Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • Setembro Amarelo e a Síndrome de Burnout

    Setembro Amarelo e a Síndrome de Burnout

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Aproveitando que estamos em Setembro, chamado Setembro Amarelo, mês que tem como objetivo promover o debate sobre a depressão e o suicídio e incentivar a sua prevenção, nesse artigo falaremos sobre a Síndrome de Burnout que tem relação a esses males e com nossa área de atuação por se tratar de doença relacionada ao trabalho.

    O QUE É SÍNDROME DE BURNOUT?

    Síndrome de Burnout ou também denominada Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional que tem como sintomas a exaustão extrema, estresse e esgotamento físico decorrentes de situações de trabalho desgastante, que exigem muita competitividade ou responsabilidade. 

    A principal causa da Síndrome de Burnout é o excesso de trabalho. Trata-se de doença comum nos profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes, como médicos, enfermeiros, professores, policiais, jornalistas, dentre outros.

    A Síndrome de Burnout também pode acontecer quando o empregado planeja ou lhe  são impostos objetivos de trabalho muito difíceis ou situações que que a pessoa acredita, por algum motivo, não ter capacidades suficientes para os cumprir.

    Por consequência, a Síndrome de Burnout pode resultar em uma depressão profunda e por isso é essencial procurar apoio profissional assim que notar os primeiros sintomas.

    QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS SINTOMAS DA SÍNDROME DE BURNOUT?

    Os principais sintomas da Síndrome de Burnout são nervosismo, sofrimentos psicológicos e problemas físicos, como dor de barriga, cansaço excessivo (físico e mental), dor de cabeça frequente e tonturas, insônia, taquicardia, alterações no apetite, dificuldade de concentração, sentimentos de fracasso, insegurança e incompetência, negatividade constante, isolamento, fadiga, dentre outros.

    O estresse e a falta de vontade de sair da cama ou de casa, quando constantes, podem indicar o início da doença.  

    Normalmente esses sintomas surgem de forma leve, mas tendem a piorar com o passar dos dias. Por essa razão, muitas pessoas acham que pode ser algo passageiro.

    Para evitar problemas mais sérios e complicações da doença, é fundamental buscar apoio profissional assim que notar qualquer sinal da doença.

    Pode ser que seja algo passageiro, como pode ser o início da Síndrome de Burnout.

    QUAL A RELAÇÃO ENTRE A SÍNDROME DE BURNOUT E O SETEMBRO AMARELO?

    A síndrome de Burnout, segundo especialistas, pode evoluir para um quadro de depressão profunda e, se não tratada, levar ao suicídio.

    O Brasil é a segunda nação com mais casos de Burnout no mundo.

    A síndrome pode resultar em graves estados depressivos e levar ao suicídio e as empresas devem estar sempre atentas à saúde de seus colaboradores e atuar com a prevenção.

    COMO É O DIAGNÓSTICO DA SÍNDROME DE BURNOUT?

    O diagnóstico da Síndrome de Burnout é feita por profissional especialista após análise clínica do paciente.

    O psiquiatra e o psicólogo são os profissionais de saúde indicados para identificar o problema e orientar a melhor forma do tratamento, de acordo com cada caso.

    QUAL É O TRATAMENTO PARA SÍNDROME DE BURNOUT?

    O tratamento da Síndrome de Burnout é feito basicamente com psicoterapia, mas também pode envolver medicamentos (antidepressivos e/ou ansiolíticos).

    O tratamento normalmente surte efeito entre um e três meses, mas pode perdurar por mais tempo, conforme cada caso.

    Mudanças nas condições de trabalho e, principalmente, mudanças nos hábitos e estilos de vida, também fazem parte do tratamento.

    A atividade física regular e os exercícios de relaxamento devem ser rotineiros, para aliviar o estresse e controlar os sintomas da doença. 

    Após diagnóstico médico, é recomendado que a pessoa tire férias e desenvolva atividades de lazer com pessoas próximas – amigos, familiares, cônjuges etc.

    SINAIS DE PIORA

    Os sinais de piora do Síndrome de Burnout surgem quando a pessoa não segue o tratamento adequado.

    Com isso, os sintomas se agravam e incluem perda total da motivação e distúrbios gastrointestinais. 

    Nos casos mais graves, a pessoa pode desenvolver uma depressão, que muitas vezes pode ser indicativo de internação para avaliação detalhada e possíveis intervenções médicas.

    DIREITOS TRABALHISTAS

    Em janeiro deste ano, a Síndrome de Burnout entrou para a lista de doenças da OMS (Organização Mundial da Saúde).

