Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • Empregado pode ser dispensado por justa causa ao violar a LGPD?

    Empregado pode ser dispensado por justa causa ao violar a LGPD?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – Lei  13.709/2018 – está em vigor desde setembro/2020 e regula o tratamento dos dados pessoais, no meio físico e digital, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

    Mas qual a relação da LGPD com as demissões por justa causa e outras penalidades?

    A LGPD visa regulamentar o uso de dados pessoais pelas pessoas jurídicas para proteger direitos e liberdades fundamentais das pessoas naturais e fomentar o desenvolvimento tecnológico e econômico das empresas.

    Desta maneira, todas as pessoas físicas e jurídicas que tratam dados pessoais, sejam dos seus clientes, colaboradores, prestadores de serviços ou parceiros, precisam se adequar às regras da LGPD, a fim de observar os direitos dos titulares de dados pessoais e evitar sanções administrativas (ANPD, Procon, MP) e processos judiciais.

    A LGPD tem relação direta com o Direito do Trabalho, especialmente no que diz respeito aos dados pessoais dos empregados ou candidatos a vagas de emprego, bem como, atestados médicos de colaboradores que contêm dados pessoais sensíveis.

    Qual a atual importância da LGPD?

    Atualmente há grande facilidade de circulação de dados pessoais. Diante disso, as pessoas fornecem seus dados para diversas empresas, sites, programas e aplicativos, e não têm mais controle sobre quem os utiliza e para qual finalidade. A LGPD foi criada com inspiração nas normas europeias para organizar essa realidade e impor limites quanto ao uso abusivo de dados pessoais.

    Além de evitar multas, sanções e condenações judiciais, as empresas precisam se adequar à LGPD para garantir segurança e confiança para seus clientes e colaboradores no uso de seus dados e, assim ter diferencial competitivo no mercado.

    Os dados pessoais passaram com o tempo a ter tamanha importância e serem considerados o “novo petróleo”, na medida em que são usados para direcionar campanhas, consumo, desenvolver produtos e realizar contratações e desenvolver a economia.

    A demissão por justa causa

    É possível o empregador dispensar um empregado por justa causa por violação à LGPD. Dependendo da conduta do empregado poder ser considerada justa causa a ensejar a demissão, mas para tanto é preciso que o empregado tenha sido conscientizado pela própria empresa durante a sua adequação à Lei e tenha ciência sobre os procedimentos realizados para proteção de dados.

    Um exemplo conhecido foi de um enfermeiro de um hospital que compartilhou dados de saúde de um paciente com terceiros sem autorização legal. O hospital violou a LGPD e, a conduta do enfermeiro que provocou a violação à lei, foi utilizada como fundamento para que houvesse a demissão por justa causa.

    Outro caso recente, é de uma trabalhadora que foi desligada por justa causa, sob o argumento de ter acessado indevidamente o banco de dados da empresa, utilizando-se de perfil de outra empregada já dispensada, para extrair documento e fornecê-lo também a outros ex-colegas de trabalho para que ajuizassem ação contra a empregadora. O Juiz que sentenciou o caso concluiu que a profissional realizou indevidamente a ativação do perfil da ex-empregada e, por intermédio do perfil, acessou e extraiu do sistema da empresa o documento relatório livro-caixa, passando-se por outra pessoa, a fim de ludibriar sua empregadora e ter acesso a documentos.

    Assim a recomendação que fica é de que todas as empresas devem se adequar por completo à LGPD para que, apenas quando realmente necessário, compartilhem dados pessoais com terceiros e o façam com amparo em uma das hipóteses previstas em lei e tendo uma finalidade bem definida para o compartilhamento.

    Limites

    Quanto aos limites de divulgação de dados é importante que a empresa observe as regras previstas na legislação para tratamento dos dados.

    Um limite relevante a se discutir é o acesso e a troca de e-mails e conversas de WhatsApp, para evitar invasão à privacidade do empregado. E este é um ponto que exige atenção e que o juiz geralmente analisa o caso concreto, a exemplo dos seguintes critérios:

    • Trata-se de um e-mail corporativo/institucional?
    • O empregado tinha conhecimento de que o e-mail deveria ser utilizado apenas para a finalidade de trabalho, ou seja, para tratativas específicas da empresa?

