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  • Empregador, você sabia que existe diferença na forma e no valor de recolhimento do FGTS do empregado doméstico?

    Empregador, você sabia que existe diferença na forma e no valor de recolhimento do FGTS do empregado doméstico?

    Tempo de leitura: 7 minutos

    A proteção social do trabalhador doméstico deu um importante passo com a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a partir de outubro de 2015. No entanto, apesar de compartilhar o mesmo objetivo de amparar o trabalhador em caso de demissão sem justa causa, existem particularidades na forma e valor do recolhimento do FGTS para essa categoria que merecem atenção.

    Neste artigo, vamos desvendar as nuances do FGTS para empregados domésticos. Acompanhe a leitura.

    Desde a vigência da lei que estabeleceu as regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, foi instituído que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, gratificação natalina) dentre outros.

    O que é o FGTS?

    O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício social fundamental para os trabalhadores brasileiros. Basicamente, ele funciona como uma poupança forçada, onde o empregador deposita mensalmente um percentual do salário do funcionário em uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

    Qual a principal função do FGTS?

    O principal objetivo do FGTS é proteger o trabalhador em caso de demissão sem justa causa. Se o empregado for dispensado sem motivo justificado, ele tem direito a sacar o saldo acumulado na sua conta do FGTS, o que lhe garante um suporte financeiro durante o período de desemprego.

    Quando os depósitos do FGTS devem ser realizados?

    Os depósitos do FGTS devem ser realizados mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao de sua competência, sendo que, salvo se recair em dia não útil, hipótese que o recolhimento deverá ser antecipado.

    O FGTS é uma obrigação do empregador e portanto, não deve ser descontado do salário do empregado. 

    Os depósitos realizados mensalmente em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal em nome do empregado, para, oportunamente, serem sacados nas situações previstas em lei, sendo a mais comum, quando da dispensa sem justa causa.

    Como fica o FGTS em caso de dispensa sem justa causa?

    Quando o empregado é dispensado sem justa causa, o empregador ainda tem a obrigação de recolher a multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada do FGTS, cuja liberação deve ocorrer em benefício do empregado, quando da rescisão contratual.

    E quanto ao empregado doméstico como deve ser feito o recolhimento do FGTS? Há diferença de recolhimento em relação ao empregado não doméstico? 

    Antes de mais nada, é preciso saber quem é empregado doméstico.

    Conforme disposto no art. 1º. da LC 150/2015, empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.

    Antes da LC 150/2015, o recolhimento do FGTS do empregado doméstico era facultativo, porém, a Emenda Constitucional 72/13 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01/10/2015.

    Assim, os direitos foram regulamentados pela lei complementar 150 de 1/6/15 e divulgada oficialmente pela publicação da resolução do Conselho Curador do FGTS 780/15, da Circular CAIXA 694/15 e da Portaria Interministerial 822/15.

    A lei complementar 150/15 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que se trata de regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, através do qual o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS.

    Assim, o empregador deve recolher através do Documento de Arrecadação do e-Social – DAE, o depósito de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico no percentual de 8% (oito por cento) a ser calculado sobre a remuneração do empregado. Este valor não pode ser descontado do salário do empregado.

    Esse recolhimento mensal é igual aos dos demais trabalhadores, qual seja, 8% do valor da remuneração, a diferença está no que refere à multa dos 40% no caso de dispensa imotivada. 

    A multa do empregado doméstico está prevista no art. 22 da lei complementar 150/15, que assim dispõe:

    Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da lei no 8.036, de 11/5/90.

    1º – Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.

     2º – Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

     3º – Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.

    Em suma, diferente dos demais trabalhadores cuja multa de 40% do FGTS é recolhida ao final do contrato de trabalho, quando da dispensa sem justa causa ou rescisão por culta do empregador, no caso do empregado doméstico, a multa dos 40%, será recolhida de forma antecipada, mensalmente durante a vigência do contrato de trabalho, no percentual de 3,2% da remuneração.

    Portanto, além dos 8%, o empregador ainda deverá recolher mensalmente mais 3,2% do valor da remuneração que ficará depositado em uma conta de variação distinta daquela em que se encontrarem os valores mensais de 8%.

    Desta forma, caso a rescisão contratual se dê a pedido do empregado ou realizada por justa causa, o empregador terá direito a reaver este dinheiro previamente recolhido.

    Em caso de culpa recíproca, a metade será do empregado e a outra metade do empregador.

    Por fim, se a dispensa for imotivada ou o término do contrato ocorrer por culta do empregador, a multa de 40% devida já estará recolhida, sendo necessário apenas a movimentação da conta e liberação do valor ao empregado.

