Noronha e Nogueira Advogados

Autor: Melissa Noronha M. de Souza Calabró

  • Seguro garantia e a fiança bancária em substituição ao depósito judicial

    Seguro garantia e a fiança bancária em substituição ao depósito judicial

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Com a entrada em vigor da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi trazida à CLT previsão expressa sobre a possibilidade de SUBSTITUIÇÃO do depósito recursal pela fiança bancária ou seguro garantia judicial através do art. 899, § 11 da CLT e da garantia da execução através do seguro garantia judicial através do art. 882 da CLT, que assim dispõem:

    Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.   (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)                    

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos)

    Importante esclarecer que a lei fala em “substituição” do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia.

    Desta forma, é possível utilizar o seguro garantia ou fiança bancária nos processos que a parte pretende interpor recurso mas, ao invés de pagar a guia de depósito judicial, poderá garantir o Juízo com a juntada da fiança bancária ou apólice de seguro garantia. Portanto, NÃO é possível pedir a substituição de um depósito judicial já efetivado nos autos.

    Assim, com a entrada em vigor da lei 13.467/2017 tornou-se possível a utilização do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição aos depósitos judiciais, tanto na fase de execução como na fase de conhecimento do processo judicial, substituindo os depósitos recursais.

    O parágrafo 2º do artigo 835 do CPC (Código de Processo Civil) equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição do montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias.

    Referido artigo é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, não só pela remição feita pelo artigo 882 da CLT ao artigo 835 do CPC, mas também pela inexistência de norma sobre substituição de garantias no diploma legal trabalhista.

    O seguro garantia judicial oferece meios para que as empresas não comprometam seu capital de giro e crédito perante processos trabalhistas.

    Como a lei (835, § 2º, do CPC) equipara hierarquicamente o seguro garantia e a fiança bancária ao dinheiro em espécie, inexiste, portanto, qualquer prejuízo ao credor.

    Além do mais, considerando o cenário econômico que o País se encontra, permitir ao empregador a utilização de recursos que, não seriam utilizados imediatamente pelos credores, em observação ao devido processo legal, encontra respaldo legal nos artigos de lei acima citados e, inclusive, na própria Constituição Federal, haja vista a determinação de que, inclusive as empresas, devem atender à sua função social (artigo 5º, XXIII).

    Portanto, a proibição da substituição do bem penhorado pelo seguro garantia judicial e pela fiança bancária, afronta a atual legislação e viola os princípios constitucionais de acesso à Justiça e do devido processo legal.

    O escritório Melissa Noronha Advogados atua exclusivamente na área trabalhista, prestando assessoria às empresas de qualquer segmento.

    Nossa equipe de profissionais é altamente qualificada e busca soluções jurídicas de acordo com as mais recentes decisões aplicadas ao Direito do Trabalho.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é titular no escritório Melissa Noronha Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Corona Vírus e suas implicações no ambiente de trabalho

    Corona Vírus e suas implicações no ambiente de trabalho

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Com a aparição do corona vírus, que segundo o Ministério da Saúde, trata-se de uma família de vírus que causa infecções respiratórias, surgiu uma grande preocupação da população, agravada com a confirmação da presença do vírus na cidade de São Paulo e que pode se alastrar por todo o país.

    Mas qual a relação desse cenário com as empresas?

    A Constituição Federal estabelece como direito fundamental da pessoa o ambiente de trabalho saudável e a legislação assegura como direito do trabalhador e dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

    O direito à saúde e à segurança do trabalho faz parte da relação de emprego.

    Dessa forma, é dever do empregador garantir saudáveis condições de trabalho,

    seja em qualquer circunstância.

