Noronha e Nogueira Advogados

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  • 25 de janeiro é feriado em São Paulo? Aniversário da cidade gera folga obrigatória para trabalhadores?

    25 de janeiro é feriado em São Paulo? Aniversário da cidade gera folga obrigatória para trabalhadores?

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Entenda se 25 de janeiro é feriado por causa do aniversário de São Paulo, quais são as regras trabalhistas aplicáveis quando a data cai em domingo e o que sua empresa precisa saber para gerir escalas e jornada.

     

    Neste início de ano muitas empresas começam a revisar seus calendários e, com isso, surge a dúvida: 25 de janeiro é feriado? A resposta depende do contexto e da localidade.

    O dia 25 de janeiro é oficialmente o aniversário da cidade de São Paulo, data em que a capital paulista completa mais um ano de existência. Em 2026, a cidade completa 472 anos desde sua fundação em 1554 por padres jesuítas que estabeleceram o Colégio de São Paulo de Piratininga, marco inicial do que viria a ser a metrópole atual.

    No Brasil, essa data é considerada feriado municipal em São Paulo capital, o que significa que a folga é obrigatória apenas para os trabalhadores que exercem suas atividades dentro dos limites do município. 

    O que significa “feriado municipal”?

    Quando se fala em feriado municipal, quer dizer que aquele dia é considerado descanso obrigatório apenas dentro daquela cidade. Em outras palavras, fora do município de São Paulo capital essa data não é feriado e não há obrigação legal de descanso remunerado

    Isso ocorre porque o Brasil possui diferentes níveis de feriados:
    Nacionais, válidos em todo o território;
    Estaduais, válidos em um estado;
    Municipais, válidos apenas na cidade que os instituir.

    O aniversário de São Paulo é um feriado municipal reconhecido oficialmente na capital paulista, mas não tem validade em outros municípios do estado ou em outras regiões. 

    Como fica a jornada de trabalho quando o feriado cai no domingo?

    Em 2026, o aniversário de São Paulo (25 de janeiro) cai em um domingo, o que traz implicações práticas para a rotina de trabalho. 

    Mesmo com o feriado sendo municipal, as regras trabalhistas são claras quando um trabalhador é convocado a prestar serviço no dia do feriado:

    Trabalhadores que normalmente não trabalham no domingo

    Para quem tem jornada regular de segunda a sexta-feira ou que não tem escalas de fim de semana, o feriado que cai no domingo simplesmente coincide com o descanso semanal remunerado. Não há adição de folga nem pagamento extra previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo acordo coletivo estabelecendo regra diversa. 

    Trabalhadores que normalmente trabalham aos domingos

    Se a escala de trabalho do empregado inclui domingo e ele é convocado para trabalhar no feriado municipal que caiu em domingo, valem as regras da CLT e da jurisprudência consolidada. Em geral, isso gera:

    • direito à folga compensatória em outro dia, se previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva;
      • ou, na ausência de folga, pagamento em dobro das horas trabalhadas no feriado, conforme interpretação de normas e da Súmula 146 do TST (lembrando que instrumentos coletivos podem ampliar ou ajustar essas regras).

    E se a atividade da empresa é essencial ou tem escala de plantão?

    Empresas que prestam serviços essenciais (como saúde, transporte, segurança, energia etc.) ou que organizam suas jornadas em escalas (como 12×36) podem ter regras específicas previstas em acordo coletivo para organizar o trabalho no feriado, especialmente quando ele coincide com o domingo.

    Por exemplo, uma escala de 12×36 normalmente já incorpora folgas periódicas ao calendário de jornadas, o que pode influenciar se há ou não pagamento adicional no dia do feriado. 

    É fundamental que a empresa esteja alinhada com as convenções coletivas da sua categoria, pois elas podem disciplinar formas de compensação, banco de horas ou pagamento das horas trabalhadas no feriado.

    Preparando sua empresa para o feriado municipal

    Mesmo sendo um feriado municipal e caindo em um domingo, há cuidados que toda empresa deve observar:

    • Verificar instrumentos coletivos (convenções e acordos) da categoria;
      • Adequar escalas de trabalho para domingo/feriado;
      • Estabelecer regras claras de compensação ou pagamento em caso de trabalho no dia;
      • Atualizar o departamento de pessoal sobre eventuais impactos nas folhas e banco de horas;
      • Comunicar aos colaboradores com antecedência sobre a escala de 25 de janeiro.

    Esses passos evitam passivos trabalhistas decorrentes de escalas mal organizadas ou falta de instrumentos coletivos que prevejam a compensação adequada do trabalho no feriado.

    Uma breve análise técnica sobre o tema

    O aniversário de São Paulo é um feriado municipal, válido apenas na cidade de São Paulo. Como em 2026 ele cai em domingo, a regra mais importante é a de que o feriado coincide com o descanso semanal remunerado (DSR) para a maioria dos trabalhadores, o que não gera automaticamente folga compensatória nem pagamento adicional para quem normalmente não trabalha aos finais de semana. 

    Para quem trabalha aos domingos ou em plantões, a convocação no feriado pode gerar direito a folga em outro dia ou pagamento extra, conforme CLT, convenção coletiva e entendimento jurisprudencial consolidado. 

    Melissa Noronha – Advogada Trabalhista Empresarial

    Onde nascem os erros mais comuns

    Na prática, esse tema costuma ser subestimado porque ele não “grita”. Não paralisa a empresa, não gera conflito imediato, não parece urgente. Justamente por isso, acaba sendo tratado de forma automática, sem análise jurídica. 

    Alguns empresários podem pensar:

    “Mas é só um domingo.”
    Quando o feriado coincide com domingo, a regra do descanso semanal pode não produzir efeitos extras para quem não trabalha aos finais de semana.