    Portanto, a contratação de um empregado doméstico é mais onerosa mensalmente, que a de um trabalhador não doméstico. Contudo, no caso de dispensa sem justa causa ou por culpa recíproca, o desembolso ao final será menor, pois os valores devidos em rescisão no que tange a multa de 40% sobre o FGTS depositado, já terá sido previamente recolhida. 

    Deixou de recolher FGTS e INSS do empregado doméstico? ATENÇÃO EMPREGADOR, Você pode estar cometendo um crime!

    Deixar de recolher o INSS e não depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado doméstico pode levar a sérias consequências legais para os empregadores.

    As principais são:

    1. Apropriação Indébita:

    • O que é: O não repasse dos valores de INSS e FGTS configura-se como apropriação indébita, pois o empregador está se apropriando de um valor que pertence ao empregado.
    • Penalidade: Conforme o artigo 168-A do Código Penal, a pena pode ser de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.

    2. Ações Trabalhistas:

    • O que é: O empregado pode entrar com uma ação trabalhista para reivindicar os valores de INSS e FGTS que não foram recolhidos, além de eventuais danos morais.
    • Penalidade: O empregador pode ser condenado a pagar todos os valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais.

    3. Multas e Encargos:

    • O que é: A Receita Federal e a Caixa Econômica Federal podem aplicar multas e encargos sobre os valores não recolhidos, aumentando consideravelmente o débito do empregador.
    • Penalidade: O valor das multas e encargos pode chegar a 20% do valor devido, além de juros e correção monetária.

    4. Dívida Ativa:

    • O que é: Se o empregador não regularizar a situação, a dívida pode ser inscrita na Dívida Ativa da União, o que dificulta a obtenção de certidões negativas e pode levar à penhora de bens.

    5. Impacto na Relação de Trabalho:

    • O que é: A falta de recolhimento do INSS e FGTS pode gerar desconfiança e insegurança no empregado, prejudicando o clima e a produtividade no ambiente de trabalho.
    • Penalidade: A relação de trabalho pode ser seriamente comprometida, levando à demissão por justa causa do empregador ou à rescisão indireta por parte do empregado.

    É fundamental que os empregadores estejam cientes de suas obrigações e garantam o correto recolhimento do INSS e FGTS dos seus empregados domésticos. Essa atitude não só evita problemas legais, mas também contribui para um ambiente de trabalho mais justo e seguro.

    O FGTS do seu empregado doméstico está em atraso? Como regularizar essa situação? 

    O processo é realizado por meio do eSocial, a partir da verificação no sistema dos meses em atrasos e, por conseguinte, a geração das guias para o pagamento.

    Lembre-se: O eSocial é a plataforma oficial para o recolhimento destes encargos. Mantenha-se informado e cumpra suas obrigações para evitar dores de cabeça no futuro.

    Atrasei os depósitos do meu empregado doméstico e fui acionado pela Justiça do Trabalho. O que devo fazer?

    Quando acionado pela Justiça do Trabalho devido ao atraso nos depósitos referentes a um empregado doméstico, é essencial agir com rapidez e responsabilidade para atenuar os impactos e resolver a pendência. Abaixo estão os principais passos a serem seguidos:

    1. Consulte um advogado trabalhista: De imediato, procure a orientação de um advogado especializado em Direito do Trabalho. Ele analisará a ação movida, orientará quanto aos seus direitos e deveres e traçará a melhor estratégia de defesa.

    2. Regularize os depósitos em atraso: O passo mais urgente é quitar as dívidas pendentes relativas ao INSS e ao FGTS do empregado doméstico. Acesse o eSocial para gerar as guias de pagamento, já com os acréscimos de juros e multas. Caso as pendências sejam anteriores a outubro de 2015, utilize a Guia da Previdência Social (GPS) para a regularização.

    3. Busque um acordo: Com o apoio do seu advogado, tente negociar um acordo com o empregado, visando uma resolução amigável que possa encurtar o processo judicial e diminuir os custos.

    4. Prepare sua defesa: Na impossibilidade de acordo, seu advogado será responsável por preparar sua defesa, fundamentada em argumentos e provas adequadas ao caso. Colabore com ele, fornecendo toda a documentação e informações necessárias.

    5. Participe das audiências: Compareça a todas as audiências marcadas, sempre acompanhado de seu advogado. Demonstre seu interesse em solucionar o caso e sua disposição para cumprir as obrigações trabalhistas.

    Outras recomendações:

    – Mantenha a calma: É natural que a situação cause apreensão, mas siga as orientações do seu advogado com tranquilidade.

    – Seja transparente: Comunique-se de forma clara com o empregado e o advogado, informando-os das medidas adotadas para regularizar os atrasos.

    – Evite novos atrasos: Após a quitação dos débitos, certifique-se de manter os pagamentos regulares, prevenindo novos problemas.

