Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • Demissões por justa causa e a LGPD

    Demissões por justa causa e a LGPD

    Tempo de leitura: 2 minutos

    As empresas vêm se adequando à Lei Geral de Proteção de Dados e preocupando-se a estar em conformidade com todo processo de tratamento de dados pessoais.

    Se, por um lado as empresas são passíveis de multa em caso de vazamento de dados, por outro lado, os empregados também correm risco demissional.

    Violar a LGPD dá justa causa?

    O uso indevido de dados pessoais tem ensejado demissões por justa causa em muitas empresas, desde que a LGPD entrou em vigor.

    Profissionais podem ser demitidos por justa causa ao violar a LGPD?

    Sim. O empregado que descumprir as normas internas de tratamento de dados pessoais e dependendo das circunstâncias do caso concreto, poderá, nos termos do artigo 482 da CLT, sofrer a penalidade mais severa, no caso, a demissão por justa causa.

    Demissões sob o fundamento de violação à LGPD vêm sendo confirmadas pela Justiça do Trabalho ao entender que o empregado dispensado usou de forma inadequada dados pessoais de clientes.

    As demissões por justa causa relacionadas ao uso indevido de dados pessoais ainda são pouco comuns, mas a expectativa é que aumentem.

    Mas, nem sempre demitir o empregado é suficiente para solucionar os problemas de um possível vazamento de dados, pois também existem os riscos reputacionais de uma quebra de confiabilidade.

    As empresas devem escolher as medidas mais efetivas, a exemplo de treinamentos e palestras, para que possam orientar e preparar empregados e gestores, para que se atentem as novas obrigações para se manter em conformidade com a LGPD.

    Sem dúvidas, um dos grandes desafios que as empresas vêm enfrentando com relação aos seus colaboradores é a efetiva e correta assimilação dos conceitos de privacidade e proteção de dados trazidos pela LGPD.

    Vale destacar que a LGPD, seus princípios e suas regras estão em constante atuação nas relações de trabalho. Quando a empresa já implementou a LGPD, comunicou e treinou seus funcionários, colaboradores e clientes e ainda ocorrem eventos de descumprimento de qualquer das partes está sujeita a penalidades ou sanções.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Empregada gestante não pode trabalhar em atividades insalubres

    Empregada gestante não pode trabalhar em atividades insalubres

    Tempo de leitura: 5 minutos

    Uma das maiores polêmicas trazidas com a Reforma Trabalhista foi quanto a redação conferida ao artigo 394-A, incisos II e III da CLT, que tratam sobre a possibilidade de grávidas e lactantes laborarem em ambientes considerados insalubres.

    O que são atividades insalubres?

    As atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites permitidos pela lei.

    O que é ambiente insalubre?

    Ambiente insalubre é aquele que expõe o trabalhador a fatores cotidianos acima da normalidade, considerados de risco, pois podem prejudicar a saúde, seja pela sua natureza, tempo de exposição ou intensidade, como por exemplo ruído, umidade, radiação etc., conforme artigo 189 da CLT.

    Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Conforme disposto no artigo 394 da CLT, mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

    Além disso, artigo 394-A da CLT determina que sem prejuízo de sua remuneração, incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

    • Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
    • Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento.

    A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) deu nova redação ao artigo 394-A da CLT, permitindo que gestantes e lactantes laborem em ambientes insalubres, mas, locais e atividades insalubres, como ruídos, exposição ao calor, frio, no local de trabalho, podem afetar as gestantes e lactantes.

    Entretanto, a propositura de ADI sobre o tema deu ensejo a uma decisão proferida pelo STF.

    Entenda o caso

    Em maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ADIN 5938 (ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” contida no supra referido artigo, porque condicionava o afastamento de gestantes ou lactantes do exercício de atividades insalubres à apresentação de atestado médico.

    A expressão declarada inconstitucional havia sido inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que recomendasse o afastamento.

    Direitos irrenunciáveis

    Em seu voto, o relator destacou que a proteção à maternidade e à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou da lactante em apresentar atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.