    “Não tenho funcionários escalados para domingo.”
    Se houver escala e o trabalhador for convocado no feriado, aí sim há impacto jurídico.

    “Aqui não se fala em feriado municipal.”
    O feriado municipal vale apenas para quem exerce atividades dentro da cidade e só para quem trabalha no dia efetivamente.

    O problema é que pequenas decisões de escala, quando repetidas ao longo do tempo, constroem passivos silenciosos. Um domingo tratado como “comum”, uma convocação mal documentada, uma convenção ignorada, tudo isso pode virar questionamento judicial depois. Entender quando o feriado existe, para quem ele vale e quais efeitos ele produz não é excesso de cautela, é gestão responsável da rotina.

    Sua empresa já revisou as escalas de trabalho e os instrumentos coletivos para lidar com feriados?


    No Noronha e Nogueira Advogados, ajudamos empresas a organizar jornada, escalas e compensações de forma juridicamente segura e alinhada com a CLT e com as convenções coletivas.

    Fale conosco para uma consultoria estratégica e evite passivos trabalhistas neste e em outros feriados.

    Nossa parceria com as empresas é estratégica e contínua, com foco em três pilares essenciais: prevenção, defesa e gestão de riscos trabalhistas. Trabalhamos para que o Direito do Trabalho seja um aliado da gestão, protegendo o negócio, fortalecendo relações e garantindo segurança jurídica nas decisões.

    Mais do que advogar, atuamos lado a lado com o empresário para construir ambientes de trabalho mais seguros, eficientes e sustentáveis.

     

  • Coerência entre o atestado médico e o comportamento do empregado pode dar justa causa

    Coerência entre o atestado médico e o comportamento do empregado pode dar justa causa

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Empregado afastado pode praticar qualquer atividade? Entenda quando a incoerência entre o atestado médico e o comportamento do trabalhador pode justificar justa causa e como a empresa deve agir.

     

    Empregado afastado do trabalho porque está passando mal, mas no dia seguinte acorda melhor e pensa:

    “Vou aproveitar esses dias de “folga” para resolver umas coisinhas”, hã hã hã 

    Foi mais ou menos isso que aconteceu e acabou em justa causa!

    Uma auxiliar administrativa, afastada por gastroenterite, aproveitou os 3 dias de afastamento médico para fazer bronzeamento artificial.

    Pois bem. A empresa descobriu e decidiu demitir a empregada por justa causa

    A empregada entrou com ação trabalhista e o TRT entendeu que:

    Se a trabalhadora estava bem o suficiente para se submeter ao bronzeamento artificial, então estava bem o suficiente para trabalhar.

    Que houve o rompimento da confiança, elemento essencial na relação de emprego.

    A Juíza decidiu: 

    A licença médica serve para recuperação. 

    Atividades incompatíveis com o tratamento quebram a boa fé.

    Bronzeamento artificial envolve calor e risco de desidratação o oposto do recomendado para quem está sofrendo com gastroenterite.

    A dona da clínica de estética afirmou que a empregada:

    – disse estar bem

    – bem alimentada

    – em boas condições físicas

    O que reforça a ideia de que a empregada não precisava estar afastada do trabalho.

    Foi assim que a Justiça do Trabalho manteve a justa causa, com base em:

    – Mau procedimento

    – Quebra de fidúcia

    – Incompatibilidade entre a doença alegada e a conduta adotada

    Com a dispensa por justa causa, a empregada perdeu o direito ao recebimento de:

    – aviso prévio

    – 13º. Salário proporcional

    – férias proporcionais + 1/3

    – levantamento do FGTS e multa de 40%

    – seguro desemprego

    Estar afastado do serviço não significa ficar preso em casa, MAS… O empregado não deve praticar atividades que contrariam o motivo do afastamento médico

    O QUE IMPORTA é a coerência entre o atestado médico e o comportamento do empregado. Afastamento médico é assunto sério e envolve boa fé e ética.

    Para saber como a empresa deve agir em situações semelhantes, conte com a assessoria jurídica do escritório Noronha e Nogueira Advogados.

  • Tema 1370 do STF: Quem paga a mulher afastada por violência doméstica?

    Tema 1370 do STF: Quem paga a mulher afastada por violência doméstica?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    STF decide no Tema 1370 quem paga o afastamento da mulher por violência doméstica. Entenda as obrigações da empresa, do INSS e os riscos trabalhistas.

     

    Imagine a situação: o RH recebe uma comunicação urgente informando que uma empregada precisará se afastar do trabalho por medida protetiva decorrente de violência doméstica. A primeira reação costuma ser de dúvida e até de insegurança:

    “A empresa é obrigada a pagar salário?”
    “Isso é responsabilidade do INSS?”
    “E se eu não pagar, o risco é meu?”

    Essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal e foi definitivamente esclarecida no Tema 1.370. E a resposta impacta diretamente na rotina das empresas.

    O que o STF decidiu no Tema 1370?

    Ao julgar o Tema 1370, o STF definiu que o afastamento da mulher do trabalho em razão de violência doméstica não pode gerar prejuízo financeiro à empregada, cabendo:

    • ao empregador: o pagamento dos salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento;
    • ao INSS: o pagamento do benefício previdenciário a partir do 16º dia, nos moldes do auxílio por incapacidade temporária.

    Na prática, o Supremo equiparou esse afastamento a uma situação de proteção social, garantindo renda à vítima e repartindo a responsabilidade entre empresa e Previdência Social.

    Por que isso virou um problema nas empresas?

    Porque, até a decisão do STF, havia grande insegurança jurídica.

