Noronha e Nogueira Advogados

Tag: Trabalhista Empresarial

  • Profissionais proativos têm maiores chances de conseguir um emprego e se destacar no mercado de trabalho

    Profissionais proativos têm maiores chances de conseguir um emprego e se destacar no mercado de trabalho

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    Os candidatos mais proativos, ou seja, que demonstram interesse em aprender coisas novas, desempenhar funções diferentes, com iniciativa e com um mindset de crescimento são aqueles que se destacam em uma entrevista de emprego.

    Mas não basta apenas demonstrar é preciso ser. Ser “fora da curva”, “acima da média”.

    Para se destacar, o profissional precisa ter interesse e entusiasmo pelo que faz, fazer a diferença através de uma pró-atividade verdadeira, autêntica.

    Algumas pessoas não percebem que mercado carece de profissionais com atitude e permanecem em inércia, não procuram se desenvolver emocional e pessoalmente, nem tampouco buscam se atualizar na sua área de atuação e aprimorar suas habilidades e talentos. Geralmente, esses profissionais tendem a serem preteridos ou substituídos por aqueles que se destacam.

    Dentre as habilidades comportamentais, uma de destaque é a empatia, ou seja, ter a capacidade de se colocar no lugar do outro, compreender o que está ao seu redor no que se refere a pessoas e adaptar seu próprio comportamento de acordo com aquilo que é exigido naquele determinado momento. Empatia nem sempre é uma habilidade nata para muitas pessoas, mas é possível desenvolvê-la para interagirmos melhor.

    Daí que entra o Coaching, metodologia que traz valioso autoconhecimento, gera melhores resultados em um período de tempo menor. Para se tornar uma pessoa e profissional melhor, antes de tudo, é preciso conhecer a si mesmo para alavancar sua performance, tanto nos processos seletivos como na empresa em que já estiver trabalhando.

    Vale a pena sair da zona de conforto, da mediocridade e se tornar acima da média, fazer diferença. Para isso, basta estar disposto a ser um profissional com pró-atividade, o que irá lhe garantir melhores possibilidades de emprego e, em determinados casos, promoção no ambiente de trabalho.

    Permanecer na zona de conforto faz com que, muitas vezes, o profissional não invista no seu próprio conhecimento e deixe de lado as chances de desempenhar melhor o que faz. O trabalho do coach é justamente preparar profissionais para uma melhor performance pessoal e profissional, permitindo que tomem consciência de seus talentos e tenha clareza de suas expertises para assim se destacar no mercado de trabalho.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista ou processo de coaching para sua equipe?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados, além de assessoria em desenvolvimento humano através do coaching.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • 2021 ano marcado por diversos casos de vazamentos de dados

    2021 ano marcado por diversos casos de vazamentos de dados

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    Apesar dos vazamentos de dados serem noticiados, grande parte da população ainda desconhece a gravidade desses vazamentos e as implicações jurídicas. Aliás, muitas são as pessoas que sequer ainda conhecem a LGPD Lei Geral de Proteção de Dados.

    Segundo pesquisa da empresa Surfshark, que atua na área de ferramentas de privacidade e segurança online, em 2021 o Brasil foi o 6º país mais atingido por vazamentos de dados.

    Só no primeiro semestre de 2021, pelo menos 69 instituições brasileiras foram alvo de ataques de vazamento e sequestro de dados, conforme dados da Apura Cyber Intelligence.

    Segundo disposto no artigo 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tem-se como dado pessoal toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável e dado pessoal sensível, todas as informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

    Neste sentido, entende-se como vazamento de dados a quebra da segurança dessas informações, a exposição sem a permissão do titular dos dados que, consequentemente, viola a confidencialidade dos dados pessoais que estão sob os cuidados do encarregado por essa segurança. 

    Em 2021 os brasileiros foram surpreendidos com uma sequência quase interminável de incidentes de segurança tanto no setor público, como o ConecteSUS, Ministérios da Saúde, da Economia e do Trabalho, Polícia Rodoviária Federal e Controladoria Geral da União, quanto no setor privado, com os vazamentos da Experian, Magazine Luíza, Mercado Livre, Shopee, Amazon e Americanas.

    Estima-se que mais de 220 milhões de dados pessoais tenham sido vazados e que provavelmente podem estar sendo vendidos de forma ilegal.

