Não se pode ignorar que a participação da Seleção Brasileira na Copa do Mundo muda a rotina do país completamente, em especial, do comércio.
A estreia da seleção está prevista para o dia 24 de novembro e dificilmente existe alguém que não tem interesse em assistir aos jogos do Brasil.
Apesar de os dias de jogos não serem feriados, é possível que haja alteração nos horários de funcionamento das empresas durante os jogos da seleção e diversas dúvidas acabam surgindo sobre o tema, dentre as quais:
O que as empresas podem fazer para lidar com os jogos da seleção brasileira durante o horário de trabalho?
As empresas podem obrigar o empregado a trabalhar no dia e em horário do jogo do Brasil?
Nos dias de jogos da seleção brasileira o empregado faltar ao serviço?
Se o empregado faltar no trabalho por causa do jogo da seleção pode ser demitido por justa causa?
Considerando que a legislação trabalhista NÃO prevê a obrigatoriedade das empresas em liberar funcionários ou disponibilizar televisões para assistir aos jogos, o horário de funcionamento pode ser decidido por cada empresa.
Nesse cenário, o mais indicado é a negociação com os colaboradores, tendo como sugestão, por exemplo, a liberação e a compensação de horas de trabalho em outros dias.
Como mencionado acima diversas são as dúvidas de como fica o expediente de trabalho na Copa do Mundo, haja vista, que como dissemos, os dias de jogo da seleção brasileira não são considerados feriados nacionais nem tampouco dias de folga. Por consequência, cabe ao empregador decidir se o empregado deverá trabalhar ou não nos referidos dias e horários das partidas.
Se o empregado faltar ou se recusar a trabalhar nos dias de jogos da seleção e não existindo um acordo prévio com a empresa poderá ter o dia de trabalho descontado, bem como, perder o direito à remuneração do DSR
Desta maneira, a liberação total ou parcial do trabalho dos empregados pode variar porque cada empresa tem a liberdade de decidir como irá proceder com relação à jornada de trabalho de seus empregados e definir os horários de seu expediente e atendimento diferenciados.
Importante lembrar que antes de decidir e adotar qualquer medida, a empresa deve consultar se há alguma previsão sobre o assunto em convenção ou acordo coletivo de trabalho porque se houver, a regra prevista na norma coletiva é a que deverá ser observada.
Em sua ausência, uma alternativa, é a empresa dispensar os seus empregados nos dias e/ou horários dos jogos da seleção brasileira, sem realizar qualquer desconto prévio, mas exigindo compensação futura.
Para tanto, basta que façam uma negociação individual com o empregador para definir a compensação das horas de referidos dias por meio de um acordo de compensação da jornada de trabalho.
De acordo com o disposto no artigo 59, §6º, da CLT:
“é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
Assim, se o empregado for liberado nos dias e/ou horários dos jogos, haverá a compensação futura, desde que dentro do mesmo mês de trabalho.
Outra medida que as empresas podem adotar é o banco de horas individual e escrito, caso não haja previsão em norma coletiva em sentido contrário. Nessa hipótese, a compensação poderá ocorrer em até seis meses, conforme disposto no § 5º do artigo 59 da CLT:
“O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.
Importante lembrar que as jornadas de trabalho futuras, para fins de compensação, não poderão ultrapassar os limites de 10 horas diárias e de 44 horas semanais.
Uma vez definidas as regras seja por acordo individual, seja por norma coletiva, é o empregador que detém o poder diretivo, tanto que assume integralmente o risco da atividade empresarial e o colaborador deverá seguir as suas orientações para evitar que sejam aplicadas quaisquer penalidades.
Portanto, o empregado que se ausentar do serviço nos dias de jogos da copa do mundo sem que tenha sido previamente liberado, poderá sofrer o desconto no salário e no descanso semanal remunerado, além de ensejar a aplicação de punições que podem ser desde uma advertência (verbal ou formal) até suspensão contratual e, em casos mais graves cujas atividades sejam essenciais, uma demissão por justa causa.
Assim, o empregador pode exigir que todos os empregados trabalhem no dia e em horário do jogo da seleção brasileira, seja porque a atividade empresarial não possibilita a dispensa dos trabalhadores, seja porque a atividade é essencial à própria coletividade.
O empregador pode disponibilizar uma televisão em um local comum para viabilizar que seus empregados assistam aos jogos no próprio estabelecimento comercial. Porém nessa hipótese, há quem entenda que o período que os colaboradores estiverem assistindo aos jogos equipara-se a lazer e, por consequência, não será considerado tempo à disposição do empregador com base no que dispõe o art. 4º., § 2º. da CLT.
Por fim, o mais relevante é que sejam estabelecidas regras claras e transparentes de como a empresa e os empregados deverão exercer as suas atividades durante este período da Copa do Mundo, sobretudo para se evitar desentendimentos e litígios futuros.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista da OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.