    Muitas empresas:

    • deixavam de pagar os salários;
    • lançavam faltas injustificadas;
    • suspendiam o contrato sem remuneração;
    • ou simplesmente aguardavam uma posição do INSS.

    O resultado? Passivos trabalhistas e previdenciários, além de risco de condenação por violação de direitos fundamentais.

    Com a decisão do STF, essa margem de dúvida acabou.

    Afastamento por violência doméstica não é “opção” do empregador

    A Lei Maria da Penha já previa a possibilidade de afastamento da mulher do trabalho por até seis meses, quando necessário para sua proteção.

    O que o STF fez foi dar efetividade a esse direito, deixando claro que:

    • a empregada não pode ficar sem renda;
    • a empresa não pode se omitir;
    • o custo inicial do afastamento integra o risco da atividade econômica.

    Ignorar essa realidade não é apenas um erro de gestão é descumprimento da legislação.

    Quais os riscos para o empregador que não cumpre a regra?

    Empresas que deixam de pagar corretamente esse período de afastamento podem sofrer:

    • condenação ao pagamento de salários atrasados;
    • reflexos em férias, 13º salário e FGTS;
    • indenização por danos morais;
    • autuações administrativas;
    • desgaste institucional e de imagem.

    Além disso, a postura empresarial é cada vez mais observada sob a ótica da responsabilidade social e do compliance trabalhista.

    E o papel do RH e da gestão?

    A decisão do STF exige das empresas:

    • preparo do RH para lidar com situações sensíveis;
    • protocolos internos claros para afastamentos protegidos;
    • orientação correta às lideranças;
    • articulação com o setor previdenciário quando necessário.

    Não se trata apenas de pagar ou não pagar salário, mas de agir corretamente diante de uma situação de extrema vulnerabilidade.

    Parecer jurídico — Dra. Melissa Noronha

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.370, firmou entendimento de que o afastamento da mulher do trabalho em razão de violência doméstica não pode acarretar prejuízo financeiro, cabendo ao empregador o pagamento da remuneração nos primeiros 15 dias e ao INSS a cobertura previdenciária a partir do 16º dia.

    A omissão da empresa ou a transferência integral desse ônus à empregada configura descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, expondo o empregador a riscos relevantes, inclusive indenizatórios.

    Recomenda-se que as empresas adequem imediatamente seus procedimentos internos, capacitem o RH e alinhem sua atuação à decisão do STF, garantindo segurança jurídica e conformidade legal.

    Dra. Melissa Noronha
    Advogada – Direito do Trabalho Empresarial

    Sua empresa está preparada para esse tipo de situação?

    Temas como esse mostram que o risco trabalhista não está apenas nas rotinas comuns, mas também em situações excepcionais e cada vez mais frequentes.

    A assessoria jurídica trabalhista preventiva ajuda a empresa a agir com segurança, humanidade e conformidade legal, evitando decisões improvisadas que geram processos e condenações.

    O Noronha e Nogueira Advogados atua ao lado de empresários e gestores para estruturar políticas internas, orientar o RH e reduzir passivos trabalhistas.

    Entre em contato conosco e agende uma reunião.

  • Quanto custa não ter advogado trabalhista na rotina da empresa?

    Quanto custa não ter advogado trabalhista na rotina da empresa?

    Tempo de leitura: 2 minutos

    Descubra quanto sua empresa pode perder ao não contar com assessoria trabalhista contínua. Multas, passivos ocultos e decisões erradas custam muito mais do que prevenção jurídica.

    Muitos empresários fazem essa conta errada:
    “Advogado trabalhista é custo.”

    Mas quase ninguém calcula o custo de não ter.

    O que a empresa perde sem assessoria contínua

    • multas administrativas;
    • condenações evitáveis;
    • acordos caros;
    • tempo da gestão;
    • desgaste emocional;
    • risco à imagem da empresa.

    E tudo isso sem perceber, até virar processo.

    A falsa economia

    Empresas sem orientação jurídica:

    • tomam decisões baseadas em “achismo”;
    • replicam práticas de outras empresas;
    • ignoram mudanças da lei e da jurisprudência;
    • só descobrem o erro na audiência.

    Nesse ponto, não existe mais correção barata.

    Breve parecer – Dra. Melissa Noronha

    “Assessoria jurídica trabalhista não é despesa operacional. É instrumento de proteção patrimonial, estratégica e preventiva para o empresário.”

    A pergunta correta não é:
    “Quanto custa ter advogado trabalhista?”

    Mas sim:
    “Quanto custa uma condenação evitável?”

    Empresas que investem em prevenção:

    • reduzem passivo;
    • ganham segurança;
    • tomam decisões mais firmes;
    • crescem com menos risco.

    E é exatamente aqui que está a virada de chave.

    Ter um advogado trabalhista na rotina da empresa não é luxo, nem exagero. É gestão de risco. É governança. É visão empresarial madura.

    O empresário que conta com assessoria contínua:

    • previne problemas antes que eles existam;

    • toma decisões com base em lei e jurisprudência atual;

    • evita multas, autuações e ações desnecessárias;

    • protege o caixa, a reputação e a tranquilidade do negócio;

    • transforma o Direito do Trabalho em aliado estratégico, não em ameaça.

    O empresário que não conta com isso… reage.
    Reage quando já é tarde.
    Reage quando o processo chegou.
    Reage quando o passivo já virou número.

    No fim, a conta sempre chega. A diferença é se ela chega como investimento ou como prejuízo.

    No Noronha e Nogueira Advogados, atuamos exatamente nesse ponto:

    •  antes do problema virar processo,
    •  antes da dúvida virar erro,
    •  antes do risco virar condenação.

