Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • Como promover um ambiente de trabalho em harmonia e evitar processos trabalhistas?

    Como promover um ambiente de trabalho em harmonia e evitar processos trabalhistas?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Empreender não é nada fácil. Manter e dirigir uma empresa é desafiador e exige coragem.

    O empresário precisa se antecipar aos problemas, conhecer a legislação, administrar equipes, organizar as despesas e muitas outras demandas.

    Você deseja construir um ambiente de trabalho harmonioso e livre de processos trabalhistas na sua empresa?

    A chave para o sucesso de qualquer empresa reside na criação de um ambiente de trabalho harmonioso, onde colaboradores prosperam e litígios são minimizados. Através de práticas estratégicas e o apoio de uma assessoria jurídica trabalhista, é possível construir essa realidade positiva.

    Abaixo trazemos algumas orientações para criar um ambiente trabalho harmonioso e produtivo e evitar processos trabalhistas. São elas:

    1. Políticas claras e contratos bem elaborados

    Estabeleça políticas internas claras e contratos de trabalho bem elaborados, definindo de maneira precisa os direitos e deveres dos colaboradores e da empresa. A comunicação transparente e eficaz é fundamental para evitar mal-entendidos e disputas futuras.

    1. Cumprimento das leis trabalhistas (compliance trabalhista)

    O conhecimento e a rigorosa obediência às leis trabalhistas vigentes são imprescindíveis para o sucesso do negócio. Manter-se atualizado sobre quaisquer mudanças na legislação é uma responsabilidade que não pode ser negligenciada. Quando a empresa se desenvolve em conformidade com a legislação, reduz significativamente o risco de litígios e do passivo trabalhista.

    1. Boas práticas de gestão de recursos humanos

    Uma gestão de recursos humanos eficiente é um dos pilares para evitar problemas trabalhistas. Investir em um gestor firme, equilibrado e seguro, realizar processos de seleção criteriosos, implementar avaliações de desempenho e fornecer feedbacks regulares são práticas que estimulam o desenvolvimento profissional e contribuem para um ambiente harmonioso.

    1. Investir em treinamentos

    A capacitação contínua dos empregados é uma estratégia valiosa para reduzir erros no ambiente de trabalho. Treinamentos específicos para as funções exercidas e para temas como relações interpessoais, ética e segurança são investimentos que podem evitar futuros problemas.

    1. Prevenção de assédio e discriminação

    É fundamental garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso. Promover políticas e treinamentos para prevenir o assédio moral, sexual e a discriminação, além de estabelecer canais de denúncia confidenciais, são medidas que fortalecem a cultura da empresa e evitam possíveis ações judiciais. Lembrando que para as empresas com CIPA isso passou a ser obrigatório.

    1. Consultoria jurídica preventiva

    Buscar orientação e suporte jurídico preventivo é uma atitude inteligente para empresas que desejam evitar processos trabalhistas. Consultores especializados podem auxiliar na identificação de riscos e fornecer orientações para solucionar conflitos internos e evitar problemas futuros, na dúvida, sempre consulte o departamento jurídico ou o advogado da empresa.

    Evitar processos trabalhistas é uma tarefa que exige planejamento, boa gestão e organização. Ao implementar as estratégias mencionadas acima, sua empresa estará mais bem preparada para prevenir processos trabalhistas e proporcionar um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

    Lembre-se sempre de buscar orientação jurídica especializada para garantir que suas políticas e práticas estejam de acordo com a legislação.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Trabalho Externo x Marcação de Ponto: Equilíbrio e Transparência

    Trabalho Externo x Marcação de Ponto: Equilíbrio e Transparência

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Muitos profissionais desempenham suas funções fora do ambiente tradicional de escritório. O trabalho externo oferece flexibilidade e dinamismo, porém, a questão da marcação de ponto pode surgir como um desafio.

    O que é o trabalho externo e como ele é visto pela CLT?

    O trabalho externo apesar de existir há tempo, é uma realidade em constante crescimento, moldada por avanços tecnológicos e novas formas de organização. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa modalidade de trabalho é reconhecida e regulamentada de forma a conciliar flexibilidade e proteção dos direitos trabalhistas.

    Por este motivo, a CLT trata do trabalho externo como sendo uma das modalidades de exceção à jornada de trabalho e ao direito ao pagamento de horas extras. Relaciona-se a uma forma de flexibilização para determinadas atividades laborais, mas que devem ser utilizadas corretamente e em conformidade com a legislação, para não ser descaracterizado.

    O fato de o empregado exercer atividade externa não implica, necessariamente, em ausência de controle do horário de trabalho. Da mesma maneira, a simples alegação de impossibilidade de controle, por si só, não modifica a realidade do trabalho.

    O artigo 62 da CLT estabelece que não se aplica o controle de jornada de trabalho, nem tem direito ao pagamento de horas extras, os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.

    No entanto, é importante entender a correta aplicação desse dispositivo legal e evitar distorções que prejudiquem os trabalhadores e possam gerar um passivo trabalhista para as empresas.

    Como tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em relação ao trabalho externo e a marcação de ponto?

    O mundo do trabalho está em constante transformação e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem desempenhado um papel importante em interpretar e adaptar a legislação trabalhista às novas realidades, especialmente em relação ao trabalho externo e à marcação de ponto.