    A partir do diagnóstico da doença, do nexo causal com o trabalho e do afastamento do empregado recomendado por um médico ou psicólogo, o empregador tem a responsabilidade de pagar o salário nos primeiros 15 dias do afastamento.

    Se o afastamento se fizer necessário por mais de 15 dias, o empregado será encaminhado ao INSS para que a perícia ateste a incapacidade temporária para o trabalho e o recebimento do auxílio-doença.

    Vale lembrar que, durante este período, o recolhimento do FGTS pelo empregador é obrigatório. Já os demais benefícios, seguirão as regras da política interna da empresa ou convenção coletiva de trabalho.

    Portanto, o empregado diagnosticado com a Síndrome de Burnout, tem os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de quem sofreu um acidente de trabalho ou teve uma doença profissional.

    COMO PREVENIR A SÍNDROME DE BURNOUT?

    A melhor forma de prevenir a Síndrome de Burnout são estratégicas que capazes de minimizar o estresse e a pressão no trabalho.

    Condutas saudáveis evitam o desenvolvimento da doença, assim como ajudam a tratar sinais e sintomas logo no início.

    PRINCIPAIS MANEIRAS DE PREVENÇÃO DA SÍNDROME DE BURNOUT

    • Estabelecer pequenos objetivos na vida profissional e pessoal;
    • Ter atividades de lazer com amigos e familiares;
    • Evitar contato com pessoas “negativas”, principalmente aquelas que reclamam e criticam o trabalho e os outros;
    • Conversar sobre o que está sentindo com uma pessoa de sua confiança;
    • Fazer atividades físicas;
    • Evitar consumo de bebidas alcoólicas, tabaco ou outras drogas, porque só vai piorar a confusão mental;
    • Não se automedicar e não tomar remédios sem prescrição médica;
    • Dormir bem, pelo menos 8 horas por dia;
    • E principalmente, buscar de todas as maneiras, manter o equilíbrio em todas as áreas da vida, no trabalho, lazer, família, vida social e atividades físicas.

    Seguindo essas dicas será possível prevenir essa doença e ter uma vida mais feliz!

    Fonte: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

  • A empresa pode deixar de pagar o adicional noturno do salário?

    A empresa pode deixar de pagar o adicional noturno do salário?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Os trabalhadores que trabalham em jornada noturna têm direito a receber o adicional noturno.

    Via de regra, o salário é irredutível, ou seja, não pode sofrer reduções, e se a jornada de trabalho for de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, o trabalhador tem direito a receber o salário-mínimo equivalente ao piso nacional (R$ 1.212 em 2022), além de todos os adicionais garantidos na CLT, dentre eles o adicional noturno. 

    O que é adicional noturno?

    Adicional noturno é o adicional pago ao empregado que trabalha no período noturno. Contudo, o adicional noturno pode ser retirado se observadas algumas condições.

    Quem tem direito ao adicional noturno?

    Em geral, o adicional noturno deve ser pago quando o trabalho noturno é realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, salvo em casos de pecuaristas e trabalhadores rurais, que contam com período noturno diferenciado. 

    Quanto é o adicional noturno?

    Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é assegurada ao trabalhador uma compensação extra em, pelo menos, 20% sobre a remuneração dos empregados diurnos:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”

    Contudo, caso previsto percentual maior na norma coletiva, deverá ser observado por ser mais benéfico ao trabalhador.

    Existe a possibilidade do empregado perder o adicional noturno?

    Qualquer jornada fora deste horário não garantirá o acréscimo salarial ao empregado, inclusive, se houver a transferência de turno do empregado, que é um dos poderes do empregador, ou seja, caso a empresa decida realocar o funcionário no expediente diurno, aludido direito poderá ser retirado do trabalhador, alterando o salário, conforme o entendimento do STJ, considerando que a troca de turno noturno para diurno é benéfica ao trabalhador, devido ao horário mais vantajoso. 

    Aliás, devemos entender que este direito se trata de um “adicional-condição”, ou seja, o acréscimo somente é concedido caso o trabalhador se enquadre nas conjunturas do trabalho realizado a noite. A partir do momento que esta condição não está mais caracterizada, o pagamento do adicional noturno pode ser cessado. 

    Salário noturno ou adicional noturno?

    Por conta do acréscimo do adicional noturno, pode-se confundir o adicional com um salário noturno.

    Mas isso é um erro, pois, salário noturno não existe.

    Hora extra noturna

    A hora extra é considerada noturna quando o período de trabalho excede a jornada convencional e é realizado entre as 22h e as 5h do dia seguinte. Neste caso, o cálculo de pagamento deve ser feito de um modo diferente.

