer os seus direitos, com a identificação do controlador e um canal de atendimento.

    Com a vigência da LGPD, é fundamental que as empresas dediquem maior atenção ao tratamento de dados através do seu circuito interno de monitoramento, documentando todos os pontos no seu projeto de conformidade às regras da lei e descarte todos os dados pessoais que não tenham base legal para serem tratados.

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  • Seguro de Riscos ou Seguro Cyber podem minimizar problemas relacionados à LGPD

    Seguro de Riscos ou Seguro Cyber podem minimizar problemas relacionados à LGPD

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Com a vigência da LGPD e especialmente da possibilidade de aplicação das sanções administrativas previstas na lei a partir de agosto de 2021, aumenta o risco de as empresas virem a ser punidas com pesadas multas por uso inadequado das informações das pessoas.

    Uma maneira de as empresas se precaverem é através da contratação de uma apólice de seguro de riscos cibernéticos (cyber risks) que as protege contra roubo e extravio de dados.

    O que é o seguro cyber?

    O seguro cyber que tem como objetivo oferecer proteção às empresas por eventual responsabilidade pelo vazamento de dados e eventuais prejuízos financeiros oriundos de ataques cibernéticos e as tão temidas multas que poderão ser aplicadas às empresas.

    Já existem algumas seguradoras com este produto.

    Esse tipo de seguro é um produto de Responsabilidade Civil (RC) e que cobrirá danos a terceiros decorrentes do vazamento e perda de dados, seja ele por causa externa ou interna, mas pode oferecer também coberturas para a própria empresa, como custos de restauração dos dados e contratação de especialistas do ramo.

    As coberturas não são apenas para dados digitais, mas também cobrem os dados físicos, como estoque de arquivos.

    O seguro cyber é importante a qualquer tipo de operação de tratamento de dados.

    Há pesquisas que demonstram que o número de ataques hacker aumentou mais de 200% desde o início da pandemia e com a LGPD em vigor os clientes estão ainda mais vulneráveis e preocupados.

    Para a cotação e contratação do seguro cyber, a empresa deve responder a um questionário fornecido pelas seguradoras que atuam neste ramo e se tiver um sistema gerenciador e protecional poderá ter melhores taxas para a contratação.

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    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

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  • Decisão do STF afasta TR como índice de correção de Débitos Trabalhistas

    Decisão do STF afasta TR como índice de correção de Débitos Trabalhistas

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Em sessão realizada no dia 18/12/2020 o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que a correção dos depósitos recursais e de dívidas trabalhistas devem ser feitas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pre judicial, da mesma maneira como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic.

    Os ministros decidiram modular a decisão para que a correção seja feita pelo IPCA-E e Selic até que haja legislação específica, divergindo sobre a modulação apenas o ministro Marco Aurélio.

    Assim, a maioria dos ministros concordou com o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou para afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. 

    O julgamento se deu nesse sentido por ter o STF precedentes que apontam que a TR trata de um índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e que o IPCA-E é o índice adequado para mensurar a inflação de débitos trabalhistas por ser o índice que mede a variação de preços do consumidor. 

    Até o ano de 2016 a atualização dos débitos trabalhistas era feita pela TR, quando então o TST modificou seu entendimento, baseando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

    Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, naquela ocasião, o Tribunal Superior do Trabalho – TST – declarou a inconstitucionalidade da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

    Todavia, com a reforma trabalhista de 2017, através do § 7º. do artigo 879 da CLT, foi determinada a incidência da TR. Em 2019 houve mais reviravolta com a publicação da MP 905 que restabeleceu o uso do IPCA-E. Contudo, a MP 905 foi revogada pela MP 955 em abril de 2020.

    Decorridos dois meses, em junho/2020, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

    Poder aquisitivo

    Na sessão, o ministro Toffoli afirmou que uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em gera, no caso o disposto no artigo 406 do Código Civil que estabelece que quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, é a taxa Selic.

    Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica e que se trata de taxa que abarca juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização.

    Segundo o ministro Nunes Marques, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por medir o preço de produtos e serviços ao consumidor final e afirmou ser apropriado e ter respaldo jurídico o voto do relator ministro Gilmar Mendes no sentido de que manter a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma legislação sobre a questão.

    Modulação

    Dessa maneira, por maioria de votos, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, quanto aos processos em curso que estejam com seus andamentos suspensos na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

    Conclusão

    Assim, por ora, está valendo a decisão do STF que fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação da demanda judicial, deve incidir a taxa Selic.

    Assim, enquanto o Congresso não estabelecer um outro índice, devem ser aplicados ou o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) ou a taxa Selic, dependendo da fase do processo.