    – Organize seus documentos: Tenha em mãos todos os comprovantes de pagamento e demais documentos relacionados ao contrato de trabalho do empregado doméstico.

    Lembre-se: o não pagamento dos encargos previdenciários e do FGTS pode resultar em multas, juros, indenizações e, em alguns casos, até em ações criminais. Agir com prontidão e responsabilidade é essencial para evitar consequências mais graves e garantir os direitos do seu empregado.

    Não deixe que as complexidades da legislação trabalhista se tornem um obstáculo para o sucesso do seu negócio.

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  • Passivo trabalhista e a responsabilização dos sócios

    Passivo trabalhista e a responsabilização dos sócios

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A responsabilidade dos sócios em operações de fusão e aquisição é um ponto crucial no Direito Societário. A empresa resultante dessas operações herda todas as obrigações das empresas originais, incluindo seus passivos trabalhistas.

    No artigo 1.024 do Código Civil oferece uma proteção inicial aos sócios, determinando que, em caso de execução, os bens sociais da empresa sejam utilizados antes dos bens particulares. Isso confere aos sócios uma responsabilidade subsidiária, ou seja, eles não são automaticamente responsáveis ​​com seu patrimônio pessoal, mas também não estão isentos.

    Inicialmente a nova empresa assumirá dívidas e passivos, utilizando o patrimônio social para quitá-los. Caso este patrimônio não seja suficiente, os sócios poderão responder até o limite de sua participação no capital social.

    No entanto, para créditos trabalhistas, a situação é mais delicada. Dada a natureza alimentar desses créditos, considerados essenciais para o trabalhador, os bens pessoais dos sócios podem ser realizados por meio da “desconsideração da personalidade jurídica”. Essa prática permite que os bens particulares sejam utilizados para quitar dívidas trabalhistas quando há reclamações de abuso da estrutura societária.

    Portanto, embora o patrimônio dos sócios tenha certa proteção, ela não é absoluta. Nas operações de fusão e aquisição, a sucessão de direitos e obrigações pode levar à responsabilização dos sócios adquirentes por passivos trabalhistas não cumpridos, seja pela empresa original ou pela nova entidade.

    As operações são complexas e desativam uma análise criteriosa, sendo essencial realizar um processo de investigação detalhada da empresa a ser adquirida.

    O processo de investigação e avaliação prévia de aspectos jurídicos de uma empresa é indispensável para identificar eventuais passivos ocultos da empresa adquirida antes da conclusão do negócio, permitindo uma negociação mais informada e estratégica entre as partes.

    A empresa adquirida deve estar em conformidade com as leis trabalhistas brasileiras e, além disso, suas práticas trabalhistas devem estar alinhadas às expectativas do comprador ou investidor. Conhecer os passivos e contingências trabalhistas existentes é fundamental, já que, após a concretização do negócio, há transferência de responsabilidades por meio da sucessão trabalhista. Isto significa que, em caso de condenações relacionadas com a gestão anterior, os sócios adquirentes poderão ser responsabilizados.

    Assim, o processo de investigação e avaliação bem realizada é vital para evitar surpresas indesejadas, protegendo os envolvidos de prejuízos como pagamento de débitos, multas, indenizações e outros passivos que possam surgir.

    Fonte: Site Migalhas

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados é especialista em trabalhista empresarial, prestando assessoria empresarial trabalhista com conhecimento jurídico especializado e foco em resultados.

    Através de uma banca formada por advogados trabalhistas da área empresarial, o escritório Noronha & Nogueira Advogados, auxilia empresas e empresários a tomar as melhores decisões, através de estratégias seguras pautadas na Lei.

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Como fica o banco de horas quando o feriado cai no sábado?

    Como fica o banco de horas quando o feriado cai no sábado?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    O banco de horas é uma forma legal de compensação de horas extras, introduzida pela Lei 9.601/1998. Esse sistema oferece maior flexibilidade no gerenciamento da jornada de trabalho

    Banco de horas após a Reforma Trabalhista

    Antes da publicação da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), o banco de horas previa propostas mediante convenção ou acordo coletivo, permitindo às empresas ajustar a jornada de trabalho dos trabalhadores de acordo com suas necessidades de produção e demanda. Com a Reforma Trabalhista, o banco de horas passou a ser pactuado por acordo individual, sem necessidade de intervenção sindical, desde que a compensação das horas ocorra em até seis meses, conforme o § 5º do art. 59

    Embora o acordo individual para o banco de horas permita a compensação em até seis meses, nada impede que uma empresa estabeleça um período de compensação superior a esse prazo, situação que exige a participação do sindicato, conforme o art. 611-A

    É importante destacar que o banco de horas pode ser aplicado a todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato, seja ele por prazo determinado ou indeterminado.

