Com base na lei 14. 151/2021, em decisão proferida em processo judicial nº 1000589-62.2021.5.02.0711, a Juíza do Trabalho Titular da 11ª. Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, deferiu tutela de urgência e determinou que empregada gestante seja afastada de suas atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia.
A ação foi movida por uma trabalhadora gestante pedindo a condenação da empresa reclamada em obrigação de fazer, para que fosse determinado o seu afastamento das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, nos termos da lei nº 14.151/2021.
Em defesa, a empresa alegou que dois dias antes de a lei ser sancionada as partes haviam celebrado acordo individual para a suspensão do contrato de trabalho nos moldes da MP 1.045/2021 e que referido acordo estava apenas pendente da assinatura da trabalhadora.
A Juíza entendeu que a trabalhadora tem amparo legal para ser afastada de suas atividades presenciais enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Sanando dúvida comum que surgiu com a publicação da referida lei, a Juíza afirmou que a suspensão do contrato de trabalho disciplinada pela MP 1.045 não é incompatível com o afastamento imposto pela lei 14.151/21. Todavia, o empregador deve garantir a remuneração integral da autora, arcando com o complemento salarial correspondente à diferença entre o benefício emergencial e o salário que lhe seria devido.
Ao deferir a tutela de urgência e determinar o afastamento da gestante de suas atividades presenciais, a Juíza fundamentou sua decisão pontuando que os documentos juntados pela empresa não são suficientes para comprovar que o acordo de suspensão foi devidamente comunicado à autora e que a análise acerca de eventual nulidade do acordo de suspensão do contrato de trabalho extrapola os limites da presente demanda, na qual a reclamante postula apenas o reconhecimento do seu direito de permanecer afastada do trabalho presencial na reclamada enquanto durar a pandemia.
Com essa decisão, a empregada gestante teve reconhecido seu direito de permanecer afastada de suas atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia e é possível concluir que não há incompatibilidade de suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante, desde que, o empregador garanta a remuneração integral da autora, arcando com o complemento salarial correspondente à diferença entre o benefício emergencial e a remuneração que lhe seria devida.
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MP 1045/2021 x Lei 14.151/2021
Comentários sobre a MP 1045 de 27 de abril de 2021
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.