    O TST reconhece a crescente prevalência do trabalho externo, que abrange atividades realizadas fora do ambiente convencional de escritório. Essa modalidade traz desafios únicos em relação à marcação de ponto, uma vez que os trabalhadores podem estar em movimento constante.

    O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ações trabalhistas que versam sobre o tema, tem se posicionado analisando o contexto e as atividades desenvolvidas pelo empregado, entendendo que a autonomia, a independência, a ausência de controle e a impossibilidade de fixação de horários são fatores cruciais para caracterizar a exceção prevista no artigo 62 da CLT.

    Uma nova era na marcação de ponto na jornada do trabalho externo

    O entendimento do TST sobre trabalho externo e marcação de ponto representa um passo significativo para atender às necessidades dos trabalhadores em tempos modernos e garantir que a flexibilidade seja equilibrada com a proteção dos direitos trabalhistas, criando um ambiente de trabalho mais justo e transparente.

    Em resumo, o Tribunal Superior do Trabalho tem se mostrado sensível às transformações do mundo laboral e tem adaptado seu entendimento para proteger os trabalhadores em situações de trabalho externo. Isso reforça a importância da conformidade legal e tecnológica na marcação de ponto, assegurando a justiça e os direitos de todos os envolvidos.

    Portanto, o simples fato de o trabalhador exercer suas atividades fora das dependências da empresa, não exclui por si só a possibilidade de controle de jornada e o direito ao recebimento de horas extras caso realizadas.

    Ao contratar um trabalhador para exercer sua função externamente, é preciso verificar a disposição ou não de meios de fiscalização, a fim de saber se esse trabalhador estará dispensado do controle de jornada e não terá direito a horas extras.

    Se o empregado, ainda que exerça trabalho externo, estiver sujeito a controle e fiscalização de horário, recomenda-se que haja anotação da jornada de trabalho e, como dito, podendo ter direito ao pagamento de horas extras se trabalhadas.

    Qual é a importância da assessoria jurídica trabalhista para as empresas?

    No cenário empresarial atual, onde o trabalho externo é cada vez mais comum, as empresas enfrentam o desafio de manter a transparência e conformidade nas atividades de seus empregados. É aqui que entra o importante papel de uma assessoria jurídica trabalhista.

    A CLT ressalta a importância da fiscalização das atividades externas para assegurar que as práticas estejam em conformidade com as leis. Isso protege tanto o empregado quanto o empregador de situações inadequadas.

    A assessoria jurídica trabalhista pode auxiliar na implementação de sistemas de marcação de ponto móvel, assegurando que todos os registros sejam precisos e estejam em conformidade com as leis trabalhistas.

    Se você deseja manter a eficiência, transparência e conformidade no trabalho externo de seus empregados, contar com uma assessoria jurídica trabalhista especializada é a chave para o sucesso. Permita que os profissionais experientes do Noronha e Nogueira Advogados cuidem das complexidades legais, enquanto você foca no crescimento e na excelência da sua empresa.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Desenvolvendo Mad Skills: O caminho para dominar as habilidades que impulsionam o sucesso profissional

    Desenvolvendo Mad Skills: O caminho para dominar as habilidades que impulsionam o sucesso profissional

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Depois das Hard Skills, das Soft Skills, o destaque atualmente são as Mad Skills!

    No cenário altamente competitivo de hoje, é fundamental destacar-se da multidão e impressionar tanto os empregadores quanto os clientes. A chave para o sucesso profissional pode estar nas chamadas “Mad Skills” – um termo que está se tornando cada vez mais relevante em diversos campos. Mas o que exatamente são essas “Mad Skills” e por que elas são cruciais para a sua trajetória de sucesso?

    O que são Mad Skills?

    “Mad skills”, traduzido como “habilidades incríveis” ou “habilidades excepcionais”, referem-se a um conjunto de competências únicas e altamente especializadas que ultrapassam as habilidades tradicionais. Enquanto habilidades técnicas e acadêmicas são essenciais, as Mad Skills vão além, englobando habilidades interdisciplinares e traços de personalidade que não apenas demonstram sua capacidade técnica, mas também como você as aplica em situações do mundo real, inclusive na vida profissional.

    A variedade das Mad Skills

    As Mad Skills não têm limites definidos. Elas podem incluir a capacidade de comunicação persuasiva, resolução criativa de problemas, pensamento crítico, adaptabilidade, empatia, colaboração eficaz e muito mais. Essas habilidades não apenas complementam suas habilidades técnicas, mas também transformam você em um profissional completo e valioso para o mercado de trabalho.

    Considerando que as empresas desejam profissionais capazes de inovar, solucionar problemas complexos e com pensamento crítico, as empresas veem nessas experiências, habilidades importantes para o mundo dos negócios.

    Alguns exemplos do que podem ser consideradas Mad Skills segundo Muller Gomes

    • Tocar um instrumento musical – criatividade, disciplina e habilidades motoras finas;
    • Praticar esportes coletivos – trabalho em equipe, liderança e habilidades de comunicação;
    • Fotografia – habilidades de observação, criatividade e atenção aos detalhes;
    • Outros idiomas – adaptabilidade, habilidades de comunicação e abertura para novas culturas;
    • Artesanato – habilidades manuais, criatividade e atenção aos detalhes;
    • Voluntariado – empatia, habilidades de liderança e trabalho em equipe;
    • Programação de computadores – habilidades técnicas, pensamento lógico e resolução de problemas;
    • Jardinagem – habilidades práticas, paciência e perseverança;
    • Escrita criativa – habilidades de comunicação, criatividade e pensamento crítico;
    • Dança – disciplina, trabalho em equipe e habilidades motoras.