    O sistema de banco de horas pode ser utilizado em períodos de baixa atividade da empresa, permitindo a redução temporária da jornada de trabalho dos trabalhadores, sem que haja redução salarial. As horas reduzidas são acumuladas como crédito, que poderão ser utilizadas quando a produção aumentar ou a demanda de serviços aumentar, respeitando os termos estabelecidos na convenção ou no acordo coletivo.

    Em contrapartida, se o sistema for implementado durante períodos de alta atividade, uma jornada de trabalho poderá ser exercitada além do horário normal, respeitando o limite máximo de dez horas diárias, enquanto o volume elevado de atividades

    Como fica a rescisão do contrato antes da compensação das horas? 

    A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal, conforme prevê artigo 6º, § 3º da Lei 9.601/1998.

    Semana em que o feriado recair no sábado 

    Na maioria das empresas e principalmente nas áreas administrativas em geral, há o acordo de compensação dos sábados, ou seja, trabalha-se 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta para compensar o sábado.

    Como o feriado pode coincidir com o sábado e havendo banco de horas, esta compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado.

    Fonte: Guia Trabalhista

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Compliance trabalhista: A implementação de compliance trabalhista auxilia as empresas a enfrentar desafios e a reduzir litígios

    Compliance trabalhista: A implementação de compliance trabalhista auxilia as empresas a enfrentar desafios e a reduzir litígios

    Tempo de leitura: 2 minutos

    A compliance trabalhista é uma ferramenta fundamental para as empresas enfrentarem desafios e reduzirem litígios. Ao implementar um programa de compliance trabalhista, a empresa garante que está em conformidade com as legislações e regulamentos trabalhistas, o que diminui a probabilidade de infrações e, consequentemente, de processos judiciais.

    Atualmente, mais de 5,5 milhões de processos trabalhistas tramitam na Justiça do Trabalho no Brasil, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse número alarmante revela que muitas empresas ainda negligenciam a importância das práticas de compliance trabalhista para mitigar riscos legais e promover um ambiente de trabalho justo e seguro.

    A compliance trabalhista consiste na implementação de práticas e políticas internas para assegurar a conformidade legal e oferecer suporte tanto a gestores quanto a colaboradores. Essa iniciativa visa promover uma cultura corporativa ética e transparente, prevenindo conflitos e fomentando um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Além de reduzir a exposição a litígios, é uma estratégia eficaz para salvaguardar a reputação da empresa.

    De acordo com o CNJ, uma parte significativa dos processos protocolados na Justiça do Trabalho no ano passado diz respeito ao descumprimento de exigências legais, como verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e intervalos, entre outros.

    O primeiro passo para estruturar a compliance trabalhista em uma empresa é a elaboração de contratos de trabalho. Contratos bem redigidos são fundamentais para estabelecer um relacionamento transparente e seguro entre empregadores e empregados. É crucial que esses contratos sejam revisados regularmente para garantir sua conformidade com as leis trabalhistas vigentes, minimizando, assim, os riscos de prejuízos financeiros e ações judiciais.

    Os contratos devem especificar, de forma clara e precisa, as responsabilidades, direitos e deveres mútuos, além das condições de trabalho, remuneração, benefícios e políticas internas. Isso demonstra o compromisso da empresa com a legalidade e a transparência, reforçando a confiança dos colaboradores na organização.

    Outro ponto estratégico para uma boa relação entre empregado e empregador é o desenvolvimento de políticas internas claras. A criação de códigos de conduta e políticas bem definidas orienta o comportamento de funcionários e terceiros, estabelecendo diretrizes que devem ser seguidas por todos.

    A adoção de um programa de compliance trabalhista pode ser vista como um investimento na sustentabilidade e na reputação da empresa, ajudando a evitar problemas que poderiam levar a litígios custosos e prejudicar a imagem da organização.

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    Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Assédio eleitoral no trabalho: um crime que fere a democracia e os direitos trabalhistas

    Assédio eleitoral no trabalho: um crime que fere a democracia e os direitos trabalhistas

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O período de campanhas eleitorais, embora fundamental para o exercício da democracia, pode, infelizmente, ser palco para práticas abusivas no ambiente de trabalho, como o assédio eleitoral. Essa conduta, que consiste em coagir, intimidar, ameaçar ou constranger um trabalhador com o objetivo de influenciar seu voto ou sua manifestação política, configura crime e viola gravemente os direitos trabalhistas.

    O que é assédio eleitoral?