    Em algumas situações, são deixadas mais evidências sobre se é possível ter acesso àquela informação ou não e é por isso que as empresas precisam estar conscientes sobre as regras da LGPD e conscientizar também seus empregados a respeito da legislação e da importância da proteção e privacidade dos dados pessoais.

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • A empresa pode proibir empregado de usar o WhatsApp durante o trabalho?

    A empresa pode proibir empregado de usar o WhatsApp durante o trabalho?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Cada vez mais comum e parte de nossa rotina diária o uso do aplicativo de mensagem WhatsApp que, sem dúvida, tornou-se uma ferramenta essencial na vida das pessoas. É através de referido App que podemos nos comunicar, praticamente de forma instantânea, com qualquer pessoa que também tenha o aplicativo.

    Além do uso pessoal, o WhatsApp vem sendo utilizado pelas empresas para conversar com seus clientes.

    O toque do telefone está se tornando cada dia menos frequente, haja vista, a evidente preferência pelo uso do WhatsApp.

    No entanto, embora o WhatsApp seja muito útil no nosso dia a dia, dúvida frequente é se os trabalhadores podem utilizar esse recurso tecnológico enquanto estão trabalhando?

    Afinal, a empresa pode proibir o uso de WhatsApp no trabalho?

    Atualmente, não há lei que impeça qualquer pessoa de utilizar o próprio equipamento telefônico. No entanto, necessário se atentar ao que consta na CLT, especialmente no art. 444:

    Art. 444 CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

    Assim, é possível afirmar que as empresas podem, sim, estabelecer regras a respeito do uso do WhatsApp.

    Recomendações para o uso do WhatsApp no trabalho

    Aliás, é recomendável que as empresas estabeleçam regras impondo alguns limites quanto ao uso dos smartphones durante a jornada de trabalho. No entanto, as regras precisam ser divulgadas dentro da empresa e precisam ser de fácil compreensão, para que não haja equívocos.

    E quando se fala em limites e regras para o uso do celular, pode-se estabelecer um momento ideal para utilizá-lo, os locais que os colaboradores podem ou não ter o smartphone em mãos e até mesmo o impedimento do envio de imagens tiradas de dentro da empresa durante o horário de trabalho.

    Imagine uma empresa em que alguns empregados operam máquinas, é fundamental que sejam estabelecidas regras, inclusive, proibindo o uso do smartphone e WhatsApp durante a jornada de trabalho, com intuito de evitar acidentes de trabalhos, decorrentes de distrações ao utilizar o aparelho, e assim preservar e proteger a saúde de todos os empregados e garantir um ambiente de trabalho com condições adequadas e seguras.

    Sem falar que o uso do WhatsApp sem controle e de maneira indisciplinada interfere negativamente no rendimento e na produtividade do empregado que, inclusive, pode incorrer em erros devido as frequentes distrações.

    Em suma, não há proibição na lei quanto ao uso do WhatsApp, mas há previsão legal quanto à possibilidade de as empresas poderem estabelecer regras e os momentos adequados para seu uso.

    Sendo assim, nossa recomendação é que as empresas estabeleçam regras e imponham limites quanto ao uso dos smartphones e WhatsApp, visando especialmente garantir um ambiente de trabalho com condições adequadas e seguras a seus empregados.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Como funciona a jornada 12×36?

    Como funciona a jornada 12×36?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    A CLT prevê a jornada de trabalho 12×36 para alguns empregados que não podem interromper suas atividades como, por exemplo, no caso de hospitais, indústrias, transportes, segurança e vigilância, entre outros.

    Nessa modalidade de jornada, a cada 12 horas de trabalho o empregado tem direito a 36 horas de descanso direto, de forma sucessiva. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados. São escalas utilizadas normalmente nas áreas de saúde e segurança patrimonial.

