Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • TST autoriza desconto de salário por banco de horas negativoTST autoriza desconto de salário

    TST autoriza desconto de salário por banco de horas negativoTST autoriza desconto de salário

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O banco de horas é uma prática comum em muitas organizações, possibilitando uma maneira flexível de gerenciar o tempo de trabalho dos empregados. Esse sistema permite que os trabalhadores acumulem horas extras para uso futuro, oferecendo tanto benefícios para os empregadores quanto para os empregados.

    No contexto do banco de horas, os empregados têm a oportunidade de trabalhar além do seu horário padrão, acumulando um saldo positivo de horas. Essas horas extras podem ser utilizadas posteriormente, quando necessário, seja para compensar ausências ou para desfrutar de períodos de folga remunerada.

    Uma das vantagens do banco de horas para os empregadores é a flexibilidade na gestão da mão de obra e evitar gastos com o pagamento das horas extras. Em períodos de alta demanda, a empresa pode recorrer ao saldo acumulado no banco de horas para evitar contratações temporárias ou horas extras onerosas. Isso contribui para a redução de custos e para a otimização dos recursos humanos.

    Por outro lado, os empregados também se beneficiam do banco de horas, pois lhes proporciona maior controle sobre sua carga horária e possibilita uma melhor conciliação entre vida pessoal e profissional. Além disso, o banco de horas pode servir como uma espécie de “seguro” contra imprevistos, como doenças ou emergências familiares, permitindo que os trabalhadores utilizem seu saldo acumulado para se ausentarem do trabalho sem prejuízo financeiro.

    No entanto, é importante destacar que o banco de horas pode apresentar alguns desafios, especialmente quando há um saldo negativo de horas. O banco de horas negativo ocorre quando um empregado utiliza mais horas do que acumulou, seja por ausências não autorizadas ou por falta de horas disponíveis. Nesses casos, é crucial que haja transparência e comunicação eficaz entre empregador e empregado para resolver a situação de forma justa e equilibrada.

    Para evitar abusos e garantir a equidade, muitas empresas estabelecem políticas claras em relação ao banco de horas, estipulando limites para o saldo acumulado de horas e definindo procedimentos para a compensação ou quitação do saldo negativo horas.

    Formação de banco de horas negativo autoriza desconto no salário do trabalhador

    Em recente decisão a 2ª. Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) declarou a validade de uma convenção coletiva de trabalho que autoriza o desconto de salário em caso de banco de horas negativo.

    A compensação em caso de saldo positivo no banco de horas também foi aprovada.

    Ao decidirem nesse sentido, os magistrados reconheceram que a norma coletiva se sobrepõe à legislação, conforme previsto pela Reforma Trabalhista.

    Em junho de 2022 o STF (Supremo Tribunal Federal), por maioria, decidiu que as convenções e acordos coletivos podem limitar ou restringir direitos que constam em leis trabalhistas, mas não os previstos na Constituição Federal.

    Assim, a decisão da 2ª. Turma do TST foi alinhada à decisão do STF, argumentando que a CLT, ao tratar da possibilidade de compensação de horas, não prevê descontos de horas não compensadas, mas também não proíbe a prática.

    Desta maneira, o TST entendeu que o desconto não é incompatível com a Constituição Federal, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho.

    No caso, a convenção coletiva estabeleceu que o empregado deve ter jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de não cumprimento da jornada, poderá ser descontado do salário o valor correspondente às horas negativas ao final de 12 meses, ou nas verbas rescisórias, em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.

    Segundo entendimento do TST, a norma coletiva oferece ao trabalhador a chance de compensar as faltas e atrasos, no período de 12 meses, antes de haver desconto na folha de pagamento.

    No caso de existir saldo positivo, foi defendido também a compensação do período trabalhado fora da carga horária.

    Ressaltou a ministra do TST, na referida decisão, que “Com efeito, o regime jurídico assegurado pela Constituição Federal atinente ao labor sobrejornada impõe o pagamento das horas extras com adicional de, no mínimo, 50% em relação ao salário-hora normal ou compensação de horários.

    Abaixo segue link para acesso à integra da decisão:

    Fonte: https://static.poder360.com.br/2024/03/Processo-TST-116-23_2015_5_09_0513.pdf

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • O que muda para empresas e trabalhadores com o novo FGTS Digital?

    O que muda para empresas e trabalhadores com o novo FGTS Digital?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

    ​No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

    O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

    O que é o FGTS Digital?

    O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais com o objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista no artigo 17-A da Lei 8.036, de 1990.

    A gestão do Sistema FGTS Digital está sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

    O sistema vai unificar os dados do eSocial, Pix Caixa, Acesso Gov.br e outros sistemas. A Caixa Econômica Federal continua como responsável pela administração do dinheiro do fundo.

    Na última sexta feira, 01/03/2024, entrou em vigor o novo sistema do FGTS DIGITAL.