    Embora o valor a ser pago pela hora trabalhada deverá ter um acréscimo de no mínimo 20%, ele não necessariamente será obrigatório.

    Jornadas mistas

    Nos horários mistos (os que abrangem períodos diurnos e noturnos), bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no artigo 73 da CLT. Ou seja, nesses casos também deve-se receber o adicional noturno.

    Na prática, isso quer dizer que ainda que o empregado tenha iniciado sua jornada de trabalho no horário diurno, se o trabalho se estender durante a hora noturna, ele terá direito ao benefício.

    Em quais verbas trabalhistas o adicional noturno reflete?

    O adicional noturno recebido habitualmente reflete em repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado por disposição da súmula 60 do TST e do parágrafo 5º do artigo 142 da CLT.

    Como calcular o adicional noturno?

    O cálculo do adicional noturno por hora pode ser feito a partir da divisão do salário base pelas horas trabalhadas ao mês.

    Vale lembrar que como a hora no cálculo de adicional é diferente da hora normal (60 minutos), sugerimos entrar em contato com um profissional especializado para ter o cálculo correto do valor devido.

    O pagamento do adicional noturno já vem integrado na remuneração mensal do trabalhador, ele não é feito à parte.

    Sobre quais verbas trabalhistas incide o adicional noturno?

    • Férias;
    • 13º salário;
    • FGTS;
    • Aviso prévio indenizado;
    • DSR (Descanso Semanal Remunerado;
    • INSS;
    • Adicional de periculosidade, caso este seja pago. ao trabalhador.

    Observações

    O pagamento do adicional deve ser lançado separadamente do salário na folha de pagamento.

    Em caso de rescisão de trabalho, o adicional noturno também deve ser integrado ao cálculo e indenizado ao funcionário.

    Para calcular corretamente o adicional noturno respeitando todas as suas particularidades e assim, evitar passivos trabalhistas, procure um profissional de sua confiança.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

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    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

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  • A lei permite contratar PJ para trabalhar na minha empresa?

    A lei permite contratar PJ para trabalhar na minha empresa?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A Reforma Trabalhista trouxe a flexibilização e a lei de regulamentação de terceirização, possibilitando às empresas as contratações de PJ.

    Com isso, as contratações de profissionais autônomos e empresas prestadoras de serviços se tornaram mais flexíveis para toda atividade, inclusive para as atividades fins.

    Entretanto, a flexibilização trazida com a Reforma Trabalhista e com a lei de regulamentação de terceirização não mudaram as disposições contidas na CLT, relacionadas aos requisitos necessários para caracterização do vínculo de emprego.

    Ou seja, embora a legislação tenha sido alterada para autorizar a terceirização de toda e qualquer atividade, a “pejotização”, prática conhecida para a contratação de empregado na “roupagem” de pessoa jurídica, continua não sendo admitida, considerada prática ilegal.

    Somente haverá licitude na relação entre a empresa de prestação de serviços, ou com o “PJ”, se, na prática, a empresa não estabelecer uma relação direta com os empregados da referida empresa ou com o sócio da pessoa jurídica.

    Isto quer dizer que lícita será a terceirização se, em relação ao prestador de serviço ou “PJ”, não estiverem presentes os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego, entre os quais se destacam a subordinação jurídica, pessoalidade, dependência econômica e habitualidade.

    Se restar demonstrado que os requisitos citados acima estavam presentes na relação entre a empresa e os prestadores de serviços, considerável o risco de a terceirização ser considerada ilícita e ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a empresa contratante.

    Nesse sentido, foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao negar provimento ao recurso de duas empresas de telecomunicações que foram condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização por exigirem que um ex-empregado prestasse serviços como pessoa jurídica.

    Segundo o relator do caso, ao negar o vínculo de emprego e admitir a prestação de serviços pelo trabalhador, caberia às empresas comprovar a inexistência do vínculo empregatício, o que não ocorreu, sobretudo pelas mensagens juntadas aos autos, restando clara a existência, em especial, de subordinação e de pagamento de remuneração.

    Em situações como esta julgada pelo TRT da 1ª Região e sendo reconhecido o vínculo de emprego, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas não pagas durante a relação contratual, dentre as quais eventuais diferenças salariais, diferenças de férias e 13º salário, horas extras, FGTS, INSS, verbas rescisórias, além de eventuais benefícios que deixaram de ser concedidos.

    Desta forma, mesmo diante das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista e pela Lei da Terceirização, a sua adoção irregular gera considerável risco à empresa.