    Conforme estabelece o art. 59-A da CLT (Reforma Trabalhista) este tipo de escala poderá ser estabelecido mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Ainda que a Súmula 444 do TST estabeleça que a escala 12 x 36 só terá validade reconhecida quando estabelecido por lei, convenção ou acordo coletivo, com a reforma trabalhista o acordo individual também é válido.

    O objetivo é garantir tanto a produtividade das empresas quanto a qualidade de vida dos trabalhadores.

    Como funciona a jornada 12×36?

    De acordo com o disposto na CLT para se adotar essa modalidade de jornada, é necessário que haja um acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho definindo as condições e requisitos para a sua aplicação, como a remuneração, intervalos para descanso e alimentação, entre outros aspectos.

    É importante que esses acordos estejam em conformidade com a legislação trabalhista para garantir que os direitos do trabalhador sejam preservados e não haja risco de a jornada adotada vir a ser invalidada judicialmente.

    Intervalo para refeição e descanso na jornada 12×36

    Nessa escala de jornada, os intervalos para repouso e alimentação poderão ser observados ou indenizados.

    Como ficam os domingos e feriados para quem trabalha jornada 12×36?

    Quanto à remuneração mensal pactuada pela jornada 12×36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

    Além disso, a CLT também prevê que a jornada 12×36 só pode ser aplicada em atividades em que a presença do trabalhador é indispensável para o funcionamento da empresa ou serviço, como é o caso de hospitais, onde a equipe médica precisa estar disponível 24 horas por dia para atender emergências, por exemplo.

    É importante ressaltar que a jornada 12×36 não é obrigatória e não pode ser aplicada sem o devido acordo individual escrito ou negociação coletiva. Além disso, é preciso garantir que o trabalhador tenha condições adequadas de trabalho e de descanso para preservar a sua saúde e bem-estar.

    Vantagens e desvantagens da jornada 12×36

    A jornada de trabalho 12×36 tem suas vantagens e desvantagens, tanto para os trabalhadores quanto para as empresas.

    Vantagens:

    • Mais tempo de descanso: com as folgas de 36 horas o empregado tem mais tempo para descansar e se recuperar física e mentalmente, o que pode resultar em um trabalho mais produtivo e de qualidade;
    • Redução de custos: as empresas podem economizar com despesas de energia elétrica, água, alimentação, entre outras, já que, dependendo da atividade, pode ter reduzido o número de dias em que a empresa está em funcionamento;
    • Flexibilidade: a jornada 12×36 pode ser uma opção interessante para empresas que precisam de maior flexibilidade na organização do trabalho, permitindo ajustar o número de empregados dependendo da demanda.

    Desvantagens:

    • Jornada extensa: a jornada de 12 horas pode ser muito cansativa e desgastante, principalmente em atividades que exigem maior esforço físico ou mental;
    • Pouco tempo para lazer: os trabalhadores têm apenas um dia de folga a cada 12 horas trabalhadas, o que pode prejudicar a qualidade de vida e a convivência familiar e social;
    • Dificuldade para conciliar o trabalho com estudos ou outras atividades: a jornada 12×36 pode dificultar a conciliação do trabalho com outras atividades, como estudos, cursos ou mesmo outras atividades profissionais, devido a incompatibilidade de horários.

    Assim, é importante que as empresas e os trabalhadores avaliem as vantagens e desvantagens da jornada 12×36 antes de optar por essa modalidade de jornada, garantindo que as condições de trabalho sejam adequadas e respeitem as normas trabalhistas.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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  • ANPD publica regulamento de aplicação de sanções

    ANPD publica regulamento de aplicação de sanções

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Em 27/02/2023 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD – publicou a RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 que aprova o Regulamento Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, que disciplina as penalidades impostas para violações à Lei Geral de Proteção de Dados.

    As empresas que descumprirem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) podem, a partir de agora, ser alvo de multas e outras penalidades administrativas.

    O que é a dosimetria?

    Dosimetria é o método que orienta a escolha da sanção mais apropriada para cada caso concreto em que houver violação à LGPD e permite calcular, quando cabível, o valor da multa aplicável ao infrator.