    O ministro destacou a dificuldade das mulheres que não têm acesso à saúde básica para obterem um atestado para essa finalidade. Segundo ele, a Constituição Federal garante uma série de direitos sociais, como a proteção à maternidade, a licença-maternidade e a estabilidade no emprego durante a gravidez, além de normas de saúde, higiene e segurança.

    Assim, segundo o relator, em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, a modificação na lei passou a atribuir à gestante o ônus de demonstrar essa circunstância, o que desfavorece a plena proteção dos interesses constitucionalmente protegidos. Também no seu entendimento, a norma, ao prever o afastamento automático da gestante somente no caso de insalubridade em grau máximo contraria a jurisprudência do STF que tutela os direitos da empregada gestante e lactante, do nascituro e do recém-nascido lactente, em quaisquer situações de risco à sua saúde e ao seu bem-estar.

    Retrocesso social

    Para a ministra Rosa Weber, a alteração trazida pela Reforma Trabalhista foi um “inegável retrocesso social”, porque revogou norma anterior que vedava o trabalho insalubre da gestante ou lactante, além de menosprezar direito fundamental à saúde da mãe trabalhadora. A ministra lembrou que o valor social do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana permeiam todo o texto constitucional e, por isso, alterações legais não podem comprometer os valores construídos na sociedade brasileira e os direitos fundamentais nas relações de trabalho.

    Para o ministro Luís Roberto Barroso, a nova redação afrontou o direito social à proteção da maternidade, o princípio do melhor interesse da criança previsto no artigo 227 da Constituição Federal e o princípio da precaução, através do qual, sempre que houver risco ou incerteza, deve-se favorecer a posição mais conservadora e protetiva.

    Amarras

    Segundo o ministro Luiz Fux a trabalhadora, na busca de manter seu emprego no médio prazo, poderia preferir se submeter a fatores de risco e não apresentar atestado médico, colocando em risco a sua saúde, decorrente de um eventual aborto espontâneo, e do bebê, vulnerável na lactação e, mais ainda, na fase gestacional. Além disso, a seu ver, a regra, ao atribuir à trabalhadora o ônus de apresentar o atestado reforça amarras socialmente construídas, que recaem desproporcionalmente sobre a mulher.

    A ministra Carmen Lúcia afirmou que a gestação não é uma vulnerabilidade, mas uma bênção, e que, mesmo assim acaba sendo retaliada “por uma sociedade na qual qualquer possibilidade de afastamento do empregado opera em seu desfavor”.

    O ministro Celso de Mello (aposentado) também ressaltou que a regra legal, caso fosse validada, provocaria “inadmissível efeito perverso resultante do desrespeito e da ofensa ao princípio que veda o retrocesso social”.

    Divergente foi o voto do ministro Marco Aurélio (aposentado) pela improcedência do pedido, por entender que a norma não conflita com a Constituição Federal e é razoável ao exigir pronunciamento médico sobre a conveniência do afastamento do ambiente insalubre em grau médio.

    Como a empresa deve proceder em relação à empregada grávida que trabalha em  local insalubre? Deve afastar a empregada da função?

    Gestantes e lactantes não podem desempenhar suas atividades em ambiente insalubre, conforme entendimento firmado pelo plenário do STF, ao decidir que o artigo 394-A da CLT, trazido com a reforma trabalhista é inconstitucional por exigir atestado médico para o afastamento das atividades insalubres.

    O afastamento das gestantes e lactantes tem como objetivo não só de resguardar os direitos sociais da mulher, mas também de proteger o recém-nascido.

    A empregada deve informar a gravidez ao empregador e solicitar seu afastamento da função insalubre, devendo ser realocada em outra função (que seja salubre) para evitar o contato com agentes nocivos à saúde.

    O que fazer quando não é possível realocar gestantes em local salubre?

    Se o empregador não tiver outra função para realocar a empregada grávida ou lactante, deverá afastá-la das suas atividades como licença maternidade.