    A vulnerabilidade na segurança de informação ficou marcada para sempre, deixando comprovado que o setor de cibersegurança está longe de ser seguro.

    Ocorre que, muitos dos vazamentos ocorridos em 2021 eram evitáveis, ou seja, ocorreram devido ao erro humano, descuido e inobservância dos procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa pública ou privada.

    Um incidente de segurança passou de ser apenas uma simples planilha. Na sociedade da informação que atualmente vivemos, qualquer dado se torna uma moeda valiosa. Não por acaso o direito à proteção dos dados pessoais foi elevado como uma garantia fundamental em nossa carta magna (artigo 5º, LXXIX, CF/88).

    Via de consequência, aumenta a exigência da responsabilidade por parte dos responsáveis pelo tratamento de dados e o aumento nas fiscalizações por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), lembrando que a segurança da informação não depende exclusivamente do ente governamental ou da equipe de tecnologia de determinada empresa, mas deve ser observada em cada etapa do tratamento de dados, desde a coleta até o armazenamento, com um fluxo rigoroso e em constante fiscalização e aperfeiçoamento.

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

    Membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP

  • Direitos de quem trabalha no feriado

    Direitos de quem trabalha no feriado

    Reading Time: 3 minutes

    Como calcular o adicional de 100% do feriado trabalhado?

    Diante dos próximos feriados as empresas devem se atentar às regras para que o trabalho realizado durante referidos dias ocorra de acordo com a lei.

    Os empregados que trabalharem nos dias de feriados tem direito a remuneração correspondente ao dobro daquela que é recebida em dias com expediente normal.

    Como são comuns as dúvidas sobre esse tema, a seguir veja como calcular o adicional de 100% do feriado.

    Como calcular o adicional de 100% do feriado?

    Antes de fazer o cálculo, a primeira informação que se deve ter é o valor da hora de trabalho do empregado. Para isso, é preciso dividir o valor do salário do colaborador pelo número de horas que são trabalhadas por mês.

    Apurado o valor da hora trabalhada, deve-se acrescer 100% sobre o feriado trabalhado, multiplicando por 2. Por exemplo, um empregado que recebe salário de R$ 1.700,00 e trabalha 220 horas mensais – que correspondente a uma jornada de trabalho de 44 horas semanais.

    Se dividirmos o salário de R$ 1.700,00 pelas horas trabalhadas (220) resultará na quantia de R$ 7,73 que multiplicada por 2, corresponde a R$ 15,45. Esse resultado deve ser multiplicado pelo número de horas que foram trabalhadas no feriado.

    Assim se o empregado trabalhar 8 horas deverá receber o acréscimo em seu salário correspondente a R$ 123,64 em razão dos 100% do feriado trabalhado.

    Vale esclarecer que esse é o valor bruto e que pode haver descontos como a contribuição mensal ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no valor total do salário recebido no mês.

    Os empregados que trabalham em escala 12×36, ou seja, 12 horas trabalhadas ininterruptas e descansam 36 horas não tem direito a aludido adicional, porque a Reforma Trabalhista, estabeleceu que o pagamento em dobro da remuneração não é devido neste caso. Dessa forma, a empresa não precisa calcular os 100% do feriado trabalhado, devendo pagar somente o valor normal da remuneração.

    O direito de receber 100% de remuneração sobre as horas trabalhadas para esses trabalhadores foi retirado porque se entendeu que os empregados que trabalham em escala 12×36 já possuem uma folga no dia seguinte, compensando assim as horas trabalhadas.

    Quais são os direitos de quem trabalha no feriado?

    O empregado que trabalhar em feriado, além de ter direito de receber o adicional de 100%, caso trabalhe além de 8 horas diárias, não excedendo o limite de 2h extras por dia, tem direito a receber horas extras.

    O cálculo da hora extra também deve considerar os 100% de acréscimo ao valor do salário do colaborador.

    Contudo, dispõe o artigo 9º da lei nº 605/49 que o empregador também pode conceder um dia de folga compensatória durante a mesma semana em que aconteceu o feriado “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos.”

    Desta maneira, quando o trabalho no feriado é compensado com folga, o empregador não é obrigado a pagar em dobro pela data trabalhada.