    O impacto da Mad Skills no sucesso profissional

    Imagine-se como um profissional que não apenas domina as habilidades técnicas necessárias, mas também se destaca pela sua capacidade de inovação, pensamento fora da caixa e habilidades interpessoais afiadas. Essas “mad skills” não só aumentam sua empregabilidade, mas também aprimoram sua capacidade de liderança, ajudando você a conquistar oportunidades de progresso na carreira.

    Como desenvolver suas Mad Skills?

    Para começar a descobrir o que deve ser feito para desenvolver suas habilidades, primeiro é preciso identificá-las e verificar se estas habilidades estão alinhadas aos seus objetivos de carreira e aos seus desafios profissionais.

    O desenvolvimento de “Mad Skills” requer dedicação e prática contínua. Buscar oportunidades de aprendizado, como cursos de desenvolvimento pessoal, workshops, experiências práticas e interações com mentores, pode ajudar a aprimorar essas habilidades.

    Além disso, a autoconsciência e a autorreflexão são cruciais para identificar quais Mad Skills são mais relevantes para suas aspirações profissionais.

    À medida que o mundo profissional evolui e as demandas se tornam mais complexas, cultivar Mad Skills torna-se uma estratégia essencial para se destacar e progredir. Combinar habilidades técnicas sólidas com competências interpessoais excepcionais não só aumenta suas chances de sucesso, mas também o coloca em um patamar superior de realização profissional. Invista no desenvolvimento de suas “mad skills” e abra as portas para um futuro de realizações significativas.

    Como um processo de coaching pode potencializar talentos ocultos para o sucesso profissional?

    O processo de coaching pode ser o catalisador para desvendar suas Mad Skills, revelando talentos ocultos e direcionando-os para o sucesso profissional.

    O coaching ajuda a desconstruir barreiras limitadoras, permitindo que você veja suas Mad Skills com clareza. Com a orientação de um coach, você pode superar a autocrítica e abraçar plenamente suas capacidades excepcionais.

    Imagine ter um parceiro de confiança que o guia a explorar além das suas habilidades evidentes. O coaching desafia você a olhar mais profundamente e identificar os pontos fortes que muitas vezes passam despercebidos. Através de conversas provocadoras, reflexões e análises, o coach destaca habilidades que podem ser a sua vantagem no mercado.

    Junto com você, seu coach cria um plano personalizado de ação. Este plano detalhado descreve os passos para desenvolver e aprimorar suas Mad Skills, transformando suas habilidades em vantagens competitivas.

    À medida que você abraça suas Mad Skills e as vê em ação, sua autoconfiança aumenta. O processo de coaching constrói uma base de autoconfiança, levando você a reconhecer o valor inegável que suas habilidades trazem. Essa autoconfiança é uma ferramenta poderosa para enfrentar desafios profissionais com resiliência.

    Lembre-se, a jornada para desenvolver Mad Skills é contínua. Se você está buscando orientação específica ou gostaria de explorar maneiras de aprimorar essas habilidades em sua carreira e direcioná-las para o sucesso profissional. Juntos, exploraremos seu potencial e criaremos um plano estratégico para alcançar suas metas.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • A gestante tem estabilidade no emprego em contratos por prazo determinado?

    A gestante tem estabilidade no emprego em contratos por prazo determinado?

    Tempo de leitura: 6 minutos

    A gestação é um período de transformações e expectativas únicas na vida de uma mulher. No âmbito profissional, a empregada gestante tem assegurado por lei o direito à estabilidade empregatícia, garantindo tranquilidade e segurança durante essa fase tão especial.

    O Tema 497 do STF versa sobre importante direito social para a realidade brasileira na garantia de emprego da gestante, pois trata da garantia provisória de emprego da gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

    A Constituição Federal prevê a garantia de emprego para a empregada gestante com a finalidade de proteção da maternidade e da criança, visando evitar a discriminação da mulher trabalhadora e lhe garantir a manutenção do emprego e do salário.

    Trata-se de direito social de inquestionável relevância, especialmente, para as mulheres que vivem a maternidade sem o apoio ou presença do pai da criança que está para nascer.

    O que diz a CF sobre garantia de emprego da gestante?

    No artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT da Constituição Federal é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    A CF faz diferença na modalidade de contrato de trabalho?

    Quando a lei diz “empregada gestante” está se referindo a um vínculo de emprego. A norma não especificou e nem restringiu nenhuma modalidade de contrato de trabalho. Dessa forma, a CF não faz distinção entre contrato de trabalho é por prazo indeterminado, determinado, de experiência, de aprendiz ou temporário, apenas garante a estabilidade provisória para a empregada gestante.

    Frise-se, a Constituição Federal estabelece garantia provisória de emprego “empregada gestante”, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    Daí conclui-se “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”.

    Qual tem sido o entendimento do TST sobre a estabilidade da empregada gestante em relação as modalidades de contrato de trabalho?

