Dúvida comum que empresários costumam ter está relacionada à diferença entre prestador de serviço e empregado CLT (carteira assinada), uma vez que cada vez mais as empresas contratam prestadores de serviços.
Mas, atenção! A contratação de prestadores de serviço se dá através de um contrato diferente do contrato de trabalho do empregado CLT.
Buscar conhecimento sobre o assunto e até mesmo orientação de advogado trabalhista permite à empresa cumprir a legislação trabalhista, diminuir os riscos com eventual passivo trabalhista e atuar com maior segurança jurídica.
Assim, o presente artigo tem como objetivo esclarecer as principais diferenças entre empregados celetistas e prestadores de serviços.
Diferente do empregado contratado em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o prestador de serviços não tem vínculo de emprego com a empresa.
A prestação de serviços ocorre quando um profissional presta serviços para uma empresa sem que haja um vínculo empregatício. Essa prestação de serviços pode se dar através da contratação do trabalhador autônomo ou trabalho eventual (MEI/PJ).
A contratação de trabalho autônomo ocorre quando se contrata uma pessoa física, que para receber a remuneração devida pelo trabalho emite o RPA (Repasse para Autônomos) e para isso é necessário ter registro no INSS como autônomo.
Ou seja, a empresa pode se beneficiar da contratação de prestação de serviços de um profissional que não possui contrato de trabalho e registro de carteira (CTPS).
Nesse caso, ao invés do recolhimento de INSS e FGTS, pagamento de horas extras e outras parcelas e adicionais previstas na legislação trabalhista, é devido apenas o pagamento do valor acordado pelo serviço prestado.
Empregado será todo o trabalhador que, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
Esses são os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício, sem os quais não poderá ser considerado empregado, consequentemente não sendo abrangido pela legislação trabalhista.
A primeira diferença entre empregado CLT e prestador de serviços é em relação à forma de contratação. Para o empregado ser contratado no regime CLT, terá de apresentar sua documentação pessoal, comprovante de endereço e demais documentos. Deverá se submeter às normas da medicina do trabalho (exame médico admissional) e passar por um período experimental na empresa contratada, que normalmente é de 90 dias.
O prestador de serviços poderá abrir uma MEI ou Pessoa Jurídica (PJ) dependendo dos serviços mensais.
O contrato de trabalho com os colaboradores da empresa exige o registro em Carteira de Trabalho. Assim, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas presentes na CLT e demais leis, a exemplo:
Por outro lado, o contrato de prestação de serviços ocorre com a contratação dos serviços por um valor específico que é acordado pelas partes. Contudo, não são devidos direitos trabalhistas devidos.
Portanto, há várias diferenças entre o prestador de serviços, que podem ser freelancer ou autônomo, e o empregado contratado com registro em carteira (CTPS), o celetista.
Por outro lado, o prestador de serviços pode se fazer substituir, não terá subordinação e terá liberdade para exercer suas atividades como e no horário em que preferir, devendo apenas respeitar os prazos estabelecidos em contrato.
O empregador não deve contratar como prestador de serviços um trabalhador que na realidade é empregado CLT, posto que se restar demonstrado em eventual ação trabalhista os requisitos caracterizadores do vínculo de empregado, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas postulados.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.
2 Comments
sou prestador de serviço ha 12 anos na saúde e cumpro horario das 8:0 as 17:0 isso gera vinculo empregaticio? bato ponto pra entrar ir ao almoço ,retortno e pra sair. Gostaria de saber se conta pra o INSS aposentadoria.
sou prestador de serviço com contrato ha 06 anos em uma empresa com gerente do deposito (estoquista e outros), cargo de confiança, e cumpro horario das 8:0 as 18:00 isso gera vinculo empregaticio? .
A empresa nao quer renovar o contrato de trabalho.que direitos eu tenho para receber