Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • Empresas podem exigir que seus empregados  se vacinem contra a covid-19?!

    Empresas podem exigir que seus empregados se vacinem contra a covid-19?!

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Com o avanço da vacinação contra o coronavírus muitas pessoas estão retornando ao trabalho presencial e algumas questões trabalhistas vêm sendo levantadas.

    Assim, uma dúvida comum é sobre a obrigatoriedade da imunização e se empresas têm o direito de exigir que seus empregados se vacinem?

    Entendemos que sim, as empresas podem exigir a vacinação de seus empregados que estiverem trabalhando presencialmente, e se o empregado recusar a se vacinar sem que haja uma justificativa legal poderá ser demitido por justa causa.

    Ou seja, se não houver uma justificativa legal, como restrição médica, para não tomar a vacina, as empresas podem demitir o empregado por justa causa, com base no poder de direção do empregador.

    Isso porque o interesse coletivo deve se sobrepor ao interesse individual e a vacinação não se refere a uma proteção individual e sim de toda a coletividade.

    Por oportuno, podemos citar, ainda, a lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que em seu art. 3º., inciso III, alínea “d”, determina que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.

    OBRIGAÇÃO DA EMPRESA – DIREITO COLETIVO X DIREITO INDIVIDUAL

    Dentre as obrigações do empregador, uma delas é de garantir a todos seus colaboradores um ambiente de trabalho seguro e sem riscos ocupacionais, com observância das normas de prevenção contra o coronavírus.

    Dessa maneira, o empregador pode optar por dar prioridade ao direito à vida e à coletividade em detrimento da liberdade individual do empregado que recusa injustificadamente a se vacinar.

    Ou seja, o indivíduo tem o direito de recusar a se vacinar, mas não tem o direito de colocar em risco as pessoas que trabalham no mesmo ambiente por causa de uma recusa injustificada.

    POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO

    A empresa pode aplicar penalidades a seus empregados caso não obedeçam às recomendações de prevenção contra o contágio do coronavírus podendo ocasionar em demissão por justa causa.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LANÇOU GUIA ORIENTATIVO

    O Ministério Público do Trabalho lançou, em janeiro, o “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da covid-19“, um guia orientativo, sem força de lei, que tem como objetivo auxiliar empresas e trabalhadores sobre a questão.

    No referido guia, o MPT deixa clara a possibilidade de demissão por justa causa caso o empregado se recuse a tomar a vacina, mas orienta que o faça apenas como última alternativa. Portanto, antes de aplicar a pena máxima de demissão por justa causa, deve haver uma gradação da sanção.

    O guia do MPT orienta a empresa a promover a conscientização da necessidade da vacinação. Também deve dar um prazo para que o empregado se vacine. Caso este recuse, sem que haja uma justificativa, poderá aplicar as sanções previstas na CLT sendo a demissão por justa causa a última possibilidade que deve ser aplicada.

    EMPREGADO EM HOME OFFICE TAMBÉM PODE SER DEMITIDO?

    Não é possível demitir por justa causa um empregado que está trabalhando em home office e não retornou à atividade presencial caso recuse a se vacinar, na medida em que, não já fundamento para a empresa exigir a vacinação desse empregado porque permanece em sua residência, não trazendo risco para os demais colaboradores da empresa e, portanto, tem o direito de decidir se quer ou não ser vacinado.

    QUEM PODE SE NEGAR A TOMAR A VACINA E NÃO SER DEMITIDO?

    Enfim, não podem ser demitidos os empregados que apresentarem uma justificativa legal para a recusa em se vacinar, a exemplo, de uma restrição ou atestado médico que justifique a impossibilidade de tomar a vacina por estar em tratamento de uma doença.

    Da mesma maneira, se na localidade em que o empregado reside a vacina não estiver disponível ou ainda não estiver contemplado no calendário da vacinação, não deve ser punido.

