Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • Novas regras do WhatsApp X LGPD

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Muitos são os entendimentos de que as novas regras do WhatsApp desrespeitam a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) porque não permite aos usuários, titulares dos dados pessoais, o direito de discordar dessas regras e continuar usando o aplicativo.

    As novas regras dessa ferramenta preveem o compartilhamento de informações adicionais entre WhatsApp e Facebook e outros aplicativos do grupo, como Instagram e Messenger, embora as mensagens trocadas pelo WhatsApp não serão compartilhadas e seguem criptografadas.

    Entretanto, informações como números de contatos, atualizações de status, dados sobre a atividade do usuário no aplicativo — tempo de uso ou o momento que o usuário está on line e foto de perfil também são passíveis de compartilhamento, assim como informações como número de telefone do usuário, marca e modelo do aparelho celular.

    Com o compartilhamento sem dar ao usuário o direito de discordar, entende-se que as novas regras do WhatsApp não estão em conformidade com a LGPD, na medida em que para que possa compartilhar os dados de seus usuários (titulares dos dados) com as outras empresas, para que possam serem usados com finalidade diferente que o serviço de mensagens, é preciso que exista uma base legal para o tratamento de dados.

    No caso a base legal seria o consentimento dos usuários quanto ao tratamento de seus dados ou uso de suas informações. Porém, como proposto pelo WhatsApp esse consentimento não é livre e, via de consequência, não pode ser considerado válido.

    E mais, deveria ser garantido aos usuários o direito de se opor ao tratamento de dados pessoais, e isso não foi permitido, porque segundo as regras do aplicativo aquele que não concordar com a alteração não poderia continuar usando o WhatsApp.

    O WhatsApp não pode impor suas novas regras aos seus usuários. Não pode impedir ao usuário a opção de escolha quanto ao referido compartilhamento e determinar que, ou aceita os termos exatamente como propostos, ou não poderá mais utilizar o WhatsApp.

    Ainda há entendimentos de que o compartilhamento de dados pessoais previsto na nova política de privacidade do WhatsApp seria abusivo ao permitir que outras empresas do Facebook usem as informações dos usuários para outras finalidades, sem que lhes seja dada a opção de discordar do compartilhamento.

    Diferente do que ocorreu no Brasil, nos países europeus, a política do WhatsApp informa que os dados compartilhados com outras empresas do Facebook são usados em nome do WhatsApp e sempre em conformidade com suas instruções, ou seja, os dados que o WhatsApp compartilha não podem ser usados para as finalidades próprias das empresas do Facebook. 

    Seria possível o compartilhamento dos dados pessoais, se o WhatsApp tivesse garantido ao usuário dar o consentimento específico para esse fim, com destaque nos novos termos de uso.

    Sendo assim, a política de privacidade do WhatsApp merece ajustes para estar em conformidade com as regras da LGPD e garantir os direitos dos titulares de dados, seus usuários.

    Entre em contato conosco.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • Afinal, com o cancelamento do carnaval a empresa pode obrigar o empregado a trabalhar nos dias de folia?

    Afinal, com o cancelamento do carnaval a empresa pode obrigar o empregado a trabalhar nos dias de folia?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Sabemos que devido a pandemia do coronavírus o carnaval de 2021 foi cancelado.

    Não teremos carnaval como todos os anos, o que é o mais acertado como forma de evitar aglomerações e maior contaminação pelo COVID-19, vírus perigoso, e que infelizmente causou grande número de mortes, ainda que maior tenha sido o número de pessoas contaminadas, mas, curadas.

    Contudo, o fato é que o coronavírus está presente em nossas vidas e por isso vale a pena nos privar do carnaval em prol da humanidade e como meio de evitar a propagação do vírus.

    Mas, e quanto aos dias 16 e 17 de fevereiro? Como as empresas deverão proceder?

    Devem esses dias ser considerados feriados na prática? Ou o fato de não termos carnaval esse ano, também cancelou as folgas nesses dias?