    Ademais, as empresas devem organizar escalas e informar os empregados que precisam trabalhar aos domingos e feriados, para que o empregado não seja prejudicado pela falta de dias de descanso, visto que o trabalhador não deve trabalhar mais de 6 dias consecutivos.

    A empresa pode obrigar o empregado trabalhar no feriado?

    A lei garante aos empregados o direito ao descanso remunerado nos feriados civis e religiosos. Portanto, a princípio, o colaborador não é obrigado a trabalhar no feriado, mas antes de faltar ao serviço, é importante conversar com o empregador sobre a possibilidade de folgar sem que sofra uma punição caso tenha sido escalado para trabalhar.

    Se o empregado faltar não receberá os 100% do feriado ou a folga da semana.

    No entanto, existem algumas atividades que têm autorização para funcionar de forma ininterrupta, ou seja, tanto nos domingos quanto em feriados. Dentre essas atividades estão as de empresas dos ramos do comércio, indústria, transportes, serviços de comunicação, serviços funerários, bem como, da agricultura e pecuária. 

    Sendo assim, o trabalhador que trabalha em uma dessas atividades e faltar ao serviço sem justificativa, poderá ter desconto em sua remuneração ou perderá o direito à folga compensatória.

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • A LGPD e a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores

    A LGPD e a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores

    Reading Time: 4 minutes

    Mais rápido do que prevíamos nossa realidade foi inserida no mundo digital, com uma rotina de interação em websites, WhatsApp, Telegram, redes sociais e e-mails como ferramentas de uso pessoal e empresarial, permitindo que os dados pessoais sejam compartilhados e usados de forma indiscriminada.

    O abuso na utilização dos dados pessoais fez surgir a necessidade de uma proteção adequada a essas informações, porque muitas empresas se dedicam ao tratamento de dados pessoais e seu refinamento para atender às necessidades de outras que se apropriam deles com finalidade lucrativa.

    Assim, em 2018 foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) que regulamenta o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

    Referida lei (LGPD – 13.709/2018) está plenamente em vigência.

    Apesar da LGPD não trazer menção expressa, está diretamente relacionada ao Direito do Trabalho, o que fez surgir em nós o interesse em estudar essa legislação, eis que diretamente relacionada a nossa área de atuação.

    Nas relações de trabalho, o tratamento dos dados dos trabalhadores ocorre basicamente em 3 fases:

    • recrutamento e seleção;
    • durante a vigência do contrato de trabalho; e
    • no término do contrato do trabalho e após a rescisão contratual.

    Com isso, as empresas devem estar adequadas à LGPD porque os empregadores coletam dados relativos à identificação, à experiência profissional, às referências pessoais e comerciais, aos dados bancários, à filiação sindical, à saúde (inclusive atestados e exames), dependentes, à imagem, à biometria, dentre outros, atuando como agente de tratamento de dados pessoais, como controlador, e o empregado, como titular dos dados pessoais, nos moldes da LGPD.

    Sendo assim, dentre os aspectos organizacionais que merecem maior atenção no momento de fazer a adequação à LGPD que podemos citar, a título de exemplo, são os processos seletivos, contratos de trabalho, compliance trabalhista e compartilhamento de dados com terceiros.

    Com a vigência da LGPD torna-se necessário garantir a proteção dos dados pessoais de maneira adequada nas relações de emprego, assumindo os departamentos jurídicos das empresas, em especial, o RH, papel de suma importância na elaboração ou adaptação dos contratos de trabalho, na criação e revisão de políticas e processos internos, avaliação de riscos etc.

    Importante deixar claro que a LGPD não proíbe o tratamento de dados pessoais. Apenas estabelece regras para maior proteção dos direitos dos titulares de dados ao elencar quais são as hipóteses em que os dados pessoais poderão ser tratados, sendo que, no caso das relações de emprego, são mais comuns aquelas relacionadas ao cumprimento de obrigação contratual ou obrigação legal pelo controlador, a exemplo, realizar o registro dos empregados, comunicar acidentes do trabalho, atuar preventivamente com relação a doenças ocupacionais, fornecer dados à previdência social, etc.

    Pode acontecer ainda de os empregadores tratarem os dados pessoais de seus empregados para exercitarem os direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, o que pode ser feito independentemente do consentimento do trabalhador.