    Para que os riscos decorrentes do ajuizamento de ações trabalhistas sejam minimizados, importante fazer uma análise prévia do caso concreto, da atividade que será exercida, especialmente quanto à ausência de subordinação.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Assédio moral no trabalho

    Assédio moral no trabalho

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Alguns empregados podem ser vítimas de assédio moral no ambiente de trabalho. 

    A lei trabalhista protege e ampara empregados que enfrentam essa situação e facilitam o reparo do dano moral através de reivindicações dos direitos perante a Justiça do Trabalho.

    A seguir falaremos sobre o que pode caracterizar o assédio moral e quais as consequências para o empregador. 

    O que é assédio moral?

    O assédio moral consiste em situações constrangedoras e ofensivas de perseguição e atos repetitivos que humilham, constrangem e ofendem o funcionário.

    Decorrente de atitudes que inferiorizam, isolam e diminuem o empregado, que geram desconforto e desestabilização psicológica no ambiente de trabalho, podendo acarretar danos físicos e mentais.

    Tipos de assédio moral no ambiente de trabalho

    O assédio moral no ambiente de trabalho acontece de três formas:

    Assédio moral vertical descendente: acontece quando uma pessoa de nível hierárquico superior utiliza sua autoridade para expor os subordinados a situações desconfortáveis e constrangedoras.

    Assédio moral vertical ascendente: situação em que um funcionário promove ações que têm o objetivo de boicotar e prejudicar o trabalho de seu chefe.

    Assédio moral horizontal: acontece entre colaboradores com o mesmo nível hierárquico, quando um indivíduo deseja prejudicar outro funcionário por meio de intimidações, apelidos e outras situações vexatórias.

    Como identificar assédio moral?

    A título de exemplo, seguem algumas ações que podem caracterizar assédio moral na empresa, confira a lista abaixo com os principais exemplos de ações que configuram assédio moral:

    • Isolar o empregado no ambiente de trabalho;
    • Privá-lo de suas tarefas de trabalho;
    • Retirar instrumentos de trabalho (computadores, telefones);
    • Ofensas, xingamentos e agressões verbais;
    • Imposição de metas abusivas ou impossíveis de atingir;
    • Imputar ao empregado erros que não existiram;
    • Forçar o empregado a pedir demissão;
    • Horários e jornadas de trabalho excessivos;
    • Humilhações privadas e públicas;
    • Ameaças ou Punições injustas;
    • Dar instruções erradas com intuito de prejudicar o funcionário;
    • Apelidos constrangedores ou pejorativos;

    A empresa, na pessoa de seus gestores, deve se atentar a não cometer ações como essas. Caso contrário, o empregado poderá acumular provas, como anotações, testemunhas, gravações capazes de comprovar a violência sofrida.

    Sempre que identificada alguma situação de assédio moral dentro da empresa, é importante comunicar ao setor responsável, ao RH ou à ouvidoria sobre o episódio.

    Dependendo da gravidade do caso, o empregado que se sentir vítima de assédio moral poderá mover uma ação trabalhista contra a empresa aumento o risco de passivo trabalhista.

    Quais são as consequências do assédio moral para vítima?

    As consequências causadas às vítimas do assédio moral são danos à saúde psicológica e dificuldades para se relacionar afetiva e socialmente. 

    Ainda, dependendo da gravidade, há situações que o assédio moral pode fazer o empregado abandonar o emprego, viver estressado, entrar em depressão, desenvolver síndrome do pânico, ficar isolado, sofrer com crises e distúrbios psicológicos e até mesmo se suicidar.

    Código de Ética e Conduta de forma acessível

    Antes de relatar o caso, o colaborador precisa ter certeza de que será levada a sério e sua denúncia será investigada, se necessário.

    As políticas contra desvio de conduta e ética da empresa devem ser divulgadas entre as equipes de forma clara. Isso inclui processos e medidas de responsabilização das pessoas envolvidas.

    O Código de Ética e Conduta define as regras que concretizam os valores de uma empresa, norteando o padrão de comportamento que deve ser seguido pela equipe, pois nele fica claro o que não é aceitável dentro do ambiente de trabalho.

    Quais são as consequências jurídicas do assédio moral no trabalho?

    Além da responsabilidade civil, o assediante também poderá ser responder penalmente, conforme os termos do artigo 138 e 139 do Código Penal, os quais preveem crimes contra a honra, tais como difamação e injúria, e até mesmo constrangimento ilegal e ameaça.