    Importante lembrar que carnaval não é feriado, com exceção do Rio de Janeiro. Nos demais estados a 3ª. feira de carnaval é tida como ponto facultativo e não feriado e, portanto, em tese, para as empresas é dia normal de trabalho.

    Contudo, a grande maioria das empresas concede folgas durante o carnaval, preferindo dar folgas aos seus colaboradores durante esse período de folia, sendo que em alguns casos fica acordada a compensação dos dias não trabalhados com horas extras que o trabalhador realizar e em outros casos as folgas são concedidas como uma gratificação.

    Com relação a São Paulo até o momento ainda não temos uma definição se os dias de folia serão considerados como ponto facultativo ou não.

    Dessa forma, vai depender das empresas, se seus colaboradores poderão usufruir do feriado ou não.

    O empregado também pode pedir a seu empregador os dias de folga e ser ajustado se serão compensados com horas extras ou abonados

    Não sendo feriado oficial as empresas não são obrigadas a abonar os dias que o empregado faltar ao serviço durante o carnaval

    O melhor a ser feito é que os gestores do setor de recursos humanos ouçam os empregados e façam pesquisas internas na empresa, afinal não é boa ideia obrigar que os colaboradores trabalhem descontentes.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • LGPD e os Impactos com Relação aos ex-empregados

    LGPD e os Impactos com Relação aos ex-empregados

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Como ressaltamos em artigos anteriores, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD impacta as relações de trabalho desde o processo de seleção e recrutamento até após a extinção do contrato de trabalho.

    Mas, quais os cuidados devem ser tomados após a demissão de um colaborador?

    Se o empregado pedir a exclusão de seus dados pessoais após sua demissão, a empresa é obrigada a atender a solicitação?

    Após a rescisão do contrato de trabalho, a maior discussão é com relação ao armazenamento dos dados pessoais dos ex-empregados e por quanto tempo.

    De acordo com o que dispõe o artigo 15, inciso III, da LGPD, o término do tratamento dos dados pessoais ocorrerá quando da comunicação do titular solicitando que os dados sejam eliminados.

    Contudo, no caso de relações de trabalho, se o empregado demitido pedir a exclusão ou eliminação dos seus dados, a empresa não deverá acatar o pedido do titular dos dados, no caso seus ex-empregados.

    A recusa encontra amparo na mesma lei que prevê a possibilidade de a empresa manter os dados pessoais dos seus empregados com a finalidade de cumprimento da legislação trabalhista, ainda que haja o pedido de eliminação dos dados pelos ex-empregados.

    Ou seja, tendo em vista que a legislação trabalhista exige a guarda de documentos, se a empresa fizer a eliminação dos dados pessoais de seus ex-colaboradores poderá ser autuada pela Secretaria do Trabalho, com aplicação de multas ou sanções.

    No mesmo sentido, a empresa deve manter (ainda que de forma digital) arquivados os holerites, informe de rendimentos, dados de registro de empregados e demais documentos oriundos do período do contrato de trabalho mantido com o empregado.

    O tratamento dos dados pessoais, nesse caso, ainda se justifica para que a empresa possa se defender caso o ex-empregado lhe promova uma ação trabalhista e seja possível comprovar os recolhimentos de FGTS, INSS, pagamentos, etc. que estejam sendo pedidos na ação.

    Com relação ao tempo de armazenamento dos documentos, necessário observar o que prevê a legislação específica. Por exemplo, no caso de empregado que foi membro CIPA, as atas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o registro de empregados e o livro de Inspeção do Trabalho devem ser armazenados por prazo indeterminado, na medida em que as informações sobre a CIPA são inerentes a empresa e todos os seus colaboradores.