    Conforme a Resolução CSJT 355/2023, o assédio eleitoral caracteriza-se quando, no ambiente profissional ou em situações relacionadas ao trabalho, há coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento do(a) trabalhador(a) com o objetivo de influenciar ou manipular seu voto, apoio, orientação ou manifestação política. Além disso, configura-se assédio eleitoral quando, no ambiente de trabalho, ocorre discriminação, exclusão ou preferência em relação a um(a) trabalhador(a) em função de sua convicção ou opinião política, inclusive durante o processo de admissão.

    Como denunciar o assédio eleitoral 

    Nos portais dos tribunais do trabalho ou via telefone 0800 644 3444

    É importante ressaltar que o assédio eleitoral não se restringe apenas à relação entre empregador e empregado. Colegas de trabalho, superiores hierárquicos e até mesmo candidatos ou representantes de partidos políticos podem ser agentes dessa prática abusiva.

    A legislação brasileira prevê punições severas para o assédio eleitoral, tanto na esfera trabalhista quanto na criminal. O empregador que pratica ou tolera essa conduta pode ser condenado a pagar indenizações por danos morais, além de sofrer sanções administrativas e até mesmo responder criminalmente.

    Justiça do trabalho alerta para casos de assédio eleitoral durante período de campanhas

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) busca conscientizar trabalhadores e empregadores sobre os limites do comportamento eleitoral no ambiente de trabalho, lançando a campanha “Seu voto, sua voz.” Com essa iniciativa, o TST reforça a importância de um ambiente laboral livre de pressões e coações, garantindo que todos possam exercer seu direito ao voto de forma autônoma e sem interferências.

    A Justiça do Trabalho tem reforçado a atenção aos casos de assédio eleitoral durante os períodos de campanhas eleitorais, especialmente em ambientes de trabalho. Assédio eleitoral ocorre quando empregadores ou colegas de trabalho pressionam, intimidam ou coagem empregados a votar em determinado candidato ou partido, ou a não votar em outros. Esse tipo de conduta é ilegal e fere o direito constitucional de liberdade de voto.

    Durante os períodos de campanha, é comum que aumentem as denúncias relacionadas a práticas de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. A Justiça do Trabalho, juntamente com a Justiça Eleitoral e os Ministérios Públicos do Trabalho e Eleitoral, atuam para coibir essas práticas, oferecendo canais de denúncia nos portais dos tribunais do trabalho, e promovendo campanhas de conscientização para garantir que os trabalhadores possam exercer seus direitos políticos de forma livre e sem pressões.

    A legislação trabalhista brasileira prevê punições para empregadores que praticam ou permitem o assédio eleitoral, incluindo multas e outras sanções. Além disso, a vítima de assédio eleitoral pode buscar indenização por danos morais, dependendo do caso.

    A assessoria jurídica trabalhista empresarial é essencial para que as empresas possam enfrentar o desafio do assédio eleitoral de forma eficaz, protegendo seus interesses, seus funcionários e a sociedade como um todo.

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    Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Feriado no sábado dá direito ao empregado de sair mais cedo na semana?

    Feriado no sábado dá direito ao empregado de sair mais cedo na semana?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Um feriado caindo no sábado gera muitas dúvidas para empregadores. Afinal, é preciso pagar o dia? E se o empregado trabalha em regime de compensação de sábado? Neste artigo, vamos esclarecer todas as suas questões sobre feriados que caem no sábado, com base na legislação trabalhista brasileira, e destacar a importância da assessoria jurídica para evitar problemas trabalhistas.

    Neste segundo semestre de 2024, teremos feriados que caem aos sábados (Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida e Finados). 

    O que diz a CLT sobre feriados que caem aos sábados?

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante o direito ao descanso remunerado nos feriados nacionais. No entanto, a legislação não prevê a compensação de horas ou folgas adicionais quando o feriado coincide com o sábado, para quem trabalha de segunda a sexta. A carga horária deve ser ajustada para 8 horas diárias ou as horas extras pagas.

    A lei 605/49, em seu artigo 1º, estabelece que o empregado tem direito ao feriado remunerado, portanto, quando um feriado coincide com um sábado, não é necessário que o empregado faça a compensação das horas referentes a esse dia. Mas como isso funciona na prática?

    O que é o sábado compensado?

    O sábado compensado é um regime de trabalho em que o funcionário trabalha algumas horas a mais durante a semana para folgar no sábado. Essa prática deve ser acordada entre empregador e empregado, geralmente por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

    Por exemplo: um empregado tem uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e mais 4 horas no sábado, totalizando 44 horas semanais. No entanto, se o empregado celebrou um acordo com a empresa e assina o termo de compensação de horas, através do qual a jornada diária é prorrogada em 48 minutos (ou de outra forma), de modo que, ao final da semana, tenham sido cumpridas as 4 horas de trabalho referentes ao sábado. Nesse caso, quando um feriado cai no sábado, não é necessário fazer a compensação das horas, uma vez que o empregado já tem direito ao feriado remunerado.