    CONCLUSÃO

    Em suma, retornando ao trabalho presencial e não existindo justificativa legal, a empresa pode exigir do empregado que se vacine contra o coronavírus, sob pena de poder ser dispensado por justa causa, haja vista, que o direito coletivo deve se sobrepor ao interesse individual.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Juíza determina afastamento de gestante do trabalho presencial e afirma que suspensão do contrato não é incompatível com lei 14.151/21

    Juíza determina afastamento de gestante do trabalho presencial e afirma que suspensão do contrato não é incompatível com lei 14.151/21

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Com base na lei 14. 151/2021, em decisão proferida em processo judicial nº 1000589-62.2021.5.02.0711, a Juíza do Trabalho Titular da 11ª. Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, deferiu tutela de urgência e determinou que empregada gestante seja afastada de suas atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia.

    A ação foi movida por uma trabalhadora gestante pedindo a condenação da empresa reclamada em obrigação de fazer, para que fosse determinado o seu afastamento das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, nos termos da lei nº 14.151/2021.

    Em defesa, a empresa alegou que dois dias antes de a lei ser sancionada as partes haviam celebrado acordo individual para a suspensão do contrato de trabalho nos moldes da MP 1.045/2021 e que referido acordo estava apenas pendente da assinatura da trabalhadora.

    A Juíza entendeu que a trabalhadora tem amparo legal para ser afastada de suas atividades presenciais enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus.

    Sanando dúvida comum que surgiu com a publicação da referida lei, a Juíza afirmou que a suspensão do contrato de trabalho disciplinada pela MP 1.045 não é incompatível com o afastamento imposto pela lei 14.151/21. Todavia, o empregador deve garantir a remuneração integral da autora, arcando com o complemento salarial correspondente à diferença entre o benefício emergencial e o salário que lhe seria devido.

    Ao deferir a tutela de urgência e determinar o afastamento da gestante de suas atividades presenciais, a Juíza fundamentou sua decisão pontuando que os documentos juntados pela empresa não são suficientes para comprovar que o acordo de suspensão foi devidamente comunicado à autora e que a análise acerca de eventual nulidade do acordo de suspensão do contrato de trabalho extrapola os limites da presente demanda, na qual a reclamante postula apenas o reconhecimento do seu direito de permanecer afastada do trabalho presencial na reclamada enquanto durar a pandemia.

    Com essa decisão, a empregada gestante teve reconhecido seu direito de permanecer afastada de suas atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia e é possível concluir que não há incompatibilidade de suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante, desde que, o empregador garanta a remuneração integral da autora, arcando com o complemento salarial correspondente à diferença entre o benefício emergencial e a remuneração que lhe seria devida.

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    Comentários sobre a MP 1045 de 27 de abril de 2021

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  • A LGPD e a vigência das sanções

    A LGPD e a vigência das sanções

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Como já sabido as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018) começaram a valer a partir do dia 1º de agosto. Apesar de a lei ter sido publicada há quase 3 anos e estar em vigência desde 18/09/2020, as empresas, públicas e privadas, tiveram este período para se adaptarem antes do início da aplicação dessas sanções (artigos 52, 53 e 54), incluindo a famosa multa de 2% sobre o faturamento, limitada até R$ 50 milhões.

    Antes da vigência das sanções administrativas, diversas já foram as decisões judiciais fundamentadas na LGPD, dentre as quais possível citar o caso do LinkedIn, que recentemente voltou a ser notícia com relação ao vazamento de dados dos seus usuários.

    Em abril, a LinkedIn Corporation Inc, sediada nos Estados Unidos, teria sofrido o vazamento de informações de 500 milhões de usuários. Em junho, teriam sido 700 milhões. A empresa reconheceu o problema, mas diminuiu a sua gravidade ao alegar no último dia 29 de junho, a LinkedIn alegou que o segundo vazamento “não se tratava de uma violação de dados”, mas que a “investigação inicial da empresa havia descoberto que os dados tinham sido extraídos do LinkedIn e de outros sites”.

    Por mais que a empresa e seus servidores estejam no exterior, por ter operações no Brasil, atendendo usuários brasileiros, deve respeitar a legislação brasileira.

    Neste quase 1 ano de vigência, a LGPD tem sido aplicada em 3 situações: a primeira nas relações contratuais, onde as empresas que já se adequaram cobram contratualmente das empresas com as quais se relacionam, como clientes, parceiros e fornecedores, a conformidade com a lei. A adequação à LGPD vai além de simples cláusulas contratuais e avança para a exigência de evidências de conformidade. É a mais real e imediata consequência da lei, pois a empresa que não estiver em conformidade pode simplesmente perder um negócio, ou até mesmo um cliente, devido ao medo da responsabilidade solidária prevista na LGPD.