    Se você quer crescer com segurança, previsibilidade e controle, é hora de trazer o Direito do Trabalho para dentro da estratégia do seu negócio.

    Agende uma reunião conosco e descubra quanto sua empresa pode economizar ao invés de pagar o preço de errar.

     

  • Prêmio pago por anos vira salário?

    Prêmio pago por anos vira salário?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Prêmio pago de forma habitual vira salário? Entenda a decisão do TST, quando o prêmio se incorpora ao contrato de trabalho e os riscos trabalhistas para as empresas.

    Imagine a seguinte situação, bastante comum nas empresas brasileiras: para incentivar resultados, a empresa cria um “prêmio” mensal. No começo, a ideia é boa. O pagamento vira rotina, cai todo mês na conta do empregado, sem metas claras, sem variação e sem critérios objetivos.

    Anos depois, diante de um cenário econômico mais apertado, a empresa decide cortar o benefício.

    É nesse momento que o problema aparece e foi exatamente isso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho.

    O que decidiu o TST?

    Segundo recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um prêmio pago de forma contínua, habitual e desvinculado de desempenho real passa a ter natureza salarial, não podendo ser simplesmente retirado pelo empregador.

    No caso analisado, o valor era pago por anos, mensalmente, sem metas específicas ou variação conforme produtividade. Na prática, funcionava como complemento salarial.

    Diante disso, o TST reconheceu que a parcela se incorporou ao contrato de trabalho e sua supressão configurou alteração contratual lesiva, vedada pela legislação trabalhista.

    Por que isso é um alerta para você, empresário?

    Desde a Reforma Trabalhista, muitos empregadores passaram a acreditar que todo e qualquer “prêmio” estaria automaticamente fora do salário.

    Esse é um equívoco perigoso.

    A legislação realmente permite o pagamento de prêmios sem natureza salarial, desde que eles estejam vinculados a:

    • desempenho superior ao ordinariamente esperado;
    • metas claras;
    • critérios objetivos;
    • pagamento eventual ou variável.

    Quando esses elementos não existem, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer a natureza salarial da verba, independentemente do nome que a empresa deu a ela.

    O erro mais comum: Chamar de prêmio aquilo que é salário

    Na prática, muitos passivos trabalhistas nascem de situações como:

    • prêmio pago todo mês, no mesmo valor;
    • ausência de metas formalizadas;
    • pagamento automático, sem avaliação de desempenho;
    • rubrica criada apenas para reduzir encargos.

    Com o tempo, esse “prêmio” perde completamente sua característica de incentivo e passa a ser visto como parte do salário.

    E salário, uma vez incorporado, não pode ser retirado unilateralmente.

    O que a legislação trabalhista diz sobre isso?

    A CLT proíbe alterações contratuais que resultem em prejuízo ao empregado.

    Além disso, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a habitualidade e a forma de pagamento prevalecem sobre o rótulo dado pela empresa.

    Em outras palavras: não importa se o holerite chama de “prêmio”. Se, na prática, ele funciona como salário, será tratado como salário.

    Quais são os riscos para a sua empresa?

    A retirada indevida de um prêmio incorporado pode gerar:

    • condenação ao pagamento das diferenças salariais;
    • reflexos em férias, 13º, FGTS e horas extras;
    • nulidade da alteração contratual;
    • aumento expressivo do passivo trabalhista.

    E, muitas vezes, isso só aparece anos depois, quando o valor acumulado já é significativo.

    Como evitar esse tipo de problema?

    Para reduzir riscos, a empresa deve:

    • estruturar programas de prêmio com metas claras e documentadas;
    • evitar pagamentos fixos e automáticos;
    • prever variação conforme desempenho real;
    • revisar políticas de remuneração variável com assessoria jurídica;
    • nunca suprimir parcelas habituais sem análise prévia.

    Prevenção custa menos do que litígio.

    Parecer jurídico — Dra. Melissa Noronha

    “O pagamento habitual de prêmio, sem vinculação efetiva a desempenho superior ou metas objetivas, descaracteriza sua natureza indenizatória e conduz ao reconhecimento de natureza salarial, nos termos da legislação trabalhista e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

    A supressão unilateral dessa parcela, quando incorporada ao contrato de trabalho, configura alteração contratual lesiva, sujeitando a empresa ao pagamento de diferenças salariais e reflexos legais.

    Recomenda-se que as empresas revisem suas políticas de remuneração variável, garantindo critérios objetivos, formalização adequada e alinhamento com a legislação vigente, a fim de evitar passivos trabalhistas relevantes.”

    Dra. Melissa Noronha
    Advogada – Direito do Trabalho Empresarial

    E na sua empresa, como funciona o pagamento de prêmio?

    Se você paga prêmios mensais, fixos ou sem metas claras, é possível que eles já estejam incorporados ao salário, mesmo que o RH não perceba.

    A assessoria jurídica trabalhista preventiva ajuda a identificar riscos ocultos e ajustar políticas antes que se transformem em processos judiciais.

    O Noronha e Nogueira Advogados atua ao lado de empresários para estruturar remuneração variável de forma segura e estratégica.

    Entre em contato conosco e agende uma reunião.

  • PEC do fim da escala 6×1: o que muda para as empresas?

    PEC do fim da escala 6×1: o que muda para as empresas?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    PEC do fim da escala 6×1: entenda o que está em debate, o que não mudou na legislação, os riscos de decisões precipitadas e como as empresas devem se preparar com segurança jurídica.

    Imagine reorganizar toda a operação da sua empresa: escalas, custos, equipes e produtividade por causa de uma mudança constitucional que ainda está em debate, mas já gera expectativa, insegurança e ruído no mercado.

    Esse é o cenário criado pelo Projeto de Emenda Constitucional que propõe o fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho no Brasil.