    Acontece que, parte da jurisprudência dos tribunais e do TST vem fazendo distinções, gerando discussões no mundo jurídico.

    O TST, a partir de uma interpretação reducionista e restritiva, passou a dar validade para normas coletivas que condicionavam o direito à garantia provisória da empregada gestante à prévia comunicação ao empregador.

    Dessa forma, a empregada teria que comprovar a gravidez por meio de atestado médico ou exame laboratorial, criando nova forma de limitação ao direito das mulheres, não obstante a Constituição Federal não prever qualquer limitação nesse sentido.

    A gestante tem garantia de emprego se o empregador não tiver ciência da gravidez?

    O STF, por sua vez, no julgamento do AI 448572/SP, pelo voto do ministro Celso de Mello, analisou a questão da garantia de emprego sem a necessária comunicação ao empregador, decidindo ser nula cláusula de norma coletiva que condicionava o direito da garantia provisória à comunicação da gestante ao empregador.

    Desta maneira, o STF fixou o entendimento de que o direito à garantia provisória não depende de que seja dada ciência ao empregador, bastando o estado fisiológico da trabalhadora, em harmonia com a regra da hermenêutica constitucional que preleciona que onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger – justamente, a empregada gestante.

    Referido entendimento deu origem à redação do item I da Sumula 244 do TST, que passou a dispor o seguinte: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

    Empregada gestante admitida por contrato por prazo determinado tem garantia de emprego?

    Em outra interpretação, entendia-se que, nos contratos por prazo determinado, a empregada gestante não faria jus à garantia provisória, pois já seria de conhecimento das partes a data final do contrato.

    Essa foi a posição da doutrina e da maioria da jurisprudência até 2012, quando, finalmente, houve a edição da Sumula 244 do TST em cujo item III se estabeleceu  que a empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego ainda que se trata de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    O STF acabou com a estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado?

    Decorridos alguns anos, outra decisão do STF surgiu sobre gestante. Trata-se do Tema 497 de Repercussão Geral do STF, oriundo do RE 629.053 que aborda, exclusivamente, sobre o conhecimento ou não do estado gravídico da empregada pelo empregador. Ou seja, nada além do que tratou o AI 448572/SP, que deu origem à redação do item I da Sumula 244, para assegurar a garantia de emprego à gestante independentemente do conhecimento ou não da gravidez por parte do empregador.

    Ocorre que o acórdão do STF relativo ao RE 629053, que deu origem ao Tema 497, não tratou da garantia de emprego nos contratos a prazo determinado, salientando-se, por oportuno, que as únicas divergências existentes no voto disseram respeito à questão da ciência ou não por parte do empregador do estado de gravidez da trabalhadora.

    Porém, o Tema 497 se encontra registrado como:

    “Tema 497- Título: Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

    Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 10, II, b do ADCT, se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.”

    De toda forma, o STF fixou a seguinte tese a partir de referido julgamento: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

    Constata-se, que o título do tema 497 não tem relação com a descrição, com a motivação e com a decisão proferida.

    Por isso, a partir do referido Tema 497 parte da jurisprudência trabalhista começou a proferir decisões no sentido de que a Súmula 244, III do TST estaria superada, sob o argumento de que, se o STF utilizou a expressão “dispensa sem justa causa”, é porque excluiu os contratos onde não existe dispensa sem justa causa, ou seja, aqueles por prazo determinado.

    Entretanto, existem argumentos defendendo a tese de que aludido entendimento seria equivocado. Primeiro, porque a Constituição Federal não fez qualquer distinção entre os contratos para assegurar o direito à garantia provisória de emprego da empregada gestante, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Em segundo, o STF também não fez tal distinção, pois em nenhum momento fez menção à modalidade contratual. Em terceiro, ainda que o STF quisesse ter feito tal distinção, como defendem alguns, nem sequer poderia, pois a controvérsia, no julgamento que deu origem ao Tema 497 era se a confirmação da gravidez estaria relacionada ao atestado médico ou ao momento da própria concepção.

    Portanto, a maioria dos entendimentos é no sentido de que nada foi modificado porque o RE 629053, que deu origem ao Tema 497, não diz respeito à questão tratada no item III da Súmula 244 do TST.

    Dessa forma, ainda que haja entendimentos contrários, a maioria entende que a expressão “dispensa sem justa causa” utilizada no final da tese decorreu por força do hábito, eis que dissonante com o tema de fundo do julgado. Como dito, não foi objeto do Recurso Extraordinário a garantia de emprego para contratos a prazo determinado ou indeterminado, tanto é que a descrição do Tema 497 não encontra respaldo nas decisões que se seguiram após sua publicação.

    Contrato temporário

    Em contrapartida, defende-se atualmente a tese de ser inaplicável a estabilidade provisória da gestante ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei 6.019/74, conforme decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019.

    Assim, se a empregada gestante foi admitida mediante contrato de trabalho temporário, não tem direito à estabilidade provisória, nem tampouco à estabilidade substitutiva.

    Conclusão

    A conclusão é que o item III a Súmula 244 do TST encontra-se aplicável e ainda vigente, e as gestantes, nos contratos de trabalho por prazo determinado, mantêm a garantia de emprego que lhes é prevista constitucionalmente, mesmo porque a CF ao se referir a “empregada gestante” está se referindo a um vínculo de emprego, não limitado aos contratos por prazo indeterminado.