    O que fazer quando a empresa não quer afastar a gestante do trabalho insalubre?

    Se o empregador não afastar a gestante da função insalubre, a empregada poderá mover contra a empresa uma ação trabalhista e pleitear indenização por não ter sido afastada, dentre outros direitos que entender devidos.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • 10 recomendações na hora de dispensar um empregado

    10 recomendações na hora de dispensar um empregado

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Dispensar um empregado é uma tarefa difícil e desconfortável, mas algumas vezes, necessária. Abaixo seguem as 10 recomendações de como dispensar um empregado de forma adequada:

    • Tenha um motivo válido: Certifique-se de que existe um motivo legítimo para demitir o empregado, como desempenho insatisfatório, violação das políticas da empresa, falta de ética, falta de compromisso etc.;
    • Seja claro e direto: Não prolongue o processo. Seja direto na comunicação, deixando claro que está demitindo o empregado e por qual motivo. Ser claro e direto não significa ser grosseiro e insensível;
    • Seja profissional: Não faça críticas pessoais ao empregado, mantenha o foco nos motivos que justificam a demissão;
    • Seja empático: A demissão pode ser um choque para o empregado. Portanto, mostrar empatia e compaixão durante o processo é sempre de bom. Contudo, não se envolva emocionalmente alongando demais o processo
    • Escolha o momento certo: Evite dispensar o empregado em um momento inadequado, por exemplo, na véspera de um feriado, na sexta-feira à tarde, ou no início do dia ou no dia que o empregado comenta estar passando por um problema como a perda de um ente querido. Escolha um momento em que o empregado possa ter tempo para absorver a notícia;
    • Prepare-se para a reação do empregado: Esteja preparado para uma reação negativa do empregado e planeje como responder caso isso ocorra;
    • Mantenha a privacidade: Garanta a privacidade do empregado e não compartilhe informações com outros funcionários, a menos que seja estritamente necessário;
    • Seja transparente: Informe ao empregado sobre quaisquer benefícios que possam ter direito após a demissão, como seguro-desemprego, salário atrasado etc.;
    • Convide o RH para apoiar: Peça apoio do departamento de Recursos Humanos para ajudá-lo a conduzir a demissão e garantir que todos os procedimentos sejam realizados corretamente;
    • Encerre a conversa com respeito e cordialidade: Termine a conversa com respeito e, se possível, ofereça ajuda ao empregado em relação a busca de novas oportunidades ou recomendação a outros empregadores;

    Lembre-se que a demissão é um processo delicado e deve ser tratado com respeito e consideração pelos envolvidos. Ao seguir essas dicas, você pode ajudar a tornar o processo de demissão menos traumático para todos.

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  • Você paga salário por fora aos seus empregados?

    Você paga salário por fora aos seus empregados?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A seguir escrevemos sobre as principais consequências para a empresa ao pagar salários “por fora”.

    Muitos empregados que trabalham com carteira assinada recebem “por fora”, tratando-se de prática comum, embora contrária a lei.

    Antes é preciso entender o que é salário “por fora”.

    O que é o salário por fora?

    O salário “por fora” refere-se ao pagamento realizado pelas empresas aos seus empregados, mas que não tem registro na carteira de trabalho e não é considerado na folha de pagamento e, consequentemente, não é tributado.

    Ou seja, o salário “por fora” é uma prática adotada por algumas empresas para remunerar seus empregados sem os encargos trabalhistas, como impostos e contribuições previdenciárias.

    Essa prática pode ocorrer de diversas formas como, por exemplo, através do pagamento de uma “ajuda de custo” ou “gratificação”, que são pagas ao empregado, contudo sem a incidência de impostos e sem anotação na CTPS.

    Outra forma comum é o pagamento de salário em espécie, dificultando o registro do pagamento na carteira do trabalhador.

    O que a lei diz sobre o salário por fora?

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que é obrigatório o registro de todas as informações de trabalho, incluindo o salário e suas condições de pagamento.

    Está disposto no artigo 457 da CLT que “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber” e no § 1o   do mesmo artigo consta que “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.”