    Antes de tomar decisões precipitadas, é fundamental entender o que realmente está sendo discutido, o que não mudou e quais riscos as empresas correm ao se antecipar sem critério.

    O que prevê a PEC do fim da escala 6×1?

    A proposta em debate busca alterar o texto constitucional para:

    • reduzir a jornada semanal de trabalho;
    • extinguir, de forma indireta, a possibilidade da escala 6×1 (seis dias de trabalho para um de descanso);
    • ampliar o tempo de descanso do trabalhador.

    Na prática, a discussão gira em torno da adoção de jornadas com mais dias de descanso, como a escala 4×3 ou 5×2, dependendo do setor e da regulamentação futura.

    Importante destacar: trata-se de uma PEC, ou seja, não é lei vigente.

    A escala 6×1 acabou?

    Não.

    Até o momento:

    • a escala 6×1 continua plenamente válida;
    • não houve alteração na Constituição Federal;
    • não existe obrigação legal de mudança imediata nas escalas praticadas pelas empresas.

    Qualquer modificação agora é decisão gerencial, não imposição legal.

    Por que esse tema preocupa tanto os empresários?

    Porque a escala 6×1 é amplamente utilizada em setores como:

    • comércio;
    • supermercados;
    • indústria;
    • saúde;
    • serviços essenciais.

    O fim dessa escala, se aprovado nos moldes discutidos, poderá impactar:

    • custos de folha de pagamento;
    • necessidade de novas contratações;
    • organização de turnos;
    • produtividade;
    • negociações coletivas.

    Antecipar mudanças sem base legal pode gerar desequilíbrio financeiro e passivos trabalhistas desnecessários.

    Redução da jornada significa redução de salário?

    Outro ponto sensível.

    A proposta discutida parte da lógica de redução da jornada sem redução salarial, o que aumenta a preocupação empresarial.

    Isso significa que, caso aprovada nesses termos, a empresa poderá ter:

    • menos horas trabalhadas;
    • manutenção dos salários;
    • aumento indireto do custo da hora de trabalho.

    Tudo isso ainda depende de texto final, regulamentação e, possivelmente, negociação coletiva.

    O risco de decisões precipitadas

    Algumas empresas, movidas pelo medo ou pela pressão interna, já cogitam:

    • alterar escalas antes de qualquer mudança legal;
    • reduzir jornada de forma informal;
    • compensar horas sem respaldo jurídico;
    • transferir custos para o empregado.

    Essas medidas podem gerar:

    • descumprimento da legislação atual;
    • autuações;
    • ações trabalhistas;
    • nulidade de ajustes feitos sem base legal.

    O que a empresa deve fazer agora?

    Neste momento, a conduta mais segura é:

    • acompanhar a tramitação da PEC, sem alterar rotinas precipitadamente;
    • mapear impactos financeiros e operacionais de possíveis mudanças;
    • avaliar alternativas de escala compatíveis com cada setor;
    • fortalecer o diálogo com sindicatos;
    • contar com assessoria jurídica trabalhista estratégica.

    Planejamento agora evita prejuízo depois.

    Parecer jurídico da Dra. Melissa Noronha

    A proposta de fim da escala 6×1 e de redução da jornada de trabalho encontra-se em fase de debate legislativo, não produzindo, até o momento, qualquer efeito jurídico obrigatório para as empresas.

    Enquanto não houver aprovação da Emenda Constitucional e eventual regulamentação infraconstitucional, a escala 6×1 permanece válida e plenamente aplicável, desde que observados os limites legais da jornada e do descanso semanal remunerado.

    Recomenda-se cautela por parte dos empregadores, evitando alterações precipitadas nas escalas de trabalho, bem como acompanhamento técnico-jurídico da tramitação da PEC, a fim de preparar a empresa para eventuais mudanças futuras com segurança jurídica.

    Dra. Melissa Noronha
    Advogada – Direito do Trabalho Empresarial

    A sua empresa está preparada para mudanças estruturais?

    Discussões como essa mostram que gestão de pessoas e estratégia empresarial caminham junto com o Direito do Trabalho.

    Empresas que se antecipam com planejamento jurídico saem na frente. As que decidem no impulso, geralmente pagam o preço depois.

    O Noronha e Nogueira Advogados acompanha de perto projetos legislativos, negociações coletivas e mudanças estruturais que impactam empregadores.

    Entre em contato conosco e agende uma reunião para avaliar os possíveis impactos dessa proposta no seu negócio.

     

  • Empregadores podem proibir o uso de celular no trabalho?

    Empregadores podem proibir o uso de celular no trabalho?

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Empregador pode proibir o uso de celular no trabalho? Entenda o que a CLT permite, os limites do poder diretivo, riscos de justa causa e como criar regras internas sem gerar passivo trabalhista.

    Imagine a cena: segunda-feira, início do expediente. A equipe está presente, mas parte do time está com os olhos no celular, mensagens, redes sociais, vídeos curtos. A produtividade cai, erros aparecem, clientes reclamam e o clima pesa. Se você é empregador, empresário ou gestor, provavelmente já viveu algo parecido.

    A pergunta é direta: o empregador pode proibir o uso de celular no trabalho? 

    A resposta é sim, desde que observados critérios legais, razoáveis e bem documentados.

    Neste artigo, vamos conversar de forma prática sobre o tema, explicar o que a legislação permite, os riscos de fazer errado e como implementar regras sem gerar passivo trabalhista.

    O poder do empregador existe, mas tem limites!

    A legislação trabalhista brasileira reconhece o poder diretivo do empregador. Em termos simples, isso significa que a empresa pode organizar o trabalho, definir regras de conduta e estabelecer normas internas para garantir produtividade, segurança e disciplina.