    Contudo, a carga horária diária deve ser reduzida para 8 horas, ou, caso isso não seja feito, as horas trabalhadas a mais que seriam para compensar o sábado devem ser pagas como horas extras.

    Como funciona o feriado coincidente com sábado compensado?

    Se o empregado trabalha em regime de sábado compensado e o feriado cai justamente no seu sábado de folga, ele não terá direito a outro dia de descanso ou compensação de horas. Afinal, o feriado já coincidiria com seu dia de descanso previamente estabelecido.

    Embora essa regra já exista há muito tempo, muitas empresas nem sempre a colocam em prática, gerando um passivo desnecessário de horas extras.

    Vale destacar que, como o trabalho a mais está sendo para compensar um dia que é feriado, muitos juízes inclusive entendem que o pagamento das horas extras deve ser em dobro, pois seria a mesma coisa que trabalhar no feriado.

    Principais dúvidas dos empregadores sobre feriados que caem no sábado

    Quando o feriado cai no sábado, a empresa tem de pagar? 

    As empresas não são obrigadas a pagar a mais por feriados que caem no sábado para empregados que já têm o sábado como dia de folga compensada. Isso já é compensado no DSR. Mas, se o empregado for convocado para trabalhar neste dia, nesse dia, ele deve receber o pagamento correspondente ao trabalho em feriado ou a compensação em outro dia.

    Quando o feriado cai no sábado, existe direito à folga na semana? 

    Não, a CLT não prevê folga compensatória em outro dia da semana. No entanto, acordos coletivos e convenções sindicais podem prever essa compensação. É essencial que o empregador verifique os acordos específicos aplicáveis à sua categoria profissional para garantir a conformidade e evitar possíveis processos trabalhistas.

    Quando o feriado cai no sábado, o colaborador sai mais cedo na sexta-feira? 

    Não, a legislação não garante esse direito. No entanto, essa prática pode ser adotada por empresas como uma forma de incentivar e motivar os empregados.

    Como fica o feriado no sábado para trabalhadores com diferentes jornadas? 

    Empregados com jornadas variadas, incluindo aqueles que trabalham aos sábados, o impacto de um feriado no sábado pode ser diferente. Nesses casos, é necessário verificar as disposições dos acordos coletivos e as práticas da empresa.

    Quem trabalha no feriado ganha em dobro? 

    Sim, caso o trabalho seja realizado no feriado, a remuneração deve ser em dobro, conforme a CLT.

    Se o empregado não trabalhar no feriado pode ser descontado? 

    Não, o feriado não pode ser descontado do salário, mesmo que caia no sábado.

    Estagiário pode trabalhar no feriado? 

    O estagiário pode trabalhar no feriado, conforme estabelecido pela Lei de Estágio, desde que respeite a jornada permitida e não prejudique seus compromissos acadêmicos. É essencial que todas as condições de trabalho estejam detalhadas no contrato de estágio para garantir uma experiência justa e transparente, bem como, evitar processos trabalhistas.

    A importância da assessoria jurídica trabalhista para as empresas

    As leis trabalhistas são complexas e estão sujeitas a interpretações. Por isso, contar com o auxílio de um advogado especializado é essencial para garantir que sua empresa esteja em conformidade com a legislação e evite processos trabalhistas.

    A assessoria jurídica trabalhista irá:

    • Analisar contratos de trabalho e acordos coletivos.
    • Esclarecer dúvidas sobre direitos e deveres de empregadores e empregados.
    • Auxiliar na implementação de políticas e práticas trabalhistas adequadas.
    • Representar a empresa em negociações sindicais e processos trabalhistas.

    Investir em assessoria jurídica trabalhista é um passo importante para proteger sua empresa e garantir um ambiente de trabalho justo e seguro para todos.

    Ao garantir que a jornada de trabalho seja ajustada corretamente nas semanas com feriados aos sábados, a empresa diminui os riscos de um passivo trabalhista, além de proporcionar um ambiente de trabalho sadio para seus colaboradores.

    Sempre que houver dúvidas, busque uma orientação jurídica de um advogado trabalhista empresarial. Assim, sua empresa garantirá o cumprimento das normas e o respeito aos direitos trabalhistas evitando passivo trabalhista.

  • EPI – Equipamento de Proteção Individual: Não basta fornecer, é preciso fiscalizar!

    EPI – Equipamento de Proteção Individual: Não basta fornecer, é preciso fiscalizar!