    O empregador, ou tomador da mão de obra, também poderá tratar os dados do trabalhador independentemente de seu consentimento quando tiver interesse legítimo para tanto, como, por exemplo, nos casos de monitoramento das atividades para a segurança de informações da empresa e acompanhamento das rotinas de desempenho.

    Entretanto, na falta de outra base legal prevista na LGPD, o empregador para tratar os dados de seu empregado poderá se valer do consentimento expresso do trabalhador, documentado em meio físico ou digital, deixando claro a ambas as partes os limites de utilização dos dados pessoais. Da mesma forma, o empregador, na qualidade de controlador de dados, deverá manter registro de todas as operações de tratamento de dados que realizar, além de que poderá ser solicitado a elaborar relatório de impacto à proteção de dados referente às suas operações de tratamento de dados.

    Dependendo do porte da empresa e se não atendidos os requisitos previstos na Resolução 2/2022 da ANPD, o empregador é obrigado a indicar um Encarregado de Dados para ser o responsável pelo tratamento de dados na empresa.

    Para fiscalizar o cumprimento da LGPD, foi regulamentada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), especialmente destinada para a atuação na área de privacidade e proteção de dados. Entretanto, vale ressaltar que a fiscalização não está restrita a esse órgão, podendo ser realizada também pelo Procon, MPT, os Auditores Fiscais do Trabalho, Defensores Público, Poder Judiciário etc.

    Ressalte-se a LGPD foi criada principalmente para garantir a privacidade e proteção dos dados dos titulares, lembrando que a EC 115/2022 acrescentou à CF (no art. 5º, inciso LXXIX) que a proteção de dados, inclusive nos meios digitais, é um direito fundamental para todos os cidadãos.

    Certamente, citada Emenda Constitucional (EC 115/2022) garante ainda mais a importância que o tema deve ter, norteando as empresas sobre a importância de estarem adequadas à LGPD e preocuparem-se com a proteção dos dados pessoais dos titulares.

    Quanto maior a informação e o cuidado no tratamento dos dados pessoais e observância às regras da LGPD, mais seguro e favorável será o ambiente de trabalho aos empregados, que também são titulares de dados.

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    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

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  • Salário emocional: Já ouviu falar?

    Salário emocional: Já ouviu falar?

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    Faz parte da rotina de todo profissional os desafios diários enfrentados no trabalho, ainda mais nos últimos dois anos, devido às mudanças repentinas as quais tivemos que nos submeter em decorrência da pandemia do coronavírus. Muitos são os profissionais que tiveram a sensação (se não, a certeza) de que os obstáculos se tornaram ainda mais desafiadores.

    Em contrapartida, muitas empresas se viram obrigadas a reduzir custos e “apertar o cinto” para se manterem ativas no mercado e conseguirem garantir os empregos.

    E em momentos de contenção de salário, os empregados passaram a valorizar, ainda mais, outros benefícios sociais determinantes na hora de atrair e reter talentos nas empresas, na medida em que possibilita um ambiente de trabalho confortável e boa sintonia entre os colaboradores.

    Assim, surge o salário emocional que vai além do pagamento econômico no final de cada mês.

    O que exatamente significa salário emocional?

    Salário Emocional se traduz em uma série de retribuições que vão além do dinheiro propriamente dito e o salário mensal pago pelas empresas. Tem como objetivo a melhora da qualidade de vida dos empregados, permitindo uma motivação maior combinada com o compromisso com os objetivos da organização.

    Um empregado que é respeitado pela empresa e sente-se feliz, torna-se um profissional mais produtivo, criativo e com maior capacidade de solucionar os desafios, realiza seu trabalho com mais competência, dedicação e compromisso. Consequentemente, cresce pessoal e profissionalmente como também contribui para o crescimento da empresa.

    Salário emocional acontece quando a decisão de trabalhar em determinada empresa não se resume apenas ao salário que será pago, mas também porque o profissional enxerga e valoriza outros aspectos além da remuneração propriamente dita, a exemplo, do aprendizado que pode adquirir, flexibilidade, liderança, clima organizacional e tudo o mais que irá contribuir para o seu bem-estar físico e mental.

    Portanto, o salário emocional transcende o fato do empregado ser apenas “bem pago”. O salário emocional e a remuneração se equilibram, formando uma equação. O bem-estar no trabalho é uma necessidade vital para as organizações e seus colaboradores.