    A segunda situação refere-se à judicialização, inclusive, pela facilidade de acesso à justiça advinda, principalmente, nas relações trabalhistas e de consumo. Como dito, diversas ações já foram decididas com base na LGPD, individuais e coletivas, e as empresas têm sido condenadas ao pagamento de consideráveis indenizações, além das despesas indiretas com advogados, correspondentes, prepostos e custas processuais.

    A terceira hipótese que a LGPD tem sido aplicada, é a atuação, ainda que limitada, da ANPD, órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades administrativas. A ANPD já está trabalhando efetivamente na sua estruturação, organização e regulamentação de diversos pontos obscuros trazidos pela. A ANPD tem o grande desafio de exercer seu papel fiscalizador e punitivo o quanto antes, já que desde 1º de agosto as penalidades administrativas estão valendo e podem ser aplicadas. 

    No início de 2021, nós tivemos o episódio que ficou conhecido como megavazamento de dados. Os responsáveis pelas bases de dados que foram vazados ficaram em silêncio, apesar de a LGPD determinar que eles deveriam ter comunicado o vazamento aos seus titulares e a ANPD. O fato deste episódio ter ocorrido antes do início da aplicação das sanções implica que os responsáveis não responderão pelo silêncio com que trataram este caso?

    Antes, a comunicação era considerada uma boa prática de segurança da informação, mas que quase nunca era feita pelas empresas pelo temor das consequências dessa publicidade negativa e, principalmente, por não haver uma obrigação legal para tanto. Entretanto, a LGPD deixa clara a obrigação de comunicar tanto os titulares quanto à ANPD sempre que o incidente de segurança possa acarretar risco ou dano relevante.

    Não comunicar os incidentes de vazamento de dados passa a ser uma nova violação à lei e que traz sérias consequências, afastando a estratégia adotada por muitas empresas de esperar que o incidente aconteça para depois se preocuparem em se adequar à LGPD.

    A LGPD antes de tudo trata-se de uma lei preventiva e que dentre seus princípios, certamente, levará em consideração a boa-fé antes de punir as empresas por eventuais violações à legislação.

    Portanto, por se tratar de obrigação legal, a LGPD deve ser cumprida e as empresas precisam se adequar o quanto antes às regras previstas na lei para assim, além de terem um diferencial competitivo, possam evitar sérios prejuízos decorrentes de possíveis infrações à LGPD.

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  • Despesas necessárias com implementação do projeto de adequação à LGPD podem gerar direito a créditos de PIS e COFINS

    Despesas necessárias com implementação do projeto de adequação à LGPD podem gerar direito a créditos de PIS e COFINS

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Conforme matéria divulgada pelo Valor Econômico, em 14 de julho, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2018 em Recurso Especial (REsp 1.221.171 ocasião que foi decidido para fins de créditos de PIS e COFINS deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, a rede de lojas TNG obteve na justiça o direito de gerar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com adequação e manutenção de programas para gerenciamento de dados exigidos pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). A sentença foi proferida pela 4º Vara Federal de Campo Grande (MS).

    A tese é no sentido de que em decorrência da LGPD (Lei nº 13.709/2018) instituir uma série de obrigações e ser um investimento obrigatório – pois a exposição de dados pode gerar riscos à coletividade, inclusive sob pena de aplicações de sanções administrativas e responsabilidade civil ao infrator das normas da referida Lei, avalia-se que os investimentos necessários para essa adequação lhes dariam direito a gerar créditos de PIS e COFINS, já que devem ser enquadrados como insumos.

    Desde que entrou em vigor, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vem impondo uma série de requisitos a todas as pessoas naturais ou jurídicas de direto público ou privado, que realizam operações de tratamento de dados. A LGPD define regras detalhadas para o acesso, coleta, uso, armazenamento e qualquer outro meio de tratamento de dados, impactando todos os setores da economia.