    Tempo de leitura: 3 minutos

    O Equipamento de Proteção Individual (EPI) compreende todo dispositivo ou produto de uso individual destinado a proteger o empregado contra riscos que possam ameaçar sua segurança e saúde. Seu uso é recomendado quando não são viáveis medidas coletivas que eliminem os riscos do ambiente de trabalho, ofereçam proteção completa contra acidentes ou doenças profissionais, ou sejam insuficientes para mitigar esses riscos.

    Os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho para proteger os trabalhadores de riscos inerentes aos processos, como isolamento acústico, ventilação, proteção de partes móveis de máquinas, e sinalização de segurança.

    Por dependerem da infraestrutura do ambiente de trabalho, os EPCs são preferíveis, mas caso não atenuem completamente os riscos, ou ofereçam proteção parcial, o uso do EPI é obrigatório.

    De acordo com a Norma Regulamentadora 6, a empresa deve fornecer gratuitamente EPI adequado ao risco, em perfeito estado, nas seguintes circunstâncias: quando medidas gerais não oferecerem proteção completa, durante a implementação de EPCs, e em situações de emergência. O SESMT ou a CIPA, onde aplicável, recomendam o EPI adequado às atividades.

    Os tipos de EPI variam conforme a atividade e os riscos envolvidos, abrangendo proteção auditiva, respiratória, visual, facial, de cabeça, mãos, braços, pernas, pés, e contra quedas.

    Os EPIs devem ter Certificado de Aprovação (CA) do órgão competente, sendo obrigação do empregador adquirir, exigir uso, fornecer EPIs aprovados, treinar sobre uso correto, substituir danificados, e manter limpos e funcionais, além de reportar irregularidades ao MTE.

    Os empregados devem usar os EPIs conforme sua finalidade, responsabilizar-se por sua guarda e conservação, comunicar alterações que os tornem impróprios, e seguir as diretrizes do empregador.

    Responsabilidade Empregador em Fornecer o EPI

    Além de essenciais à proteção do trabalhador, os EPIs podem reduzir custos ao empregador, como no caso de atividades insalubres, onde o uso adequado pode eliminar a necessidade de adicional de insalubridade.

    Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:

    • adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
    • exigir seu uso;
    • fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
    • orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
    • substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
    • responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
    • comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;

    O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:

    • utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
    • responsabilizar-se pela guarda e conservação;
    • comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
    • cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;

    É responsabilidade do empregador não apenas fornecer EPIs adequados e em bom estado, mas também garantir que sejam utilizados corretamente. Isso envolve a fiscalização rigorosa do uso dos EPIs, bem como a adoção de medidas coercitivas quando necessário.

    Sem essa fiscalização, mesmo os melhores equipamentos podem se tornar ineficazes, expondo tanto o trabalhador a perigos quanto o empregador a responsabilidades legais. Portanto, a efetividade dos EPIs depende tanto do fornecimento quanto da supervisão contínua do seu uso adequado.

    Fornecer EPIs ao empregado não exime o empregador da responsabilidade de garantir seu uso efetivo, através de fiscalização e medidas coercitivas, se aplicável perante a Justiça do Trabalho.

    Sua empresa precisa de assessoria jurídica trabalhista?

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    Ivelize Silvano, estagiária de direito no escritório Noronha e Nogueira Advogados.

    Cursando o 8° período do curso de Direito na Universidade Anhembi Morumbi.

  • Empregados em home office podem ser obrigados a retornar ao trabalho presencial?

    Empregados em home office podem ser obrigados a retornar ao trabalho presencial?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    De acordo com o art. 75-C da CLT, o empregador poderá realizar a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

    Empresas podem impor o fim do home office ao exigir volta do presencial?

    Sim! O empregador também pode determinar a alteração de teletrabalho para o presencial desde que garantido prazo de transição mínimo de 15 dias e através de aditivo ao contrato de trabalho.

    Abaixo segue o disposto no art. 75-C da CLT:

     Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

    § 1º  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  

    § 2º  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’ 

    § 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

    Como se pode observar, enquanto a alteração do regime de teletrabalho para o presencial pode ser feito por determinação do empregador, a alteração do regime presencial para o teletrabalho só pode ocorrer mediante consentimento do empregado.

    Considerando que a grande maioria dos postos de trabalho são do regime presencial, por certo o legislador, ao prever este novo regime de prestação de serviço, pensou na possibilidade de se fazer a mudança do presencial para o teletrabalho, assegurando ao empregador a garantia de se exigir do empregado, independentemente de seu consentimento, o retorno da prestação de serviços no ambiente da empresa, caso se constate que o empregado não teve o mesmo rendimento na prestação de serviços, enquanto este era prestado fora do ambiente da empresa.

    E se o empregado pedir para manter o teletrabalho ou trabalho remoto?

    Conforme prevê o § 3º do art 75-C da CLT, o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo se houver acordo entre as partes dispondo em contrário.