    Resumindo, podemos dizer que o salário emocional está relacionado com saúde no trabalho e seu resultado em muitos casos vem de encontro a saúde mental dos empregados, prevenindo inclusive síndromes como a Síndrome de Burnout.

    Quanto custa o salário emocional?

    Depende de cada caso, de cada empregado e de cada empresa. A boa notícia é que não precisa ser caro porque não se traduz propriamente em termos monetários! Por isso, qualquer empresa, seja grande ou pequena, pode oferecer benefícios e vantagens que impactam um salário emocional.

    São inúmeras as ações que podem ser executadas em uma empresa para criar uma política de salário emocional.

    Através de pequenas ações diárias, que demandam mais de tempo e atenção do que propriamente dito dinheiro, é possível colocar em prática o salário emocional!

    Como mensurar o salário emocional?

    Quando a empresa se concentra em aumentar a saúde, a qualidade e o bem-estar no trabalho, aumenta seu desenvolvimento e torna-se mais rentável

    De acordo com pesquisa realizada pela mexicana Marisa Elizundia, especialista em RH, em mais de 20 países, os fatores que servem para medir o salário emocional são:

    • Autonomia;
    • Pertencimento;
    • Criatividade;
    • Plano de carreira;
    • Prazer;
    • Dominar sua função;
    • Inspiração;
    • Crescimento pessoal;
    • Crescimento profissional;
    • Ter um propósito.

    Confira abaixo alguns exemplos de salário emocional

    • Comunicação interna eficiente;
    • Meio ambiente de trabalho seguro e saudável;
    • Respeito ao tempo e fatores externos de cada empregado;
    • Reconhecimento e valorização dos funcionários e colaboradores;
    • Treinamentos;
    • Avaliação de desempenho;
    • Feedbacks;
    • Team Building online ou presencial (atividades usadas para melhorar as relações sociais e definir papéis dentro das equipes, inclusive, envolvendo tarefas colaborativas).

    É fato que as empresas que possuem uma imagem de marca forte, atual, empática aos problemas das pessoas e, verdadeira, têm maiores chances de atrair talentos.

    Mas, uma das principais razões pelas quais as empresas estão começando a incluir o salário emocional em suas políticas de retribuição é devido ao aparecimento de Millennials (colaboradores nascidos entre o começo dos anos 80 e meados dos 90) no ambiente de trabalho.

    Este tipo de profissional valoriza outras formas de remuneração além do dinheiro. Sendo assim, mantenha a política de RH sempre atualizada e pens em plano de carreira que incluiu saúde no trabalho, coaching e mentorias.

    Depois de colocar na balança o que foi gasto e a melhora na eficiência e produtividade o resultado será claro.

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  • Principais pontos regulamentados pelas MP 1.108/22 e a MP 1.109/22

    Principais pontos regulamentados pelas MP 1.108/22 e a MP 1.109/22

    Reading Time: 5 minutes

    Em 28/03/2022 foram publicadas duas Medidas Provisórias sobre matéria trabalhista.

    São elas: MP 1.108/22 e MP 1.109/22.

    A MP 1.108/22 dispõe sobre o pagamento de auxílio alimentação e alterou os artigos 62, inciso II e artigo 75-B e F da CLT que tratam sobre o teletrabalho.

    A MP 1.109/22 autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública.

    Quanto ao teletrabalho, as mudanças trazidas pela MP 1.108/22 vieram para trazer segurança jurídica. Muitas empresas que se viram repentinamente obrigadas pela pandemia passaram a adotar o trabalho remoto e se surpreenderam com as vantagens operacionais que apareceram e que por muitos ainda eram desconhecidas.

    E visando somar as vantagens do trabalho remoto com os benefícios do trabalho presencial, muitas empresas instituíram formas de trabalho híbrido que, no entanto, precisavam ser reguladas no conceito da CLT de teletrabalho.

    Assim, a primeira alteração relevante trazida pela MP 1.108/22 é a delimitação de que apenas os trabalhadores em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa estão dispensados do controle de jornada e não têm, consequentemente, direito ao recebimento de verbas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho. Dessa maneira, tornou-se obrigatório o controle de jornada dos trabalhadores em teletrabalho que prestem serviço por unidade de tempo.