    Entretanto ter amparo na lei para armazenar dados pessoais de ex-empregados não significa que a empresa poderá repassar informações que possam prejudicá-los. Por exemplo, não convém divulgar os motivos que ensejaram a demissão de um empregado, na medida em que, caso sejam repassadas más referências quanto ao motivo da demissão, o empregado poderá mover ação judicial contra a empresa sob a alegação de que devido as informações repassadas e exposição de seus dados pessoais pela empresa não consegue uma recolocação no mercado e por isso pedir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais

    em decorrência de suposta violação de seu direito fundamental à privacidade e intimidade.

    Por fim, importante lembrar que a empresa deve escolher bem seus parceiros (contadores, empresas de software e de folha de pagamento, etc.) e exigir deles cuidado quanto ao tratamento dos dados pessoais de seus colaboradores.

    De preferência a parceiros ou prestadores de serviços que estejam adequados à LGPD e garantam o sigilo de informações e cuidados no armazenamento de dados pessoais.

    Com a LGPD em vigor, ainda mais é preciso cuidado com os dados pessoais!

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  • Empresários, Atenção! Ações Trabalhistas já estão sendo distribuídas com fundamento na LGPD

    Empresários, Atenção! Ações Trabalhistas já estão sendo distribuídas com fundamento na LGPD

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Segundo pesquisa realizada pela empresa Data Lawyer Insights, a pedido do jornal Valor Econômico, a menção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018) já aparece em 139 ações trabalhistas.

    Como se pode notar, os trabalhadores estão se baseando na LGPD para obter informações sobre seus dados pessoais e fundamentar as ações trabalhistas.

    Por algumas vezes já ressaltamos que, de acordo com a LGPD, os dados pessoais sensíveis dos trabalhadores exigem maior atenção e cautela desde o processo de recrutamento e seleção até mesmo após a extinção do contrato de trabalho. 

    Tendo em vista que todo empregado, é titular dos dados, a qualquer momento tem o direito de questionar a empresa sobre o tratamento de seus dados, cabendo ao empregador responder de forma breve a solicitação.

    O provável aumento de questionamentos pelos empregados (titulares dos dados pessoais) obriga as empresas a mudarem a cultura organizacional, a gestão como é feito o tratamento dos dados e correrem para fazer a adequação às regras da lei.

    Com amparo na LGPD, os empregados podem pedir acesso aos cartões de ponto e outros documentos do contrato de trabalho, além de outros questionamentos que poderão haver.

    Portanto, a cada dia, aumenta a importância de as empresas se adequarem às regras da LGPD, a fim de evitar violação aos direitos dos titulares de dados e eventuais e sérios prejuízos, inclusive manchar a reputação de sua marca.

    Contar com uma assessoria jurídica para realizar o projeto de adequação à LGPD não se trata de custo, mas sim, de investimento para resguardar a empresa, bem como a reputação de sua marca, contra possíveis ações judiciais e reclamações por parte dos titulares de dados e condenações ao pagamento de indenizações e, a partir de agosto/2021, as sanções administrativas previstas na lei.

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  • Justiça do Trabalho de São Paulo retoma prazos processuais e gradualmente audiências presenciais

    Justiça do Trabalho de São Paulo retoma prazos processuais e gradualmente audiências presenciais

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Conforme notícia publicada no site do TRT da 2ª. Região (www.trt2.jus.br) em 20/01/2021 e atualizada em 25/01/2021, na última quinta-feira (21), voltaram a correr os prazos processuais, as audiências e as sessões de julgamento no TRT da 2ª Região, em conformidade com o disposto no art. 775-A da CLT.

    Desde dia 07/01/2021, fim do recesso forense, as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, vêm realizando os atendimentos ao público, preferencialmente por e-mail e telefone ou presencialmente mediante prévio agendamento, como medida de prevenção ao contágio de covid-19.

    Está em execução o Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, tendo sido a etapa 4 retomada no dia 21 de janeiro pela Justiça do Trabalho de São Paulo, conforme estabelecido pela Resolução GP/CR nº 06/2020.