    Abaixo relacionamos as principais mudanças introduzidas pela portaria MTE nº. 3.211/2023:

    – As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital;

    – A partir da competência 03/2024 o vencimento da guia de FGTS será no dia 20 do mês seguinte ou dia anterior quando o dia 20 recair sobre sábado, domingo ou feriado;

    – O pagamento da Guia de FGTS será possível apenas por PIX (IMAGEM QR CODE ou Chave Copia e Cola) que estarão na parte inferior da guia gerada;

    – A partir de 01/03/2024 as guias de pagamentos referentes a indenizações de afastamentos por desligamentos serão por meio do FGTS DIGITAL;

    – A identificação do trabalhador será por CPF e não mais pelo PIS;

    – A partir da competência 03/2024 ou por desligamentos que o último dia de trabalho ocorrer a partir de 01/03/2024, não haverá mais emissão de documento de CHAVE DE SAQUE, basta o trabalhador comparecer direto a Caixa Econômica com a rescisão do contrato de trabalho;

    – Não haverá mais SEFIP, os relatórios estarão disponibilizados no Portal FGTS, disponíveis para consulta, se necessário;

    – No Portal FGTS DIGITAL, será possível o empregador consultar guias pagas, vencidas e em aberto;

    – A nova guia de FGTS passa a ser chamada de GFD – Guia de Fgts Digital;

    – O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro;

    – O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ;

    – No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança;

    – O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados;

    – O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta Portaria;

    Fontes:

    Portaria MTE nº 3.211/2023

    https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=18/08/2023&totalArquivos=2

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Principais aspectos sobre o Exame de Retorno ao Trabalho

    Principais aspectos sobre o Exame de Retorno ao Trabalho

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O exame de retorno ao trabalho trata-se exame médico a ser realizado em empregados que ficaram afastados do trabalho. Porém, em qual situação é obrigatório realizar o exame médico de retorno ao trabalho e em qual prazo deve ser feito?

    Essas são algumas dúvidas comuns que surgem na rotina das empresas e que trataremos no presente artigo

    Quem deve realizar o exame de retorno ao trabalho?

    O exame de retorno ao trabalho deve ser realizado quando o empregado ficou afastado por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

    Quando deve ser realizado?

    O exame de retorno ao trabalho deve ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho do empregado que ficou ausente pelo período mencionado acima.

    O que é objeto do exame de retorno ao trabalho?

    O exame de retorno ao trabalho é composto por uma anamnese patológica atual completa (clínica e ocupacional) do empregado, bem como pelo exame clínico completo.

    No exame de retorno ao trabalho são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente, assim o médico do trabalho poderá constatar se o empregado recuperou a capacidade física/mental que tinha antes do seu afastamento.

    Empregado que retorna ao trabalho após período de férias deve fazer exame de retorno ao trabalho?

    Quando o empregado retorna de um período de férias, não precisa realizar o exame de retorno ao trabalho.

    Quais os documentos necessários para realizar o exame de retorno ao trabalho?

    O empregado deve apresentar na hora do exame de retorno ao trabalho documento que comprove a sua alta do INSS. Sem referido documento, o médico do trabalho não poderá realizar o exame de Retorno ao Trabalho.

    Quando o empregado está apto para retornar ao trabalho?

    O trabalhador estará apto para retornar ao trabalho quando obtiver alta do INSS e estiver em condições de retornar à sua função; ou após o término da licença maternidade.

    O empregado não estará apto para retornar ao trabalho quando apesar da alta (DCB – Decisão da Cessação do Benefício) dada pela perícia médica do INSS, sentir que não está recuperado para exercer sua função, hipótese em que poderá recorrer ao INSS solicitando nova perícia médica.

    Qual a diferença entre Exame de Retorno ao Trabalho e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)?

    O exame de retorno ao trabalho é a análise clínica do paciente que o médico realiza para que o empregado possa retornar ao trabalho após um período de afastamento igual ou maior a 30 dias.

    O ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional que será emitido pelo médico do trabalho após a realização de todos os exames relacionados aos riscos de sua função, ou seja, não traz somente uma análise clínica, mas também, a identificação completa do trabalhador, os riscos ocupacionais a que está exposto, entre outras informações.

    O ASO é o atestado que define se o empregado está apto ou inapto para retornar ao trabalho na empresa.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Banco de horas negativo pode ser descontado?

    Banco de horas negativo pode ser descontado?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Cada vez mais as empresas vêm optando pela substituição do pagamento de horas extras pela adoção de banco de horas para compensar a jornada de trabalho dos seus empregados com folgas.

    Contudo, apesar de existir previsão na CLT, o sistema de banco de horas gera dúvidas e, em alguns casos, discussões em ações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho. 

    A principal divergência é se pode existir banco de horas negativo e se o valor dessas horas pode ser descontado do salário ou do valor da rescisão do contrato de trabalho.

    Qual o objetivo da compensação de horas?

    Geralmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e Quarta-Feira de Cinzas (meio expediente), entre outras situações do gênero.

    O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Se o empregador possuir apenas o acordo individual de compensação, todas as horas extras realizadas no mês devem ser compensadas dentro do mesmo mês. Caso não seja possível a compensação, o empregador deve pagar as horas excedentes à jornada normal daquele mês.

    O que é banco de horas?

    A exceção à regra geral é o banco de horas, através do qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano (se o banco de horas for estabelecido por acordo ou convenção coletiva), à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    Assim, o chamado “banco de horas” é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da lei 9601/1998.

    Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, que até a Reforma Trabalhista exigia autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

    Após a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) o banco de horas passou a ser possível através de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º. do art. 59 da CLT.

    Em que pese a possibilidade do acordo individual de banco de horas (para compensação em até 6 meses), nada impede que a empresa faça o acordo de compensação para períodos superiores a 6 meses, desde que haja a intervenção do sindicato da categoria profissional.

    Embora já houvesse previsão na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a partir da Reforma Trabalhista, com a Lei 13.467/2017, o banco de horas passou a ser uma medida que pode ser adotada por qualquer empregador para melhorar a administração com os custos da hora extra.

    O banco de horas é uma forma de compensação de jornada que visa a possibilidade de o empregador não ter de pagar as horas extras do empregado e sim compensá-las em folgas.

    Assim, há entendimentos de que a empresa não pode descontar horas negativas do banco de horas, inclusive no valor das verbas rescisórias.

    Não há autorização expressa na lei para desconto

    A discussão a respeito da possibilidade de desconto das horas negativas gera discussões, haja vista que há especialistas que avaliam que pode haver desconto, porque não há um dispositivo específico na lei que trate do assunto.

    Para aqueles que tem esse posicionamento, o desconto em folha de pagamento pode ocorrer caso o empregado não compense as horas após encerrado o prazo previsto na lei, ou seja, após seis meses (nos acordos individuais) e um ano (quando o banco de horas for estabelecido por acordo ou convenção coletiva). 

    Se o empregado não compensar as horas extras dentro dos prazos acima mencionados dependendo da situação, poderá sofrer desconto em seu salário ou na rescisão.

    Em contrapartida, como dito, há entendimentos em sentido contrário, ou seja, que se as horas extras trabalhadas não forem compensadas no prazo previsto em lei, a empresa não poderá efetuar o desconto salarial porque não há previsão expressa em lei que autorize o desconto do banco de horas no salário ou na rescisão contratual. 

    Desta maneira, o empregador, no momento da rescisão contratual, não pode descontar, tendo vista que a lei não prevê o desconto. 

    As horas positivas ou negativas devem ser apuradas mensalmente e lançadas para compor o saldo mensal. A empresa deve disponibilizar ao empregado, seja por meio de relatório impresso ou por meio eletrônico, o saldo de banco ao final de cada mês, para que tenham ciência das horas positivas ou negativas.

    Ao final do período do respectivo acordo, deve ser apurado o saldo acumulado de cada empregado e existindo horas extras positivas, a empresa deverá efetuar o pagamento das horas em folha de pagamento, de acordo com o que foi definido em acordo individual ou coletivo. Normalmente as horas positivas são pagas com o acréscimo mínimo de 50%, salvo se houver percentual mais vantajoso previsto em convenção coletiva.

    Se na apuração houver horas negativas, ou seja, se o saldo for negativo, o empregador não poderá descontar as horas negativas em folha de pagamento, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, o termo “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia” traz o entendimento de que o banco de horas tem como objetivo desobrigar a empresa de ter que pagar horas extras, caso o trabalho extraordinário seja compensado futuramente.

    Ademais, o acordo de banco de horas é o exercício de um direito concedido ao empregador que, caso não queira pagar o custo das horas extraordinárias, tem a opção de compensar estas horas em forma de descanso.

    Assim sendo, só podem ser compensadas com horas de folga as horas extraordinárias já prestadas, inexistindo previsão para compensação antecipada.

    Portanto, se não houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize o desconto das horas negativas, o saldo negativo do empregado apurado ao final do período do acordo, deve ser “zerado” e não descontado em folha de pagamento, iniciando o período de banco de horas seguinte com saldo 0 (zero).

    Agindo desta maneira, as empresas que adotam o sistema de banco de horas minimizarão os riscos de passivo trabalhista ao efetuarem descontos das horas negativas na folha de pagamento ou na rescisão contratual.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

  • Por que o DISC é um importante teste comportamental?

    Por que o DISC é um importante teste comportamental?

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Os ambientes profissionais são dinâmicos e diversificados, razão pela qual compreender o comportamento humano é uma grande vantagem para o sucesso individual e coletivo.

    Nesse contexto, o teste de perfil comportamental DISC é uma ferramenta valiosa, capaz de trazer uma visão aprofundada das preferências comportamentais de cada indivíduo.

    O teste DISC foi desenvolvido a partir das teorias de William Moulton Marston, criador da Mulher Maravilha, e analisa quatro tipos de comportamentos:  Dominância, Influência, Estabilidade e Conformidade.

    A seguir, descubra como o DISC pode potencializar o autoconhecimento, fortalecer o trabalho em equipe, otimizar processos de seleção e aprimorar a comunicação interpessoal.

    O que é o teste DISC?

    O teste DISC é um teste de perfil comportamental e uma ferramenta de avaliação de personalidade que visa compreender o comportamento humano em diferentes contextos.

    Desenvolvido com base nas teorias do psicólogo William Moulton Marston na década de 1920, o DISC analisa quatro traços comportamentais principais: Dominância, Influência, Estabilidade e Conformidade.

    Cada traço ou perfil representa um conjunto específico de comportamentos observados em situações sociais e profissionais.