    Nesse contexto, é legítima a restrição ou até a proibição do uso de celular durante a jornada, principalmente quando:

    • o uso compromete a produtividade;
    • há risco à segurança (indústria, obras, hospitais, transporte, operação de máquinas);
    • existe exposição de dados sigilosos;
    • o celular interfere no atendimento ao cliente.

    O que a lei não permite é o abuso desse poder.

    O erro mais comum das empresas e o mais caro também!

    Muitas empresas até criam a regra, mas fazem isso de forma informal:

    • apenas “no boca a boca”;
    • sem política escrita;
    • sem treinamento;
    • aplicando punições diferentes para situações iguais.

    Resultado? Quando o empregado é advertido, suspenso ou até dispensado por justa causa, a empresa não consegue provar que a regra existia, que era conhecida e que foi aplicada de forma proporcional.

    É aqui que nasce o passivo trabalhista.

    Posso advertir, suspender ou demitir por justa causa empregado que usa celular indevidamente no trabalho?

    Depende.

    O uso indevido de celular pode, sim, gerar penalidades disciplinares, com base em:

    • descumprimento de ordens internas;
    • indisciplina ou insubordinação;
    • desídia (queda reiterada de desempenho).

    Mas atenção: a penalidade precisa ser proporcional e gradual.

    Na prática:

    1. regra clara e escrita;
    2. ciência do empregado;
    3. advertência;
    4. suspensão (se houver reiteração);
    5. justa causa apenas em casos graves ou reincidência comprovada.

    Quando a empresa “pula etapas”, o risco de reversão da justa causa na Justiça do Trabalho é alto.

    Proibir tudo pode gerar outro problema…

    Outro ponto sensível: o uso do celular para situações pessoais urgentes.

    A Justiça do Trabalho tem entendido que proibições absolutas e inflexíveis, sem exceções razoáveis, podem ser consideradas abusivas, especialmente em casos de:

    • contato emergencial com filhos;
    • questões médicas;
    • situações familiares urgentes.

    Por isso, a política precisa ser equilibrada, permitindo exceções controladas, como uso em intervalos ou em casos justificados.

    Como evitar o uso indevido de celular no trabalho fazendo do jeito certo e seguro?

    Se você quer evitar problemas, o caminho é claro:

    • criar política interna escrita sobre uso de celular;
    • justificar a regra (produtividade, segurança, confidencialidade);
    • definir quando o uso é proibido e quando é permitido;
    • prever penalidades graduais;
    • colher ciência dos empregados;
    • treinar lideranças para aplicar a regra corretamente.

    Empresas que fazem isso reduzem drasticamente o risco de ações trabalhistas.

    O que acontece com empresas que ignoram esse cuidado?

    Empresas que não observam esses pontos enfrentam, na prática:

    • reversão de justa causa;
    • condenações ao pagamento de verbas rescisórias completas;
    • indenizações por dano moral;
    • desgaste da imagem da empresa;
    • insegurança na gestão de pessoas.

    E o pior: muitas só descobrem isso quando já estão sendo processadas.

    Parecer jurídico da Dra. Melissa Noronha

    O empregador pode restringir ou proibir o uso de celular durante a jornada de trabalho, desde que a medida esteja amparada no poder diretivo, seja razoável, proporcional e formalizada por meio de norma interna clara.

    A ausência de política escrita, de critérios objetivos e de aplicação uniforme das penalidades expõe a empresa a elevado risco trabalhista, especialmente em casos de advertência, suspensão ou dispensa por justa causa.

    Recomenda-se a revisão das normas internas e dos procedimentos disciplinares, com o objetivo de adequação à legislação trabalhista vigente e à jurisprudência atual, prevenindo passivos e fortalecendo a segurança jurídica da empresa.

    Dra. Melissa Noronha
    Advogada – Direito do Trabalho Empresarial

    Sua empresa está realmente protegida?

    Se você chegou até aqui, vale a reflexão:

    • sua empresa tem política escrita sobre uso de celular?
    • os gestores aplicam a regra de forma uniforme?
    • você teria prova documental se fosse questionado na Justiça?

    Se a resposta não for um “sim” seguro, o risco existe.

    A assessoria jurídica trabalhista não serve apenas para defender processos, mas para evitar que eles aconteçam.

    O escritório Noronha e Nogueira Advogados atua de forma preventiva e estratégica, auxiliando empresas na criação de políticas internas, treinamento de lideranças e redução de passivos trabalhistas.

    Entre em contato conosco e agende uma reunião. Resolver agora custa menos do que defender depois.

  • Perdas e Ganhos: uma ferramenta simples que mudará a sua forma de decidir em 2026

    Perdas e Ganhos: uma ferramenta simples que mudará a sua forma de decidir em 2026

    Tempo de leitura: 4 minutos

    Análise de Perdas e Ganhos: entenda como essa ferramenta simples ajuda a tomar decisões mais conscientes, evitar a estagnação e fazer escolhas melhores em 2026.

    Você já ficou travado diante de uma decisão importante, mesmo sabendo racionalmente o que deveria fazer? Mudar de emprego, iniciar um projeto, encerrar um ciclo, dizer “não” para alguém… Muitas vezes, o problema não é falta de clareza, mas o medo do que se perde ao escolher.

    É exatamente aí que entra a ferramenta de coaching chamada Análise de Perdas e Ganhos.

    O que é a ferramenta Perdas e Ganhos?

    A Análise de Perdas e Ganhos é uma técnica simples, mas extremamente poderosa, usada no coaching para ajudar pessoas a tomarem decisões mais conscientes.