    Portanto, além do salário, compreenderá na remuneração do empregado, os valores pagos a título de gratificações legais e comissões, ainda que o pagamento seja efetuado “por fora”.

    Ou seja, qualquer valor pago pela empresa ao empregado, direta ou indiretamente, como contraprestação do seu trabalho, deve ser considerado na folha de pagamento e servir de base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias e fiscais.

    Mas afinal, quais as consequências para empregadores e empregados que pagam e recebem salários por fora?

    Abaixo seguem 10 possíveis consequências negativas decorrentes do pagamento de salário “por fora”:

    • Processos trabalhistas: Empregados insatisfeitos podem acionar a empresa na justiça para reclamar seus direitos trabalhistas. Isso pode gerar processos trabalhistas que podem custar caro em termos financeiros e de reputação.
    • Multas e penalidades: As empresas que pagam salários “por fora” estão infringindo a legislação trabalhista, o que pode resultar em multas e outras penalidades aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
    • Perda de credibilidade: A prática de pagar salários “por fora” pode prejudicar a imagem da empresa, especialmente se ela for descoberta. Isso pode afetar a confiança dos clientes, fornecedores e investidores na empresa.
    • Queda na produtividade: Funcionários que não são remunerados de forma correta podem ficar desmotivados e insatisfeitos, o que pode levar a uma queda na produtividade e na qualidade do trabalho.
    • Baixa retenção de talentos: A falta de remuneração justa e adequada pode levar os empregados a buscar empregos em outras empresas, podendo gerar alta rotatividade de pessoal.
    • Dificuldade em contratar novos empregados: A reputação negativa da empresa pode tornar mais difícil atrair novos talentos, uma vez que os candidatos podem preferir trabalhar em empresas com melhor reputação.
    • Aumento da evasão fiscal: Pagar salários “por fora” pode ser tido como uma forma de evasão fiscal, o que pode causar um aumento do problema em outras áreas da empresa.
    • Perda de incentivos fiscais: As empresas que pagam salários “por fora” podem não ter direito a incentivos fiscais ou a outros benefícios que são destinados a empresas que seguem as regras trabalhistas e fiscais.
    • Problemas de segurança social: Funcionários que não recebem salários formais podem ter dificuldade em obter benefícios de segurança social, como seguro-desemprego, aposentadoria e outros benefícios trabalhistas.
    • Consequências criminais: Em alguns casos, pagar salários por fora pode ser considerado um crime, o que pode resultar em consequências criminais para a empresa e seus proprietários.

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    Conclusão

    O salário “por fora” consta na Lei n. 8.137/1990 como crime contra a ordem tributária, na medida em que o empregador reduz a contribuição social, omitindo informação e prestando declaração falsa às autoridades fazendárias, além de inserir elementos inexatos na declaração de rendimentos dos empregados.

    Em suma, sabemos que a carga tributária que incidem sobre o faturamento das empresas não é baixa. Contudo, não é justificativa para incorrer na prática de efetuar pagamentos de salários “por fora”, implicando consequências negativas, dentre elas o risco de aumentar o passivo trabalhista.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Empregada informou empresa sobre gravidez após demissão, o que fazer?

    Empregada informou empresa sobre gravidez após demissão, o que fazer?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A estabilidade gestacional tem previsão na Lei nº 12.812/2013 – Art. 391- A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na alínea b do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tratando-se de um direito para assegurar o bem-estar da gestante e do seu bebê.

    Esse direito visa garantir que as empregadas não sofram discriminação profissional e mantenham o sustento e carreira preservados.

    O que é período de estabilidade gestacional?

    O período da estabilidade gestacional é uma proteção ao emprego da mulher que oferece garantia de continuidade do emprego, desde a confirmação da gravidez até o 5° mês após o parto, caso não tenha previsão temporal maior prevista em norma coletiva.

    A legislação garante a toda gestante o período de estabilidade provisória, de maneira que não poderá ser dispensada pela empresa durante referido período.