    Pessoas que apresentam a Dominância como perfil comportamental predominante destacam-se pela assertividade e determinação, foco em resultados e metas.

    Enquanto a Influência está relacionada à sociabilidade e à capacidade de persuasão.

    A Estabilidade reflete a paciência e a tolerância ao estresse.

    Enquanto a Conformidade está associada à atenção aos detalhes e à conformidade com regras.

    Os resultados do teste DISC são apresentados em um relatório e perfil gráfico que destaca a intensidade de cada perfil.

    É possível aplicar o teste DISC na admissão do empregado, por exemplo, bem como em diversas outras áreas, como recrutamento e seleção de pessoal, desenvolvimento de equipes, liderança e comunicação eficaz.

    Empresas e profissionais utilizam o DISC para entender melhor as preferências e tendências comportamentais, promovendo uma comunicação mais eficiente e facilitando a gestão de equipes.

    O teste DISC é uma ferramenta valiosa para aprimorar o autoconhecimento e otimizar a interação interpessoal no ambiente profissional e social.

    Como funciona o teste DISC?

    A interpretação dos resultados do teste DISC é muito importante, porque traz reflexões sobre como os indivíduos se comunicam, tomam decisões e se relacionam no ambiente de trabalho. As empresas frequentemente utilizam o teste DISC para aprimorar a seleção de equipes, melhorar a liderança e promover a compreensão interpessoal.

    Importante esclarecer que o teste DISC não rotula as pessoas de forma rígida, mas oferece uma compreensão flexível de suas preferências comportamentais.

    Quais são os 4 perfis DISC?

    Os quatro perfis DISC correspondem aos quatro principais traços comportamentais analisados pelo teste:

    1. Dominância (D)

    Indivíduos com um perfil predominante de dominância tendem a ser assertivos, orientados para objetivos, decisivos e focados em resultados. Gostam de assumir o controle e enfrentar desafios de maneira direta.

    2. Influência (I)

    Pessoas com um perfil de influência são sociáveis, extrovertidas e comunicativas. Destacam-se em situações sociais, são persuasivas e têm fortes habilidades interpessoais.

    3. Estabilidade (S)

    Indivíduos com uma inclinação para a estabilidade valorizam a cooperação, a consistência e a harmonia. São pacientes, leais, e preferem ambientes de trabalho mais previsíveis e estruturados.

    4. Conformidade (C)

    Aqueles com um perfil voltado para a conformidade são analíticos, detalhistas e orientados para procedimentos. Valorizam a precisão, seguem regras e processos e são mais cautelosos em relação a mudanças.

    Quais as vantagens do teste DISC?

    O teste DISC traz diversas vantagens, tornando-se, como dito, uma ferramenta valiosa em ambientes profissionais e pessoais.

    Primeiro proporciona um maior autoconhecimento ao indivíduo, permitindo que compreenda melhor suas preferências comportamentais, pontos fortes e áreas de desenvolvimento e entenda por que age e reage de determinadas maneiras. O autoconhecimento gera uma maior eficácia na comunicação e na resolução de conflitos.

    Em contextos organizacionais, o DISC é utilizado para formar equipes mais equilibradas, aproveitando as diversas habilidades e estilos de trabalho dos membros.

    Além disso, contribui para a melhoria da liderança, capacitando gestores a adaptar suas abordagens de acordo com as necessidades individuais de seus liderados.

    Outra vantagem é facilitar a comunicação interpessoal. Compreender o perfil DISC dos colegas permite antecipar reações, adaptar a linguagem e promover relacionamentos mais eficazes, possibilitando a redução de mal-entendidos e promovendo um ambiente de trabalho mais colaborativo e amistoso.

    Bastante utilizado em processos de seleção, o teste DISC ajuda na identificação de candidatos cujas características se alinham aos requisitos específicos da função.

    Como aplicar o teste DISC?

    Geralmente, o teste DISC deve ser aplicado por profissional capacitado e conhecedor do assunto porque sua aplicação envolve algumas etapas cruciais para garantir resultados precisos e significativos. Assim, é essencial escolher uma versão do teste que seja reconhecida e validada, preferencialmente desenvolvida por profissionais qualificados em psicologia, recursos humanos ou com formações em coaching.

    Ao responder o teste DISC, deve-se garantir um ambiente tranquilo e livre de distrações para os participantes e as respostas devem ser honestas, refletindo sobre o comportamento do indivíduo em diferentes situações.

    Após a coleta de dados, a interpretação dos resultados pode ser realizada por um profissional formado em psicologia, recursos humanos ou coach que interpretará o relatório e apresentará a devolutiva do teste.

    É importante lembrar que o teste DISC é uma ferramenta de abordagem flexível para entender as preferências comportamentais que pode ajudar, inclusive, para colocação dos colaboradores de maneira mais eficiente.

    A devolutiva dos resultados do DISC deve destacar as forças e pontos de melhoria do indivíduo, enfatizando a aplicação prática dessas informações no desenvolvimento pessoal ou profissional.

    Qual é a importância de um analista comportamental na aplicação do teste DISC?

    Você já se perguntou como entender melhor o comportamento das pessoas ao seu redor pode ser um diferencial no mundo dos negócios?