    Isso demanda uma profunda transformação no sistema de proteção de dados para todas as empresas brasileiras, independentemente do seu tamanho ou ramo de atividade; ou de onde esteja localizada a organização ou seu centro de dados.

    A discussão agora é sobre o entendimento da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) se os gastos gerados pela LGPD se enquadram ou não nos critérios de relevância e essencialidade indicados pelo STJ.

    Caso a Receita Federal (RFB) mantenha o entendimento adotado em outros casos, os investimentos gerados com a adequação à LGPD devem gerar créditos de PIS e COFINS, por se enquadrarem no conceito de insumos devido a sua obrigatoriedade legal.

    O Escritório Noronha e Nogueira Advogados segue acompanhando as notícias sobre o tema para esclarecer eventuais dúvidas de nossos clientes.

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  • Advocacia Consultiva contribui para o sucesso das Empresas

    Advocacia Consultiva contribui para o sucesso das Empresas

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Os serviços prestados por um advogado trabalhista empresarial ou um escritório especializado na área trabalhista é de extrema importância para os negócios da empresa, na medida em que, contribuem para a prevenção de riscos de ações judiciais e orientações adequadas e estratégicas para o cumprimento das leis.

    Contar com a assessoria jurídica de um advogado é essencial para as empresas e cada vez mais relevante para o melhor desenvolvimento de suas rotinas jurídicas.

    Atualmente a grande maioria das empresas contam com o conhecimento dos advogados e compliance jurídico interno, de maneira a colaborar com seu melhor desenvolvimento e rentabilidade

    Após a Reforma Trabalhista em 2017 e com o advento da revolução da tecnologia da informação, o foco das grandes empresas passou a ser a prevenção dos problemas jurídicos e não apenas a solução de conflitos, haja vista que os gestores das organizações vêm tendo consciência das consequências das tomadas de decisões e que por estarem muitas vezes à frente do negócio necessitam buscar se manter atualizados sobre os principais assuntos jurídicos que envolvem a empresa.

    Não se deve exigir dos gestores o conhecimento técnico e jurídico de um advogado, mas sim possibilitar a eles manter o foco e sua energia nos assuntos de sua expertise e no desenvolvimento do negócio propriamente dito. Porém, ao mesmo tempo é preciso dar atenção às áreas jurídicas, inclusive, à área trabalhista, posto que se mal administradas podem impactar negativamente a sustentabilidade e o crescimento da empresa.

    Poder contar com o conhecimento jurídico de um advogado trabalhista empresarial, certamente, ajuda a empresa com relação às dúvidas e decisões estratégicas que precisam ser tomadas no dia a dia, na elaboração e redação de contratos, aditivos e demais documentos relacionados à rotina trabalhista, de maneira a preservar a segurança jurídica, garantir que a organização se desenvolva em conformidade com a legislação e sérios prejuízos possam ser evitados, inclusive, aqueles decorrentes de condenações oriundas de ações judiciais.

    A Reforma Trabalhista, através da lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças significativas objetivando maior flexibilização das relações de trabalho nas empresas. Questões como jornada de trabalho, descanso, férias, contribuição sindical dos empregados, banco de horas, negociações, demissões, home office, trabalho intermitente, direito das gestantes, horas in itinere, entre outras, foram regulamentadas, repercutindo diretamente na rotina empresarial. Desse modo, cada vez mais crescente as empresas que necessitam de orientação jurídica de um advogado especialista na área.

    Portanto, lembre-se que contar com uma assessoria jurídica, consultiva e contenciosa, não se resume em mais um custo. Ao contrário, é investimento necessário e que vale a pena para quem deseja ter uma empresa saudável e ainda mais rentável e lucrativa.

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  • Sentença Judicial: Juiz mantém suspensa comercialização de dados pessoais pelo Serasa

    Sentença Judicial: Juiz mantém suspensa comercialização de dados pessoais pelo Serasa

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O entendimento do magistrado é o de que a comercialização de dados pessoais por meio dos produtos oferecidos pela ré é ilícita.

    Em sentença proferida em 24/06/2021, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra Serasa S/A, processo nº 0736634-81.2020.8.07.0001, o Juiz de Direito Substituto, Dr. José Rodrigues Chaveiro Filho, da 5ª. Vara Cível de Brasília/DF julgou procedente a ação para para condenar a ré Serasa S.A. a se abster de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, sob pena de imposição das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação processual civil.”