    A empregada foi dispensada sem saber que estava grávida. E agora?

    Pode acontecer de a empresa e, até mesmo a empregada, desconhecerem a gravidez quando da dispensa. Assim, sendo a empresa comunicada após a demissão sobre a gravidez, a empregada deve ser reintegrada, ainda que a gravidez tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou seja, se a empregada estava grávida quando da demissão terá direito à estabilidade no emprego, mesmo se a empresa desconhecia o fato.

    A questão principal, é que a proteção é para o bebê que vai nascer. Desta maneira, descoberta a gravidez, ainda que depois da demissão, a gestante precisa procurar os recursos humanos da empresa, entregar o documento que comprove sua gravidez, a exemplo, o atestado médico, para ser reintegrada ao emprego.

    Cabe indenização?

    Caso a empresa se recusar a reintegrar a empregada gestante, mesmo após a entrega do atestado médico que comprove a gravidez, poderá pagar a indenização pelo período de estabilidade que abrangerá os salários de todo o período de estabilidade, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS com multa de 40% e, ainda, o aviso prévio com a projeção até o fim desse período.

    Processo Trabalhista?

    Se a empregada estiver grávida quando da dispensa sem justa causa, e a empresa recuse a reintegrá-la ainda que não tivesse conhecimento da gravidez quando da demissão, poderá entrar com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo seus direitos trabalhistas, dentre os quais salários do período de estabilidade, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS com multa de 40% e outros.

    A fim de minimizar os riscos trabalhistas, quando da dispensa sem justa causa de uma empregada, pode-se pedir que a trabalhadora assine um termo/declaração comprometendo-se a comunicar a empresa caso seja constatado que se encontrava grávida quando da rescisão do contrato de trabalho

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  • TST altera cálculo de verbas trabalhistas e onera empresas

    TST altera cálculo de verbas trabalhistas e onera empresas

    Tempo de leitura: 3 minutos

    No último dia 20 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu reverter um entendimento consolidado há 13 anos, o que pode onerar a folha de pagamento das empresas.

    Assim, o Pleno do TST decidiu reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente a julgamento e, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação:

    “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023“. (grifamos)

    Desta maneira, por maioria de votos, o Tribunal Pleno entendeu que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras habitualmente prestadas pelo empregado, deve ter reflexo sobre outras verbas como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.

    Anteriormente, o entendimento era no sentido contrário, ou seja, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não deveria repercutir no cálculo das férias, 13º. salário, aviso prévio e FGTS, por gerar pagamento em duplicidade ao trabalhador.

    Desta forma, a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 do SDI1 foi revista em julgamento realizado no último dia 20.

    Na prática, a decisão onera a forma de cálculo de verbas trabalhistas quando houver prestação de horas extras habituais e o impacto será geral porque em qualquer empresa, seja microempresa até empresa de grande porte, podem ser realizadas horas extras habituais.

    A decisão foi proferida em incidente de recurso repetitivo (processo nº 10169-57.2013.5.05.0024).

    Dessa maneira, a nova orientação do TST deverá ser observada por toda a Justiça do Trabalho (caráter vinculativo) a partir de 20/03/2023, data do julgamento.

    Ainda, houve modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de que apenas a partir da data do julgamento as horas extras trabalhadas repercutirão no repouso semanal remunerado e, esse somatório, nas demais verbas trabalhistas.

    Caso não houvesse a linha de corte e os efeitos fossem retroativos, afirmou o ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, haveria risco para os empregadores. “Pode trazer um passivo monstruoso e até provocar ações rescisórias em que entendemos haver bis in idem [pagamento em duplicidade]. Não é um ou dois processos, é uma quantidade significativa”, disse. “Não podemos apenar quem cumpriu a OJ”, acrescentou o ministro Mauricio Godinho.

    A nova orientação jurisprudencial repercute para quem tem contrato de trabalho em curso e que presta serviço em hora extra a partir da data do julgamento e diferente do que normalmente acontece, nesse caso, a decisão não afeta os processos em curso.