    O papel do analista comportamental é essencial para realizar a aplicação adequada do teste DISC. Ele possui conhecimentos técnicos e experiência para conduzir as avaliações de forma imparcial, garantindo a confiabilidade dos resultados. Além disso, o analista comportamental é capaz de interpretar os dados obtidos, fornecendo uma análise detalhada e personalizada para cada indivíduo.

    Com base nos resultados do teste DISC, o analista comportamental é capaz de identificar os pontos fortes e áreas de desenvolvimento de cada pessoa avaliada. Isso permite que gestores de RH, empreendedores e empregadores tomem decisões mais embasadas na hora de selecionar candidatos, montar equipes ou promover colaboradores. A análise dos resultados também auxilia no planejamento de treinamentos e no desenvolvimento individual de cada membro da equipe.

    Uma das principais vantagens de contar com um analista comportamental é a devolutiva personalizada que ele oferece aos indivíduos testados. Através dessa devolutiva, é possível compreender melhor as próprias características e como elas impactam nas relações profissionais. O analista comportamental também pode orientar sobre estratégias de aprimoramento e crescimento pessoal, contribuindo para o desenvolvimento contínuo dos colaboradores.

    Com uma análise precisa dos comportamentos individuais, é possível tomar decisões mais acertadas, proporcionar desenvolvimento pessoal e otimizar o desempenho das equipes. Invista nessa abordagem e descubra como a compreensão do comportamento humano pode impulsionar o sucesso do seu negócio.

    Agende uma consultoria de analista comportamental e comece a colher os frutos dessa estratégia hoje mesmo!

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  • O que fazer quando o empregado não comparece para realizar o exame médico demissional?

    O que fazer quando o empregado não comparece para realizar o exame médico demissional?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    A realização do exame demissional é uma etapa essencial no encerramento do vínculo empregatício entre um trabalhador e a empresa. No entanto, quando um empregado não comparece para realizar o exame demissional, pode gerar uma série de questões legais e administrativas para ambas as partes envolvidas.

    Neste artigo, exploraremos as implicações do não comparecimento do empregado ao exame demissional, destacando as consequências possíveis e a importância de se buscar orientação adequada para lidar com essa situação de maneira correta e legalmente fundamentada.

    O que é exame médico demissional?

    O exame médico demissional é um exame clínico realizado quando o empregado é desligado da empresa. A avaliação médica é realizada por empresas e profissionais especializados em Medicina do Trabalho e tem como objetivo, avaliar o estado de saúde ocupacional do empregado que está passando pelo processo de desligamento.

    Qual prazo para realizar o exame demissional?

    Antes de efetivar a formalização da rescisão do contrato de trabalho e quitar as verbas rescisórias, é dever do empregador, nos termos do que determina o item 7.5.6 da NR-7 (PCMSO), realizar o exame médico demissional em até 10 dias, contatos do término do contrato de trabalho e antes da realização da quitação da rescisão de contrato.

    Quem deve arcar com o custo do exame demissional?

    De acordo com o disposto no art. 168 da CLT o custo com o exame médico demissional é por conta da empresa, sendo proibida a cobrança do empregado demitido, qualquer tipo de valor ou taxa neste sentido. A empresa deverá designar o local e horário para a realização do exame e comunicar o empregado quanto ao agendamento.

    Quando não é obrigatório realizar o exame demissional?

    De acordo com o item 7.5.6 da NR-7, durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado deve realizar exame médico antes do desligamento, nas seguintes situações:

    • no caso se exame periódico;
    • no caso de retorno ao trabalho por conta de afastamento por doença ou acidente; e
    • em caso de mudanças de riscos ocupacionais.

    O item 7.5.11 da NR-7 estabelece que o empregador poderá deixar de marcar o exame demissional, quando o exame médico ocupacional (periódico) mais recente tenha sido realizado:

    • há menos de 135 dias do desligamento, para as organizações graus de risco 1 e 2; ou
    • há menos de 90 dias do desligamento, para as organizações graus de risco 3 e 4.

    Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I da NR-7, não serão obrigatórios nos exames:  admissional de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.

    As MEI, ME e EPP, com graus de risco 1 e 2, desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR- 01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, exames demissionais e exames periódicos, a cada 2 anos de seus empregados.

    Pela norma, embora estas empresas estejam dispensadas de realizar o exame demissional, caso o exame admissional ou periódico tenha sido feito há menos de 2 anos do desligamento, caso haja alguma suspeita de doença no empregado demitido, é indicado se precaver e realizar o exame demissional.

    Nota: Nos termos do art. 2º da Lei 9.029/1995, a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a atestado de gravidez, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho, constitui crime de prática discriminatória, com detenção de um a dois anos e multa.

    Apto ou Inapto – Condição para a Efetivação do Desligamento

    O médico deve avaliar o estado de saúde ocupacional do empregado que está em processo de desligamento e indicar, no exame médico demissional, se o mesmo está apto ou inapto para o exercício da função, com a seguinte consequência:

    • Apto: o empregado poderá ser desligado normalmente;
    • Inapto: o desligamento será suspenso e o médico poderá solicitar exames complementares para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado (art. 168, § 2º da CLT). Concluindo-se pela aptidão depois dos exames complementares, o desligamento será efetivado.