    Todavia, diferente se a empregada gestante tiver sido contratada mediante contrato de trabalho temporário, hipótese que não tem direito à garantia provisória de emprego.

    A estabilidade empregatícia para gestantes é mais do que um direito legal, é um instrumento que visa garantir igualdade de oportunidades e respeito aos direitos fundamentais das mulheres no mercado de trabalho. Afinal, a maternidade é um momento de celebração, e todas as gestantes merecem ser tratadas com dignidade, respeito e apoio em sua jornada profissional.

    Nesse contexto, é fundamental que tanto as gestantes quanto os empregadores conheçam seus direitos e responsabilidades. Para obter mais informações e assegurar que esses direitos sejam respeitados, é aconselhável buscar orientação jurídica especializada em direito do trabalho. Assim, a empregada gestante poderá desfrutar dessa fase com serenidade, enquanto o empregador garante um ambiente de trabalho justo e harmonioso.

    Em um cenário onde as empregadas gestantes têm direitos específicos que precisam ser observados, a assessoria jurídica se torna um parceiro fundamental para empresas. Com conhecimento especializado e orientação precisa, assegura-se que tanto a empregada quanto a empresa tenham uma experiência tranquila e bem-sucedida durante essa fase importante da vida.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Você sabe em quais situações uma empresa não deve demitir um empregado?

    Você sabe em quais situações uma empresa não deve demitir um empregado?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Nesse artigo descrevemos situações em que a lei garante estabilidade provisória ao empregado.

    Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregador tem o direito de demitir os seus empregados quando entender necessário. Porém, há situações em que a demissão não deverá ocorrer porque o empregado possui estabilidade provisória no emprego.

    Caso a empresa opte por dispensar o empregado estável estará sujeita a reintegrá-lo, pagar os direitos trabalhistas do período e eventual indenização por danos morais, aumentando os riscos de um passivo trabalhista.

    O que é estabilidade no emprego?

    Antes de conhecer as situações que impedem a dispensa sem justa causa do empregado estável, é preciso entender o que é estabilidade provisória no emprego.

    As hipóteses de estabilidade no emprego estão previstas na Constituição, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e em leis específicas.

    A estabilidade provisória é um direito trabalhista que tem como intuito proteger o emprego dos trabalhadores em determinadas situações específicas, de maneira que a empresa não deve dispensar o colaborador sem justa causa, caso ele se enquadre em algum dos casos previstos na legislação trabalhista.

    Abaixo seguem as principais situações que impedem o empregador de demitir o empregado.

    Situações que oferecem estabilidade provisória:

    Dirigente Sindical: o empregado eleito para o cargo de dirigente sindical e o seu suplente terão estabilidade no emprego desde o registro de suas candidaturas até um ano após o término do mandato.

    Além disso, para ter direito à estabilidade, o empregado deve exercer função pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.

    Gestante: a empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, ainda que ela esteja em aviso prévio (trabalhado ou indenizado), salvo se a convenção coletiva de trabalho prever prazo ainda maior, que deverá ser observado.

    Essa garantia é devida também à empregada doméstica, à aprendiz e às empregadas com contrato por prazo determinado.

    Além dessas hipóteses, a jurisprudência também concede a estabilidade à empregada que deu à luz a um bebê natimorto, ou seja, que já nasceu morto.

    Além disso, entende-se como confirmação da gravidez o momento da concepção. Por isso, para que a empregada se torne estável, basta que ela esteja grávida, ainda que ela não saiba ou não tenha informado o empregador. Dessa forma, se uma empregada foi dispensada e dias depois descobriu que já estava grávida à época da dispensa, ela terá direito de ser reintegrada, ou seja, voltar ao emprego.

    Membro da CIPA: algumas empresas possuem uma comissão chamada CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio), que é composta por membros eleitos entre os trabalhadores e por membros indicados pelo empregador. Dentre esses membros, apenas os eleitos (e seus suplentes) terão garantia de emprego, pois são eles que defendem os direitos dos trabalhadores e que, por isso, poderiam sofrer alguma retaliação de seu empregador.

    Além disso, a estabilidade perdurará desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

    Por fim, a garantia de emprego não é uma vantagem pessoal, mas sim uma proteção das atividades dos membros da CIPA. Portanto, se a empresa encerrou suas atividades e, por isso, demitiu o empregado, não há que se falar em dispensa indevida, podendo o empregado ser dispensado.

    Empregado que sofreu acidente de trabalho: empregado que sofrer um acidente de trabalho também tem direito à estabilidade no emprego. Nesse caso, o prazo da estabilidade será de 12 meses após a alta do benefício previdenciário.

    Acidente de trabalho é o acidente sofrido pelo trabalhador enquanto está em serviço e que gera a sua morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da sua capacidade para o trabalho.

    Para que o empregado acidentado se torne estável, ele deve ter gozado, anteriormente, do auxílio-doença acidentário, que é pago após o 15º dia de afastamento. Dessa forma, caso o afastamento seja inferior a 15 dias, não haverá estabilidade, já que o benefício não chegou a ser gozado.

    Porém há uma exceção a essa regra: a doença ocupacional. Nesse caso, se, após a demissão, o empregado comprovar que possui uma doença ocupacional, ele terá direito à estabilidade e, portanto, deverá ser reintegrado, ainda que nunca tenha gozado do auxílio-doença. Por fim, esse direito estende-se aos trabalhadores cujo contrato de trabalho é por prazo determinado.