    O Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas é a norma que estabelece as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, considerando, dentre outros aspectos, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados pelo respeito à LGPD.

    Ao publicar o referido regulamento, a ANPD abre espaço para multas por violação à LGPD.

    O intuito da nova norma é estabelecer parâmetros e critérios para aplicação de penalidades por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

    É o que faltava para que os infratores sejam responsabilizados por violações à LGPD. A resolução foi elaborada após um longo processo, que incluiu audiência pública e a apreciação de milhares de sugestões de diversos setores.

    As infrações serão ordenadas em conformidade com a gravidade e natureza, além dos direitos pessoais afetados. Serão classificadas como média quando puderem impactar interesses e direitos fundamentais dos titulares, bem como lhes causar danos materiais ou morais.

    A infração será considerada grave quando houver obstrução à atividade de fiscalização ou afetar os titulares do mesmo jeito que na infração média e, ao mesmo tempo:

    • envolver tratamento em larga escala; ou
    • o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica; ou
    • implicar risco à vida dos titulares; ou
    • envolver tratamento de dados sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos; ou
    • o tratamento ter sido realizado sem amparo em uma base legal; ou
    • tratamento tiver efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
    • verificada a adoção sistemática de práticas irregulares.

    A reincidência foi dividida em duas categorias, a específica e a genérica. Específica se dá quando um mesmo agente desrespeita a mesma regra no período de cinco anos, do trânsito em julgado até a data da nova infração. Já a genérica acontece quando o mesmo infrator descumpre alguma regra legal ou regulamentar, independentemente de qual, em igual período.

    No Apêndice I do Regulamento está descrita a metodologia de cálculo do valor das sanções de multa.

    Para infrações leves, as alíquotas variam de 0,08% a 0,15% do faturamento. O intervalo estabelecido para infrações médias está entre 0,13% e 0,5%, enquanto para infrações graves os valores serão fixados de 0,45% a 1,5%. Na seção, também está descrito o grau do dano, que será usado em uma fórmula matemática para o cálculo da multa.

    A dosimetria das infrações é uma das formas de obrigar a adequação das empresas à lei, sendo que muitas delas, ainda estavam esperando para ver se a lei realmente seria objeto de fiscalização.

    Todavia, com a publicação da norma pela ANPD as empresas precisarão correr para se adequar e passar a tratar dados pessoais de forma apropriada e em conformidade com as regras da lei.

    Assim com a resolução publicada existe um parâmetro de como as multas vão ser aplicadas e começaremos a ver as primeiras conclusões de processos que estão tramitando na ANPD.

    Abaixo segue link de acesso ao conteúdo da Resolução nº 4 de 24/02/2023 da ANPD.

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-4-de-24-de-fevereiro-de-2023-466146077

    Sua empresa precisa de CONSULTORIA E ADEQUAÇÃO PARA A LGPD?

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • Quais são as principais diferenças entre prestador de serviços e empregado CLT?

    Quais são as principais diferenças entre prestador de serviços e empregado CLT?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Dúvida comum que empresários costumam ter está relacionada à diferença entre prestador de serviço e empregado CLT (carteira assinada), uma vez que cada vez mais as empresas contratam prestadores de serviços.

    Mas, atenção! A contratação de prestadores de serviço se dá através de um contrato diferente do contrato de trabalho do empregado CLT.

    Buscar conhecimento sobre o assunto e até mesmo orientação de advogado trabalhista permite à empresa cumprir a legislação trabalhista, diminuir os riscos com eventual passivo trabalhista e atuar com maior segurança jurídica.

    Assim, o presente artigo tem como objetivo esclarecer as principais diferenças entre empregados celetistas e prestadores de serviços.

    O que é um prestador de serviços?

    Diferente do empregado contratado em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o prestador de serviços não tem vínculo de emprego com a empresa.

    A prestação de serviços ocorre quando um profissional presta serviços para uma empresa sem que haja um vínculo empregatício. Essa prestação de serviços pode se dar através da contratação do trabalhador autônomo ou trabalho eventual (MEI/PJ).