    Razoável a decisão do STF ao não determinar a aplicação do IPCA-E durante o trâmite do processo judicial, haja vista que, se por um lado a aplicação do IPCA-E para atualização dos débitos trabalhistas permite uma atualização monetária em conformidade com a variação da moeda, por outro lado, oneraria consideravelmente o passivo trabalhista das empresas, na medida em que, aumentaria em aproximadamente 40% o valor das condenações judiciais, sem falar a incidência de juros de 1% ao mês a contar da distribuição da ação.

    Se deseja saber mais sobre a DECISÃO DO STF EM AFASTAR A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS, fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui.

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  • Empresas podem obrigar funcionários a tomar Vacina contra COVID?

    Empresas podem obrigar funcionários a tomar Vacina contra COVID?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Sim e Não. Dependerá das decisões a respeito a serem tomadas pelos Estados e Municípios.

    Até o momento não está disponível para a população brasileira a vacina contra o coronavírus. Contudo, já há discussões sobre o assunto. Entenda melhor a seguir.

    A empresa poderá obrigar o trabalhador a tomar vacina contra COVID-19 mesmo contra sua vontade?

    De início, importante ressaltar que a vacinação contra o coronavírus é uma questão de saúde mundial. Via de consequência, a questão vai além da vontade própria do trabalhador e envolve a todos, inclusive, quem trabalha juntamente com outros colegas.

    Sabemos que é dever das empresas proporcionarem ambiente de trabalho seguro e saudável a seus colaboradores. Cita-se, a título de exemplo, o que determina a Lei nº 14.019/2020, que no seu artigo 3º. determina que as empresas devem fornecer a máscara ao trabalhador, além de outros EPI´s. Ainda, a citada lei determina que as empresas devem fiscalizar e serão multadas em caso de descumprimento. Ou seja, com base na referida lei, é possível afirmar que a empresa pode obrigar o trabalhador a usar máscara para minimizar o risco de contaminação, haja vista que a lei visa a proteção de todos, inclusive do trabalhador.

    Mas e com relação a vacina? A empresa pode obrigar o trabalhador a se vacinar? Provável que teremos uma lei semelhante a supra citada através da qual o governo vai obrigar as empresas fiscalizarem a vacinação dentro do ambiente corporativo.

    Partindo da premissa de que é obrigação das empresas manterem um trabalho seguro, também devem tomar as medidas necessárias para que seus trabalhadores não fiquem desprotegidos.

    Dessa maneira, dependendo das leis a serem publicadas nos Estados e Municípios obrigando a população a tomar a vacina contra o coronavírus e as empresas a fiscalizarem a obrigatoriedade da vacinação, a resposta é sim, as empresas poderão obrigar seus empregados a se vacinarem.

    Campanhas de vacinação é uma questão de saúde pública e que cabe ao governo decidir. Portanto, a princípio, a empresa não pode obrigar seus empregadores a tomarem a vacina.

    Contudo, se a empresa tiver operações em Estados e Municípios que haja lei obrigando a população a se vacinar, o empregador poderá exigir que seus colaboradores tomem a vacina,

    Por exemplo, se em São Paulo ficar definida a obrigatoriedade de vacinação, as empresas localizadas no Estado poderão restringir seus empregados a voltarem ao trabalho presencial caso não se vacinem.

    Isso porque a empresa não pode obrigar seu empregado a se vacinar, mas tem o dever de prover um ambiente seguro para todos seus trabalhadores e restringir que uma pessoa que possa colocar os outros em risco volte ao ambiente de trabalho.

    Portanto, se no local houver a obrigatoriedade pelo Estado ou pelo Município de a população tomar a vacina, para o empregado poder retornar presencialmente ao local de trabalho, precisará estar vacinado ou apresentar um atestado médico que justifique não ter tomado a vacina. Caso contrário, o empregado poderá ser punido com advertência, suspensão e até dispensa por justa causa.

    Já nos locais em que não a vacina não seja obrigatória, as empresas não poderão obrigar seus empregados à vacinação e nem mesmo impor restrições ou punições, sob pena de agir com abuso de poder e poderem vir a ser processadas individual ou coletivamente.

    Se você tem dúvidas quanto a OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID NAS ENPRESAS, fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui.

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  • Quais os riscos  que sua empresa pode correr se não se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

    Quais os riscos que sua empresa pode correr se não se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) tem como objetivo trazer mais segurança em relação ao tratamento dos dados pessoais dos titulares e está em vigor desde 18/09/2020, salvo com relação às sanções administrativas previstas na lei, que poderão ser aplicadas somente a partir de agosto de 2021.