    Ademais, o conceito de teletrabalho da CLT foi melhorado. Antes da MP, a CLT definia ser teletrabalho aquele prestado “preponderantemente fora das dependências do empregador”. Essa preponderância não é mais requisito para a caracterização de teletrabalho (o que, na prática, corresponde à possibilidade jurídica da existência dos regimes híbridos).

    Com a redação da MP, considera-se teletrabalho:

    “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.

    Outra novidade se deu com a redação do § 1º do artigo 75-B da CLT através do qual ampliou a exceção prevista naquele dispositivo legal de modo que não há descaracterização do teletrabalho se houver o comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas for habitual.

    O texto da MP ainda é expresso ao afirmar que o regime de teletrabalho não pode ser confundido ou equiparado à ocupação de operador de telemarketing ou teleatendimento. Essa previsão foi importante porque a jornada máxima de trabalho dos operadores de telemarketing é reduzida (seis horas) e há quem busca assemelhar a prestação do trabalho remoto (sempre com uso de equipamentos e tecnologias de informação e de comunicação) à prestação de teleatendimento/telemarketing.

    Ainda, deixou claro a MP 1.108/22 que o uso dos equipamentos e tecnologias de informação, fora do horário de trabalho normal, não constitui tempo à disposição ou regimes de prontidão ou sobreaviso, salvo se houver previsão em contratos individuais ou coletivos de trabalho.

    Além do mais, algumas lacunas foram sanadas, a exemplo, o teletrabalho foi expressamente autorizado para aprendizes e estagiários e foi disciplinada a questão do local de prestação do teletrabalho, porque, quando da pandemia do coronavírus, alguns empregados colocados para trabalhar remotamente mudaram-se de residência, seja dentro do Brasil, seja para o exterior.

     A MP1.108/22 esclarece que a legislação aplicável será sempre a “local”, assim entendida a legislação brasileira e as normas coletivas da base territorial do estabelecimento em que lotado o empregado. No caso do teletrabalho prestado no exterior, a regra é a aplicação da lei brasileira (consideradas as exceções da lei nº 1.064/82), mas confere a possibilidade de as partes convencionarem de modo diverso. O empregado que decidir prestar o trabalho remoto em localidade diversa da que resulta o contrato é responsável, em caso de retorno ao trabalho presencial, pelos custos desse retorno, salvo se as partes convencionarem de maneira diversa.

    O contrato individual de trabalho continua sendo obrigatório para disciplinar a prestação de serviços na modalidade telepresencial, mas não é mais obrigatório que ele especifique as atividades que serão realizadas pelo empregado. Referido acordo pode, também, dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

    Por fim, para os casos em que exista um número limitado de “vagas” para o trabalho remoto, a MP 1.108/22 obriga que os empregadores deem prioridade a empregados com deficiência ou empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

    As demais regras do teletrabalho permanecem vigentes, inclusive aquela que disciplina não ser – necessariamente – uma obrigação do empregador a assunção de custos pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, sendo necessário que o contrato escrito preveja a responsabilidade por tais despesas. Portanto, não há a obrigatoriedade legal do pagamento de ajudas de custo ou reembolsos de despesa.

    No que se refere ao auxílio-alimentação, a MP 1.108/22 dispõe que os valores pagos a título de auxílio-alimentação devem ser, obrigatoriamente, utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

    Houve a necessidade de regulamentar a questão, pois surgiu uma prática nova de alguns empregadores, que flexibilizavam os benefícios concedidos aos trabalhadores e, ao invés de pagar auxílio-alimentação, convertiam o benefício em pagamentos de plataformas digitais, academias de ginástica ou televisão a cabo. Com a nova regulamentação, as empresas que assim procederem podem perder os benefícios fiscais e receber multas.

    A MP também interfere nos contratos entre empregadores e empresas fornecedoras de auxílio-alimentação, proibindo a concessão de descontos nos valores (que segundo o ministério do trabalho, acabavam repassados pelas fornecedoras aos restaurantes que, por sua vez, repassavam aos consumidores, encarecendo a alimentação do trabalhador).

    Há, no entanto, um prazo de transição para os contratos em curso, de modo que exista segurança jurídica.