    Ela parte de uma lógica básica:
    toda escolha envolve ganhos e perdas, tanto ao agir quanto ao não agir.

    O grande diferencial dessa ferramenta é que ela não analisa apenas o “se eu fizer”, mas também o “se eu não fizer”.

    Como funciona na prática?

    A ferramenta normalmente é dividida em quatro perguntas-chave:

    1. O que eu ganho se fizer?
      Aqui entram benefícios claros: crescimento, aprendizado, bem-estar, liberdade, resultados.
    2. O que eu perco se fizer?
      Tempo, conforto, segurança, aprovação de terceiros, rotina.
    3. O que eu ganho se não fizer?
      Manutenção do conforto atual, sensação de segurança, evitar conflitos ou riscos imediatos.
    4. O que eu perco se não fizer?
      Oportunidades, evolução, autoestima, tempo, sonhos adiados.

    Quando essas respostas são colocadas no papel, algo interessante acontece: muitas pessoas percebem que o custo de não agir é maior do que o risco de agir.

    Por que essa ferramenta é tão eficaz?

    Porque ela tira a decisão do campo emocional confuso e leva para um plano mais consciente.

    Muitas vezes, ficamos presos apenas no medo da perda imediata e ignoramos as perdas silenciosas que se acumulam com o tempo: frustração, estagnação, arrependimento.

    A Análise de Perdas e Ganhos amplia a visão e ajuda a enxergar o cenário completo — não apenas o que dói agora, mas o que pode doer depois.

    Quando usar a Análise de Perdas e Ganhos?

    Essa ferramenta é especialmente útil quando:

    • você está em dúvida entre mudar ou permanecer onde está;
    • existe medo envolvido na decisão;
    • há apego emocional à situação atual;
    • você sente que está “empurrando com a barriga” algo importante.

    Ela não decide por você, mas te devolve o poder de escolher com clareza.

    Um exercício estratégico aplicado ao compliance trabalhista e risco jurídico

    No ambiente corporativo, muitas decisões não geram impacto imediato, mas criam passivos silenciosos que explodem meses ou anos depois, normalmente em forma de autuações, ações trabalhistas, execuções fiscais ou danos reputacionais.

    Este exercício ajuda a transformar decisões jurídicas e de compliance em escolhas conscientes, preventivas e estrategicamente defensáveis.

    Antes de começar, identifique uma situação concreta de risco jurídico na sua empresa.
    Exemplos frequentes:

    • prática trabalhista “antiga” que nunca foi revisada;
    • ausência de política formal (gestantes, jornada, redes sociais, atestados, férias);
    • contratos defasados ou informais;
    • falta de auditoria interna trabalhista;
    • tolerância a condutas de risco por conveniência operacional;
    • ausência de documentação adequada para defesa futura.

    Agora responda às perguntas com foco jurídico, financeiro e reputacional.

    O que a empresa GANHA se corrigir o risco jurídico agora?

    Considere ganhos objetivos:

    • redução de passivo trabalhista e contingências ocultas;
    • previsibilidade financeira e contábil;
    • fortalecimento da governança corporativa;
    • melhoria da posição defensiva em fiscalizações e ações judiciais;
    • preservação da imagem institucional;
    • segurança para tomada de decisões futuras.

    Pergunta-chave: Se houver uma fiscalização ou ação judicial amanhã, essa correção nos protege?

    O que a empresa PERDE ao corrigir o risco jurídico agora?

    Aqui entram os custos e resistências:

    • investimento em assessoria jurídica;
    • revisão de processos internos;
    • necessidade de treinamento de líderes;
    • desconforto com mudanças culturais;
    • ajustes operacionais.

    Pergunta-chave: Essas perdas são pontuais ou permanentes? Elas ameaçam a sustentabilidade do negócio?

    O que a empresa GANHA ao NÃO corrigir o risco jurídico?

    Normalmente, os “ganhos” aparentes são:

    • economia imediata;
    • manutenção do fluxo operacional atual;
    • evitar atritos com equipes ou gestores;
    • sensação de que “nunca deu problema”.

    Pergunta-chave: Esse ganho é real ou apenas adiamento do problema?

    O que a empresa PERDE ao NÃO corrigir o risco jurídico?

    Este é o ponto mais crítico da análise:

    • formação de passivos trabalhistas retroativos;
    • multas administrativas e autos de infração;
    • condenações judiciais com juros e correção;
    • bloqueios de valores e impacto no caixa;
    • desgaste de marca empregadora;
    • responsabilização da gestão por negligência;
    • dificuldade de defesa por falta de provas e documentos.

    Pergunta-chave: Quanto esse risco pode custar se virar processo ou fiscalização?

    Decisão estratégica x Inércia jurídica

    Agora, observe o conjunto das respostas e reflita:

    • Qual cenário gera maior previsibilidade jurídica?
    • O custo da prevenção é menor que o custo da correção?
    • Essa prática resiste a uma análise judicial ou fiscal rigorosa?
    • A decisão de não agir é técnica ou apenas confortável?

    Na prática jurídica empresarial, a maioria dos passivos nasce não de erro intencional, mas de omissão, informalidade ou adiamento.

    A Análise de Perdas e Ganhos, ajuda a transformar o jurídico de reativo em estratégico.

    Passivos trabalhistas não surgem do dia para a noite. Eles se formam no silêncio das decisões adiadas.

    Se a sua empresa identifica riscos, mas ainda não estruturou um plano preventivo, este exercício é o primeiro alerta.

    Uma análise jurídica especializada permite:

    • mapear riscos reais;
    • definir prioridades;
    • corrigir falhas antes que virem processos trabalhistas;
    • proteger o caixa e a reputação da empresa.