    Outras hipóteses de estabilidade no emprego:

    Além das situações acima mencionadas, há outras hipóteses de estabilidade, dentre as quais podemos citar:

    • Membro (titular e suplente) da Comissão de Conciliação Prévia. Apenas os que forem eleitos pelos trabalhadores para representá-los. Prazo da estabilidade: é de até 1 ano após o término do mandato.
    • Membro (titular e suplente) do Conselho Curador do FGTS. Apenas os que forem nomeados como representantes dos trabalhadores. Prazo da estabilidade é de até 1 ano após o término do mandato.
    • Membro (titular e suplente) do Conselho Nacional da Previdência Social. Apenas os com nomeação como representantes dos trabalhadores. Prazo da estabilidade também é de até 1 ano após o término do mandato.

    Demitiu o empregado em período de estabilidade no emprego? O que fazer?

    Caso o empregado seja dispensado sem justa causa durante o período de estabilidade no emprego, poderá ajuizar ação trabalhista e pedir a reintegração ou indenização correspondente.

    Assim, se durante a ação for constatado que não é possível a reintegração, o empregador deverá pagar ao trabalhador os salários referentes aos meses após a demissão injusta e todos os direitos referentes a esse mesmo período.

    Por fim, a decisão de reintegração deve ocorrer dentro do prazo de estabilidade. Caso esse prazo já tenha finalizado, restará ao empregado apenas o pagamento da indenização.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Uma viagem ao seu mundo interior

    Uma viagem ao seu mundo interior

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Nesse artigo, convidamos você a fazer uma viagem em sua própria mente. Aceita o convite? Então, vamos juntos…

    Se você convidasse as pessoas para entrarem na sua mente, na sua “Casa Mental”, como acredita que iriam se sentir?

    As pessoas encontrariam um ambiente aconchegante, tranquilo e receptivo ou um local turbulento, sentindo-se na defensiva?

    Se na sua mente houvesse portas abertas para visitação, as pessoas fariam fila para conhecer seus pensamentos, a beleza das suas criações mentais, a harmonia e o bem-estar gerados em quem entra ali?

    Ou será que os visitantes iriam encontrar confusão, pensamentos conflitantes e emoções desarmônicas ou negativas?

    Pare e pense, que tipo de ambiente as pessoas encontrariam?

    Outra questão importante é que todo ambiente necessita de uma manutenção constante.

    E se você fosse o único visitante dessa Casa Mental? Como se sentiria ao entrar nesse ambiente? Você gostaria da companhia que ali encontraria? Ou temeria ficar sozinho naquele ambiente?

    De que forma que você cuida de sua Casa Mental?

    Qual foi a última vez que você fez uma análise dos significados e valores que sustentam os alicerces de sua Casa Mental?

    Quais as emoções e sentimentos predominantes existente na sua Casa Mental? E quais os comportamentos ali alicerçados? Já parou para pensar nisso?

    Sua Casa Mental é cheia de amor, alegria e gratidão ou repleta de conflitos, aflições e preocupações demasiadas?

    O que é preciso mudar nessa Casa para que seja habitada de tranquilidade, segurança, amor, harmonia e equilíbrio?

    Pare por alguns instantes, feche seus olhos, percorra cada cantinho da sua Casa Mental e anote o que precisa ser mudado, o que precisa ser reformando para tornar essa Casa o lugar mais acolhedor do mundo, o lugar que todos querem conhecer, o lugar que inspira outras pessoas a reformarem suas próprias casas e, principalmente, o melhor local para você viver em sua individualidade.

    E sabe o que é mais fantástico?

    Não importa o quanto tenha para reformar, o quanto custe a reforma, você sempre poderá pagar o preço, sabe por quê?

    Porque a reforma da sua Casa Mental é paga ao tomar consciência de seus pensamentos e emoções, com seu esforço e dedicação diária. Só depende de você.

    Se você realmente quiser, se colocar ali seu compromisso e sua dedicação em busca de sua evolução permanente, a cada dia sua Casa ficará mais e mais bonita e prazerosa para se viver.

    Já imaginou poder viver na sua própria Casa do Amor, da Alegria, Gratidão e Abundância, construída por você?

    O mundo externo é um reflexo do mundo interno e encontrando a harmonia, tranquilidade e gratidão, acontecimentos maravilhosos começam a ocorrer e a paz começa a se materializar através de nossas escolhas, atitudes e decisões.

    Aos poucos, vamos construindo um ambiente externo repleto dos mesmos sentimentos que carregamos internamente.

    Começamos também a contagiar o mundo ao nosso redor, as pessoas que cruzam nossos caminhos, incentivando-as, direta ou indiretamente, para que também reformem suas casas mentais.

    Dessa forma, em vez de deixar o mundo nos contagiar e nos influenciar negativamente, começamos a estruturar internamente o mundo que queremos viver e, passo a passo, vamos construindo isso externamente.

    Em outras palavras, deixamos de ser contaminados e de contaminar as pessoas e ambientes ao nosso redor para começar a contagiar com a harmonia e tranquilidade que construímos dentro de nós.