    Com relação à MP 1.109/22, em linhas gerais, busca disciplinar estados de calamidade pública em geral, como uma forma de “preparar” o ambiente jurídico nacional para eventuais situações semelhantes às decorrentes da pandemia do Sars-Cov-2. Assim, as medidas trabalhistas alternativas que a medida provisória 927/20 (não convertida em lei) criou para o enfrentamento da calamidade pública decorrente do coronavírus foram parcialmente reproduzidas nessa nova MP.

    A adoção de teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas são as algumas das medidas trazidas com a MP 927 e resgatadas com a nova MP 1.109/22.

    Na MP 927 aos empregadores havia sido autorizado o diferimento do recolhimento do FGTS durante a emergência de saúde pública. A MP 1.109/22 autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos de FGTS.

    Relevante esclarecer que as medidas alternativas disciplinadas pela MP 1.109/22 se aplicam apenas a empregados que no contexto da calamidade pública sejam considerados “grupos de risco” e apenas para aqueles empregados das áreas específicas atingidas pelo estado de calamidade pública.

    Enfim, esses foram os principais pontos regulamentados pelas MPs 1.108/22 e 1.109/22.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Teletrabalho ou trabalho remoto: Principais alterações trazidas pela mp 1.108/2022

    Teletrabalho ou trabalho remoto: Principais alterações trazidas pela mp 1.108/2022

    Reading Time: 2 minutes

    Segue breve resumo das principais alterações trazidas pela MP 1.108/22 a respeito do Teletrabalho ou Trabalho Remoto:

    • Os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por PRODUÇÃO ou TAREFA não são abrangidos pelas regras de Jornada de Trabalho;
    • Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação dos serviços fora das dependências do empregador, de maneira PREPONDERANTE OU NÃO;
    • O comparecimento do empregado, AINDA QUE DE MODO HABITUAL nas dependências do empregador para realizar atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento, NÃO descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;
    • A prestação dos serviços poderá se dar por JORNADA, PRODUÇÃO OU TAREFA;
    • Não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
    • O uso dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária utilizados para o teletrabalho, fora da jornada normal de trabalho NÃO constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    • Admitido teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
    • Aplica-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
    • Empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho foram do país aplica-se a legislação brasileira, salvo de houve disposição em contrário estipulada entre as partes;
    • Horários e meios de comunicação entre empregado e empregador poderão
      ser dispostos em acordo individual desde que assegurados os repousos legais;
    • A modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;
    • O empregador NÃO será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, se o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto foram da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estabelecida entre as partes;
    • Os empregadores devem dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados(as) com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade quando da alocação de vagas para teletrabalho ou trabalho remoto.

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • ATENÇÃO! PROCON autua empresas por infração à LGPD

    ATENÇÃO! PROCON autua empresas por infração à LGPD

    Reading Time: 2 minutes

    O Procon/MS autuou Leroy Merlin, Privália, James e Centauro por infração à LGPD.

    Sabe por quê?

    Segundo o Procon/MS, as Políticas de Privacidade e Termos de uso das referidas empresas não estavam claras e corretas quanto ao tratamento dos dados pessoais, não havia TRANSPARÊNCIA quanto ao compartilhamento de dados e, ainda, notaram que algumas delas coletavam dados em excesso.

    O QUE SE PODE CONCLUIR?

    Que documentos mal redigidos são capazes de demonstrar que a empresa não está adequada à LGPD.

    E pior, podem ser considerados fraudulentos quando não representam a realidade da empresa.

    Documentos que não retratam a realidade do negócio podem gerar provas em desfavor da empresa.

    CONSEQUÊNCIAS DE DOCUMENTOS MAL ELABORADOS

    Documentos mal elaborados podem levar a autuações da empresa, além de as empresas poderem ser punidas e sofrerem sérios prejuízos com base na LGPD.

    IMPORTANTE DICA

    Para garantir que a adequação à LGPD de sua empresa esteja em conformidade com as regras da legislação, todo cuidado é pouco. Portanto, fuja de modelos de documentos, porque não servem para retratar a realidade de cada empresa.

    Para elaboração dos documentos, é preciso entender os objetivos e a importância de cada documento do projeto de adequação, sob pena de sendo mal redigidos poderem causar danos à empresa e a sua reputação.

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

  • Porque se adequar à LGPD?

    Porque se adequar à LGPD?

    Reading Time: 3 minutes

    Muitas empresas não entenderam as razões pelas quais devem se adequar à LGPD.