    Através dessa etapa 4 do Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, está programada a abertura parcial dos prédios, atendimento presencial ao público (apenas por agendamento), além de audiências presenciais e semipresenciais. Havendo interesse ou necessidade de agendar atendimento é preciso entrar em contato diretamente com a unidade ou vara em que o processo está tramitando.

    No site do TRT da 2ª. Região constam todos os endereços de e-mails e telefones.

    O limite é de até 20% da capacidade (ou até dois servidores) de cada unidade judiciária e administrativa, com jornada de seis horas.

    A seguir maiores detalhes extraídos do site do TRT-2:

    • Os edifícios que abrigam os órgãos do TRT-2 ficam abertos das 8h às 17h;
    • A jornada presencial de seis horas deve ser cumprida também entre 8h e 17h, a critério do gestor da unidade;
    • As audiências presenciais e semipresenciais na 1ª instância (quando justificada a impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência telepresencial) devem ocorrer entre 8h30 e 16h30, até o limite de seis horas diárias;
    • O atendimento presencial ao público continua sendo realizado mediante agendamento, entre 8h30 e 16h30, nas unidades judiciárias de 1º grau e administrativas, e entre 10h e 16h na Seção de Consulta e Atendimento do Arquivo Geral;
    • O cumprimento presencial de mandados judiciais urgentes deve respeitar o limite de seis horas diárias, evitando a exposição a ambientes sem ventilação ou com aglomeração.

    Havendo dúvidas as respostas poderão ser encontradas no próprio site do TRT da 2ª. Região

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  • CÂMERAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SOB A ÓTICA DA LGPD: COMO AS EMPRESAS DEVEM PROCEDER PARA QUE COM O MONITORAMENTO DAS PESSOAS NÃO HAJA VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS?

    CÂMERAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SOB A ÓTICA DA LGPD: COMO AS EMPRESAS DEVEM PROCEDER PARA QUE COM O MONITORAMENTO DAS PESSOAS NÃO HAJA VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Diferente do que muitos pensam, talvez por desconhecer o conteúdo da lei 13.309/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, gera impactos diretos e relevantes no ambiente empresarial e nas relações de trabalho, especialmente por tratar da privacidade e segurança da informação que, inclusive, assumiram papel de destaque nas rotinas empresariais.

    O uso de ferramentas de monitoramento, como as câmeras de vigilância e do ambiente de trabalho, é muito comum nas empresas, comércio e até mesmo em consultórios médicos, odontológicos e escritórios prestadores de serviços.

    Partindo da premissa de que o artigo 5º, inciso I, da LGPD define dado pessoal como qualquer “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, há que entender que as imagens coletadas por estas câmeras são consideradas como dados pessoais, na medida que são capazes de identificar uma pessoa física.

    E para que todo e qualquer tratamento de dados seja lícito, nos termos da LGPD, deve ter uma base legal que o justifique (artigos 7º e 11); atender os princípios descritos na própria lei (art. 6º) e adotar regras que garantam a segurança da informação (artigos 46 e 47).

    Apesar de ainda se tratar de tema polêmico, que ainda depende de orientações a serem definidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, é possível afirmar que a base legal para o tratamento de dados através da captura de imagens por câmeras de segurança pode ser: legítimo interesse (art. 7º, IX) ou para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (artigo 7º, VII), a depender da finalidade do tratamento no caso concreto.

    A nosso ver, se valer da base legal do consentimento (artigo 7º, inciso I) para justificar esse tratamento de dados não é adequada, na medida em que, inviável a obtenção do consentimento prévio de todos aqueles que serão registrados pelas câmeras, além de que o consentimento pode ser revogado pelo titular dos dados a qualquer momento.

    Outra discussão a respeito do tema é se estes dados (imagens dos titulares) seriam classificados como sensíveis, enquadrando-se como forma de identificação biométrica (artigo 5º, II).

    Segundo Decreto nº 10.046/2019 dados biométricos são definidos nos seguintes termos: “características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar” (artigo 2º, II).

