O contrato de trabalho temporário surgiu para regularizar uma situação muito comum no Brasil, a contratação de trabalhadores para determinados períodos ou situações, principalmente em épocas sazonais, as quais representam um aumento significativo na oferta de empregos.
Em 2020, houve mais uma motivação para a contratação de trabalhadores temporários, as circunstâncias decorrentes da pandemia.
Apesar de conhecido do mercado de trabalho, muitos empregados e empregadores têm dúvidas sobre as regras, direitos, deveres entre outros aspectos que envolvem o contrato de trabalho temporário.
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Conclui-se do conceito acima que o contrato de trabalho temporário pressupõe a presença de três sujeitos:
O trabalho temporário somente pode ser pactuado em duas hipóteses taxativamente previstas em lei:
Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Entende-se que o enquadramento sindical do trabalhador temporário deve ser o da atividade preponderante de seu empregador, qual seja, a empresa de trabalho temporário.
Importante esclarecer que os trabalhadores têm direito a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente (art. 12, “a”, da Lei nº 6.019/74).
Esta equivalência salarial entre empregado da Empresa de trabalho temporário e empregados da empresa tomadora está lastreada na isonomia salarial, e não em enquadramento sindical. Com efeito, o artigo 12, “a”, da Lei nº 6.019/74 não autoriza qualquer tipo de enquadramento sindical. Logo, é possível concluir que o empregado da empresa prestadora de serviço não integra a categoria profissional da empresa contratante (tomadora), mas sim a categoria dos empregados de empresas de prestação de serviços.
Nos termos da legislação, o contrato temporário deve ter algumas cláusulas obrigatórias.
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I – qualificação das partes;
II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III – prazo da prestação de serviços;
IV – valor da prestação de serviços;
V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
O contrato temporário de trabalho pode durar até 180 dias, mas este período pode ser estendido por mais 90 dias, caso seja necessário. Os dias podem ser consecutivos ou não.
Caso o profissional contratado atinja o limite de 270 dias (180 + 90) de trabalho na empresa, somente poderá voltar a trabalhar com a mesma empresa após decorrido um período de 90 dias do término do último contrato.
O artigo 12 da Lei n.º 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
Sim! Durante o trabalho na empresa contratante, o trabalhador com contrato temporário segue a rotina dos demais empregados e isso inclui a marcação de ponto.
“É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT” (TST-IAC nº 5639- 31.2013.5.12.0051). Trata-se de tese vinculante e a ratio se aplica também para as demais situações de garantia de emprego.
Esse entendimento é restrito para os contratos temporários (Lei 6.019/74). Para as demais empregadas contratadas por prazo determinado (experiência, por exemplo), persiste à garantia de emprego.
Caso haja fraude na contratação de colaboradores temporários pela empresa tomadora, será estabelecido um vínculo direto entre os trabalhadores e a empresa.
Por sua vez, a empresa de trabalho temporário deve fornecer uma GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) para cada empresa contratante, além de uma GFIP diferente para a equipe que cuida da parte administrativa.
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Melissa Noronha Marques de Souza é sócia no escritório Noronha e Nogueira Advogados.
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Coaching Jurídico pela Faculdade Unyleya
Com formação em Professional & Self Coaching, Business and Executive Coaching e Analista Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching – IBC.
É membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Trabalhista OAB/SP.
É membro efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados OAB/SP.