    Para isso, seguem algumas ações que as empresas podem e devem fazer:

    1. Forneça gratuitamente aos empregados máscaras e luvas para que trabalhem em contato com demais pessoas;
    2. Oriente os empregados a lavarem as mãos com frequência;
    3. Disponibilize álcool em gel em diversos locais dentro da empresa;
    4. Oriente os empregados a não compartilharem itens pessoais;
    5. Mantenha a limpeza e ventilação do ambiente de trabalho;
    6. Evite enviar os empregados para os locais em que haja suspeita da presença do vírus
    7. Oriente os empregados que caso tenha algum sintoma informe imediatamente a empresa ou procure atendimento médico.

    Uma alternativa para as empresas caso haja suspeita do vírus no ambiente de trabalho é, quando possível, permitir o trabalho por home office nas funções que forem compatíveis a fim de evitar contato entre os empregados e maior risco de contaminação.

    Em casos de viagens profissionais para países com casos de corona vírus, avalie se realmente este deslocamento é necessário, e se for, lembre-se das medidas de proteção a serem tomadas antes, durante e depois da viagem:

    • veja quais são realmente os países que têm casos do corona vírus acessando o site da OMS (Organização Mundial da Saúde);
    • empregados com doenças crônicas não devem fazer estas viagens, pois coloca em risco a sua vida;
    • forneça álcool gel e máscaras para serem utilizados durante a viagem;
    • incentive seus empregados a lavarem e higienizarem as mãos com frequência;
    • oriente seus empregados a manter distância mínima das pessoas que estejam espirrando ou tossindo;
    • seguir as regras do país em relação as medidas de prevenção e combate ao coronavírus;
    • monitorar possíveis sintomas (febre e tosse) referente ao corona vírus por aproximadamente 15 dias após retornar de viagem;
    • se notar que os sintomas persistem, procure um médico.

    Portanto, diante do atual cenário, as empresa devem estar atentas a qualquer suspeita da presença do corona vírus no ambiente de trabalho e tomar as medidas necessárias para manter as adequadas e saudáveis condições de trabalho aos seus empregados, em conformidade com a legislação e para não correr o risco de vir a sofrer uma fiscalização e punição do Ministério do Trabalho.

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  • As vantagens da Comunicação Não Violenta na gestão empresarial

    As vantagens da Comunicação Não Violenta na gestão empresarial

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Cada pessoa é única.

    Cada indivíduo tem a sua identidade formada por crenças e valores que norteiam a sua vida e que são oriundos das experiências vividas, do ambiente no qual foi criado e pela influencia das pessoas com as quais conviveu e convive.

    Portanto, cada um de nós tem o seu próprio mapa de mundo e uma percepção singular sobre a vida, o que influencia diretamente na forma como nos comunicamos.

    As emoções pelas quais passamos nos induzem a ter pensamentos, comportamentos e palavras que podem ir de encontro com a forma como os outros recebem a nossa mensagem.

    Daí a importância do uso de algumas ferramentas e métodos, a exemplo da Comunicação Não Violenta, pelos gestores no ambiente de trabalho, a fim de impedir ou ao menos minimizar conflitos que possam surgir entre os colaboradores.

    Comuns são as situações nas quais as pessoas agem por impulso e falam palavras sem pensar que podem causar reações com consequências ruins e até em piores proporções.

    Fazendo uso da Comunicação Não Violenta é possível construir empatia e resiliência entre as pessoas, criando laços e parcerias em troca de informações e aprendizados.

    A Comunicação Não Violenta baseia-se em alguns pilares, conforme segue:

    1. Observação: com isenção de julgamento, aprenda a observar os fatos e as atitudes do outro;
    2. Sentimento: seja honesto com suas emoções e sentimentos, bem como, com relação às emoções dos outros. Seja transparente, diga o que verdadeiramente está sentindo diante da situação. Agindo com transparência, fica mais fácil criar empatia e obter a compreensão do outro.
    3. Necessidades: após se conscientizar de seus sentimentos que são os fatores que fazem você ter determinadas ações e reações, fale com clareza e assertividade quais são suas necessidades, o que realmente espera do outro.
    4. Pedido: depois de identificados seus sentimentos e as suas necessidades, fazendo uso de uma linguagem positiva e bem intencionada, fale de forma clara o que deseja.