    Assim, para ser considerado como dado sensível o tratamento da imagem deve ter como finalidade de identificação por uma pessoa por meio de dados biométricos (digital, formato do rosto, retina etc.).

    Assim, imagens coletadas por câmeras com tecnologia de reconhecimento, muito utilizadas para fins de segurança pública, podem ser consideradas como dados pessoais sensíveis. Da mesma forma, ocorre com o tratamento de dados sensíveis por câmeras instaladas no interior de um hospital as quais coletam imagens e informações relacionadas à saúde dos titulares. Por serem dados sensíveis, maior cautela deve ser tomada pelas empresas.

    Para tanto, algumas medidas devem ser aplicadas, a exemplo:

    • as finalidades das câmeras devem ser documentadas e informadas aos titulares dos dados pessoais e não pode haver desvio da finalidade;
    • antes de instalar um sistema de câmeras de vigilância, o controlador deve analisar se o seu uso é o mais adequado para atingir o objetivo desejado e se é necessário para os seus fins.
    • as câmeras devem ser posicionadas de maneira que não viole a privacidade e demais direitos dos titulares;
    • especialmente nas relações de emprego, em que há subordinação, não se deve usar a base do legal do consentimento, uma vez que não será concedido livremente. Dessa maneira, quando da adequação da empresa às regras da LGPD, não será legítimo a inserção do termo de consentimento no contrato de trabalho para tal finalidade;
    • importante que as empresas treinem seus colaboradores a respeito da cultura de privacidade e proteção de dados, porque qualquer divulgação das imagens para terceiros, por qualquer meio como, por exemplo, site, e-mail, aplicativos de conversa, redes sociais, apenas será permitida se houver uma base legal e desde que para cumprir a finalidade original. Assim, caso um empregado publicar ou divulgar nas redes sociais imagens do ambiente interno de trabalho da empresa com a exposição de algum outro empregado, a empresa poderá vir a ser responsabilizada por violação da privacidade e proteção de dados;
    • o titular dos dados tem o direito de obter do controlador a confirmação do tratamento dos seus dados pessoais através do sistema de câmeras. No caso de não haver o armazenamento ou transferência de dados por qualquer forma, por exemplo, quando o sistema de câmeras apenas monitora as imagens em tempo real, sem armazenar, o controlador poderá apenas informar que nenhum dado pessoal está sendo tratado. Mas se os dados estiverem sendo tratados, através de armazenamento de dado ou qualquer outra forma de tratamento, o titular dos dados deve receber informações sobre o tratamento realizado com os seus dados.
    • as empresas devem fixar avisos do sistema de vigilância em locais de fácil acesso; com informação sobre a finalidade do tratamento e que o titular pode exercer os seus direitos, com a identificação do controlador e um canal de atendimento.

    Com a vigência da LGPD, é fundamental que as empresas dediquem maior atenção ao tratamento de dados através do seu circuito interno de monitoramento, documentando todos os pontos no seu projeto de conformidade às regras da lei e descarte todos os dados pessoais que não tenham base legal para serem tratados.

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  • Seguro de Riscos ou Seguro Cyber podem minimizar problemas relacionados à LGPD

    Seguro de Riscos ou Seguro Cyber podem minimizar problemas relacionados à LGPD

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Com a vigência da LGPD e especialmente da possibilidade de aplicação das sanções administrativas previstas na lei a partir de agosto de 2021, aumenta o risco de as empresas virem a ser punidas com pesadas multas por uso inadequado das informações das pessoas.

    Uma maneira de as empresas se precaverem é através da contratação de uma apólice de seguro de riscos cibernéticos (cyber risks) que as protege contra roubo e extravio de dados.

    O que é o seguro cyber?

    O seguro cyber que tem como objetivo oferecer proteção às empresas por eventual responsabilidade pelo vazamento de dados e eventuais prejuízos financeiros oriundos de ataques cibernéticos e as tão temidas multas que poderão ser aplicadas às empresas.