    Esse assunto já tinha sido debatido em dezembro de 2017 pela Subseção Especializada I em Dissídios Individuais (SBDI-I). Naquela ocasião, havia maioria de votos para alterar a OJ nº 394, mas o resultado não foi proclamado, porque com a entrada em vigor da reforma trabalhista em novembro de 2017, revisões de orientações jurisprudenciais e súmulas passaram a ser de competência do Pleno do Tribunal.

    A discussão ficou pendente por cinco anos, até o julgamento proferido na semana passada.

    Fonte: file:///C:/Users/Psystem/Downloads/TST%20-%20Certidao%20de%20Julgamento.pdf

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados segue acompanhando as últimas decisões do TST acerca deste te de outros temas a fim de manter seus clientes sempre bem informados.

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  • Privacidade no ambiente de trabalho e a LGPD

    Privacidade no ambiente de trabalho e a LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em vigor as empresas se viram obrigadas a repensar sobre a forma como tratam os dados pessoais de qualquer pessoa física, sejam clientes, fornecedores, prestadores de serviços ou empregados.

    A Lei 13.709/18 (LGPD) tem como objetivo “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.

    Diante disso, muitas empresas estão revendo seus processos organizacionais.

    Processo seletivo

    Pensando na nossa especialidade, área trabalhista, o cuidado com os dados pessoais nas relações de trabalho, com a vigência da lei deve começar já no processo seletivo. É fundamental analisar quais informações serão exigidas dos candidatos às vagas de emprego.

    A coleta de dados a respeito da convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico, político, dado relacionado à saúde ou vida sexual, dado genético ou biométrico, considerados sensíveis conforme artigo 5º, II da lei 13.709/2018 pode caracterizar discriminação e abusividade.

    Em contrapartida, nada impede a busca por informações sobre as habilidades e os conhecimentos técnicos declarados pelos candidatos.

    Outra questão a considerar diz respeito ao armazenamento de currículos após o término do processo seletivo, posto que diante da LGPD, será necessário obter o consentimento dos candidatos para que os dados sejam armazenados pela empresa por determinado período.

    Compartilhamento de dados e revisão dos contratos

    No dia a dia das relações empresariais, em diversas situações as empresas precisam compartilhar dados pessoais com terceiros, sejam parceiros, prestadores de serviço, clientes, órgãos públicos etc. Nesses casos, para estar em conformidade com a legislação importante que a empresa revise seus contratos e inclua cláusulas sobre o tratamento, compartilhamento e proteção dos dados pessoais, a fim de garantir o mínimo de segurança da informação e definir responsabilidades em casos de incidentes de segurança ou descumprimento da lei.

    Privacidade e ambiente de trabalho

    No que se refere à privacidade no ambiente de trabalho, o monitoramento dos trabalhadores é um ponto mais sensível. Para que as relações entre empresas e colaboradores sejam mais eficazes é preciso que exista confiança. Para tanto, o empregado deve trabalhar de acordo com as normas estabelecidas pela empresa e esta deve, através de regras claras, determinar os meios de fiscalização do trabalho.

    É fundamental que o colaborador tenha conhecimento sobre a conduta da empresa em relação aos limites do que é permitido no ambiente de trabalho, além das medidas de fiscalização adotadas. As informações sobre a fiscalização devem ser disponibilizadas de maneira acessível antes mesmo do início do tratamento dos dados pessoais, constando no próprio contrato de trabalho ou no regulamento interno da empresa.

    Contudo, relevante lembrar que a fiscalização e supervisão do trabalho jamais pode violar a privacidade do empregado. Diante disso, mensagens enviadas por ferramentas de trabalho oferecidas pela empresa, como endereços de e-mail corporativos, por exemplo, podem ser monitoradas, mas os empregados devem ser previamente informados sobre possível inspeção.

    Os empregados devem ser avisados de que não devem utilizar o e-mail corporativo, por exemplo, para uso pessoal.

