Uma das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467 de 2017 – foi a possibilidade de contratação do autônomo, pessoa jurídica, desde que cumpridas as formalidades legais, e ainda que de forma contínua, não há vínculo empregatício.
Isso fez com que empresas optassem por esse modelo de contratação, mas esquecendo que ainda existem riscos trabalhistas.
Para evitar os elevados tributos que incidem nos salários e na folha de pagamento e viabilizar a contratação de profissionais, algumas empresas optam por celebrar contratos com o profissional como “PJ”. Ocorre que, na maioria das vezes, referido profissional presta os serviços sendo obrigado a cumprir jornada de trabalho, com subordinação a outrem e mediante o recebimento de remuneração mensal fixa, não pode se fazer substituir por outros na execução dos trabalhos, atuando, portanto, como verdadeiro empregado.
O art. 3º. da CLT dispõe que:
“Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Assim, caso o PJ prestar os serviços nessas condições, quando da rescisão do contrato, poderá ajuizar uma ação trabalhista e postular verbas como férias, 13º salário, FGTS, multa de 40%, dentre outros direitos trabalhistas como se empregado fosse sendo consideráveis os riscos de uma condenação.
Na justiça do trabalho é pacífico o entendimento de que a competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais se limita aos valores relativos à sentença que proferir. Ou seja, se reconhecido o vínculo de empregado na sentença judicial e a empresa for condenada ao pagamento de 13º salário e horas extras, se houver e outras verbas de natureza salarial, os recolhimentos previdenciários na esfera trabalhista serão limitados a referidas parcelas.
Não há limitação legal para que uma empresa contrate outras para prestação de serviços. O importante é que o PJ contratado realmente execute os trabalhos com autonomia, sem controle e fiscalização de horário e sem subordinação.
Para que não seja caracterizado o vínculo de emprego é imprescindível não estarem presentes no caso concreto os requisitos elencados no art. 3º. da CLT, afinal não existe relação de emprego entre pessoas jurídicas.
Para ter os riscos trabalhistas reduzidos, relevante que o contrato de prestação de serviços a ser firmado entre as partes estabeleça de forma clara que não haverá subordinação e tampouco o prestador do serviço estará obrigado a cumprir jornada de trabalho. Também não deve constar no contrato qualquer obrigação da tomadora ao pagamento de férias e 13º salário, por exemplo.
Na Justiça do Trabalho o que prevalece é o princípio da primazia da realidade, ou seja, de nada adianta constar referidas condições no contrato firmado entre as partes se na realidade o contratado atuar como se empregado fosse.
O contrato deve deixar claro que os serviços serão prestados com autonomia e que caberá ao contratado organizar suas atividades, observados os direcionamentos dados pela tomadora (empresa) de modo a afastar a subordinação jurídica, elemento imprescindível a caracterização do vínculo de emprego.
Via de regra, o vínculo de emprego exige a presença concomitante dos seguintes elementos: não eventualidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Todo o contrato de prestação de serviços seja ele regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seja de consultoria ou autônomo (PJ), tem-se por premissa que o tomador orienta e direciona sua execução.
No contrato de trabalho (CLT) o trabalhador admitido deve durante a jornada de trabalho dedicar-se unicamente à atividade para a qual foi contratado, sendo-lhe vedada a execução de tarefas alheias, como, executar serviços de consultoria, diretamente ou por terceiros a outras empresas, ausentar-se do trabalho sem justificativa ou para participar de reuniões estranhas a atividade e encaminhar assuntos de ordem pessoal, dentre outras (subordinação jurídica).
Na prestação dos serviços de consultoria ou trabalho autônomo, os profissionais contratados embora devem seguir as diretrizes pré-estabelecidas pelo tomador, tem autonomia para organizar a forma de trabalho e viagens e, atuar em prol de terceiros, estando, igualmente presente a subordinação, porém, de cunho não jurídico.
Via de regra, um profissional contratado sob regime CLT com remuneração de R$ 5.000,00, por exemplo, terá carga tributária de 27,5%, além de 14% de alíquota de INSS, ou seja, na prática embolsará ao final do mês aproximadamente R$ 3.000,00.
O profissional (pessoa jurídica), tributado no Simples Nacional, teria uma alíquota em torno de 11%, ou seja, significativamente inferior.
Obviamente há que se considerar outras vantagens e benefícios previstos em norma coletiva e mesmo outros encargos trabalhistas para composição final do custo do trabalho.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.