    A contratação de trabalho autônomo ocorre quando se contrata uma pessoa física, que para receber a remuneração devida pelo trabalho emite o RPA (Repasse para Autônomos) e para isso é necessário ter registro no INSS como autônomo.

    Ou seja, a empresa pode se beneficiar da contratação de prestação de serviços de um profissional que não possui contrato de trabalho e registro de carteira (CTPS).

    Nesse caso, ao invés do recolhimento de INSS e FGTS, pagamento de horas extras e outras parcelas e adicionais previstas na legislação trabalhista, é devido apenas o pagamento do valor acordado pelo serviço prestado.

    Quem é empregado?

    Empregado será todo o trabalhador que, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

    • Serviço prestado por pessoa física: o empregado é uma pessoa física que presta determinado serviço e não é pessoa jurídica.
    • Pessoalidade: é a forma como o contrato é executado, não podendo o empregado substituir-se por outro sem a concordância de seu empregador, ou seja, o trabalho será realizado pessoalmente.
    • Subordinação: é a característica predominante no contrato de trabalho que o diferencia das demais hipóteses não abrangidas pela CLT. Ou seja, o empregado será subordinado ao seu empregador, sujeitando-se às ordens e determinações daquele, podendo inclusive ser fiscalizado ou punido pelo empregador.
    • Habitualidade: refere-se à presença do empregado de caráter duradouro realizando as atividades normais e permanentes da empresa.
    • Onerosidade é a contraprestação pelas atividades realizadas, valendo-se a intenção de receber salário, ou seja, mesmo que não seja realizado o pagamento normalmente, prevalecerá a intenção do empregado em receber seus salários decorrente de sua força de trabalho, conforme estipulação prévia.

    Esses são os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício, sem os quais não poderá ser considerado empregado, consequentemente não sendo abrangido pela legislação trabalhista.

    Qual a diferença entre empregado CLT e prestador de serviços?

    A primeira diferença entre empregado CLT e prestador de serviços é em relação à forma de contratação. Para o empregado ser contratado no regime CLT, terá de apresentar sua documentação pessoal, comprovante de endereço e demais documentos. Deverá se submeter às normas da medicina do trabalho (exame médico admissional) e passar por um período experimental na empresa contratada, que normalmente é de 90 dias.

    O prestador de serviços poderá abrir uma MEI ou Pessoa Jurídica (PJ) dependendo dos serviços mensais.

    O contrato de trabalho com os colaboradores da empresa exige o registro em Carteira de Trabalho. Assim, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas presentes na CLT e demais leis, a exemplo:

    • Férias anuais remuneradas e com adicional de 1/3;
    • Décimo terceiro salário;
    • FGTS;
    • INSS;
    • Horas extras e adicional de horas;
    • Adicional noturno.

    Por outro lado, o contrato de prestação de serviços ocorre com a contratação dos serviços por um valor específico que é acordado pelas partes. Contudo, não são devidos direitos trabalhistas devidos.

    Portanto, há várias diferenças entre o prestador de serviços, que podem ser freelancer ou autônomo, e o empregado contratado com registro em carteira (CTPS), o celetista.

    Por outro lado, o prestador de serviços pode se fazer substituir, não terá subordinação e terá liberdade para exercer suas atividades como e no horário em que preferir, devendo apenas respeitar os prazos estabelecidos em contrato.

    O que o empregador não deve fazer?

    O empregador não deve contratar como prestador de serviços um trabalhador que na realidade é empregado CLT, posto que se restar demonstrado em eventual ação trabalhista os requisitos caracterizadores do vínculo de empregado, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas postulados.

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  • Justiça do Trabalho não concede estabilidade à gestante

    Justiça do Trabalho não concede estabilidade à gestante

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Através de recente decisão proferida pela Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), Dra. Paula Rodrigues de Araújo Lenza, o pedido de reconhecimento de garantia de emprego de uma ex-empregada gestante de uma rede de supermercados em contrato de experiência foi julgado improcedente.

    O pedido foi feito com base na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que menciona que a grávida tem direito a estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de trabalho por tempo determinado.