    Já existem algumas seguradoras com este produto.

    Esse tipo de seguro é um produto de Responsabilidade Civil (RC) e que cobrirá danos a terceiros decorrentes do vazamento e perda de dados, seja ele por causa externa ou interna, mas pode oferecer também coberturas para a própria empresa, como custos de restauração dos dados e contratação de especialistas do ramo.

    As coberturas não são apenas para dados digitais, mas também cobrem os dados físicos, como estoque de arquivos.

    O seguro cyber é importante a qualquer tipo de operação de tratamento de dados.

    Há pesquisas que demonstram que o número de ataques hacker aumentou mais de 200% desde o início da pandemia e com a LGPD em vigor os clientes estão ainda mais vulneráveis e preocupados.

    Para a cotação e contratação do seguro cyber, a empresa deve responder a um questionário fornecido pelas seguradoras que atuam neste ramo e se tiver um sistema gerenciador e protecional poderá ter melhores taxas para a contratação.

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  • Decisão do STF afasta TR como índice de correção de Débitos Trabalhistas

    Decisão do STF afasta TR como índice de correção de Débitos Trabalhistas

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Em sessão realizada no dia 18/12/2020 o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que a correção dos depósitos recursais e de dívidas trabalhistas devem ser feitas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pre judicial, da mesma maneira como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic.

    Os ministros decidiram modular a decisão para que a correção seja feita pelo IPCA-E e Selic até que haja legislação específica, divergindo sobre a modulação apenas o ministro Marco Aurélio.

    Assim, a maioria dos ministros concordou com o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou para afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. 

    O julgamento se deu nesse sentido por ter o STF precedentes que apontam que a TR trata de um índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda e que o IPCA-E é o índice adequado para mensurar a inflação de débitos trabalhistas por ser o índice que mede a variação de preços do consumidor. 

    Até o ano de 2016 a atualização dos débitos trabalhistas era feita pela TR, quando então o TST modificou seu entendimento, baseando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

    Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, naquela ocasião, o Tribunal Superior do Trabalho – TST – declarou a inconstitucionalidade da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

    Todavia, com a reforma trabalhista de 2017, através do § 7º. do artigo 879 da CLT, foi determinada a incidência da TR. Em 2019 houve mais reviravolta com a publicação da MP 905 que restabeleceu o uso do IPCA-E. Contudo, a MP 905 foi revogada pela MP 955 em abril de 2020.

    Decorridos dois meses, em junho/2020, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

    Poder aquisitivo

    Na sessão, o ministro Toffoli afirmou que uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em gera, no caso o disposto no artigo 406 do Código Civil que estabelece que quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, é a taxa Selic.

    Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica e que se trata de taxa que abarca juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização.

    Segundo o ministro Nunes Marques, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por medir o preço de produtos e serviços ao consumidor final e afirmou ser apropriado e ter respaldo jurídico o voto do relator ministro Gilmar Mendes no sentido de que manter a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma legislação sobre a questão.

    Modulação

    Dessa maneira, por maioria de votos, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, quanto aos processos em curso que estejam com seus andamentos suspensos na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

    Conclusão

    Assim, por ora, está valendo a decisão do STF que fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação da demanda judicial, deve incidir a taxa Selic.

    Assim, enquanto o Congresso não estabelecer um outro índice, devem ser aplicados ou o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) ou a taxa Selic, dependendo da fase do processo.

    Razoável a decisão do STF ao não determinar a aplicação do IPCA-E durante o trâmite do processo judicial, haja vista que, se por um lado a aplicação do IPCA-E para atualização dos débitos trabalhistas permite uma atualização monetária em conformidade com a variação da moeda, por outro lado, oneraria consideravelmente o passivo trabalhista das empresas, na medida em que, aumentaria em aproximadamente 40% o valor das condenações judiciais, sem falar a incidência de juros de 1% ao mês a contar da distribuição da ação.