    Apesar de as sanções administrativas serem aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) somente a partir de agosto/2021, importante alertar as empresas que não devem procrastinar a adequação às regras da LGPD, pois o maior fiscalizador da lei é o próprio titular dos dados pessoais e que poderá mover ações judiciais contra as empresa caso acredite ter seus direitos violados, bem como, apresentar reclamações perante o Procon e Senacon ou denúncias perante o Ministério Público e, com isso, as empresas terem sua reputação exposta de forma negativa.

    Atualmente a reputação da empresa é o que a torna mais valiosa. Ter a sua reputação abalada pode ser uma das piores punições que uma empresa pode vir a sofrer.

    Ressalte-se, que não estar em conformidade com a LGPD ou ao menos tomando providências nesse sentido, aumenta o risco de a empresa vir a ser acionada judicialmente e lhe ser imposta condenação a título de danos morais e materiais, além das reclamações e denúncias acima citadas.

    Para obter a adequação à LGPD, as empresas precisam reavaliar todos os seus setores com relação à segurança da informação e tratamento dos dados pessoais.

    Importante se preocuparem em elaborar políticas internas de privacidade e de proteção de dados, planos de incidentes de segurança da informação e políticas de confidencialidade, entre outras.

    Por exemplo, no processo de seleção e recrutamento, envolvendo a área do RH, é relevante que a empresa possa contar com colaboradores devidamente treinados para adequar o tratamento dos dados pessoais de acordo com ditames da LGPD a fim de evitar eventuais vazamentos de dados, a ocorrência de incidentes, violação aos dispositivos da lei e consequentes prejuízos à empresa.

    Todos na empresa precisam ser treinados para se adaptarem às exigências da LGPD, desde o CEO e os gestores necessitam entender os objetivos da lei e permitir uma mudança de cultura na organização.

    Além disso, as empresas devem estar preparadas para fornecer informações ao titular sobre quaisquer questionamentos que possam surgir sobre o tratamento de dados pessoais. Por exemplo, caso um cliente de E-commerce solicite informações se estão armazenados na empresa seus dados pessoais, quais seriam esses dados e de que forma estão sendo tratados, para qual finalidade e se e com quem foram compartilhados, exercendo seu direito de acesso, a empresa deve ter condições para prestar as informações solicitadas, sob pena de vir a sofrer uma ação judicial e ter de arcar com possível indenização.

    Necessário, desde já, adequações no site das empresas, a exemplo, da elaboração e disponibilização da política de cookies e política de privacidade.

    Não há dúvidas, que as empresas que já estão adequadas à LGPD ou que ao menos já começaram a cultivar a cultura da LGPD irão obter vantagem competitiva em relação as demais organizações que se mantêm inertes sobre essa questão, terão mais credibilidade perante seus clientes, consumidores, trabalhadores etc. em relação aos dados pessoais.

    Portanto, as empresas devem correr para entrar em conformidade com a LGPD o quanto antes, mapeando os dados pessoais de todos os setores, treinando seus colaboradores e reforçando a importância dessa cultura.

    A adequação à LGPD é fundamental não somente para a empresa estar em conformidade com a legislação, garantir o respeito aos direitos dos titulares de dados, mas também para minimizar o risco de incidentes, possíveis ações judiciais e eventuais e irreparáveis prejuízos.

    Quanto mais as organizações demorarem para se adequar, maior será o risco de manchar a sua reputação, além de estarem tratando dados pessoais em desconformidade com a LGPD.

    Lembrando que a partir de agosto de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), poderá aplicar sanções administrativas previstas na lei, dentre as quais multa que pode chegar até R$ 50 milhões de reais por infração e a maior sanção que ter sua reputação abalada, havendo o risco de a marca não conseguir ser reconstruída.

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    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco.

    Sua empresa precisa de consultoria e adequação para a LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Entre em contato conosco.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • Restituição de Impostos

    Restituição de Impostos

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Será que sua empresa paga impostos além do devido?

    Sabe que é possível a restituição dos valores pagos a mais!

    Já pensou que sua empresa pode ter pagado impostos além do que deveria, inclusive os tributos relacionados à área trabalhista.

    Há pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) apontando que cerca de 95% das empresas pagam mais impostos do que deveriam. Isso normalmente acontece em razão da complexidade da legislação tributária.

    O recolhimento indevido ou feito a mais ocorre em razão de dúvidas e incoerências existentes na legislação tributária que, inclusive, pode lançar imposto na base de cálculo de outro tributo.

    Contudo, poucas pessoas sabem que é possível fazer a recuperação dos valores pagos indevidamente.

    As leis tributárias, por vezes, são contraditórias, geram interpretações diferentes, podendo provocar ilegalidades e gerar ao contribuinte o dever de pagar o tributo do devido.