    Em relação às consequências trabalhistas, a conduta está descrita no artigo 483 da CLT, que prevê que algumas maneiras de assédio moral são causas justificantes que autorizam o trabalhador a sair do emprego por meio de rescisão indireta do contrato e a devida indenização.

    O empregado poderá acionar sindicato de sua classe, bem como, a Justiça do Trabalho e, comprovada a situação de assédio moral no trabalho, poderá ser indenizado pelos eventuais danos morais e materiais que tenha sofrido.

    Conclusão

    O assédio moral é uma prática recorrente nas empresas e por isso é um tema que deve ser considerado quando levantado. 

    Evitar situações de assédio moral é uma obrigação da empresa e de seus gestores. Dessa forma, cabe à organização, por meio de sua área de Recursos Humanos, adotar medidas preventivas para manter o ambiente de trabalho sempre saudável e harmonioso.

    Fique atento!

    O assédio moral acontece quando há repetição contínua de ações nocivas à saúde psicológica e emocional do colaborador e os empregados que vierem sofrer a violência merecem ser acolhidos e ter os seus direitos reparados.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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  • Nova lei traz regras trabalhistas mais flexíveis em estado de calamidade pública

    Nova lei traz regras trabalhistas mais flexíveis em estado de calamidade pública

    Tempo de leitura: 4 minutos

    No dia 15/08 o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou, a Lei 14.437/2022, que flexibiliza leis trabalhistas em momentos de calamidade pública. Dentre as possibilidades estão o teletrabalho, a antecipação de férias, a redução da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato.

    Por conseguinte, as regras da crise de Covid-19 poderão ser adotadas em qualquer estado de calamidade

    A lei é a conversão da Medida Provisória 1.109/2022, que foi editada em março e perderia a validade neste mês de agosto, mas foi aprovada pelo Congresso.

    As novas regras trabalhistas poderão ser adotadas quando decretado estado de calamidade pública em nível nacional — a exemplo de uma crise sanitária, como da Covid-19 —, ou estadual, distrital ou municipal — como nos casos de enchentes ou secas.

    De acordo com a lei, nesses casos, o empregador poderá adotar o regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto), além de determinar o retorno ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos e sem precisar registrar previamente a alteração no contrato.

    Além do teletrabalho, outras medidas alternativas possíveis para enfrentar o estado de calamidade pública são a antecipação de férias individuais e de feriados, a concessão de férias coletivas e o uso de banco de horas.

    No caso da antecipação das férias individuais, o pagamento de um terço relativo ao benefício pode ser feito após a concessão do descanso, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. A possibilidade de converter um terço do período de férias em pagamento em dinheiro vai depender da anuência do empregador, e obedecer o mesmo prazo.

    Já o pagamento da remuneração normal das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo, e, nessa hipótese, não se aplica o artigo 145 da CLT, que prevê que as férias devem ser pagas com dois dias de antecedência.

    As mesmas regras valem para a antecipação de férias coletivas, das quais os empregados devem ser avisados com no mínimo 48h de antecedência. Nesses casos, não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sendo permitida a concessão de férias por prazo maior que 30 dias.

    Em relação à antecipação de feriados, não poderão ser usados para compensação do saldo em banco de horas. Quanto ao banco de horas, a lei autoriza o empregador a instituir regime especial de compensação de jornada em favor do empregador ou do empregado, para compensação no prazo de até 18 meses a partir do fim do período de calamidade.

    Essa compensação pode ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 horas, não excedendo 10 horas diárias, podendo abarcar finais de semana. Isso pode ser feito independentemente de convenção coletiva ou acordo individual coletivo.

    O texto também dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigência do pagamento de FGTS por até quatro meses em estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. Os depósitos suspensos devem ser retomados após o fim da medida, em até seis parcelas, sem juros, multas ou encargos. Mesmo assim, os pagamentos devidos devem ser declarados pela empresa no prazo previsto pelo Ministério do Trabalho, sob pena de pagamento de multa.

    A lei ainda torna permanente, com algumas mudanças, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a crise de Covid-19.

    Tal medida autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária de contratos, com pagamento de benefício emergencial, calculado com base no valor do seguro-desemprego, como forma de compensação.

    Para fazer jus ao pagamento do benefício, o empregador precisa comunicar o Ministério do Trabalho e Previdência sobre o fato em até dez dias depois da data de sua instituição, e o governo faz o primeiro pagamento 30 dias contados a partir da celebração do acordo.

    Se o empregador perder o prazo, terá de arcar com a totalidade do pagamento dos salários até o dia em que o Ministério for notificado; a partir daí, é o poder público quem assume os demais pagamentos já considerando a redução, também num prazo de 30 dias.