    Desta maneira, se houver a determinação do retorno do trabalho presencial e se o empregado pedir a manutenção do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, as despesas resultantes desta alteração correrão por conta do empregado, salvo se o empregador concordar em arcar com o pagamento das despesas. 

    Teletrabalho x trabalho na empresa 

    O trabalho híbrido ocorre quando fica acordado entre empregador e empregado que este irá realizar suas atividades tanto de forma presencial quanto de forma remota ou teletrabalho.

    Este tipo de contrato visa assegurar que o empregador possa dispor de empregados para atender os clientes de forma presencial no ambiente da empresa, ou em um local onde a empresa disponibilize para que o cliente seja atendido presencialmente.

    Outra condição de se adotar o trabalho híbrido é para atender aos anseios dos empregados que não gostam de trabalhar somente no teletrabalho, ou que desencadeiam um estado depressivo por estar trabalhando somente no ambiente residencial.

    Para isso, a empresa pode fazer o contrato de trabalho híbrido, onde os empregados possam revezar durante a semana, através de uma escala, o descolamento até o ambiente da empresa, seja para realizar reuniões, atendimentos pontuais, plantões de atendimentos, ou qualquer outra atividade que exija a presença do empregado, já que conforme estabelece o § 1º do atr. 75-B da CLT, o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

    Exemplo

    Empregador formaliza contrato de trabalho com empregado, cuja jornada é de segunda a sábado, estabelecendo que na segunda, quarta e sexta, a prestação de serviços deverá ser de forma presencial no ambiente da empresa, e nas terças, quintas e sábados, a prestação de serviços será na modalidade teletrabalho.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya 

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC. 

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP. 

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.

  • Para que serve o DET MEI?

    Para que serve o DET MEI?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Desde 1º de agosto de 2024, a inscrição no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) tornou-se obrigatória para microempreendedores individuais (MEIs) e todas as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho.

    Esta obrigação é válida independentemente de existir ou não empregados registrados nas empresas.

    Aqueles que perderam o prazo para a inscrição ainda podem atualizar o sistema para evitar multas futuras.

    Referida obrigação tem como objetivo simplificar e agilizar a comunicação entre a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e os empregadores.

    O que é o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)?

    O DET é uma plataforma online que facilita o contato entre o MTE e as empresas, permitindo que notificações, intimações e decisões administrativas sejam recebidas diretamente pela plataforma.

    Com isso, espera-se uma maior eficiência no cumprimento das obrigações trabalhistas.

    DET: obrigatório para MEI?

    Sim, a inscrição no DET passou a ser obrigatória para MEI e todos os empregadores sujeitos à inspeção do trabalho.

    Este sistema automatiza o cadastro de todos os CPFs e CNPJs, sendo necessário que os usuários atualizem suas informações de contato para garantir a recepção das comunicações importantes.

    Quais as consequências de não realizar o cadastro no DET?

    Embora não haja uma multa específica pela não atualização, o empregador corre o risco de não receber notificações importantes, o que pode resultar em autuações e multas.

    Procedimento para Atualização do DET

    Para aqueles que ainda não atualizaram seu cadastro, abaixo segue o passo a passo:

    • Acesse o site https://det.sit.trabalho.gov.br;
    • Faça o login utilizando uma conta gov.br, com autenticação nível prata ou ouro;
    • Certifique-se de que acessou o DET na conta CNPJ. Se necessário, clique em “Trocar Perfil” no canto superior direito;
    • Atualize os dados cadastrais, como nome, e-mail e telefone.

    Instrução Adicional e Advertência

    O empregador notificado por um Auditor-Fiscal do Trabalho e que não responder pode ser penalizado conforme o art. 630 § 6º da CLT, descreve Andréia Jesus.

    Nestes casos, a multa é aplicada devido ao não atendimento de uma notificação da Inspeção do Trabalho.

    Benefícios da inscrição no DET

    Realizar o cadastro ao DET não só evita possíveis penalidades mas também oferece uma série de vantagens:

    • Eficiência na comunicação: Notificações e intimações são recebidas de maneira rápida e segura.
    • Centralização das informações: Todos os dados e comunicações relevantes ficam centralizados em uma única plataforma.
    • Facilidade de acesso: O acesso ao sistema é simples, via login único do governo.
    • Adequação legal: Cumprimento das exigências da legislação trabalhista vigente.

    Portanto, MEIs e demais empregadores devem estar atentos às suas obrigações e garantir que seus dados cadastrais no DET estejam sempre atualizados.

    O cumprimento das obrigações trabalhistas são cruciais para evitar transtornos e assegurar que a empresa esteja em conformidade com a legislação.

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    Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados

    Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya 

    Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC. 

    É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP. 

    É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.