    A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público/DF sob o argumento de que a venda de dados pessoais viola a LGPD- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, uma vez que a lei impõe a necessidade de manifestação específica para cada uma das finalidades de tratamento dos dados. Logo, o compartilhamento de informações, da forma que vinha sendo pelo Serasa, seria ilegal por ferir os direitos à privacidade, intimidade e honra dos titulares dos dados.

    Conforme constou na referida sentença, o MP alegou que o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com informações como CPF, nome, endereço, telefones e sexo.

    O serviço pode ser segmentado por meio do uso de filtros, dentro de um universo potencial de 150 milhões de CPFs. Destaca que essa exposição generalizada é capaz de gerar um grande vazamento de dados. E ressaltou o risco de utilização indevida dos referidos dados durante o período eleitoral.

    A ré, Serasa, defendeu-se, alegando, em síntese, que os produtos existem há anos, sem questionamentos e reclamações por parte dos consumidores, tampouco produzem danos, bem como estão alinhados com as predisposições da LGPD.

    Destacou que a própria LGPD prevê situações em que o consentimento específico do titular dos dados é dispensável. Informa, ainda, que a comercialização é inerente às suas atividades e não há divulgação de dados sensíveis dos titulares, abuso ou violação à intimidade e privacidade dos consumidores, uma vez que reúne informações públicas de natureza cadastral, fornecidas em situações cotidianas.

    Ao julgar a ação, o Juiz entendeu que a comercialização de dados pessoais por meio dos produtos oferecidos pela Serasa é ilícita, assim como concluíram os desembargadores do TJ/DF, quando da concessão da tutela de urgência para suspensão da comercialização dos serviços, em maio/2021.

    A decisão ressalta, ainda, que o tratamento e o compartilhamento dos referidos dados, na forma como é feito pela ré, Serasa, exigiria o consentimento inequívoco do titular de dados, condição para viabilizar o fluxo informacional realizado, com caráter manifestamente econômico. No caso dos autos, inexiste o consentimento em relação à universalidade de pessoas catalogadas.

    “É exatamente por meio do consentimento inequívoco que o titular dos dados consegue controlar o nível de proteção e os fluxos de seus dados, permitindo ou não que suas informações sejam processadas, utilizadas e/ou repassadas a terceiros.”

    Além disso, o magistrado reforçou que, mesmo para os dados públicos, exige-se o propósito legítimo e específico, a preservação dos direitos dos titulares e a observância das diretrizes básicas da LGPD.

    Assim, a liminar concedida foi confirmada e a ação julgada procedente como informado no início desse artigo.

    Como se vê, cada dia mais comuns as decisões judiciais relacionadas à LGPD, lembrando que as sanções administrativas previstas na lei, dentre multas e publicização da infração e bloqueio dos dados estão previstas para entrar em vigor no próximo dia 1º. de agosto.

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  • Justiça já possui cerca de 600 decisões envolvendo a LGPD

    Justiça já possui cerca de 600 decisões envolvendo a LGPD

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Em vigor desde 18/09/2020, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – já foi objeto de discussão em aproximadamente 600 sentenças judiciais proferidas em processos que as empresas são questionadas a respeito do uso dos dados pessoais dos cidadãos.

    Os pedidos das ações judiciais LGPD relacionam-se à exposição de informações pessoais como endereço, multas e processos ou documentos judiciais que são visíveis em plataformas de pesquisa como o Google, Yahoo e Bing.

    Outra tendência que aparece nessas ações LGPD é a preferência na hipótese legal do consentimento, onde a autorização expressa do cidadão é necessária para que seus dados possam ser usados.

    Vem-se observando que um vazamento de dados não necessariamente garante o direito à indenização por dano moral pois, dentre outros requisitos, é preciso estar demonstrado o suposto dano para que o titular tenha direito a ser indenizado.

    Dentre os processos há casos de ex-empregados que pediram que seus nomes fossem protegidos de aparecer em ações trabalhistas ou solicitando que todos os seus dados fossem deletados após a demissão. Contudo, esses pedidos não procedem, haja vista, que a empresa tem amparo na lei para manter dados de seus ex-empregados para que possa se defender judicialmente.