    Assim, para esclarecer eventuais dúvidas nesse sentido, abaixo seguem algumas razões da obrigatoriedade de sua empresa se adequar à lei.

    1 – É lei

    O primeiro motivo não pode ser outro. Se adequar à LGPD é uma obrigação estabelecida na lei 13.709/2018 para todas as empresas, de todos os seguimentos e portes.

    Irrelevante se sua empresa é B2B, se não tem um site, ou se é enquadrada no Simples Nacional.

    Com a vigência da lei a adequação à LGPD deve ser imediata e as empresas que ainda não se adequaram devem dar prioridade a sua implementação o quanto antes.

    2 – Efeito dominó

    A LGPD estabelece que uma empresa que compartilha dados pessoais, permanece responsável por estes dados. Por exemplo, uma empresa que contrata uma agência de marketing e lhe envia uma lista de e-mails, permanece responsável pelos dados compartilhados e poderá responder na justiça caso haja uma violação da privacidade destes dados ou se algum titular de dados se sentir prejudicado.

    Segundo a LGPD a responsabilidade entre os agentes de tratamento de dados é solidária, ou seja, duas empresas que tratam dados pessoais e são compartilhados entre elas, no caso de demanda judicial ou administrativa, respondem em pé de igualdade por eventuais danos ou prejuízos causados aos titulares de dados pessoais.

    Por conta disto, empresas que já investiram no projeto de adequação a LGPD darão preferência em adquirir produtos e serviços apenas de empresas que também estejam adequadas a legislação. Isso cria um efeito cascata no qual empresas que estejam adequadas buscam parceiros que tenham políticas equivalentes para a proteção de dados pessoais.

    3 – Repercussão positiva

    A privacidade de dados se tornou um diferencial e as pessoas estão cada vez mais dando a devida importância a este assunto. Assim, a divulgação que sua empresa se preocupa e protege a privacidade de seus clientes gera uma publicidade positiva, um diferencial competitivo que merece ser explorados.

    4 – Multas e sanções

    lei 13.853 criou a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), sendo esta a responsável por editar normas, responder consultas, fiscalizar e autuar as empresas com base na LGPD. A LGPD estabelece uma multa de até 2% da receita bruta da empresa no exercício anterior, podendo chegar a R$ 50 milhões. Ainda mais grave, a LGPD concede a ANPD o poder de bloquear ou até mesmo eliminar os dados pessoais tratados por uma empresa. Para muitas empresas, o bloqueio de seu banco de dados pode inviabilizar a continuidade do negócio.

    5 – Processos judiciais

    Qualquer pessoa que se sentir lesada por uma empresa no que se refere aos seus dados pessoais, pode processá-la com base na LGPD.

    Ou seja, além das sanções administrativas previstas na LGPD, as empresas que não se adequarem poderão ser processadas judicialmente com fundamento na lei.

    Inclusive, o Procon disponibilizou em seu site a possibilidade de abertura de reclamações referentes a violações de dados pessoais. Um caso que podemos citar a título de exemplo foi a proibição do uso de câmeras de reconhecimento facial pelo metrô de SP.

    A LGPD abre uma grande possibilidade para pessoas buscarem seus direitos na justiça, colocando em risco diversas empresas que não estejam devidamente adequadas.

    6 – Segurança da informação

    Medidas técnicas de segurança da informação é um item de grande importância na busca da conformidade à LGPD. Grande parte do processo de adequação baseia-se na ISO 27001, que trata de uma abordagem sistemática para a gestão e proteção das informações de uma organização. Entre as medidas técnicas que devem ser adotadas estão o uso de firewall, criptografia, IDS, IPS, VLANs e diversas outras.

    Uma vez adequada, a empresa reduz consideravelmente os riscos de sofrer algum tipo de ataque externo evita possíveis prejuízos.

    7 – Mapeamento de processos

    Para se adequar a LGPD é necessário analisar todos os processos da empresa que envolvam dados pessoais, buscando minimizar os riscos para a empresa. Uma vez que estes processos estão sendo mapeados, diversas oportunidades de melhorias podem surgir que não haviam sido pensadas anteriormente ou não eram prioridade. Neste momento pode-se promover mudanças necessárias ao processo, proporcionando maior eficiência e modernidade a empresa.

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