    Os empregados inclusive podem ser monitorados quanto ao acesso à internet pela rede da empresa.

    Entretanto, se a empresa permite o uso da internet para assuntos pessoais, a inspeção do conteúdo acessado pode violar a privacidade dos empregados, deixando de ser justificável para a finalidade de controle de produtividade.

    Mais importante que os meios de monitoramento é que as regras estabelecidas pela empresa devem sempre avaliar a necessidade, a proporcionalidade e a informação e sempre priorizar a proteção e privacidade dos dados pessoais.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Empregado pode ser dispensado por justa causa ao violar a LGPD?

    Empregado pode ser dispensado por justa causa ao violar a LGPD?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – Lei  13.709/2018 – está em vigor desde setembro/2020 e regula o tratamento dos dados pessoais, no meio físico e digital, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

    Mas qual a relação da LGPD com as demissões por justa causa e outras penalidades?

    A LGPD visa regulamentar o uso de dados pessoais pelas pessoas jurídicas para proteger direitos e liberdades fundamentais das pessoas naturais e fomentar o desenvolvimento tecnológico e econômico das empresas.

    Desta maneira, todas as pessoas físicas e jurídicas que tratam dados pessoais, sejam dos seus clientes, colaboradores, prestadores de serviços ou parceiros, precisam se adequar às regras da LGPD, a fim de observar os direitos dos titulares de dados pessoais e evitar sanções administrativas (ANPD, Procon, MP) e processos judiciais.

    A LGPD tem relação direta com o Direito do Trabalho, especialmente no que diz respeito aos dados pessoais dos empregados ou candidatos a vagas de emprego, bem como, atestados médicos de colaboradores que contêm dados pessoais sensíveis.

    Qual a atual importância da LGPD?

    Atualmente há grande facilidade de circulação de dados pessoais. Diante disso, as pessoas fornecem seus dados para diversas empresas, sites, programas e aplicativos, e não têm mais controle sobre quem os utiliza e para qual finalidade. A LGPD foi criada com inspiração nas normas europeias para organizar essa realidade e impor limites quanto ao uso abusivo de dados pessoais.

    Além de evitar multas, sanções e condenações judiciais, as empresas precisam se adequar à LGPD para garantir segurança e confiança para seus clientes e colaboradores no uso de seus dados e, assim ter diferencial competitivo no mercado.

    Os dados pessoais passaram com o tempo a ter tamanha importância e serem considerados o “novo petróleo”, na medida em que são usados para direcionar campanhas, consumo, desenvolver produtos e realizar contratações e desenvolver a economia.

    A demissão por justa causa

    É possível o empregador dispensar um empregado por justa causa por violação à LGPD. Dependendo da conduta do empregado poder ser considerada justa causa a ensejar a demissão, mas para tanto é preciso que o empregado tenha sido conscientizado pela própria empresa durante a sua adequação à Lei e tenha ciência sobre os procedimentos realizados para proteção de dados.

    Um exemplo conhecido foi de um enfermeiro de um hospital que compartilhou dados de saúde de um paciente com terceiros sem autorização legal. O hospital violou a LGPD e, a conduta do enfermeiro que provocou a violação à lei, foi utilizada como fundamento para que houvesse a demissão por justa causa.

    Outro caso recente, é de uma trabalhadora que foi desligada por justa causa, sob o argumento de ter acessado indevidamente o banco de dados da empresa, utilizando-se de perfil de outra empregada já dispensada, para extrair documento e fornecê-lo também a outros ex-colegas de trabalho para que ajuizassem ação contra a empregadora. O Juiz que sentenciou o caso concluiu que a profissional realizou indevidamente a ativação do perfil da ex-empregada e, por intermédio do perfil, acessou e extraiu do sistema da empresa o documento relatório livro-caixa, passando-se por outra pessoa, a fim de ludibriar sua empregadora e ter acesso a documentos.

    Assim a recomendação que fica é de que todas as empresas devem se adequar por completo à LGPD para que, apenas quando realmente necessário, compartilhem dados pessoais com terceiros e o façam com amparo em uma das hipóteses previstas em lei e tendo uma finalidade bem definida para o compartilhamento.