    A Juíza entendeu que a garantia de emprego da gestante só existe se houver anterioridade da gravidez em relação à dispensa, e se essa dispensa se der sem justa causa e por iniciativa do empregador, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 497, com repercussão geral.

    Ainda menciona a Magistrada que houve a revogação da Súmula 244 do TST em razão da decisão proferida pelo STF, porque no contrato a termo, rescindido pelo alcance da data futura e certa, a dispensa não se dá por iniciativa do empregador, mas por ajuste combinado entre as próprias partes após o lapso de experimentação do vínculo.

    Portanto, ao julgar o processo, entendeu a Juíza que sem a ocorrência da dispensa imotivada por iniciativa do empregador, não estão preenchidos os pressupostos constituidores da garantia de emprego pleiteada pela ex-empregada.

    Essa e outras decisões já proferidas vêm se mostrando como uma eventual tendência de posicionamento da Justiça do Trabalho para tratar da garantia de emprego em contratos a termo.

    Por se tratar de sentença de primeira instância a reclamante poderá interpor recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados segue acompanhando as notícias sobre o tema para manter seus clientes sempre bem-informados das recentes decisões dos tribunais.

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  • STF marca data de julgamento para ação que pode corrigir valores do FGTS

    STF marca data de julgamento para ação que pode corrigir valores do FGTS

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Após meses de espera, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar no próximo dia 20 de abril, a ação (ADI 5090) que defende a correção dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir de um índice de correção monetária medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    Por três vezes o julgamento da revisão já foi agendado: em dezembro de 2019, em maio de 2020 e a última em maio de 2021. Nas três vezes, a ação foi retirada de pauta de julgamento.

    O presidente do Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador, Mario Avelino destaca a necessidade de entrar com uma ação antes que saia uma decisão do STF. A resolução pode aprovar a nova regra de cálculo, que valeria apenas para o futuro, e os valores do passado seriam “perdoados”, isso para quem não tiver um processo em andamento.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade terá o ministro Roberto Barroso como relator.

    Atualmente, a lei em vigor determina que o saldo de contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido pela Taxa Referencial (TR), atualmente em 0,048% ao ano, acrescido de juros de 3%.

    A ação na mesa do STF pede a alteração dos juros que desde 1999 corrigem o FGTS e que, historicamente, ficaram abaixo da inflação, implicando duas décadas de perdas para o poder de compra do dinheiro guardado.

    A TR há muitos anos está perto de zero, não acompanha a inflação, o que torna os valores depositados cada vez mais desvalorizados

    O precedente criado pela correção monetária dos precatórios em 2019 a partir do IPCA-e (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), quando o STF julgou inconstitucional o uso da TR para atualização dos valores das dívidas do governo, abre espaço para que a ação ganhe força e deslanche.

    A nosso ver a ação pode trazer benefícios sociais e econômicos na medida em que os beneficiários podem usar o dinheiro corrigido para movimentar a economia.

    Em contrapartida, a correção de acordo com a inflação pode gerar um rombo bilionário nas contas públicas.

    A estimativa é que, caso ocorra esse reajuste, haja um impacto acima de R$ 400 bilhões nos cofres do governo.

    Enfim, por ora, cabe a nós aguardar 20 de abril de 2023 e torcer para que o julgamento não seja novamente adiado.

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Empresa é obrigada a fornecer dados de empregados a sindicato sem autorização?

    Empresa é obrigada a fornecer dados de empregados a sindicato sem autorização?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Em julgamento recente, a 10ª. Câmara do TRT da 15ª. Região negou a necessidade de uma empregadora fornecer a um sindicato informações sobre seus empregados por entender que há necessidade da cláusula de convenção coletiva se adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD

    A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (Sindbast) porque a empresa havia se recusado a lhe enviar a listagem de seus empregados.

    A convenção coletiva da categoria estabelece a necessidade dessa listagem dos empregados admitidos e demitidos a cada seis meses.

    Conforme a convenção coletiva, a lista deve conter dados como nome, função, local de serviço, data de admissão, CPF, data de nascimento e estado civil.