    Uma reflexão final…

    Decidir não é fácil. Mas adiar decisões também é uma escolha e toda escolha tem consequências.

    A Análise de Perdas e Ganhos nos lembra de algo essencial: não escolher também tem um preço.

    Às vezes, colocar isso no papel é o primeiro passo para sair da inércia e caminhar com mais consciência na direção do que realmente faz sentido.

    Se você quer começar 2026 com decisões mais conscientes, estratégicas e alinhadas com seus objetivos, a Análise de Perdas e Ganhos pode ser o primeiro passo, mas aplicá-la com profundidade faz toda a diferença.

    Com acompanhamento profissional, essa ferramenta deixa de ser apenas um exercício e se transforma em clareza real para escolhas pessoais e profissionais.

    Agende uma conversa conosco e descubra como transformar dúvidas em decisões seguras, com método, foco e propósito para o próximo ano.

  • Fim de ano nas empresas: Recesso não substitui férias e não pode gerar desconto

    Fim de ano nas empresas: Recesso não substitui férias e não pode gerar desconto

    Tempo de leitura: 3 minutos

    Recesso de fim de ano não substitui férias e não pode gerar desconto salarial ou banco de horas negativo. Entenda os riscos trabalhistas, o que diz a CLT e como as empresas devem agir para evitar passivos.

     

    Chega dezembro e, com ele, uma prática muito comum nas empresas brasileiras: portas fechadas entre o Natal e o Ano-Novo, equipes reduzidas e aquele comunicado interno dizendo que a empresa estará em “recesso”.

    O problema começa quando esse recesso é tratado como se fosse férias do empregado, ou pior, quando gera desconto de salário ou banco de horas negativo.

    Se você é empresário ou gestor de RH, este artigo é um alerta direto: recesso não substitui férias e não pode gerar prejuízo ao empregado. E insistir nessa prática pode custar caro.

    O erro mais comum no fim do ano

    Na prática, muitas empresas fazem assim:

    • decidem parar as atividades por 5, 7 ou até 10 dias;
    • comunicam que o período será “recesso coletivo”;
    • depois descontam esses dias das férias futuras;
    • ou lançam o período como banco de horas negativo.

    Essa conduta parece inofensiva, mas não encontra amparo na legislação trabalhista.

    Recesso não é férias e nem licença

    A CLT é clara: férias só existem quando são formalmente concedidas, com:

    • comunicação prévia;
    • período mínimo legal;
    • pagamento antecipado da remuneração acrescida de 1/3 constitucional.

    O chamado “recesso de fim de ano” não está previsto na CLT. Ele é uma liberalidade do empregador.

    Portanto, se a empresa decide suspender suas atividades por iniciativa própria, o risco do negócio é dela, não do empregado.

    Pode descontar recesso do salário ou das férias?

    Não.

    A jurisprudência trabalhista tem entendido que:

    • o recesso imposto pelo empregador não pode ser descontado do salário;
    • não pode ser abatido das férias futuras sem observância das regras legais;
    • não pode gerar banco de horas negativo se o empregado não deu causa à paralisação.

    Descontos indevidos violam o princípio da intangibilidade salarial e podem gerar condenação judicial.

    E as férias coletivas? São diferentes?

    Aqui está um ponto importante que muitas empresas confundem.

    Férias coletivas são previstas na CLT e exigem:

    • comunicação prévia aos empregados;
    • observância dos períodos legais;
    • pagamento antecipado;
    • cumprimento das formalidades administrativas.

    Se essas exigências não forem atendidas, não se trata de férias coletivas, mas apenas de recesso e o tratamento jurídico é completamente diferente.

    Quais são os riscos para a empresa?

    Empresas que confundem recesso com férias ficam expostas a:

    • ações trabalhistas por descontos indevidos;
    • pagamento em dobro de férias;
    • condenações ao pagamento de salários do período;
    • autuações administrativas;
    • desgaste na relação com os empregados.

    Muitas dessas condenações surgem anos depois, quando a empresa sequer lembra como administrou o fim de ano.

    Como agir corretamente no fim do ano?

    Para evitar problemas, a empresa deve:

    • decidir se haverá recesso ou férias coletivas (e não misturar os conceitos);
    • se optar por recesso, assumir o custo do período;
    • se optar por férias coletivas, cumprir rigorosamente as regras da CLT;
    • evitar descontos automáticos em férias futuras;
    • formalizar tudo por escrito e com antecedência.

    Planejamento é a chave para segurança jurídica.

    Parecer jurídico — Dra. Melissa Noronha

    O recesso de fim de ano, quando concedido por iniciativa do empregador, não se confunde com férias individuais ou coletivas e não autoriza descontos salariais, compensações automáticas ou abatimento de férias futuras.

    A adoção dessa prática sem observância da legislação trabalhista pode gerar passivo relevante, incluindo condenações ao pagamento de salários, férias em dobro e indenizações.

    Recomenda-se que as empresas planejem previamente o encerramento das atividades de fim de ano, definindo de forma clara e formal se haverá recesso ou férias coletivas, sempre em conformidade com a CLT e com a jurisprudência atual.

    Dra. Melissa Noronha
    Advogada – Direito do Trabalho Empresarial

    Sua empresa está preparada para o fim de ano?

    Se a sua empresa adota recesso e faz descontos automáticos, o risco trabalhista é real.

    A assessoria jurídica trabalhista preventiva ajuda a estruturar decisões estratégicas, evitar erros recorrentes e proteger o negócio contra passivos que só aparecem quando já é tarde.

    O Noronha e Nogueira Advogados atua ao lado de empresários e gestores para transformar rotinas trabalhistas em decisões seguras.

    Entre em contato conosco e agende uma reunião antes do próximo fim de ano.