    Havendo a confirmação da incapacidade para o exercício da função, ou seja, a inaptidão para o desligamento, cabe ao empregador suspender a demissão e verificar a condição para:

    Encaminhar o empregado para o tratamento necessário, em caso de afastamento por doença (se o afastamento for de até 15 dias), podendo manter o desligamento, caso se confirme a aptidão neste período;

    Encaminhar o empregado para a Previdência Social, em caso de afastamento por doença (se o afastamento for superior a 15 dias), mantendo o desligamento após a alta médica do INSS; ou

    Restabelecer o contrato de trabalho em caso de confirmação de estabilidade no emprego, caso a doença seja decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho, uma vez que a doença profissional ou do trabalho se equivale a acidente de trabalho (art. 20, inciso I e II da Lei 8.213/1991), garantindo a estabilidade provisória de 12 meses (118 da Lei nº 8.213/1991).

    O que acontece se a empresa não solicitar o exame demissional?

    Quando a empresa não solicita o exame demissional, comete uma falta que é considerada infração administrativa grave e pode ser multada. 

    Além disso, a ausência do exame demissional pode ocasionar processos trabalhistas, sendo a empresa obrigada a readmitir o empregado caso restar comprovado que teve problemas de saúde decorrentes das condições de trabalho.

    Como proceder quando o empregado se recusar a fazer o exame demissional?

    Cabe à empresa marcar a realização do exame demissional e orientar o empregado que todas as despesas são de responsabilidade do empregador.

    Se o empregado se recusar a realizar o exame demissional, o empregador deve fazer uma declaração informando sobre a recusa e colher a assinatura do empregado.

    Se ainda sim, o empregado se recusar a assinar o documento, o mesmo deve ser assinado por duas testemunhas identificadas e que tenham acompanhado o ocorrido.

    Ainda é possível enviar um telegrama, e-mail ou mensagem com aviso de entrega e recebimento informando a data, hora e local para o empregado comparecer para realizar o exame demissional.

    Com essas providências, o empregador terá condições de comprovar documentalmente que agiu em conformidade com a legislação trabalhista e cumpriu com suas obrigações e que o exame demissional somente não foi realizado devido a recusa do empregado.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Ofensa contra empresa nas redes sociais pode gerar justa causa?

    Ofensa contra empresa nas redes sociais pode gerar justa causa?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    As redes sociais têm se tornado um canal de “desabafo”, no qual muitas pessoas compartilham e expressam seus sentimentos e emoções, como, alegria, frustações, indignações, conquistas.  Essas expressões ocorrem de maneira impulsiva, por muitas vezes sem considerar as possíveis consequências, uma vez que as plataformas sociais acolhem tudo sem questionamentos ou julgamentos.

    Essas práticas também encontram espaço no ambiente profissional, onde funcionários recorrem às redes sociais para ridicularizar colegas, proferir insultos a seus chefes, disseminar boatos sobre eventos inexistentes ou alheios ao contexto laboral, difamar a reputação de pessoas, configurando crimes contra a honra e impactando a integridade moral dos envolvidos.

    Não são incomuns as situações em que profissionais comprometem a imagem da empresa, seja devido a insatisfação salarial, discordância de ideias, falta de perspectiva ou conflitos com chefes. Utilizam as redes sociais como meio para expressar sua indignação, prejudicando, assim, a reputação da empresa.

    Posso ser demito por justa causa por prejudicar a empresa nas redes sociais?

    É sempre importante manter o equilíbrio entre liberdade de expressão e respeito aos valores da empresa!

    Certamente, o colaborador que difamar a imagem da empresa, seus supervisores e colegas de trabalho está sujeito à demissão por justa causa.

    Ao iniciar sua jornada na empresa, o colaborador é orientado sobre a missão, visão e valores da empresa, permitindo assimilar esses princípios e comprometer-se a segui-los ao longo da sua permanência no vínculo empregatício.

    Qual é a base legal para justa causa?

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    Na situação de publicações em redes sociais, a demissão por justa causa pode ser fundamentada no artigo 482, alínea “k”, da CLT, o qual estipula que qualquer ato que prejudique a honra, boa reputação ou que ofenda o empregador e superiores hierárquicos constitui motivo para dispensa.

    Nas relações de emprego, a liberdade de expressão está estreitamente vinculada à boa-fé entre as partes, confiança e lealdade. Em termos jurídicos, a liberdade de expressão encontra seus limites na garantia constitucional assegurada à parte contrária. Aquele que ultrapassa esse direito deve ser responsabilizado.

    Diante do exposto, como estratégia para atenuar possíveis questões relacionadas aos impactos das publicações sobre o ambiente de trabalho em redes sociais, sugere-se que o empregador implemente diretrizes específicas para o uso das redes sociais no contexto profissional. Além disso, recomenda-se a realização de palestras ou treinamentos, visando conscientizar os colaboradores acerca do uso responsável e prudente das redes sociais.

    Interessante destacar que o monitoramento dos computadores é legal e, caso seja identificado o uso indevido dos equipamentos ou da internet, a empresa tem o respaldo para demitir alegando justa causa.

    Qual é a importância da assessoria jurídica trabalhista para as empresas?