    Convido você para começar hoje a reformar sua Casa Mental. Melhore o que precisa ser melhorado, mude o que precisa mudar, elimine os sentimentos e pensamentos negativos. Assuma o comando de sua mente e evolua no que for preciso ao invés de cobrar do mundo a mudança que você mesmo não realiza.

    Somente tomando consciência de seus pensamentos e emoções será possível mudar seus comportamentos. Afinal, nossos pensamentos, geram emoções que determinam nossos comportamentos e definem nossos resultados.

    É dessa forma que vamos construindo o que realmente vale a pena no nosso mundo interior e no mundo ao nosso redor.

    Caso perceba que não consegue percorrer esse caminho sozinho, não hesite em buscar ajuda de um profissional capacitado, seja um psicólogo ou coach, o importante é não ter medo de mudar, buscar evoluir e se tornar uma pessoa melhor a cada dia.

    Lembre-se: Como desejará ser lembrando quando não estiver mais por aqui?

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • A LGPD e o descarte de documentos: o que fazer com os papéis?

    A LGPD e o descarte de documentos: o que fazer com os papéis?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Documentos físicos após digitalizados podem ser descartados?

    Com a vigência da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – dúvida frequente é o que fazer com os documentos físicos depois de copiados e arquivados de forma digital?  Podem ser descartados? Documentos digitais têm o mesmo valor legal que os documentos físicos? O que diz a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais sobre essa questão?

    Sim, é a resposta para essas indagações. A empresa pode descartar os papéis. Os documentos digitais têm o mesmo valor legal. Desde que observados, nesses dois casos, as condições, as exceções e os critérios definidos pela legislação.

    A LGPD estabelece que os dados pessoais deverão ser eliminados após o término do seu tratamento, autorizada a conservação para a finalidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, de estudo por órgão de pesquisa, de transferência a terceiro ou de uso exclusivo pelo controlador, prezando sempre pela anonimização quando possível.

    O avanço tecnológico permite o tratamento de informações e dados pessoais, do início ao fim, em meios totalmente digitais. Ainda assim, a quantidade de dados em documento físico é muito comum nas empresas.

    Vantagens da digitalização dos documentos

    Apesar de existir receio em se desfazer dos documentos físicos, várias são as vantagens de arquivá-los para uma mídia digital, como liberação do espaço físico, maior segurança na manutenção e gestão do conteúdo, preservação do meio ambiente a partir do menor consumo de papel, reciclagem de papéis inutilizados, redução de custos. Contudo, para que os documentos digitalizados possam ter os mesmos efeitos legais os originais em suporte físico, é necessário observar os requisitos estabelecidos no decreto 10.278 de 2020 e demais normas que tratem do assunto.

    Conforme disposto no citado decreto, os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar a integridade e a confiabilidade do documento, a rastreabilidade e confiabilidade dos procedimentos empregados, padrões técnicos para garantir a qualidade de imagem, de legibilidade e de uso. Além disso, é preciso que o procedimento observe a confidencialidade, quando aplicável.

    Organização dos documentos

    A validade também dependerá da existência de dados estruturados que permitam classificar, descrever e gerenciar documentos, como o assunto, o autor, a data e o local da digitalização, além do nome do responsável pelo processo de transferência para o formato digital. Daí a importância de fazer um mapeamento (inventário de dados pessoais) quando a empresa passa pelo projeto de adequação à LGPD.

    Após acatar as formalidades impostas no Decreto, os documentos físicos podem ser descartados, desde que não tenham valor histórico.

    A mesma previsão de eliminação dos documentos físicos está prevista na lei 12.682, de julho de 2012. Esta lei, dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, estabelecendo no art. 2º, parágrafo 1º, que “Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica”.

    Além da preservação em caráter histórico, a legislação estabelece, ainda, que alguns documentos originais não serão eliminados após a digitalização, como aqueles referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, documentos de identificação e os de porte obrigatório. Estes serão mantidos durante os prazos de prescrição e decadência de forma física mesmo que tenham sido digitalizados.

    Como fazer o descarte seguro dos documentos?

    Quanto aos demais, não enquadrados na exceção do decreto 10.278/20, o descarte deverá ser feito de modo a impossibilitar a recuperação das informações contidas nos documentos. Para isso, como exemplo, podem ser usados equipamentos fragmentadores de papéis ou, quando se tratar de grande volume, a contratação de uma empresa especializada, podendo esta proceder com a reciclagem do material.

    Gestão dos procedimentos de tratamento de dados

    Orienta-se que as empresas estabeleçam procedimentos de avaliação, seleção e posterior descarte de documentos previamente autorizados, lembrando que a manutenção de informações além dos prazos estabelecidos na legislação ou em políticas internas da empresa configura infração às regras de proteção de dados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Quando a rescisão indireta pode ser aplicada?

    Quando a rescisão indireta pode ser aplicada?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Você empregador, sabia que se sua empresa não cumprir com as condições do contrato de trabalho, bem como o não cumprimento da previsão legal, o empregado poderá demiti-lo por “justa causa”?

    Isso mesmo, da mesma forma que o empregado pode ser demitido o empregador também, segue maiores esclarecimentos.

    O empregado pode ajuizar uma ação de rescisão indireta quando o empregador não cumpri com o mínimo que é proposto no contrato de trabalho, e/ou por cometer falta grave, como por exemplo falta de pagamento de salário, não recolhimento do FGTS, entre outros. A  previsão legal iremos encontrar no artigo 483 da CLT.