    Por que praticar a Comunicação Não Violenta no Trabalho?

    No âmbito empresarial a Comunicação Não Violenta contribui para uma comunicação assertiva, clara, isenta de críticas e julgamentos e com intenção positiva entre aos colaboradores.

    Fazendo uso da Comunicação Não Violenta o empregado se sente mais valorizado e motivado e, consequentemente, a relação entre os membros da equipe se estabelece de maneira positiva e em um ambiente de colaboração, agradável e pacífico.

    É fácil se comunicar através da Comunicação Não Violenta?

    A resposta é: De fato. Não é sempre que conseguimos ter total controle de nossas emoções e colocar em prática a Comunicação Não Violenta em 100% do nosso tempo.

    Somos humanos, passíveis de cometer falhas, eis que não é possível fazer uma programação absoluta e eficaz quanto às reações que podemos ter ainda mais quando influenciadas por nossas emoções.

    Se fosse fácil certamente não haveria tantos conflitos entre as pessoas, mas quando verdadeiramente se tem uma intenção positiva, tudo flui melhor.

    Líderes e gestores devem entrar em ação, utilizando métodos e estratégias que estejam em conformidade com a cultura da empresa, a fim de tornar o ambiente de trabalho mais tranquilo e harmônico.

    Vale a pena se esforçar e tentar!

    Utilize a Comunicação Não Violenta para reduzir os conflitos e para estimular a compaixão e a empatia entre os seus colaboradores. Estes são valores essenciais dentro de uma empresa.

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  • Os Benefícios do Autocoaching

    Os Benefícios do Autocoaching

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Se todos tivessem a oportunidade de vivenciar um processo de coaching ou se ao menos conhecessem e aplicassem as técnicas do coaching na própria vida o mundo seria melhor, na medida em que, essa metodologia é capaz de gerar mudanças sociais melhores e significativas.

    O Coaching efetivamente gera resultado?

    Quando o coach é um profissional sério e competente e o coachee (cliente) está disposto a vivenciar uma transformação em sua vida e verdadeiramente se entrega, o processo de coaching não tem como dar errado, mais que isso, torna-se mágico e, sim, gera resultados extraordinários!

    O que é autorresponsabilidade?

    Contudo, muitas pessoas ainda não conhecem os benefícios do coaching e sequer imaginam que pode ser auto aplicado.

    De maneira geral falta às pessoas a autorresponsabilidade pelas suas atitudes, sonhos e objetivos e quando o indivíduo identifica as ações que deve realizar para alcançar seu objetivo, mas não os pratica o autocoaching não tem como funcionar.

    Não basta apenas pensar no que é preciso mudar. É preciso mais, é necessário AGIR. Somente será possível atingir novos resultados quando passa a agir de maneira diferente. Não queira obter resultados diferentes, fazendo sempre o mesmo.

    Além de saber com clareza o que se quer, é preciso ser obstinado a conquistar seu objetivo. Persistir, até conseguir!!

    Como tornar um sonho realidade?

    Embora pareça óbvio, muitas pessoas sequer sabem o que querem e quando não se sabe o caminho que deve seguir, qualquer caminho serve, não é mesmo?!

    Por isso, primeiro descubra com clareza o que deseja para sua vida, qual o sonho que quer ver realizado.

    Em seguida, trace o caminho. Saiba o que precisa fazer para realizar sue sonho.

    Após ter clareza do que se quer alcançar e quais as ações que precisa fazer para realizar seu sonho, o próximo passo é começar efetivamente a caminhar, saber quais as estratégias a serem executadas até alcançar a conquista.

    Daí a importância de olhar para dentro de si, buscar o autoconhecimento e descobrir quais são suas fraquezas e as suas forças.

    E se a meta desejada parece ser inatingível?

    Caso a meta estabelecida pareça difícil de ser alcançada, uma dica é dividi-la em pequenas metas e criar uma espécie de “pré-meta”.