    O recebimento do benefício pelo trabalhador não impede a concessão nem altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. O valor do benefício vai ter como base o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; quando houver redução de jornada, haverá a redução proporcional do valor pago.

    O benefício emergencial não será pago a ocupantes de cargos ou empregos públicos, ou cargo em comissão de livre nomeação; titulares de mandatos eletivos; nem pessoas que já recebam benefício de prestação continuada da Previdência, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, que recebam seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/lei-flexibiliza-regras-trabalhistas-estado-calamidade

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

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  • LGPD e pequenos negócios: cinco pontos-chave para a implementação

    LGPD e pequenos negócios: cinco pontos-chave para a implementação

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Em 18/09/2020 completará 2 anos que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor.

    Entretanto, grandes ainda são os desafios relacionados à sua implementação, principalmente para as micro e pequenas empresas.

    Poucos são os gestores das empresas que se consideram capacitados e totalmente preparados para interpretar e fazer cumprir a legislação.

    Nesse artigo mencionaremos quais são os principais passos para continuar avançando na implementação da LGPD no âmbito das micro e pequenas empresas.

    Em síntese, destacamos cinco passos principais:

    1º. PASSO

    Quando da implementação do projeto de adequação à LGPD, o primeiro desafio é fortalecer a cultura de privacidade e proteção de dados dentro da organização, o que não é tarefa fácil e demanda tempo.

    Aliás é preciso quebrar e vencer o paradigma de que a adequação à LGPD se trata apenas de mais burocracia e custos. Por isso, é fundamental um esforço de conscientização para mostrar aos empreendedores e gestores que se adaptar à LGPD também traz benefícios, além é claro, de ser uma obrigação legal.

    Adequação à LGPD indiretamente pode aumentar a eficiência da empresa, reduz gastos, cria, modifica, simplifica e pode excluir alguns processos e, inclusive, gera oportunidades de negócios. Cumprir a LGPD, por exemplo, é requisito para concorrer a licitações públicas e ter maior vantagem competitiva no mercado. 

    É importante frisar que a adequação à LGPD é um trabalho que começa, mas não termina. Isso mesmo! É um processo “vivo” e permanente. Isso porque não apenas a compreensão da lei está em constante mudança, como novas tecnologias estão sempre sendo desenvolvidas e incorporadas pelo mercado. Portanto, uma vez realizada a adequação à LGPD, os gestores devem ter consciência da necessidade de reavaliar o fluxo de informações dentro da organização periodicamente, como parte da cultura de privacidade e proteção de dados.

    2º. PASSO

    O segundo passo é aprofundar o entendimento da própria lei e de seus conceitos essenciais – como dado pessoal, dado pessoal sensível, tratamento de dado pessoal, base legal e outros. O artigo 5º. da lei 13.709/2018 é como um glossário dos principais termos trazidos na lei

    Somente quando se tem uma compreensão clara dos seus termos é que será possível um entendimento correto da LGPD. E no caso das micro e pequenas empresas, focar no cumprimento das exigências que de fato lhes sejam aplicáveis (tendo em vista as flexibilizações previstas na Resolução CD/ANPD 02/22).

    3º. PASSO

    O terceiro passo refere-se à adequação propriamente dita dos processos dentro da empresa, isto é, à implementação dos devidos ajustes na rotina de tratamento de dados pessoais em cada organização.

    Ao começar a estudar a LGPD normal surgirem muitas dúvidas. Por isso, poder contar com os serviços de consultoria especializada é um importante aliado para que micro e pequenas empresas possam se adequar à LGPD de forma eficiente, segura e rápida.

    4º. PASSO

    Implantadas as mudanças necessárias, o quarto passo é transmitir aos titulares dos dados – clientes e funcionários – a importância da proteção dessas informações como valor fundamental da empresa e fazer com que os colaboradores estejam preparados para responder eventuais solicitações dos titulares dos dados e definindo canais de atendimento.

    5º. PASSO

    Por fim, o quinto ponto chave é respeitar padrões adequados de segurança de informação. As medidas a serem adotadas variam de acordo com o ramo e porte de cada empresa, podendo ser desde uma simples instalação de cadeados em armários utilizados para arquivar documentos até o uso de antivírus, firewalls e outras estratégias mais sofisticadas.

    Relevante ressaltar que a LGPD veio para fortalecer direitos fundamentais de cada um de nós e estabelecer regras no que tange à proteção e privacidade dos dados pessoais.