    Quando cabe a rescisão indireta?

    1. a) quando for exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    2. b) quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
    3. c) quando correr perigo manifesto de mal considerável;
    4. d) quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato;
    5. e) quando o empregador ou seus prepostos praticar, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
    6. f) quando o empregador ou seus prepostos ofender o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    7. g) quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    Ao ingressar com ação, o empregado deverá aguardar a decisão do Sr. Juiz, em caso de deferimento a empresa deverá pagar todas as verbas rescisórias, como se fosse dispensa sem justa causa, incluindo seguro desemprego e FGTS.

    Importante ressaltar que em caso de rescisão indireta o empregado pode permanecer trabalhando e a empresa não pode demiti-lo, a não ser em caso de falta grave pelo empregado, onde poderá ocorrer justa causa.

    Na rescisão indireta a permanência no trabalho compete ao empregado decidir se continua na empresa ou não, mas caso opte por não continuar o mesmo não receberá nada até a finalização do processo, artigo 483 da CLT, parágrafo 1º .

    Relevante frisar que o empregador não poderá demitir o empregado até o final do processo.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 6° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Primeira empresa multada pela Autoridade Nacional por não observar LGPD

    Primeira empresa multada pela Autoridade Nacional por não observar LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Recentemente, no dia 6 de julho, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD aplicou a primeira multa em uma empresa do setor de telemarketing por infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. O valor da sanção foi de R$ 14.000,00.

    Quais os motivos que levaram a aplicação da multa?

    Primeiro, a empresa foi multada por não ter respaldo legal para o tratamento dos dados pessoais.

    Cabia à empresa comprovar através de uma das bases legais previstas na LGPD, que o tratamento dos dados pessoais estava em conformidade com a lei.

    Ainda, a empresa deixou de apresentar um registro das operações de tratamento, documento necessário para demonstrar quais dados foram utilizados e para qual finalidade. Ainda, faltou um relatório de impacto para o tratamento (RIPD), documento relevante para demonstrar que a empresa passou por um processo de adequação à LGPD, através do qual é possível verificar o risco no tratamento dos dados pessoais.

    A empresa também não indicou um encarregado de proteção de dados da empresa, o qual, além de ser o responsável pelos pontos anteriores, é a pessoa que a autoridade procura quando ocorre uma violação de dados pessoais, sendo canal de comunicação entre a ANPD, empresa e titular dos dados pessoais.

    Em suma, a empresa não enviou para ANPD a documentação capaz de comprovar que está adequada à LGPD.

    Qual a origem dos dados tratados pela empresa?

    Ao que se tem notícias, essa pergunta a empresa também não foi capaz de responder, já que em seu site comercializava uma lista de eleitores da cidade de Ubatuba, mas quando a autoridade (ANPD) solicitou a origem destes dados, a empresa não soube justificar a procedência.

    Motivo da Advertência?

    A empresa foi advertida por não ter nomeado um DPO, na LGPD chamado de encarregado de proteção de dados, que além de ser o responsável pelo tratamento dos dados pessoais, é quem acompanha todo o processo de adequação à lei e faz a gestão da privacidade e proteção dos dados na empresa, orienta os colaboradores sobre as melhores práticas no tratamento dos dados pessoais.

    Maior surpresa causada pela multa?

    No entanto, a maior surpresa se deu ao fato de a multa ser aplicada a uma empresa pequena, contrariando a expectativa do mercado de que as primeiras multas seriam aplicadas nas grandes organizações.

    Sem contar que a LGPD estabeleceu regras que as empresas de pequeno porte teriam condições especiais na normatização da LGPD – isto foi feito pela autoridade de proteção de dados na regulamentação da aplicação da LGPD para empresas de pequeno porte.

    Entretanto, apesar de a empresa multada ser pequena, lidava com grandes volumes de dados pessoais. Logo, a flexibilização da lei não foi aplicável.

    Efeito retroativo

    Embora a LGPD tenha entrado em vigor em 2020 e a dosimetria das sanções ter sido publicada em 2023, no caso a denúncia foi feita em 2020, o que mostra o efeito retroativo das sanções.

    Ou seja, ainda que a denúncia seja antes da publicação da dosimetria ou das outras normas da ANPD, as sanções podem ser aplicadas, o que impulsiona a necessidade de adequação das empresas à LGPD o quanto antes.

    Pode haver um abatimento na multa?

    Segundo a publicação da multa pelo Diário Oficial da União (DOU), existe a previsão de um abatimento: “Caso o autuado resolva, de acordo com o disposto no art. 18 do Regulamento de Fiscalização, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% no valor da multa aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput do art. 17 do Regulamento de Fiscalização, 20 (vinte) dias úteis, totalizando nestas circunstâncias o montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais)”.

    Por essas e outras questões é importante que as empresas estejam preparadas e prontas para tratarem as crises, principalmente quando envolvem dados pessoais dos clientes ou colaboradores. É por isso que a LGPD exige que as empresas tenham o encarregado de proteção de dados (art. 41), profissional responsável pelas orientações quanto as práticas necessárias para o cumprimento da LGPD.

    Sua empresa precisa SE ADEQUAR À LGPD?

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.