    Estabeleça quais os pequenos passos que deverão ser dados durante a jornada, dividindo o caminho em etapas menores.

    Dessa maneira ficará mais fácil manter a consistência e a motivação até alcançar a meta desejada.

    Autocoaching = estilo de vida

    Autocoaching é possível de ser aplicado, mas para que dê certo, necessário se tornar um estilo de vida.

    Quando se aprende os benefícios do autocoaching, temos melhor performance e passamos a viver de forma mais equilibrada e feliz.

    Foi assim que antes de me formar em Coaching e me tornar coach, também fui coachee e hoje aplico o autocoaching como estilo de vida.

    Espante suas crenças limitantes e se abra para um mundo

    repleto de possibilidades!

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

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  • A empresa é obrigada a liberar empregado para realizar estágio obrigatório?

    A empresa é obrigada a liberar empregado para realizar estágio obrigatório?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O art. 427 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que no caso de contratação de menores de idade, ou seja, menores de 18 anos, o empregador deve conceder o tempo que for necessário para que os menores cumpram os estudos.

    Quanto aos empregados maiores de idade (acima de 18 anos), ficará a critério de a empresa liberar mais cedo para os estudos ou poderá ser objeto de acordo entre as partes.

    Portanto, sendo o empregado maior de idade, não existe lei que obrigue a empresa a liberá-lo a sair mais cedo para realizar o estágio obrigatório, salvo se essa obrigação estiver prevista no contrato de trabalho.

    O art. 205 da CF (Constituição Federal) estabelece que a obrigação de educação cabe ao Estado e à família, o que reforça o entendimento de que a empresa não tem a obrigação de liberar o empregado para estagiar em prejuízo da prestação dos serviços contratada.

    Se a empresa quiser pode ajudar o empregado flexibilizando seu horário de trabalho e acordar com o trabalhador a reposição destas horas ou o desconto do período não trabalhado.

    Como dito, a CLT faz menção apenas aos trabalhadores menores, mas há
    Convenções Coletivas de Trabalho que têm dado o mesmo direito
    a todos os trabalhadores estudantes.

    Assim, ainda que não haja lei específica que imputa à empresa essa obrigação, é importante consultar a convenção coletiva da categoria para constatar se há alguma previsão nesse sentido e no caso de a empresa vir a se deparar com uma situação como a analisada nesse artigo, proceder em conformidade com a norma coletiva.

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  • Quais são os direitos da empregada gestante que perde o bebê antes ou depois do parto? Como a empresa deve proceder neste caso?

    Quais são os direitos da empregada gestante que perde o bebê antes ou depois do parto? Como a empresa deve proceder neste caso?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Deparando-se o empregador com uma situação na qual a empregada gestante perde o bebê após o parto e não retorna ao trabalho, por primeiro, é preciso esclarecer se o falecimento da criança se deu em decorrência de aborto ou se aconteceu durante ou logo após o parto, haja vista, que a legislação trata as situações de maneira diversas.

    O INSS estabelece que, para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se PARTO o evento ocorrido a partir da 23ª semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto (Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20 de setembro de 2006, artigo 236, parágrafo 2º).

    Caso o falecimento da criança tenha ocorrido após a 23ª. semana ou 6º. mês da gestação, será considerado parto e a empregada terá direito de gozar a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e da estabilidade no emprego de 5 (cinco) meses, sendo que se a empresa não observar esse direito e não o conceder poderá ser condenada a pagar a indenização correspondente, caso a empregada mova uma ação trabalhista.

    Caso o bebê tenha nascido sem vida ou falecido imediatamente após o parto ou depois de alguns dias, ainda assim, a empregada terá direito ao salário-maternidade de 120 dias, porque o fato gerador do direito (que é o parto) ocorreu efetivamente.

    Portanto, se houve parto antecipado ou prematuro, ainda que ocorra parto de natimorto (nascimento sem vida depois do 6º. mês), comprovado por atestado médico, a empregada/segurada fará jus a 120 dias de salário-maternidade, sem necessidade de avaliação médico-pericial.