    As sanções da LGPD começam a valer em 1º de agosto de 2021 e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ou ANPD, será o órgão responsável pela aplicação das multas. As penalidades podem ser de até 2% do faturamento da empresa e possuem um teto de R$ 50 milhões por infração.

    Além das sanções pecuniárias, necessário ressaltar que as sanções de suspensão e até bloqueio do banco de dados torna pública a infração à LGPD, o que pode afetar consideravelmente o desenvolvimento do negócio, a reputação e credibilidade da empresa no mercado.

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  • Antecipação das férias segundo as regras da MP 1.046/2021

    Antecipação das férias segundo as regras da MP 1.046/2021

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    A Medida Provisória nº 1046/2021 publicada em 27/04/2021 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), trazendo regras de flexibilização dos direitos trabalhistas, dentre as quais a possibilidade de antecipação das férias dos colaboradores.

    Nesse artigo, falaremos sobre as regras que podem ser aplicadas a respeito das férias individuais, a critério do empregador, enquanto estiver em vigência a mencionada MP.

    A MP 1046 permite ao empregador a antecipação das férias individual ao empregado, mesmo aquelas que o período aquisitivo não foi completado.

    Um dos requisitos previstos na MP para a concessão das férias é a necessidade de o empregador avisar o empregado, por escrito ou por meio eletrônico, de seu início com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, indicando na comunicação o período a ser usufruído, que não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

    A MP estabelece, ainda, que deve ser dada prioridade aos empregados pertencentes ao grupo de risco da covid-19.

    A título de comparação, pelas regras da CLT, o empregado deve ser avisado sobre o início de suas férias com prazo mínimo de 30 dias antecedência e as férias podem ser fracionadas em 3 períodos, sendo que um deles deve ser de no mínimo 14 dias corridos e os outros dois não podem ser inferiores a 5 dias corridos e para concessão das férias o período aquisitivo deve ter se completado, ou seja, o empregado deve ter trabalho 12 meses.

    A MP 1046 também permite que empregador suspenda as férias ou as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, através de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, também com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

    Dessa maneira, através da MP 1046, é possível que a empresa e empregado celebrem acordo individual escrito para antecipação de períodos futuros de férias, ou seja, sem que tenham sido completados os períodos aquisitivos, o que pode resultar com que o colaborador permaneça de férias por mais tempo e, posteriormente, tenha que trabalhar por um longo período sem férias.

    Além disso, a MP altera a forma de pagamento das férias ao trabalhador, que poderá ser efetuado até o 5º. dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

    Diferente da CLT que prevê que o pagamento das férias deve ocorrer em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo das férias.

    Através da MP, ainda foi autorizada a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário, que pela CLT é uma faculdade do trabalhador. Ou seja, se pedido dentro do prazo legal o empregador é obrigado a pagar o abono. Mas no caso de adesão à MP, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dependerá da concordância da empresa e seu pagamento poderá ser realizado após a concessão do restante das férias, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, no mês de dezembro.

    Com amparo no que dispõe a referida MP o adicional de 1/3 de férias previsto constitucionalmente, também poderá ser pago na mesma data que o abono pecuniário, ou seja, em dezembro.

    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. Quanto as férias usufruídas antecipadamente, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

    A publicação da MP 1046/2021 trouxe algumas alternativas possibilitando a flexibilização dos direitos trabalhistas, para facilitar o isolamento necessário à contenção da transmissão da doença causada pelo coronavírus e contribuir para viabilizar a manutenção dos vínculos empregatícios.

    Não fossem as medidas trazidas pelo Governo Federal os impactos decorrentes da pandemia do coronavírus teriam sido ainda mais devassadores, provocando o encerramento das atividades de ainda mais empresas além da perda de empregos de diversos trabalhadores.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

  • Atenção Empresas: Recente condenação judicial com base na LGPD

    Atenção Empresas: Recente condenação judicial com base na LGPD

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Tribunal de Justiça de São Paulo aplica LGPD e condena E-COMMERCE por vazamento de dados de cliente.