    Limites

    Quanto aos limites de divulgação de dados é importante que a empresa observe as regras previstas na legislação para tratamento dos dados.

    Um limite relevante a se discutir é o acesso e a troca de e-mails e conversas de WhatsApp, para evitar invasão à privacidade do empregado. E este é um ponto que exige atenção e que o juiz geralmente analisa o caso concreto, a exemplo dos seguintes critérios:

    • Trata-se de um e-mail corporativo/institucional?
    • O empregado tinha conhecimento de que o e-mail deveria ser utilizado apenas para a finalidade de trabalho, ou seja, para tratativas específicas da empresa?

    Em algumas situações, são deixadas mais evidências sobre se é possível ter acesso àquela informação ou não e é por isso que as empresas precisam estar conscientes sobre as regras da LGPD e conscientizar também seus empregados a respeito da legislação e da importância da proteção e privacidade dos dados pessoais.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • A empresa pode proibir empregado de usar o WhatsApp durante o trabalho?

    A empresa pode proibir empregado de usar o WhatsApp durante o trabalho?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Cada vez mais comum e parte de nossa rotina diária o uso do aplicativo de mensagem WhatsApp que, sem dúvida, tornou-se uma ferramenta essencial na vida das pessoas. É através de referido App que podemos nos comunicar, praticamente de forma instantânea, com qualquer pessoa que também tenha o aplicativo.

    Além do uso pessoal, o WhatsApp vem sendo utilizado pelas empresas para conversar com seus clientes.

    O toque do telefone está se tornando cada dia menos frequente, haja vista, a evidente preferência pelo uso do WhatsApp.

    No entanto, embora o WhatsApp seja muito útil no nosso dia a dia, dúvida frequente é se os trabalhadores podem utilizar esse recurso tecnológico enquanto estão trabalhando?

    Afinal, a empresa pode proibir o uso de WhatsApp no trabalho?

    Atualmente, não há lei que impeça qualquer pessoa de utilizar o próprio equipamento telefônico. No entanto, necessário se atentar ao que consta na CLT, especialmente no art. 444:

    Art. 444 CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

    Assim, é possível afirmar que as empresas podem, sim, estabelecer regras a respeito do uso do WhatsApp.

    Recomendações para o uso do WhatsApp no trabalho

    Aliás, é recomendável que as empresas estabeleçam regras impondo alguns limites quanto ao uso dos smartphones durante a jornada de trabalho. No entanto, as regras precisam ser divulgadas dentro da empresa e precisam ser de fácil compreensão, para que não haja equívocos.

    E quando se fala em limites e regras para o uso do celular, pode-se estabelecer um momento ideal para utilizá-lo, os locais que os colaboradores podem ou não ter o smartphone em mãos e até mesmo o impedimento do envio de imagens tiradas de dentro da empresa durante o horário de trabalho.

    Imagine uma empresa em que alguns empregados operam máquinas, é fundamental que sejam estabelecidas regras, inclusive, proibindo o uso do smartphone e WhatsApp durante a jornada de trabalho, com intuito de evitar acidentes de trabalhos, decorrentes de distrações ao utilizar o aparelho, e assim preservar e proteger a saúde de todos os empregados e garantir um ambiente de trabalho com condições adequadas e seguras.

    Sem falar que o uso do WhatsApp sem controle e de maneira indisciplinada interfere negativamente no rendimento e na produtividade do empregado que, inclusive, pode incorrer em erros devido as frequentes distrações.

    Em suma, não há proibição na lei quanto ao uso do WhatsApp, mas há previsão legal quanto à possibilidade de as empresas poderem estabelecer regras e os momentos adequados para seu uso.

    Sendo assim, nossa recomendação é que as empresas estabeleçam regras e imponham limites quanto ao uso dos smartphones e WhatsApp, visando especialmente garantir um ambiente de trabalho com condições adequadas e seguras a seus empregados.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.