    Da mesma maneira que na esfera previdenciária, a CLT também faz distinção entre aborto e parto prematuro.

    No caso de aborto, o artigo 396, da CLT estabelece que a empregada terá direito à licença remunerada de duas semanas.

    Tendo ocorrido o parto, normal ou antecipado, a empregada tem direito à integralidade do período de estabilidade gestante, ainda que a criança nasça sem vida ou venha a falecer, porque o que gera o direito à estabilidade da gestante é o parto.

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  • Qual a Importância do Preposto na Audiência Trabalhista? Qual é o Papel do Preposto na Justiça do Trabalho?

    Qual a Importância do Preposto na Audiência Trabalhista? Qual é o Papel do Preposto na Justiça do Trabalho?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Quando há uma demanda que foi ajuizada na Justiça do Trabalho, obrigatoriamente faz-se necessária a presença do represente legal da empresa Reclamada.

    QUEM É O PREPOSTO?

    O PREPOSTO é a pessoa que dirige uma empresa ou um negócio, ou qualquer outra pessoa, por indicação do seu proprietário, que esteja apto a substituir e a representar o empregador perante o Poder Judiciário.

    QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DO PREPOSTO?

    Cabe ao preposto representar a empresa extrajudicial e judicialmente e prestar depoimento em audiências. Por isso é de extrema importância que o preposto tenha conhecimento dos fatos sobre os quais irá depor, a fim de não causar prejuízos irreparáveis para a empresa.

    O depoimento do preposto pode determinar o esclarecimento do processo porque se incorrer em pena de confissão ou se disser algo que possa prejudicar a empresa, esta poderá vir a sofrer uma condenação.

    A Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, acrescentou ao texto do artigo 843 o parágrafo 3º, no qual informa que o preposto não mais precisa ser um empregado da parte Reclamada, mas sim, qualquer pessoa que tenha melhor conhecimento dos fatos e detenha mais detalhes sobre as rotinas de trabalho da Reclamada, comprovando a veracidade de todas as informações para assim, representá-la em juízo.

    O PREPOSTO na Justiça do Trabalho tem o papel de confirmar a veracidade
    dos fatos alegados pela parte contrária.

    QUAIS SÃO AS COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS AO PREPOSTO?

    Além das atribuições citadas acima, compete ainda ao preposto administrar as ações trabalhistas movidas contra a empresa e:

    – trabalhar em alinhamento com o advogado contratado pela empresa;

    – receber as notificações das petições iniciais e encaminhá-las ao advogado;
    – agendar as audiências, a fim de fazer um duplo controle dos agendamentos juntamente com o advogado e evitar uma possível revelia caso não compareça na audiência;

    – separar a documentação;

    – fornecer o máximo de informações para a elaboração da defesa adequada e bem fundamentada além de;

    – auxiliar o advogado quanto às provas a serem produzidas em juízo.

    O preposto juntamente com o advogado da empresa pode executar um trabalho preventivo, evitando ações trabalhistas se souber tomar as medidas necessárias durante a vigência do contrato de trabalho e após a sua rescisão.

    QUAL EFETIVAMENTE É A IMPORTÂNCIA DO PREPOSTO NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA?

    Por ser a pessoa que irá representar a empresa em juízo, é muito importante que o preposto tenha conhecimento dos trâmites judiciais, saiba se comportar nas audiências e, principalmente, saiba prestar depoimento pessoal em defesa da empresa.

    A preparação adequada do preposto evita inúmeros prejuízos para a empresa. Portanto, é necessário investir na capacitação adequada do empregado que irá exercer a função de preposto perante a Justiça, haja vista que o custo de investimento em um preposto preparado e competente, certamente é inferior ao risco de uma sentença desfavorável.