    No Brasil, as micros e pequenas empresas representam uma fatia considerável da economia e, por isso, é essencial que se preocupem em se adequar à legislação o quanto antes, o que com o apoio de uma consultoria especializada, é possível de ser feito com praticidade e eficiência.

    Somente com a observância da LGPD será possível desenvolver um ambiente de segurança jurídica, proteção da liberdade e respeito à privacidade, que beneficie tanto consumidores (titulares de dados) quanto as empresas.

    Se você tem dúvidas quanto a implementação da LGPD na sua empresa, entre em contato conosco agora mesmo clicando aqui.

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    O escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas na iniciação ou na adequação dos projetos para a LGPD, dentro dos requisitos exigidos pela lei bem como, nos processos de compliance trabalhista.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, pela Faculdade Unyleya, com formações em Professional & Self Coaching e em Business and Executive Coaching, ambas pelo IBC.

    Membro Efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP

    Membro Efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP

  • TRT-4: Gestante demitida durante experiência deve ser indenizada

    TRT-4: Gestante demitida durante experiência deve ser indenizada

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Dúvida comum que é apresentada em nosso escritório é relativa à possibilidade de demitir empregada gestante durante contrato de experiência?

    Para responder essa dúvida, citamos a decisão do TRT da 4ª. Região proferida em um processo que concluiu que demitir gestante durante experiência configura dano imaterial duplo, à gestante e ao bebê que está por nascer, o que justifica a indenização.

    A 5ª turma do TRT da 4ª região reconheceu como abusiva e discriminatória a dispensa de uma gestante durante o período de experiência. Os desembargadores condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Além dos salários, desde o dia da demissão até cinco meses após o parto, devem ser pagos o décimo terceiro, férias com adicional de um terço, FGTS e multa de 40%.

    No caso concreto, a empregada teria sido contratada em 5/4/2021, pelo prazo de experiência de 45 dias, a ajudante de serviços gerais foi demitida sem justa causa em 20/5/2021, um dia após a prorrogação do contrato. A gravidez e o estado de risco gestacional eram de conhecimento da empresa, conforme restou comprovado através de mensagens de WhatsApp juntadas ao processo. Houve, inclusive, um afastamento médico após ameaça de aborto.

    Ao ser demitida, a trabalhadora ajuizou ação para obter a reintegração e manutenção do plano de saúde, entre outros pedidos. Na origem, a Juíza de 1º grau determinou à empresa restabelecer o plano, mediante o pagamento das mensalidades pela trabalhadora. Quanto à estabilidade e reintegração, a magistrada entendeu que a garantia provisória não se aplicava por se tratar de contratação por prazo determinado.

    Dano imaterial duplo

    Por unanimidade, ao julgarem o recurso apresentado pela trabalhadora, os desembargadores decidiram pela reforma da sentença. Os magistrados destacaram que a CF/88 assegurou a garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo conhecimento prévio pela empregada ou pelo empregador para a constituição do direito.

    Relator do acórdão, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa ressaltou que, além da ciência do estado de gravidez, a empresa sabia da ameaça de aborto espontâneo.

    “Entendo sobremodo aviltada a dignidade da trabalhadora. Equiparada a uma máquina que pode ser descartada por apresentar algum defeito, foi despedida. Ao deixar a trabalhadora gestante à míngua nesse singular momento, a ré deixa de atender à finalidade social da empresa.”

    Para o desembargador, o caso configura dano imaterial duplo, à gestante e ao bebê que está por nascer, o que justifica a indenização. “É inquestionável o abalo sofrido pela trabalhadora na sua moral decorrente da despedida arbitrária em pleno processo de gestação. Inegável o abalo moral sofrido, já afetada pela própria gravidez e diante das dificuldades econômicas inerentes à situação”, concluiu o relator.

    O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal. 

    Informações: TRT da 4ª região. 

    Por fim, não podemos deixar de citar o que dispõe a Súmula 244 do TST:

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

     II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (grifamos)

     

    Portanto, empregada gestante que for demitida durante a vigência do contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória e indenização caso entre com uma ação trabalhista contra a empresa.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/371508/trt-4-gestante-demitida-durante-experiencia-deve-ser-indenizada

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.

  • Justiça do Trabalho julgará ação contra empresa que consulta dados de motoristas rodoviários de carga

    Justiça do Trabalho julgará ação contra empresa que consulta dados de motoristas rodoviários de carga

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

    A 5ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação contra a NR Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda. por consultar informações de motoristas rodoviários de carga em cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais.

    A finalidade da consulta era atender demanda de empresas interessadas em contratar esses profissionais.