    No dia 22/06/2021 a 26ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o vazamento de dados do consumidor em e-commerce, ainda que por curto período, demonstra “falha de segurança” e gera dano moral indenizável. Por consequência, a empresa foi condenada a pagar ao cliente indenização de R$ 2 mil.

    Citamos essa decisão para demonstrar que apesar de as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 ainda não estarem em vigor, as condenações judiciais vêm ocorrendo, razão pela qual as empresas devem tomar o quanto antes as medidas necessárias para se adequar à LGPD.

    Lembrando que a LGPD impacta, inclusive, as relações de trabalho, sendo o setor de RH, uma das áreas da empresa que também deverá se adequar às regras da lei, a fim de que a empresa passe por um processo completo de adequação à LGPD.

    A decisão do Tribunal reformou a sentença do juiz Gustavo Henrichs Favero, da 4ª Vara de Cubatão. O magistrado julgou a ação improcedente por entender que o dano sofrido pelo autor daquela ação, um vigilante de 42 anos, não teria sido comprovado e que mera expectativa de dano não é possível de ser indenizável.

    O autor da ação recorreu da sentença que, como dito, foi reformada em grau de apelação pelo TJ-SP.

    Em síntese, o caso narra o fato de um cliente ter adquirido uma parafusadeira elétrica por R$ 427,00 por meio da loja online da Sodimac, no dia 22 de setembro de 2020. Horas após a compra, por meio do WhatsApp, um desconhecido alertou o vigilante, o autor da ação, que seus dados estavam expostos na internet para qualquer pessoa no canal da empresa.

    O informante comprovou o que disse enviando pelo WhatsApp prints da tela de seu computador com os dados vazados. Até os dados do cartão de crédito do cliente, usado naquela transação, haviam se tornado públicos na loja virtual

    Ao tomar conhecimento do incidente, imediatamente, o vigilante alterou a sua senha naquele site de compras e após várias tentativas de contato por telefone, somente depois de 3 dias é que o cliente conseguiu relatar o problema a um funcionário da loja e, ainda, registrou um boletim de ocorrência a fim de se resguardar de eventuais fraudes cometidas com seus dados.

    Os advogados do cliente frisaram a vulnerabilidade a que foi exposto com o vazamento de informações pessoais o que teria lhe gerado “grande dor”.

    De acordo com o desembargador Renato Sartorelli, relator do recurso de apelação, a ré não justificou de forma satisfatória na contestação o evento descrito pelo consumidor. A empresa se defendeu alegando ainda que “pequenos problemas” como os denunciados pelo vigilante possam “muito raramente” ocorrer, adota diversos protocolos de segurança para resolvê-los “rapidamente”, por meio de sua equipe de Segurança da Informação.

    Conjugando regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da LGPD citadas na inicial, o relator concluiu que “ultrapassa o mero aborrecimento o consumidor ter seus dados pessoais expostos na internet, ferindo legítima expectativa de ter sua privacidade preservada ao realizar compra online, sendo objetiva a responsabilidade da ré por eventual falha em seu sistema eletrônico”.

    Ainda, conforme voto do desembargador Sartorelli, o defeito na segurança do site da empresa que realiza vendas online insere-se no risco da atividade desenvolvida e deve ser suportado pela fornecedora. Além disso, a LGPD dispõe que o operador de dados pessoais deve responder por dano decorrente de falha de segurança, sem prejuízo da aplicabilidade das disposições do CDC.

    Levando em consideração o preço da ferramenta, a extensão do sofrimento experimentado pelo autor, a capacidade econômica das partes e o grau de culpabilidade, o colegiado do TJ/SP estipulou uma condenação de R$ 2 mil por entender que atende ao princípio da razoabilidade, pois evita a insignificância da verba indenizatória e o enriquecimento sem causa do ofendido. Além da indenização de 2 mil reais, a empresa foi condenada a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios.

    Essa é mais uma decisão fundamentada na LGPD. Portanto, cada vez mais, fica evidenciado que as empresas devem se atentar às regras previstas na LGPD e tomar as medidas necessárias para evitar que sofram prejuízos em decorrência de indexáveis vazamentos de dados e incidentes de segurança, aproveitando o momento para fortalecer sua credibilidade e reputação no mercado.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.