    Assim, não há dúvidas que um preposto competente, que tenha conhecimento dos fatos sobre os quais irá depor, bem preparado e consciente de sua responsabilidade contribuirá para redução e até mesmo eliminação de condenações que possam vir a ser impostas à empresa que não estiver bem representada.

    A RELAÇÃO ENTRE PREPOSTO E ADVOGADO

    A boa atuação do preposto alinhado com o trabalho do advogado da empresa é fundamental para um resultado satisfatório da ação e uma forma de evitar uma condenação contra a empresa, permitindo a redução de seu passivo trabalhista e seu desenvolvimento sólido e rentável.

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  • Empregador pode descontar o dia do empregado que faltou devido a enchente?

    Empregador pode descontar o dia do empregado que faltou devido a enchente?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Muitos foram os empregados que não conseguiram chegar na empresa na segunda-feira (10) devido os alagamentos ocorridos na cidade de São Paulo em decorrência das fortes e ininterruptas chuvas.

    Daí surge a dúvida:

    A empresa pode descontar o dia do empregado que não foi trabalhar?

    O que prevê a legislação?

    O art. 473 da CLT dispõe sobre as hipóteses em que o empregado pode faltar ao serviço de maneira justificada, sem sofrer descontos. Contudo, faltas decorrentes de enchentes ou alagamentos não estão previstas no referido artigo. Portanto, a princípio, ausência ao serviço em questão não estaria elencada como falta justificada.

    Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                      
    I – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                      

    II – até 3  dias consecutivos, em virtude de casamento;                 

    III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                   

    IV – por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                 

    V – até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;                

    VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

    VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

    VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo

    IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

    X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;             

    XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;    

    XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

    Assim, ainda que não haja previsão expressa na lei nesse sentido, sendo notória a dificuldade de locomoção e os alagamentos havidos na cidade, não seria justo o empregador efetuar o desconto no salário do empregado que deixou de comparecer ao trabalho.

    A legislação não tem como prever especificamente todas as situações que podem surgir entre empregador e empregado, razão pela qual havendo omissão na lei, o bom senso deve prevalecer.

    Uma alternativa para que o empregador não efetue o desconto no salário no final do mês, é o empregado negociar com a empresa a compensação de horas em outra ocasião.

    Importante que a empresa observe o que estabelece a convenção coletiva da categoria, na medida em que, há sindicatos que têm convenções coletivas que preveem o abono da falta em casos de força maior, como enchentes e alagamentos, por exemplo.

    Caso não haja essa previsão na norma coletiva, o empregado pode se resguardar documentando a situação vivenciada, por exemplo, tirando fotos e ou gravando um vídeo que seja capaz de demonstrar as dificuldades enfrentadas e que o impediram de chegar no local de trabalho.

    A nosso ver, em situações como a que ocorreu na última segunda-feira, o mais acertado é a empresa não descontar qualquer valor do salário do empregado e negociar a compensação de horas, eis que, por certo, o trabalhador se ausentou do serviço devido à dificuldade de locomoção em razão das enchentes e alagamentos ocorridos na cidade e podem ser considerados como força maior.

    Abono de falta

    Sendo assim, somos da opinião de que diante da lacuna na lei, o bom senso deve prevalecer, as empresas não devem efetuar desconto no salário do empregado por ter faltado ao serviço porque não foi possível comparecer ao local de trabalho e negociar a compensação das horas.

    Insistindo a empresa em efetuar o desconto, o empregado poderá recorrer ao sindicato da categoria e tentar garantir judicialmente seus direitos, na medida em que além da notoriedade dos fatos e da gravidade da situação, importante levar em consideração que o próprio Tribunal Regional do Trabalho (TRT) suspendeu o expediente por causa das chuvas, o que reforça ainda mais o entendimento de que a falta deve ser abonada.

    O escritório Noronha & Andreis Advogados atua exclusivamente na área trabalhista, prestando assessoria às empresas de qualquer segmento.