    Assim, é possível questionar aplicação da lei para cada caso concreto. Enquanto não houver uma reforma tributária capaz de esclarecer e sanar as incongruências da legislação, as empresas têm a oportunidade de analisar a legislação que se aplica ao seu negócio e mapear as possibilidades de ingressar com pedidos administrativos ou judiciais para reduzir sua carga tributária e, até mesmo, requerer o reembolso de eventuais valores pagos indevidamente, o que lhes gera créditos fiscais.

    Para tanto, primeiro é preciso compreender o regime tributário da empresa, a legislação que a ela se aplica e realizar um mapeamento dos tributos pagos. Para após, ser elaborado um plano de ação, a fim de reaver o que foi pago a mais ou indevidamente, nos últimos 5 anos, e ajustar o valor dos impostos que futuramente devem ser pagos.

    Especificamente na área trabalhista e previdenciária, comuns são os questionamentos sobre a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou não eventuais e exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.

    A realização desse trabalho, além de proporcionar à empresa eventuais créditos tributários lhe trará vantagem competitiva ao obterem êxito ao conseguir decisões administrativas ou judiciais para reduzir a carga tributária e recuperar valores pagos além do realmente devido.

    Assim, vale a pena investir em uma consultoria jurídica especializada para verificar se sua empresa não se encontra dentre aquelas que pagam impostos além do devido e se tem a possibilidade de reduzir a carga tributária e recuperar parte dos tributos pagos nos últimos cinco anos.

    Se você tem dúvidas quanto a restituição tributária, fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica ?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista no Direito Empresarial e sua equipe tem pleno conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Auxiliamos empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • BENEFÍCIOS DO COACHING PARA A EMPRESA, EMPRESÁRIO  E VIDA PESSOAL

    BENEFÍCIOS DO COACHING PARA A EMPRESA, EMPRESÁRIO E VIDA PESSOAL

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Em artigo anterior já abordamos que para as EMPRESAS o COACHING proporciona um DIFERENCIAL COMPETITIVO NO MUNDO DOS NEGÓCIOS.

    Nesse artigo, de maneira objetiva discorremos sobre os PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DO PROCESSO DE COACHING PARA A EMPRESA, para o EMPRESÁRIO e para a sua VIDA PESSOAL e profissional:

    BENEFÍCIOS DO COACHING PARA A EMPRESA

    • Definição ou realinhamento da missão, visão e valores da empresa com as metas e objetivos traçados
    • Definição de objetivos e metas
    • Elaboração de planos de ação para alcançar os objetivos e metas definidos
    • Desenvolvimento do foco, compromisso e automotivação do empresário, líder e demais envolvidos no processo
    • Melhora a comunicação interpessoal
    • Melhora a gestão dos processos e das pessoas
    • Melhora a gestão do tempo e distribuição de tarefas
    • Melhora o autogerenciamento do negócio
    • Alinhamento entre os objetivos da empresa e os sonhos do empresário e líder e demais envolvidos no processo
    • Clareza e objetividade quanto aos resultados esperados
    • Quebra de crenças limitantes em relação ao negócio
    • Desenvolvimento da autoconfiança dos envolvidos para atingir as metas
    • Desenvolve autoconhecimento dos membros da equipe, que passam a ter maior consciência dos pontos fortes e de melhoria e o que é preciso fazer para potencializar seus recursos e habilidades e eliminar ou, ao menos minimizar, os gaps.

    BENEFÍCIOS DO COACHING PARA O EMPRESÁRIO:

    • Permite vivenciar um processo em conformidade com suas necessidades específicas de desenvolvimento e alinhado aos objetivos da empresa.  
    • Aumenta a motivação, trabalhando foco no resultado/solução e não no problema e pensar em soluções efetivas para enfrentar as dificuldades do negócio.
    • Auxílio e presença do Coach para motivá-lo, desafiá-lo, acompanhá-lo para manter o foco.
    • Feedbacks honestos sobre seus progressos e pontos de melhoria
    • Suporte para identificar e executar as mudanças que forem necessárias para conquistar resultados melhores
    • Clareza quanto às metas e objetivos do negócio e alinhamento pessoal
    • Desenvolvimento da autorresponsabilidade
    • Suporte para desenvolver novas competências e habilidades técnicas, emocionais e comportamentais
    • Tomada de consciência dos pontos de melhoria e como desenvolvê-los, sem deixar de reconhecer os avanços e comemorar os sucessos

    BENEFÍCIOS DO COACHING PARA A VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL

    • Melhora a qualidade de vida.
    • Melhora a gestão do tempo e das tarefas
    • Contribuiu para ter mais tempo para aproveitar vida e conquistas pessoais
    • Possibilita maior equilíbrio entre carreira e vida pessoal
    • Melhora as relações profissionais, familiares e sociais
    • Maior qualidade e quantidade de tempo com amigos e familiares
    • Aumenta a motivação, satisfação e energia.

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