    A demissão por justa causa devido a ofensas dirigidas à empresa nas redes sociais é uma questão cada vez mais presente no ambiente corporativo moderno. Quando um funcionário utiliza suas redes sociais para proferir críticas ou ofensas contra a empresa onde trabalha, pode causar danos à reputação da organização e comprometer o ambiente de trabalho.

    Nesses casos, a assessoria jurídica trabalhista empresarial desempenha um papel crucial. Primeiramente, os advogados especializados orientam a empresa sobre os limites legais e as medidas que podem ser adotadas diante das ofensas nas redes sociais. Isso inclui a análise da legislação pertinente, dos contratos de trabalho e das políticas internas da empresa.

    Além disso, a assessoria jurídica auxilia na coleta de provas das ofensas, como capturas de tela das publicações nas redes sociais, para embasar a decisão da empresa em demitir o funcionário por justa causa. Os advogados trabalhistas também orientam a empresa sobre os procedimentos legais a serem seguidos durante o processo de demissão, garantindo que todos os direitos do trabalhador sejam respeitados.

    Em caso de contestação por parte do funcionário demitido, a assessoria jurídica trabalhista empresarial representa a empresa em eventuais processos trabalhistas, defendendo seus interesses perante a Justiça e buscando uma resolução favorável.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Trabalhar embriagado é razão para demissão por justa causa?

    Trabalhar embriagado é razão para demissão por justa causa?

    Tempo de leitura: 4 minutos
    O que diz a legislação sobre trabalhar embriagado? É possível demitir empregado por justa causa devido a embriaguez no trabalho?

    Obviamente não é correto beber no horário de trabalho. Contudo, será que beber no trabalho é motivo para uma demissão por justa causa?

    Embora possa parecer óbvio, a resposta é complexa conforme a seguir será exposto.

    O que é a justa causa?

    Justa causa é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho, decorrente de uma falta grave cometida pelo empregado. Quando dispensado por justa causa o trabalhador não terá direito a sacar o FGTS, bem como não poderá dar entrada no seguro-desemprego e receberá apenas os dias trabalhados e férias vencidas, se tiver. 

    A seguir discorremos sobre o que diz a legislação a respeito do tema e se é possível ou não ser demitido por justa causa devido a embriaguez no trabalho.

    Quando a embriaguez no trabalho ocasiona justa causa?

    No art. 482, alínea “F” da CLT, estabelece que a embriaguez no trabalho, seja ela habitual ou em serviço, constitui a demissão por justa causa, ou seja, levando a ferro e fogo a leitura do artigo é possível o empregador demitir o empregado que se apresentar embriagado no trabalho.

    Contudo, é preciso entender mais a fundo o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, sobre este caso em específico.

    Objetivo da Norma Legal

    A previsão legal de demissão por justa causa devido a embriaguez é uma forma de proteção do trabalhador, afinal existem grandes chances de ocorrer um acidente de trabalho com o próprio colaborador colocando sua vida em risco ou dos demais colegas de trabalho.

    Porém, há situações em que a embriaguez frequente não é um mero ato irresponsável ou de rebeldia do empregado haja vista pode ser uma enfermidade em decorrência por dependência química que precisa urgentemente ser tratada.

    Nas regras da CLT, a embriaguez pode ser dividida em: habitual (crônica) e no trabalho (ocasional).

    Embriaguez habitual (crônica)

    É a embriaguez, geralmente, considerada como um tipo de vício ou uma dependência que precisa de tratamento por se tratar de uma enfermidade que ocorre costumeiramente, tanto dentro quanto fora da empresa.

    A embriaguez habitual atualmente tem sido encarada mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante os tribunais, merece um tratamento antes de extinguir o contrato por justa causa.

    Desta maneira, a Justiça do Trabalho entende que o empregado que se embriaga habitualmente deve ser considerado uma pessoa enferma (doente), que tem uma doença e necessita de um tratamento médico antes de ser demitido por justa causa, devendo a empresa oferecer meios que vise o empregado passar por um tratamento.

    Embriaguez no trabalho (ocasional)

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    A embriaguez no trabalho pode ser interpretada como um ato de rebeldia ou irresponsável do empregado e ocorre durante o expediente de trabalho e que justifica uma punição, desde uma advertência até uma demissão por justa causa dependendo das peculiaridades do caso. 

    No caso de embriaguez no trabalho ou embriaguez ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas maiores contra o empregado se ficar constatado a falta de interesse por parte do trabalhador na manutenção do contrato de trabalho.

    Assim, caso o empregado seja dispensado por justa causa por motivo de embriaguez no trabalho, poderá mover uma ação trabalhista contra empresa para reverter a justa causa caso obtenha sucesso em comprovar que é dependente de álcool e necessita de tratamento médico.

    Portanto, nem sempre dispensar por justa causa o empregado por embriaguez é a decisão mais acertada, na medida em que qualquer situação de dependência química no ambiente de trabalho, inclusive, alcoolismo, cabe ao empregador esgotar os recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do empregado.

    Qual é o papel da assessoria jurídica trabalhista nos casos de demissão por justa causa devido a embriaguez no trabalho?