    Nossa equipe de profissionais é altamente qualificada e busca soluções jurídicas de acordo com as mais recentes decisões aplicadas ao Direito do Trabalho.

    Entre em contato conosco.

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    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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  • Coaching e sua importância para o RH das empresas.

    Coaching e sua importância para o RH das empresas.

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Atualmente estamos vivendo uma época de constantes mudanças e avanços tecnológicos, o que provoca mudanças de hábitos e a busca por excelência.

    A todo instante somos cobrados de uma forma ou de outra a sermos melhores, mais atualizados etc.

    Um ambiente em constante mudança e a busca por excelência, faz com
    que aumente o interesse pelo Coaching.

    As empresas vêm percebendo o quanto é importante reter talentos e gerir seu capital humano, bem como, os colaboradores cada vez mais sentem a necessidade de aprender coisas novas, adotar novos métodos de trabalho e se diferenciar.

    O Coaching, proporciona as condições necessárias para o desenvolvimento das pessoas e das empresas. Daí, a importância de um coach dentro da organização.

    O coach é capaz de motivar os colaboradores, ouvir e ensinar a resolver
    problemas, compartilhar responsabilidades, além de ajudar o colaborador a raciocinar, analisar as situações e as consequências na busca da melhor saída para os problemas que vier a enfrentar.

    O que faz o coach?

    As pessoas são diferentes, comportam-se de acordo com suas crenças e normalmente têm um potencial maior do que demonstram ter e, por este motivo, necessitam de diferentes e novos estímulos ao longo de sua carreira.

    Levando isso em consideração, o coach é o profissional que:

    • ajuda cada pessoa a liberar seu potencial;
    • incentiva as pessoas a se auto desenvolverem;
    • consegue ouvir e ensinar;
    • percebe as reais necessidades dos colaboradores;
    • sabe orientar as pessoas ao analisar as situações que podem interferir na condução dos projetos e redirecionar os planos de ação quando for preciso;
    • auxilia as pessoas a obterem novos conhecimentos e desenvolver novas habilidades;
    • traz empowerment, pois dá poder para que a pessoa consiga alcançar as mudanças necessárias no seu ambiente de trabalho ou em seu comportamento.

    Por se tratar de uma metodologia, como início, meio e fim, com duração aproximada de 3 a 4 meses, o Coaching através da aplicação de ferramentas adequadas, gera resultados extraordinários para os colaboradores e para as empresas.

    Atualmente o principal capital dentro das empresas é o capital humano, o trabalho em equipe. Por isso, a cada dia, mais empresas estão buscando maneiras de ajudar no desenvolvimento dos seus colaboradores, sejam através de treinamentos, consultas e, inclusive, por meio do Coaching, Mentoring ou Counseling.

    A competitividade faz com que as empresas percebam a necessidade de desenvolver seus colaboradores para que sejam capazes de resolver problemas e lidar com situações difíceis.

    Através do Coaching o colaborador consegue desenvolver suas habilidades e talentos, que talvez sequer saiba que os tem, de forma que a
    empresa consiga identificar novos líderes.

    Quais os benefícios do Coaching?

    Por meio do processo de Coaching os colaboradores alcançam um desenvolvimento pessoal e profissional, aumentam sua auto estima, adquirem maior confiança e controle emocional, desenvolvem suas habilidades e talentos, ficam mais motivados e podem se transformar em novos líderes.

    O Coaching traz maior clareza do estado atual do colaborador, quais seus talentos
    e o que deseja para sua vida profissional ou pessoal.

    É um processo de extrema importância para as empresas, porque além de poder ser aplicado em qualquer profissional, é um meio de formar equipes de alta performance e trazer resultados excelentes à organização.

    “Não somos responsáveis apenas pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer.” – Molière

    Melissa Noronha M. de Souza Calabró é sócia do escritório Noronha & Andreis Advogados.

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Coaching Jurídico, com formação em Professional & Self Coaching pelo IBC.

    É membro efetivo da Comissão de Coaching Jurídico da OAB/SP.

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