Muitos profissionais desempenham suas funções fora do ambiente tradicional de escritório. O trabalho externo oferece flexibilidade e dinamismo, porém, a questão da marcação de ponto pode surgir como um desafio.
O trabalho externo apesar de existir há tempo, é uma realidade em constante crescimento, moldada por avanços tecnológicos e novas formas de organização. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa modalidade de trabalho é reconhecida e regulamentada de forma a conciliar flexibilidade e proteção dos direitos trabalhistas.
Por este motivo, a CLT trata do trabalho externo como sendo uma das modalidades de exceção à jornada de trabalho e ao direito ao pagamento de horas extras. Relaciona-se a uma forma de flexibilização para determinadas atividades laborais, mas que devem ser utilizadas corretamente e em conformidade com a legislação, para não ser descaracterizado.
O fato de o empregado exercer atividade externa não implica, necessariamente, em ausência de controle do horário de trabalho. Da mesma maneira, a simples alegação de impossibilidade de controle, por si só, não modifica a realidade do trabalho.
O artigo 62 da CLT estabelece que não se aplica o controle de jornada de trabalho, nem tem direito ao pagamento de horas extras, os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.
No entanto, é importante entender a correta aplicação desse dispositivo legal e evitar distorções que prejudiquem os trabalhadores e possam gerar um passivo trabalhista para as empresas.
O mundo do trabalho está em constante transformação e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem desempenhado um papel importante em interpretar e adaptar a legislação trabalhista às novas realidades, especialmente em relação ao trabalho externo e à marcação de ponto.
O TST reconhece a crescente prevalência do trabalho externo, que abrange atividades realizadas fora do ambiente convencional de escritório. Essa modalidade traz desafios únicos em relação à marcação de ponto, uma vez que os trabalhadores podem estar em movimento constante.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ações trabalhistas que versam sobre o tema, tem se posicionado analisando o contexto e as atividades desenvolvidas pelo empregado, entendendo que a autonomia, a independência, a ausência de controle e a impossibilidade de fixação de horários são fatores cruciais para caracterizar a exceção prevista no artigo 62 da CLT.
O entendimento do TST sobre trabalho externo e marcação de ponto representa um passo significativo para atender às necessidades dos trabalhadores em tempos modernos e garantir que a flexibilidade seja equilibrada com a proteção dos direitos trabalhistas, criando um ambiente de trabalho mais justo e transparente.
Em resumo, o Tribunal Superior do Trabalho tem se mostrado sensível às transformações do mundo laboral e tem adaptado seu entendimento para proteger os trabalhadores em situações de trabalho externo. Isso reforça a importância da conformidade legal e tecnológica na marcação de ponto, assegurando a justiça e os direitos de todos os envolvidos.
Portanto, o simples fato de o trabalhador exercer suas atividades fora das dependências da empresa, não exclui por si só a possibilidade de controle de jornada e o direito ao recebimento de horas extras caso realizadas.
Ao contratar um trabalhador para exercer sua função externamente, é preciso verificar a disposição ou não de meios de fiscalização, a fim de saber se esse trabalhador estará dispensado do controle de jornada e não terá direito a horas extras.
Se o empregado, ainda que exerça trabalho externo, estiver sujeito a controle e fiscalização de horário, recomenda-se que haja anotação da jornada de trabalho e, como dito, podendo ter direito ao pagamento de horas extras se trabalhadas.
No cenário empresarial atual, onde o trabalho externo é cada vez mais comum, as empresas enfrentam o desafio de manter a transparência e conformidade nas atividades de seus empregados. É aqui que entra o importante papel de uma assessoria jurídica trabalhista.
A CLT ressalta a importância da fiscalização das atividades externas para assegurar que as práticas estejam em conformidade com as leis. Isso protege tanto o empregado quanto o empregador de situações inadequadas.
A assessoria jurídica trabalhista pode auxiliar na implementação de sistemas de marcação de ponto móvel, assegurando que todos os registros sejam precisos e estejam em conformidade com as leis trabalhistas.
Se você deseja manter a eficiência, transparência e conformidade no trabalho externo de seus empregados, contar com uma assessoria jurídica trabalhista especializada é a chave para o sucesso. Permita que os profissionais experientes do Noronha e Nogueira Advogados cuidem das complexidades legais, enquanto você foca no crescimento e na excelência da sua empresa.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.