    A assessoria jurídica trabalhista desempenha um papel fundamental para as empresas que se deparam com situações delicadas como demissões por justa causa devido à embriaguez no trabalho. Em primeiro lugar, os advogados especializados oferecem orientação jurídica precisa, ajudando a empresa a entender os requisitos legais para caracterizar uma demissão por justa causa nesses casos.

    Além disso, a assessoria jurídica auxilia na coleta e organização de provas que respaldem a decisão da empresa, como relatórios médicos, testemunhos de colegas de trabalho e registros de incidentes relacionados à embriaguez. Essa documentação é essencial para fortalecer a posição da empresa em eventuais processos trabalhistas.

    Os advogados também podem conduzir as negociações com o empregado demitido por embriaguez no trabalho e seus representantes legais, buscando um acordo que minimize riscos e custos para a empresa. Em caso de litígio, a assessoria jurídica trabalhista empresarial representa a empresa perante a Justiça, defendendo seus interesses e buscando uma resolução favorável no âmbito judicial.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Clique aqui e fale conosco agora mesmo.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • ANPD sanciona INSS e Secretaria de Educação do DF  por violações à LGPD

    ANPD sanciona INSS e Secretaria de Educação do DF  por violações à LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais das pessoas naturais, definindo as hipóteses em que tais dados podem legitimamente ser utilizados por terceiros e estabelecendo mecanismos para proteger os titulares de dados contra usos inadequados.

    O órgão que fiscaliza o cumprimento da LGPD é a ANDP, uma autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável por zelar pela proteção de dados pessoais e por regulamentar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil.

    A ANPD pode aplicar sanções pelo descumprimento da Lei?

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    Os dispositivos da LGPD que tratam de sanções administrativas somente entraram em vigor em 1º de agosto de 2021. A ANPD pode aplicar, segundo o artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados, após procedimento administrativo que possibilite a ampla defesa, sanções administrativas.

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, nesta semana, decisões em dois processos sancionadores um: em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e outro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF). A Autoridade entendeu que os dois órgãos públicos violaram disposições legais sobre o tratamento de dados pessoais e aplicou sanções para ambos, que a ANDP condenou o INSS por publicizar infrações à LGPD e a SEEDF, recebeu quatro sanções de advertência.

    Em decisão publicada em 01/02/24, o INSS foi condenado por não comunicar a ocorrência de incidente de segurança aos titulares de dados, com o agravante de não ter atendido a determinações da ANPD (art. 48 da LGPD e art. 32 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, respectivamente). O incidente aconteceu em 2022 e afetou o Sistema Corporativo de Benefícios do INSS (SISBEN), expondo informações como CPF, dados bancários e data de nascimento, dados passíveis de serem usados em fraudes e em roubo de identidade. 

    A ANPD considerou que o incidente de segurança poderia acarretar danos relevantes aos direitos dos titulares dos dados pessoais, por envolver base de dados que continha informações sobre benefícios previdenciários. Desse modo, caberia ao INSS comunicar a ocorrência do incidente de segurança aos titulares afetados.  O Instituto, entretanto, alegou inviabilidade técnica para individualizar as pessoas afetadas e não realizou a comunicação. 

    A Autoridade, por sua vez, não acatou a justificativa, uma vez que a entidade pública poderia ter realizado a comunicação de forma indireta – ou seja, por meio de ampla divulgação do incidente, conforme previsto na LGPD. Diante disso, condenou o INSS a publicizar a infração em seu site e no aplicativo Meu INSS durante 60 dias. 

    “A comunicação aos titulares é medida fundamental para que eles possam se proteger após um incidente de segurança. A partir da ciência, as pessoas afetadas podem tomar medidas como alterar senhas e prestar mais atenção a contatos potencialmente suspeitos, como ligações e mensagens”, explica Fabrício Lopes, Coordenador-Geral de Fiscalização da ANPD. 

    Já a SEEDF foi sancionada por violar uma série de dispositivos da LGPD e do Regulamento de Fiscalização da Autoridade. A ANPD conclui que a Secretaria deixou de manter registro de operações de dados pessoais (art. 37 da LGPD); de elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais após solicitação da ANPD (art. 38 da LGPD); de comunicar aos titulares a ocorrência de incidente de segurança que representasse risco ou dano relevante (art. 48 da LGPD); e de usar sistemas que atendam aos requisitos de segurança, às boas práticas e aos princípios da LGPD (art. 5º do Regulamento de Fiscalização da ANPD). 

    Diante das infrações, a Autoridade aplicou quatro sanções de advertência em despacho decisório publicado na quarta-feira (31).

    Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-sanciona-inss-e-secretaria-de-educacao-do-df-por-violacoes-a-lgpd

    A conformidade com a LGPD reduz riscos legais e financeiros para as empresas. As penalidades por violações podem ser substanciais, podendo impactar severamente a reputação e a sustentabilidade do negócio. Ao investir em políticas, processos e tecnologias que garantam o cumprimento da legislação, as empresas mitigam esses riscos, evitando multas e potenciais danos à imagem corporativa.

    Contar com uma assessoria especializada na implementação da LGPD não apenas simplifica o processo, mas também assegura que as empresas estejam mais bem preparadas para lidar com os desafios e oportunidades decorrentes das regulamentações de proteção de dados, promovendo a confiança e a transparência no tratamento das informações pessoais.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.