    Assim, o MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) negou o pedido da entidade autora da ação (Sindicato) por considerar que não há autorização legal e constitucional para a negociação livre do acesso aos dados “sem a participação expressa e específica do empregado”. A questão não seria contratual, mas sim, “relativa ao direito da personalidade”.

    No TRT-15, o desembargador-relator Edison dos Santos Pelegrini confirmou que a cláusula da convenção coletiva teria de ser refeita ou complementada para que a empregadora pudesse cumpri-la totalmente sem “afrontar regramento legal e princípios constitucionais”, na medida em que o fornecimento dos dados pessoais depende da “prévia autorização de cada trabalhador”. Assim, a empresa ré não teria obrigação de pagar a multa por descumprimento à cláusula normativa.

    Clique aqui para ler o acórdão

    Processo 0010640-49.2021.5.15.0013

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    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • A rescisão do ex-empregado pode ficar zerada?

    A rescisão do ex-empregado pode ficar zerada?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Em algumas situações pode acontecer de a rescisão do contrato de trabalho resultar com saldo zerado, pois a legislação não permite que haja valores negativos, como se o empregado estivesse em débito com a empresa.

    Primeiro, necessário entender quais são as formas de rescisão do contrato de trabalho.

    Quais são as formas de rescisão do contrato de trabalho?

    • Rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa: acontece quando a demissão partiu da iniciativa do empregador. Neste caso, o empregado tem direito a receber as verbas rescisórias, o benefício do seguro-desemprego e sacar o FGTS e a multa de 40%.
    • Rescisão de contrato de trabalho por dispensa com justa causa: ocorre quando o empregado é demitido porque cometeu uma falta grave que autoriza a demissão por justa causa. De forma geral, a justa causa deve ocorrer somente em uma situação grave de ato faltoso, dentre as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
    • Rescisão de contrato de trabalho de forma indireta (rescisão indireta): ocorre quando o empregado pede que seja reconhecido que a rescisão do contrato se deu por falta cometida pela empresa, por exemplo, quando a empresa não cumpre suas obrigações legais, de acordo com o disposto no artigo 483 da CLT. Ao contrário da demissão por justa causa, na rescisão indireta é como se houvesse uma justa causa cometida pela empresa.
    • Rescisão de trabalho por mútuo acordo: após a Reforma Trabalhista, tornou-se possível rescindir o contrato de trabalho por mútuo acordo. Ocorre quando empregador e empregado concordam com o término do contrato. Neste caso, o trabalhador pode sacar 80% do valor do FGTS e receber a multa rescisória de 20%, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

    Agora que você já compreendeu os tipos de rescisão de contrato de trabalho, entenda quando a rescisão do contrato de trabalho pode ficar zerada de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Quando a rescisão do contrato de trabalho pode ter saldo zerado?

    Quando não existir valores a serem pagos ao empregado demitido ou se houver valores que devem ser descontados em igualdade aos valores creditados, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ficará com saldo zerado.

    O mesmo ocorre quando os valores a serem descontados do empregado superarem os créditos. Nesse caso, a empresa deve apresentar a rescisão de Contrato de Trabalho zerada porque não é possível realizar uma rescisão negativa.

    A empresa pode cobrar valores rescisórios do empregado demitido?

    Não. A rescisão do contrato de trabalho não pode ter saldo negativo, na medida em que, o empregado trabalha para receber seu salário e não para pagar a empresa. Assim, o empregado demitido não terá recursos para arcar com uma rescisão negativa, via de consequência, a empresa deve zerar a rescisão, considerando que não existe dívida a ser paga.

    Vale lembrar que no momento da rescisão contratual ou da homologação, se for o caso, a empresa deve entregar ao ex-empregado os documentos necessários para receber o benefício do seguro-desemprego e levantar o FGTS.

    Ressalte-se que se o empregado pediu demissão não terá direito a receber o seguro-desemprego e ao saque do FGTS, contudo, havendo verbas rescisórias devidas, o valor da rescisão deve ser pago dentro do prazo legal.

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