    Se deseja saber mais sobre a DECISÃO DO STF EM AFASTAR A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS, fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui.

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    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

    Entre em contato conosco.

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

     

  • Empresas podem obrigar funcionários a tomar Vacina contra COVID?

    Empresas podem obrigar funcionários a tomar Vacina contra COVID?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Sim e Não. Dependerá das decisões a respeito a serem tomadas pelos Estados e Municípios.

    Até o momento não está disponível para a população brasileira a vacina contra o coronavírus. Contudo, já há discussões sobre o assunto. Entenda melhor a seguir.

    A empresa poderá obrigar o trabalhador a tomar vacina contra COVID-19 mesmo contra sua vontade?

    De início, importante ressaltar que a vacinação contra o coronavírus é uma questão de saúde mundial. Via de consequência, a questão vai além da vontade própria do trabalhador e envolve a todos, inclusive, quem trabalha juntamente com outros colegas.

    Sabemos que é dever das empresas proporcionarem ambiente de trabalho seguro e saudável a seus colaboradores. Cita-se, a título de exemplo, o que determina a Lei nº 14.019/2020, que no seu artigo 3º. determina que as empresas devem fornecer a máscara ao trabalhador, além de outros EPI´s. Ainda, a citada lei determina que as empresas devem fiscalizar e serão multadas em caso de descumprimento. Ou seja, com base na referida lei, é possível afirmar que a empresa pode obrigar o trabalhador a usar máscara para minimizar o risco de contaminação, haja vista que a lei visa a proteção de todos, inclusive do trabalhador.

    Mas e com relação a vacina? A empresa pode obrigar o trabalhador a se vacinar? Provável que teremos uma lei semelhante a supra citada através da qual o governo vai obrigar as empresas fiscalizarem a vacinação dentro do ambiente corporativo.

    Partindo da premissa de que é obrigação das empresas manterem um trabalho seguro, também devem tomar as medidas necessárias para que seus trabalhadores não fiquem desprotegidos.

    Dessa maneira, dependendo das leis a serem publicadas nos Estados e Municípios obrigando a população a tomar a vacina contra o coronavírus e as empresas a fiscalizarem a obrigatoriedade da vacinação, a resposta é sim, as empresas poderão obrigar seus empregados a se vacinarem.

    Campanhas de vacinação é uma questão de saúde pública e que cabe ao governo decidir. Portanto, a princípio, a empresa não pode obrigar seus empregadores a tomarem a vacina.

    Contudo, se a empresa tiver operações em Estados e Municípios que haja lei obrigando a população a se vacinar, o empregador poderá exigir que seus colaboradores tomem a vacina,

    Por exemplo, se em São Paulo ficar definida a obrigatoriedade de vacinação, as empresas localizadas no Estado poderão restringir seus empregados a voltarem ao trabalho presencial caso não se vacinem.

    Isso porque a empresa não pode obrigar seu empregado a se vacinar, mas tem o dever de prover um ambiente seguro para todos seus trabalhadores e restringir que uma pessoa que possa colocar os outros em risco volte ao ambiente de trabalho.

    Portanto, se no local houver a obrigatoriedade pelo Estado ou pelo Município de a população tomar a vacina, para o empregado poder retornar presencialmente ao local de trabalho, precisará estar vacinado ou apresentar um atestado médico que justifique não ter tomado a vacina. Caso contrário, o empregado poderá ser punido com advertência, suspensão e até dispensa por justa causa.

    Já nos locais em que não a vacina não seja obrigatória, as empresas não poderão obrigar seus empregados à vacinação e nem mesmo impor restrições ou punições, sob pena de agir com abuso de poder e poderem vir a ser processadas individual ou coletivamente.

    Se você tem dúvidas quanto a OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID NAS ENPRESAS, fale com o escritório Noronha e Nogueira Advogados agora mesmo clicando aqui.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia no escritório Noronha & Nogueira Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.
    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.