Os trabalhadores que trabalham em jornada noturna têm direito a receber o adicional noturno.
Via de regra, o salário é irredutível, ou seja, não pode sofrer reduções, e se a jornada de trabalho for de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, o trabalhador tem direito a receber o salário-mínimo equivalente ao piso nacional (R$ 1.212 em 2022), além de todos os adicionais garantidos na CLT, dentre eles o adicional noturno.
Adicional noturno é o adicional pago ao empregado que trabalha no período noturno. Contudo, o adicional noturno pode ser retirado se observadas algumas condições.
Em geral, o adicional noturno deve ser pago quando o trabalho noturno é realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, salvo em casos de pecuaristas e trabalhadores rurais, que contam com período noturno diferenciado.
Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é assegurada ao trabalhador uma compensação extra em, pelo menos, 20% sobre a remuneração dos empregados diurnos:
“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”
Contudo, caso previsto percentual maior na norma coletiva, deverá ser observado por ser mais benéfico ao trabalhador.
Qualquer jornada fora deste horário não garantirá o acréscimo salarial ao empregado, inclusive, se houver a transferência de turno do empregado, que é um dos poderes do empregador, ou seja, caso a empresa decida realocar o funcionário no expediente diurno, aludido direito poderá ser retirado do trabalhador, alterando o salário, conforme o entendimento do STJ, considerando que a troca de turno noturno para diurno é benéfica ao trabalhador, devido ao horário mais vantajoso.
Aliás, devemos entender que este direito se trata de um “adicional-condição”, ou seja, o acréscimo somente é concedido caso o trabalhador se enquadre nas conjunturas do trabalho realizado a noite. A partir do momento que esta condição não está mais caracterizada, o pagamento do adicional noturno pode ser cessado.
Por conta do acréscimo do adicional noturno, pode-se confundir o adicional com um salário noturno.
Mas isso é um erro, pois, salário noturno não existe.
A hora extra é considerada noturna quando o período de trabalho excede a jornada convencional e é realizado entre as 22h e as 5h do dia seguinte. Neste caso, o cálculo de pagamento deve ser feito de um modo diferente.
Embora o valor a ser pago pela hora trabalhada deverá ter um acréscimo de no mínimo 20%, ele não necessariamente será obrigatório.
Nos horários mistos (os que abrangem períodos diurnos e noturnos), bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no artigo 73 da CLT. Ou seja, nesses casos também deve-se receber o adicional noturno.
Na prática, isso quer dizer que ainda que o empregado tenha iniciado sua jornada de trabalho no horário diurno, se o trabalho se estender durante a hora noturna, ele terá direito ao benefício.
O adicional noturno recebido habitualmente reflete em repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado por disposição da súmula 60 do TST e do parágrafo 5º do artigo 142 da CLT.
O cálculo do adicional noturno por hora pode ser feito a partir da divisão do salário base pelas horas trabalhadas ao mês.
Vale lembrar que como a hora no cálculo de adicional é diferente da hora normal (60 minutos), sugerimos entrar em contato com um profissional especializado para ter o cálculo correto do valor devido.
O pagamento do adicional noturno já vem integrado na remuneração mensal do trabalhador, ele não é feito à parte.
Observações
O pagamento do adicional deve ser lançado separadamente do salário na folha de pagamento.
Em caso de rescisão de trabalho, o adicional noturno também deve ser integrado ao cálculo e indenizado ao funcionário.
Para calcular corretamente o adicional noturno respeitando todas as suas particularidades e assim, evitar passivos trabalhistas, procure um profissional de sua confiança.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.
2 Comments
Na empresa que trabalho não pagam o primeiro mês de adicional noturno alegando que vão pagar em atraso no próximo mês, e no mês trabalhado após as férias não pagam o adicional alegando que o colaborador não tem direito, nosso expediente inicia as 22:00hs e em determinados períodos passamos das 09:00hs da manhã trabalhando, o adicional é o mesmo de 22hs às 05hs?
A empresa que meu esposo trabalha não pagar adicional noturno, o expediente inicia as 18:00 e termina as 2:00 ou 3 horas da manhã, a empresa está trabalhando corretamente?