    A ação civil pública em questão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), para que a empresa fosse proibida de consultar cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais, além de não contratar ou manter serviços de informações de dados de candidatos ao emprego, evitando tratamento desigual. Ainda foi pedido que não haja o repasse destas informações para empresas transportadoras e a condenação da NR ao pagamento de multa por pesquisa realizada e indenização por dano moral coletivo.

    Sem relação de trabalho

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o dano a que se refere o MPT na inicial (divulgação de dados personalíssimos e discriminação) não decorre de uma relação de trabalho, e que o agente que, pretensamente, teria cometido o ato ilícito também não fazia parte deste tipo de relação. Registrou que a NR apenas assessora outras empresas, fornecendo-lhes informações acerca do candidato à vaga de emprego de motorista.  Com essa fundamentação, o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão.

    Restrição a colocação no mercado de trabalho

    No recurso ao TST, o Ministério Público afirmou que “a lide em tela tem nítida feição trabalhista, ainda que de caráter pré-contratual, exatamente por decorrer, de forma inequívoca, dos potenciais contratos de emprego ou de trabalho a que os candidatos avaliados pela reclamada venham ou viessem a pleitear”. Para o MPT, ainda que não exista relação de trabalho direta com a NR, “já que estaria sendo obstaculizado o exercício do direito ao trabalho, a obrigação de reparar o dano sofrido guarda relação com o pacto laboral e insere-se na competência material desta Justiça a indenização por danos decorrentes”.

    Competência

    O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, destacou que o TST, ao examinar casos análogos, concluiu que “esta Justiça Especializada possui competência para processar e julgar os casos em que o obreiro sofre dano, em razão da inserção de seu nome em lista de risco, tendo em vista a restrição de sua colocação no mercado de trabalho”. Lembrou também da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei 13.709/2018), promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do indivíduo.

    Seguindo o entendimento do relator, a Quinta Turma afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno do processo ao TRT-RJ, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário. A decisão foi unânime.

    Processo:  RR – 1190-43.2012.5.01.0060  

    1. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL COLETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA GERENCIADORA DE RISCO QUE ELABORA CADASTRO DE DADOS DE MOTORISTAS RODOVIÁRIOS DE CARGAS. DIVULGAÇÃO PARA EMPRESAS INTERESSADAS NA CONTRATAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DE EMPREGADOS EM LISTA DE RISCO. INFORMAÇÃO DESABONADORA. POTENCIAL RESTRIÇÃO À COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ARTIGO 114, VI e IX, DA CF/88. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, o agravo merece provimento. Agravo provido.

    A notícia relativa a referido caso concreto reforça o cuidado que as empresas devem ter em estar adequadas à LGPD e de respeitar as regras previstas na legislação.

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    Membro Efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP

    Membro Efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP

  • Empregado pode realizar horas extras durante o cumprimento do aviso prévio?

    Empregado pode realizar horas extras durante o cumprimento do aviso prévio?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Como vimos no artigo anterior, durante o cumprimento do aviso prévio e somente quando a rescisão do contrato tenha sido por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa), a duração normal da jornada de trabalho do empregado será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral – art. 488, caput da CLT: “Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.” (grifamos)

    Não é permitido ao empregador substituir o período de redução do aviso prévio pelo pagamento de horas extras, compensações ou até mesmo pelo pagamento do respectivo período em dinheiro – Súmula 230 do TST:

    Súmula nº 230 do TST

    AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    Portanto a substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado é ilegal.

    O empregado poderá optar por trabalhar sem a redução das 2 horas diárias em sua jornada de trabalho ou faltar ao serviço por 7 dias corridos sem prejuízo do salário integral. Nesta hipótese, prestará serviços a seu empregador somente por vinte e três dias, recebendo, entretanto, salários correspondentes aos trinta dias de aviso – CLT, art. 488, parágrafo único: Art. 488 – (…) Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

    Mas não é permitido substituir os sete dias corridos por realização de trabalho extraordinário, utilizando as mesmas regras acima previstas (pena de ser considerado nulo o Aviso concedido).

    Desta maneira, o empregado poderá realizar horas extras somente no caso em que o cumprimento do aviso prévio trabalhado se dê com a redução dos 7 dias corridos e somente durante os 23 dias trabalhados

    Vale lembrar que a opção por redução diária de duas horas ou de sete dias corridos durante o aviso prévio trabalhado cabe ao empregado, não podendo ocorrer qualquer coação por parte do empregador. Conforme art. 488, parágrafo único supratranscrito, é expresso o termo “É facultado ao empregado…”.

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